Publicado no DOE - CE em 14 fev 1997
Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26/1992, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.225 de 23 de setembro de 1996;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que para efeito de elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações internas de importação e nas entradas interestaduais com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
TIPO/FARINHA | EMBALAGEM KG | VALOR R$ |
COMUM | 50 KG | 21,00 |
COMUM | 01 KG | 0,46 |
ESPECIAL | 50 KG | 23,00 |
ESPECIAL | 01 KG | 0,51 |
IMPORTADA | TONELADA | 460,00 |
A GRANEL COMUM | TONELADA | 380,00 |
Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas formas proporcional.
Art. 2º Sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo anterior, quando estes forem superiores, deverão ser adicionados os percentuais e as demais despesas enumeradas no art. 671 do Decreto nº 21.219 - RICMS.
Art. 3º Com base no valor obtido na forma definida no artigo anterior, deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária de conformidade com os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLVIII do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS.
Art. 4º Os valores estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados em função:
I - da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na operação interna;
II - da data da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, nas entradas interestaduais;
III - da data do desembaraço aduaneiro, na operação de importação.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 2/1997.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 1997.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda