Publicado no DOE - CE em 20 jun 2005
INSTITUI MECANISMO SIMPLIFICADO E ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O CONTRIBUINTE DO ICMS ENQUADRADO NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 77 DE 08/11/2019):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos visando simplificar a forma de tributação para o contribuinte do ramo de comércio varejista de que trata o art. 805, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser enquadrado no Regime Especial de Recolhimento por "estimativa" o contribuinte que operar no ramo de comércio varejista e aufira receita bruta anual igual ou inferior a duzentas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE).
Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados nos regimes de Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), que por qualquer motivo perderem o respectivo benefício, poderão ser enquadrados no regime de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 2º O ICMS a recolher será determinado em quantidade de UFIRCE pelo Orientador da Célula de Execução de Administração Tributária - CEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte com base nas informações obtidas através de pesquisa realizada, onde fique documentado o seguinte:
I - identificação do contribuinte - nome ou razão social, CGF, endereço completo, regime de pagamento, CNAE com a respectiva descrição da atividade exercida e período da pesquisa;
II - característica física do estabelecimento - área, padrão de construção, instalações, indicação se o imóvel é próprio ou alugado;
III - informações econômico-fiscais - valores contábeis das entradas e das saídas no período, subdividindo-os em internas e interestaduais, obtidas por declaração do contribuinte, na escrituração fiscal e nos sistemas de controle da SEFAZ, tais como SISIF, COMETA ou qualquer outro, bem como as despesas efetuadas, entre outras, com energia, comunicação, aluguel, pro-labore, folha de pagamento, encargos sociais, impostos e taxas;
IV - Composição dos valores utilizados para fixação do ICMS mensal a recolher;
V - Na composição de que trata o inciso anterior não serão computadas as entradas isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime de substituição tributária;
VI - valor do ICMS estimado para o recolhimento mensal;
VII - assinatura e identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa, e do responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 3º O enquadramento no regime de que trata a presente Instrução Normativa poderá ser feito com relação a estabelecimento de empresa já constituída e de empresa recém constituída;
I - Entende-se por empresa já constituída, aquela cadastrada em qualquer regime de pagamento no ano civil anterior ao do enquadramento.
II - Considera-se empresa recém-constituída, aquela que tenha iniciado suas atividades no mesmo ano civil em que ocorrer o enquadramento.
Art. 4º O imposto líquido a recolher será fixado em quantidade de UFIRCE, determinado com base nas informações indicadas no art. 2º devidamente formalizada em documento próprio (anexo) o qual ficará uma via na repartição fiscal e outra em poder do contribuinte.
§ 1º Para os fins desta instrução normativa, os seus anexos definirão as faixas de enquadramento, tomando-se por base o que for maior:
I - valor das entradas acrescido do percentual de 20%;
II - valor das entradas, acrescido do valor das despesas realizadas.
III - valor das saídas apuradas;
§ 2º O ingresso à sistemática deste Regime Especial dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte.
§ 3º será estornado, se existente, o saldo credor do ICMS constante de conta gráfica, ou qualquer outro crédito acumulado, no último dia do mês em que ocorrer o enquadramento neste regime, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 5º O presente Regime Especial poderá ser revisto a qualquer tempo:
I - mediante solicitação, do contribuinte, de alteração do regime de pagamento, se couber;
II - de ofício, pelo Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária - CEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, quando verificada alteração no movimento econômico do estabelecimento.
§ 1º Na hipótese de alteração de ofício do valor do ICMS a recolher, o responsável pela repartição fiscal deverá comunicar a decisão ao contribuinte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo contestação do valor fixado, aplicável para as operações realizadas a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente.
§ 2º Na hipótese de ultrapassagem, em qualquer mês do ano, do limite estabelecido para o presente regime, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal, e esta, de imediato, fará o enquadramento em outro regime que lhe seja adequado.
Art. 6º O contribuinte enquadrado no Regime Especial de que trata esta Instrução Normativa estará também sujeito, além do recolhimento previsto no artigo 4º, ao pagamento do ICMS:
I - a que estiver obrigado em decorrência da realização de operação sujeita aos regimes de antecipação ou de substituição tributária;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III - relativo ao diferencial de alíquotas quando da entrada de mercadoria, bem e serviço oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
IV - nas aquisições acobertadas por nota fiscal em entradas de sua própria emissão.
Art. 7º Sem prejuízo de outras obrigações acessórias previstas na legislação, o contribuinte enquadrado no Regime Especial de Recolhimento estará obrigado a:
I - emissão de nota fiscal ou cupom fiscal;
II - apresentação semestral da DIEF, e por ocasião de alteração cadastral que implique alteração de regime de recolhimento, e no encerramento das atividades;
III - escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - entrega, até 31 de janeiro do ano seguinte, de inventário de mercadorias levantado no estabelecimento ao final de cada exercício;
V - guarda, em ordem cronológica, de documentos fiscais e outros, relativos aos atos negociais que praticar ou em que intervier, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Art. 8º O ICMS estimado, não contestado e não pago até a data do seu vencimento, será inscrito como Dívida Ativa do Estado, independentemente de aviso ao contribuinte.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2005.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA