Instrução Normativa SEFAZ nº 9 de 13/02/1997


 Publicado no DOE - CE em 14 fev 1997


Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26/1992, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.225 de 23 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;

Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que para efeito de elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações internas de importação e nas entradas interestaduais com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:

TIPO/FARINHA
EMBALAGEM KG
VALOR R$
COMUM
50 KG
21,00
COMUM
01 KG
0,46
ESPECIAL
50 KG
23,00
ESPECIAL
01 KG
0,51
IMPORTADA
TONELADA
460,00
A GRANEL COMUM
TONELADA
380,00

Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas formas proporcional.

Art. 2º Sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo anterior, quando estes forem superiores, deverão ser adicionados os percentuais e as demais despesas enumeradas no art. 671 do Decreto nº 21.219 - RICMS.

Art. 3º Com base no valor obtido na forma definida no artigo anterior, deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária de conformidade com os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLVIII do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS.

Art. 4º Os valores estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados em função:

I - da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na operação interna;

II - da data da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, nas entradas interestaduais;

III - da data do desembaraço aduaneiro, na operação de importação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 2/1997.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de fevereiro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda