Lei nº 12.871 de 11/12/1998


 Publicado no DOE - CE em 14 dez 1998


Altera o Artigo 44 da9 Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com nova redação dada pela Lei nº 12.770 de 24 de dezembro de 1997, que trata das alíquotas do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 12.770/97, passa a vigorar com o acréscimo da alínea c ao inciso I e de parágrafo único, na forma seguinte:

"Art. 44. .....................................................................

I - ................................................................................

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com trigo em grão e seus derivados e aquelas com leite tipo longa vida, até 31.12.1999.

Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com os produtos a que se refere a alínea c do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2000."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1998.