Instrução Normativa SEFAZ nº 2 de 14/01/1997


 Publicado no DOE - CE em 16 jan 1997


Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26/1992, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.225 de 23 de setembro de 1996;

Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;

Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que para efeito de elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações internas de importação e nas entradas interestaduais com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:

TIPO/FARINHA
EMBALAGEM KG
VALOR R$
COMUM
50KG
21,00
COMUM
01KG
0,46
ESPECIAL
50KG
23,00
ESPECIAL
01KG
0,51
IMPORTADA
TONELADA
460,00

Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas formas proporcional.

Art. 2º Sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo anterior, quando estes forem superiores, deverão ser adicionados os percentuais e as demais despesas enumeradas no art. 671 do Decreto nº 21.219 - RICMS.

Art. 3º Com base no valor obtido na forma definida no artigo anterior, deverá ser calculado o ICMS devido por substituição tributária de conformidade com os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLVIII do Decreto nº 21.219/91 - RICMS.

Art. 4º Os valores estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados em função:

I - da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na operação interna;

II - da data da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, nas entradas interestaduais;

III - da data do desembaraço aduaneiro, na operação de importação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de 1997, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 41/1996.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda