Publicado no DOE - CE em 13 nov 2019
Dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 100 e 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de conferir celeridade, no âmbito da Secretaria da Fazenda, aos atos cadastrais e alterações societárias e empresariais praticadas pelos contribuintes do ICMS; e
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual às disposições da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e das normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
Resolve:
CAPÍTULO ÚNICO DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA
Art. 1º Deverão ser observadas as disposições desta Instrução Normativa quanto aos procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda deste Estado relativamente aos atos cadastrais de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos do art. 92 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Instrução Normativa as pessoas que, mesmo sem possuírem a condição de contribuinte do ICMS, requeiram a sua inscrição no CGF.
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 2º O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento.
§ 1º Os contribuintes deverão informar os seguintes dados relativos ao CGF:
I - sua natureza jurídica, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - a qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.863 , de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III - os códigos das CNAEs-Fiscais principal e secundárias, conforme estabelecido em resolução aprovada pela CONCLA;
IV - o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1863 , de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
V - o tipo de segmento, observadas as seguintes classificações:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) indústria gráfica;
m) outros serviços;
VI - o regime de recolhimento, observadas as seguintes categorias:
a) Normal;
b) Substituição Tributária;
c) Outros;
d) Simples Nacional;
e) Especial;
f) Microempreendedor Individual;
g) Produtor Rural.
§ 2.º Serão enquadradas no Regime de Recolhimento “Outros” as inscrições concedidas a critério do Fisco a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS que justifiquem e comprovem a necessidade da inscrição para o exercício de suas atividades. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
§ 3º O Regime de Recolhimento "Especial", de que trata a alínea "e" do inciso VI do § 1º deste artigo, se aplica:
I - ao contribuinte enquadrado na sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 27.411 , de 30 de março de 2004, desde que não optante pelo Simples Nacional;
II - na hipótese do art. 805, inciso II, do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 4.º Não poderão ser enquadradas no regime de recolhimento de que trata o § 2.º deste artigo as pessoas jurídicas que prestem serviços que possam envolver o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS, em razão da ressalva estabelecida na Lei Complementar n.º 116, de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
Art. 3º No âmbito do Cadastro Geral da Fazenda (CGF), estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.
Art. 4º Fica atribuída à Célula de Gestão de Sistemas e Controle e Informações (CEGES), da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (COART), a responsabilidade pela gestão do sistema de cadastro, e à Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEAPA), da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), a concessão de autorizações aos usuários do sistema.
Parágrafo único. O acesso ao sistema cadastro pelos agentes do Fisco atenderá aos perfis de usuários indicados pelo gestor da unidade fazendária.
Art. 5º O enquadramento de estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base no CNPJ do contribuinte quando:
I - da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal corresponderá àquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, àquela cuja atividade operacional do estabelecimento estiver sujeita à incidência do ICMS.
§ 2º A unidade fazendária do contribuinte inscrito no CGF poderá identificar as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento, para fins de determinar a CNAE-Fiscal principal como atividade preponderante, bem como as CNAEs-Fiscais secundárias, cujos códigos guardarão correspondência com o contrato social ou outro instrumento constitutivo do estabelecimento.
§ 3º Aplica-se ao conceito de atividade preponderante o disposto no art. 99 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 4º As CNAEs-Fiscais principal e secundárias indicadas pelo interessado ou contribuinte em razão de alteração cadastral ou operacional poderão ser alteradas pela unidade fazendária, observados os critérios definidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Quando a atividade econômica principal indicada pelo contribuinte abranger prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e as atividades econômicas secundárias forem relativas a operações ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, caberá ao órgão fazendário definir a atividade econômica principal, para efeito de arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 6º Quando a atividade econômica principal indicada pelo contribuinte do ICMS for de comércio varejista e existir uma ou mais atividades econômicas secundárias de comércio atacadista, caberá ao órgão fazendário definir a atividade econômica principal, para efeito de arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 7º O órgão fazendário do contribuinte do ICMS, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando for o caso, deverá alterar de ofício qualquer das CNAEs-Fiscais do estabelecimento na hipótese de ficar constatada divergência entre o código declarado como atividade econômica principal e a atividade preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, comunicando ao interessado a alteração.
§ 8º A alteração de que trata o § 7º deste artigo será precedida de intimação do contribuinte, que, em caso de discordância do procedimento a ser adotado de ofício, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, apresentar contestação, a ser apreciada pelo supervisor ou orientador do órgão fazendário do contribuinte, que decidirá quanto à matéria por meio de despacho circunstanciado.
§ 9º Deverá ser classificada na mesma CNAE-Fiscal da unidade produtiva o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias ao exercício de suas atividades, seja de natureza principal ou secundária.
§ 10. O contribuinte fornecedor de água canalizada deverá ser inscrito no CGF com a CNAE-Fiscal 3600-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água).
§ 11. Poderá ser concedida inscrição à empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação.
Seção II - Do Cadastramento Eletrônico
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à inscrição no CGF deverão requerer seu cadastro eletronicamente, pelo site da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), no sítio eletrônico www.jucec.ce.gov.br.
§ 1º Compete ao agente do Fisco designado pelo gestor da unidade fazendária vinculada à COATE a concessão da inscrição nos casos em que o seu deferimento não vier a ocorrer de forma automática pela REDESIM.
§ 2º Em caso de pedido de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pela REDESIM por pessoa enquadrada em atividade econômica relativa às operações ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, esta será inscrita no CGF automaticamente pela Secretaria da Fazenda.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 06/06/2022):
§ 3º Compete aos servidores fazendários lotados nas CEXATs deferir a opção do contribuinte pelo Simples Nacional, informando à Receita Federal do Brasil (RFB) a regularidade da inscrição estadual do contribuinte do ICMS, no caso de concessão da inscrição no CGF após encerrados os prazos de que trata o art. 6º, § 5º, inciso III, da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), observado o seguinte:
I - as pendências para inscrição no CGF considerar-se-ão regularizadas a partir da data em que devidamente comprovado o saneamento pelo contribuinte, desde que haja posterior concessão da inscrição no CGF pelo servidor fazendário;
II - a manifestação da SEFAZ no Portal do Simples Nacional informando a regularidade da inscrição estadual deverá ser acompanhada de justificativa técnica, a ser apresentada pelo servidor fazendário em campo próprio do Portal do Simples Nacional.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º não se aplica aos contribuintes do ICMS que comprovem a regularização de pendências para inscrição no CGF após o encerramento do prazo de que dispõe o Estado do Ceará para a prestação das informações à RFB acerca da regularidade da inscrição estadual do optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 06/06/2022).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 126 DE 28/12/2022):
Art. 6º-A. Para fins de opção anual pelo Simples Nacional de empresas já em atividade, realizada na forma do art. 6º , §§ 1º e 2º , da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, a análise da regularidade das informações prestadas pelos contribuintes é de competência do Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).
§ 1º O optante pelo Simples Nacional que tenha seu pedido de opção indeferido pela SEFAZ poderá solicitar reconsideração do indeferimento da decisão, que deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 2º Presume-se regularmente efetivada a ciência de que trata o § 1º quando da divulgação do resultado da opção ao Simples Nacional pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou da expedição do Termo de Indeferimento pela SEFAZ.
§ 3º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionado a qualquer CEXAT.
§ 4º Se o pedido de reconsideração for procedente, a liberação da pendência será registrada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º A inscrição no CGF do produtor rural e do substituto tributário contribuinte de outro Estado far-se-ão exclusivamente por meio de acesso no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. A inscrição de produtor rural no CGF, na condição de pessoa física, será realizada mediante a observância das disposições constantes da Instrução Normativa nº 47, de 25 de novembro de 2010.
Art. 7.º-A. As empresas de radiodifusão poderão realizar inscrição no CGF, na forma do §2.º do art. 2.º desta Instrução Normativa, com fins exclusivos de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
Art. 8º Não poderão ter acesso ao cadastro eletrônico, devendo solicitar a inscrição ou alteração por meio físico, através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC-manual):
I - pessoas não obrigadas à inscrição no CGF que justifiquem a necessidade do cadastramento para o exercício de suas atividades operacionais, nos termos do § 2º do art. 27;
III - estabelecimento gráfico domiciliado em outra unidade da Federação.
Art. 9º O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será inscrito no CGF após apresentação de requerimento pelo site da REDESIM, no endereço eletrônico www.jucec.ce.gov.br.
§ 1º Somente será inscrito no CGF o MEI cuja atividade principal constitua fato gerador do ICMS.
§ 2º A inscrição será concedida de forma automática conforme definido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
§ 3º O MEI, quando desenquadrado, por opção ou de ofício, e enquadrado como Regime de Recolhimento Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Normal, deverá apresentar e entregar toda a documentação probatória exigível para a constituição de empresas desses regimes.
§ 4º A partir da data da alteração do regime de recolhimento, o MEI será enquadrado na situação cadastral "Ativo em Edital", ficando nessa situação enquanto não apresentada a documentação de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alteração cadastral, e desde que não tenha sido apresentada a documentação de que trata o § 3º deste artigo, a inscrição no CGF será baixado de ofício.
§ 6º O MEI que alterar seu endereço deste Estado para outro Estado da Federação, como também nos casos em que altere a classificação da atividade econômica sujeita à incidência do ICMS para atividade econômica que não esteja sujeita ao referido imposto terá sua situação cadastral alterada para "baixado a pedido".
Art. 10. A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da Federação que pretender se inscrever no CGF na condição de Substituto Tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 24.569, de 1997, deverá solicitar sua inscrição no CGF à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), a quem caberá a análise do pedido.
Seção III - Da Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021):
Art. 11. A Ficha de Atualização Cadastral é o documento utilizado para promover o ingresso dos dados e informações do contribuinte na SEFAZ, quando das hipóteses de inscrição ou alteração cadastral no CGF, ou em outro controle de banco de dados que vier a substituí-lo, podendo ser:
I - manual, se autorizada pelo Orientador da CEXAT; ou
II - eletrônica, caso emitida por meio da REDESIM.
Art. 12. Para ser concedida a inscrição no CGF, na Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e) ou na Ficha de Atualização Cadastral Manual (FAC-manual) deverão constar as seguintes informações:
a) inscrição na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC);
b) inscrição no CNPJ;
c) razão social;
d) natureza jurídica;
e) município;
f) distrito;
g) logradouro;
h) número do logradouro;
i) bairro;
j) CEP;
k) complemento do logradouro (opcional);
l) número do telefone fixo ou do celular;
m) e-mail;
n) nome de fantasia;
o) categoria do estabelecimento (matriz ou filial);
p) tipo de segmento;
q) tipo de contribuinte;
r) regime de recolhimento;
II - dados cadastrais do empresário ou dos sócios;
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;
c) documento de identificação reconhecido nacionalmente;
d) endereço;
e) bairro;
f) CEP;
g) município;
h) número do telefone fixo ou do celular;
i) e-mail;
III - dados cadastrais do contador:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
c) número de inscrição no CPF, se contador pessoa física, ou no CNPJ, se escritório de contabilidade;
d) documento de identificação reconhecido nacionalmente, se contador;
e) endereço;
f) CEP;
g) bairro;
h) município;
i) número do telefone fixo ou do celular;
j) e-mail do contador ou do escritório de contabilidade.
Parágrafo único. Havendo a indicação de representante legal quando da inscrição no CGF, deverão ser preenchidos na FAC-e ou na FAC-manual os campos correspondentes ao empresário ou sócios da empresa, de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Seção IV - Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Subseção I - Do Número do Cadastro Geral da Fazenda
Art. 13. O número do CGF é composto de 9 (nove) algarismos, os quais identificam:
I - os dois primeiros, o Estado do Ceará;
II - os seis algarismos seguintes, o número sequencial do contribuinte no CGF;
III - o último algarismo, o dígito verificador.
§ 1º A Ficha de Inscrição Estadual Eletrônica (FIE-e) é o documento comprobatório da inscrição no CGF, que pode ser emitido pelo contribuinte por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 60 DE 09/06/2021).
§ 2º O Estado do Ceará deverá utilizar os dígitos 06 e 07 como algarismos de identificação deste Estado no CGF, em consonância com o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 60 DE 09/06/2021).
Art. 14. Será obrigatório o uso do número do CGF nos documentos fiscais manuais e eletrônicos.
Subseção II - Das Hipóteses de Manutenção do Número de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 15. Poderá ser mantido o mesmo número de inscrição no CGF exclusivamente nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022).
I - quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou a denominação em decorrência de:
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024):
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;
b) transformação de empresário individual em sociedade empresária limitada;
c) transformação de sociedade empresária limitada em empresário individual;
II - em razão da mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes;
III - quando da alteração do quadro societário;
IV - quando a empresa previamente constituída optar por explorar atividade econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda;
V - quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento;
VI - na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido.
§ 1º Nos casos de sucessão hereditária, o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido até a data da partilha ou adjudicação se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.
§ 2º Na hipótese do § 1º, concluído o inventário, será concedido novo número de inscrição.
§ 3.º Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, o contribuinte deve requerer nova inscrição no CGF, referente à sociedade empresária resultante da reorganização societária. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
§ 4.º As inscrições no CGF existentes antes da reorganização societária de que trata o § 3.º deste artigo serão baixadas após concluído o procedimento de concessão de nova inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
Subseção III - Da Obrigatoriedade da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 16. Estão obrigadas à inscrição no CGF todas as pessoas, físicas ou jurídica, definidas na legislação como contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. A realização de operações e prestações contempladas com imunidade, não incidência ou isenção do ICMS não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, da obrigação de se inscreverem no CGF.
Art. 17. Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;
II - por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério do Fisco, nos termos do art. 567, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.
Subseção IV - Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Relativa à Atividade de Comércio Eletrônico
Art. 18. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.
§ 1º A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.
§ 2º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos agentes do Fisco o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão e cassação de sua inscrição.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 26/04/2021):
§ 3º Ato normativo específico do Secretário da Fazenda definirá as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF quando estas tencionarem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022):
Art. 19. Para ser concedida a inscrição da empresa e-commerce e i-ltda, na Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica (FAC-e) deverão ser fornecidas as seguintes informações, bem como deverão ser entregues os seguintes documentos:
I - em campo próprio da FAC-e, o endereço Domain Name System (DNS) correspondente ao domínio ou subdomínio de acesso e conexão, via internet, a estes servidores, conforme estabelecido em contrato realizado para configuração do serviço DNS;
II - certificado digital da pessoa jurídica emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL);
III - comprovante de endereço, mediante a apresentação ou entrega de cópia de documento de propriedade do imóvel ou do contrato de locação ou sublocação, com a anuência do locador do imóvel.
Subseção IV -A Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda relativa a Espaços Destinados a Coworking (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 26/04/2021).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 26/04/2021):
Art. 19-A. Fica permitida a concessão de inscrição no CGF ao contribuinte que tenha a pretensão de se instalar em espaço destinado a coworking, observado o disposto nesta Subseção.
§ 1º Para os fins da concessão da inscrição de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á destinado a coworking o espaço físico e compartilhado no qual são realizados trabalhos ou exploradas atividades econômicas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma autônoma ou não, o qual é gerido por empresa que tenha por objeto a disponibilização contratada do respectivo espaço físico e o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina aos seus clientes, inscrita no CNPJ com a CNAE 8211-3/00 (Serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
§ 2º A empresa que explore a atividade econômica de que trata o § 1º deverá estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 26/04/2021):
Art. 19-B. Os contribuintes que solicitarem a inscrição de que trata esta Subseção deverão dispor, neste Estado, de espaço físico destinado à guarda do estoque de suas mercadorias ou bens compatível com o tipo de atividade econômica que pretenda explorar, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes:
I - prestadores de serviços de:
a) transporte;
b) comunicação, inclusive quando se tratar de inscrição destinada ao atendimento do disposto no Convênio ICMS 113/2004 ;
II - comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);
III - em cujo respectivo instrumento constitutivo houver previsão expressa de que não haverá a circulação física de mercadorias pelo estabelecimento.
§ 2º Relativamente ao endereço do espaço físico destinado à guarda do estoque de mercadorias, observar-se-á o seguinte:
I - não poderá corresponder a local no qual se encontre estabelecimento inscrito no CGF, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, salvo na hipótese da alínea "a" do inciso II deste parágrafo ou quando se tratar de depósito fechado do próprio contribuinte;
II - poderá ser situado:
a) em estabelecimento de empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística de mercadorias de terceiros, sem a comercialização de mercadorias próprias;
b) em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios;
III - será informado por meio de processo a ser protocolizado no Sistema TRAMITA, juntamente com os documentos de que trata o art. 19-D, não podendo ser alterado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
IV - o contribuinte deverá franquear o espaço físico aos agentes do Fisco para a realização de diligências fiscais e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão e eventual cassação de sua inscrição;
V - o local de armazenagem não poderá estar localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º Fica vedado o armazenamento e a comercialização com entrega direta de mercadorias no ambiente físico destinado ao coworking, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte enquadrado na CNAE 5611203 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), desde que relacionadas com essa atividade econômica.
§ 4º O contribuinte inscrito na forma do art. 19-A em nenhuma hipótese poderá armazenar, ainda que temporariamente, mercadorias em local diverso do indicado no endereço de que trata o caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 26/04/2021):
Art. 19-C. Não será concedida a inscrição de que trata esta Subseção quando:
I - o exercício da atividade econômica do contribuinte esteja sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como o comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis;
II - se tratar de contribuinte que explore atividade econômica enquadrada nos segmentos:
a) atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);
b) indústria;
c) varejista e produtor rural não optante pelo Simples Nacional, ou, quando optante, enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP);
d) prestador de serviço de transporte, salvo quando sua receita bruta no ano-calendário for igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou, quando superior a esse limite, comprove a prestação a tomador de serviços estabelecido neste Estado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 39 DE 02/06/2022).
III - o contribuinte já possuir outra inscrição no CGF ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, salvo quando se tratar de:
a) unidade auxiliar;
b) comércio atacadista de energia elétrica;
c) contribuinte que preste serviço de comunicação;
IV - contribuinte cujo sócio ou titular faça parte do quadro societário de outra empresa ou seja seu administrador, ou a este equiparado, salvo quando se tratar de:
a) comércio atacadista de energia elétrica;
b) contribuinte que preste serviço de comunicação;
V - inexista previsão expressa no instrumento constitutivo da empresa que autorize a exploração da respectiva atividade econômica exclusivamente por meio do coworking, exceto quando se tratar de:
a) comércio atacadista de energia elétrica;
b) contribuinte que preste serviço de comunicação.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 26/04/2021):
Art. 19-D. Para a concessão da inscrição de que trata esta Subseção, deverão ser fornecidos, além dos documentos previstos no art. 29 desta Instrução Normativa:
I - cópia do contrato firmado pelo contribuinte com a empresa que disponibilizar o espaço de coworking;
II - certidão de regularidade de inscrição da empresa que explorar a atividade de coworking, a ser obtida junto ao cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;
III - na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 19-B, cópia do contrato firmado com o estabelecimento da empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística das mercadorias a serem comercializadas.
IV - na hipótese da alínea "d" do inciso II do caput do art. 19-C, quando for o caso, cópia de contrato firmado ou declaração que ateste a prestação dos serviços de transporte. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 39 DE 02/06/2022).
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo serão anexados por meio de processo a ser protocolizado no Sistema TRAMITA, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 19-B, quando for o caso.
Art. 19-E. A emissão de documentos fiscais com a utilização da inscrição de que trata esta Subseção deverá ser realizada com a consignação, no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, da informação de que as mercadorias sairão do endereço de que trata o art. 19-B, quando for o caso, fazendo referência ao presente artigo. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 26/04/2021).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 26/04/2021):
Art. 19-F. As mercadorias adquiridas por contribuinte que obtiver a inscrição de que trata esta Subseção serão remetidas diretamente para o endereço de que trata o art. 19-B, quando for o caso, devendo constar no documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias a informação relativa ao local de entrega, bem como referência ao presente artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às vendas a ordem, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 705 e ss. do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 19-G. Aplicam-se às operações e prestações praticadas pelas empresas que obtiverem a inscrição de que trata esta Subseção as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação estadual. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 26/04/2021).
Subseção V - Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis
Art. 20. Os contribuintes definidos e enquadrados em legislação específica da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados neste Estado, que requererem inscrição estadual no CGF deverão, além dos demais documentos previstos no art. 29, instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - comprovação de capital social, nos termos do inciso I do art. 21;
II - comprovação da capacidade financeira, nos termos do inciso II do art. 21;
III - cópia do alvará de funcionamento expedida pela prefeitura municipal;
IV - declaração do Imposto de Renda dos sócios dos três últimos exercícios;
V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
VI - certidões da justiça criminal, estadual e federal, e de cartórios de registros de protestos localizados na comarca da sede do estabelecimento matriz e filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade econômica para outra atividade da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 2º Na hipótese dos incisos V e VI do caput deste artigo, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
Art. 21. A pessoa jurídica interessada na inscrição no CGF de que trata esta Subseção, deverá:
I - possuir capital social integralizado de, no mínimo:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;
II - comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.
§ 1º A capacidade financeira pode ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados.
§ 3º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial, acompanhado de certidão simplificada, na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, salvo nos casos em que a SEFAZ não disponha eletronicamente de dados relativos à comprovação do capital social.
§ 4º A providência mencionada no § 3º deste artigo deverá ser realizada sempre que houver alteração do próprio capital social, do quadro de acionistas e de sócios.
Art. 22. Para verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.
Art. 23. O pedido de inscrição no CGF em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço.
Art. 24. A inscrição estadual do revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida à requerente que não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade expedida pela ANP, quando for o caso.
Art. 25. Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização expedida pela ANP de funcionamento para o exercício da atividade, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro expedido por esse órgão para funcionamento.
Parágrafo único. A inscrição concedida nos termos do caput deste artigo será cancelada caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não apresente à SEFAZ a comprovação do referido registro.
Art. 26. As disposições relativas a esta Subseção poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores.
Subseção VI - Da Não Obrigatoriedade da Inscrição Estadual
Art. 27. Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:
I - o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;
II - o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III - as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;
IV - o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
VI - gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 2º A inscrição no CGF de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição estadual serão autorizadas pelo Coordenador da COATE, e somente serão liberadas mediante comprovação dos fatos que levem a justificar a concessão da inscrição, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
Subseção VII - Da Não Concessão de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 28. Não será concedida a inscrição no CGF:
I - quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que exigida, ficar constatada a não identificação do endereço;
II - quando no endereço apresentado já se encontrar empresa ativa, salvo quando, cumulativamente:
a) a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que pretenda exercer seja incompatível com a da empresa existente no endereço;
b) a natureza das atividades existentes e a das que a nova empresa pretenda exercer não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento;
III - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se as mercadorias não devam por ali transitar, de acordo com o objeto social estabelecido no contrato social;
IV - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008;
V - nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao MEI cuja inscrição no CGF esteja baixada ou em ativa edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;
VI - para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista quando não comprovada a aquisição prévia do equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não obrigados a utilizá-lo, tais como:
a) os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores novos e usados;
b) Microempreendedor Individual (MEI) e Microempresas (ME); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 21/03/2023).
c) varejistas, inscritos como Microempresa (ME), que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização do equipamento; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 03/04/2023).
VII - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de outra cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício.
VIII - relativamente a empresa cuja CNAE se refira a atividade econômica que não importe a prática de operações ou prestações de serviços compreendidos no âmbito de incidência do ICMS. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022).
§ 1º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço será liberado após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, de que trata o art. 39 desta Instrução Normativa.
§ 2º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para o contribuinte que queira se instalar em endereços distintos, salvo:
I - se estes forem contíguos e tiverem interligação física;
II - os casos especiais autorizados a critério do Fisco, por meio de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 567 do Decreto 24.569, de 1997.
§ 3º Será indeferida, ou colocada sob o status "em exigência", para a resolução de pendências, a solicitação de inscrição:
I - de empresa que não exerça atividade econômica que envolva a prática de operações ou prestações que constituam fato gerador do ICMS;
II - sem contador designado, exceto MEI;
III - de empresa com CNAE de varejo, obrigada a utilizar o MFE, que não tenha comprovado a sua aquisição;
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 79 DE 18/11/2019):
IV - de empresa cujo nome do sócio ou empresário esteja inscrito no CADINE;
V - de empresa cujo nome do sócio ou empresário faça parte de empresa baixada de ofício;
VI - quando no endereço indicado para cadastro já existir outra empresa ativa;
VII - quando vinculada à NIRE que esteja associado à CGF ativo, ativo em edital, baixado a pedido ou de ofício;
VIII - quando vinculada à CNPJ que esteja associado à CGF ativo, ativo em edital, baixado a pedido ou baixado de ofício;
IX - de empresa que explore atividade econômica estabelecida na CNAE 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), desde que não tenha realizado opção pelo Simples Nacional;
X – de empresa industrial ou comercial atacadista sujeita à sistemática de substituição tributária com carga líquida de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008, enquanto não realizada a diligência cadastral, na forma do art. 31; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
XI – de empresa enquadrada na CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), enquanto não realizada diligência cadastral de que trata o art. 31 e obedecidas as exigências do Protocolo ICMS 18/04, ou outro que venha a substituí-lo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
XII – de empresa com atividade econômica de indústria, enquanto não realizada diligência cadastral de que trata o art. 31, exceto filiais. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X do § 3.º deste artigo, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, poderá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove sua capacidade financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima, observado o disposto no § 3.º do art. 31. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
Subseção VIII - Dos Documentos Exigidos para a Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 29. A análise da concessão de inscrição no CGF por meio da REDESIM far-se-á mediante a recepção eletrônica dos arquivos XML utilizados para essa finalidade, procedendo-se à exigência da apresentação dos seguintes documentos, em meio físico ou eletrônico, quando for estritamente necessário e no interesse do Fisco: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022).
I - do documento comprobatório da personalidade jurídica, devidamente arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, salvo se o Fisco tiver acesso virtual a este documento;
II - do documento comprobatório de propriedade ou do contrato de locação ou sublocação, com a anuência do locador do imóvel, conforme o caso;
III - de qualquer documento de identificação reconhecido nacionalmente dos sócios, empresário ou responsáveis;
IV - do comprovante de endereço residencial atualizado do empresário, sócios ou representante legal.
§ 1º Fica a JUCEC responsável pela recepção, análise, digitalização, guarda e armazenamento dos documentos exigidos pela SEFAZ quando do registro de empresas cujas atividades econômicas envolvam a prática de operações e prestações sujeitas à incidência do ICMS.
§ 2º A JUCEC deverá disponibilizar à SEFAZ os documentos de que trata o § 1º sempre que solicitados.
§ 3º Na hipótese de solicitação de inscrição no CGF de contribuinte que exerça atividade econômica sob a forma de food truck, além dos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, é obrigatória a apresentação da inscrição no cadastro de contribuintes do ISS do Município da sua circunscrição fiscal, em caso de obrigatoriedade de inscrição, conforme legislação municipal, sem a qual não será concedida a inscrição estadual.
§ 4º Para fins de inscrição no CGF de contribuinte que exerça sua atividade econômica sob a forma de food truck, será considerado como domicílio fiscal do contribuinte o endereço residencial.
§ 5º O contrato de locação de que trata o inciso II do caput deste artigo somente será exigido por ocasião da realização da diligência cadastral.
§ 6º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a exigência da entrega de documentos cujas informações constem do banco de dados da SEFAZ ou que possam ser acessados por servidor fazendário, em razão de suas atribuições, cargo ou função, diretamente em banco de dados de outro órgão de registro, licenciamento ou alvará. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022).
Subseção IX - Do Deferimento da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e das Alterações Cadastrais
Art. 30. Compete ao servidor fazendário designado pelo gerente do órgão local, preferencialmente do domicílio fiscal do contribuinte, adotar todos os procedimentos relativos à inscrição no CGF e às alterações cadastrais, salvo nos casos de deferimento automático efetuado por meio da REDESIM.
Seção V - Da Diligência Cadastral
Art. 31. A diligência cadastral será efetuada por servidor fazendário nos casos de:
I - inscrição no CGF e alteração de endereço de contribuintes definidos e enquadrados em legislação específica da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados neste Estado, conforme art. 20 desta Instrução Normativa;
II - inscrição no CGF e alteração de endereço de contribuinte industrial ou comercial atacadista que pretenda explorar atividade econômica compatível com CNAE relacionada no Anexo I da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008;
III - inscrição no CGF de contribuinte com atividade econômica de indústria, exceto filiais;
IV - alteração de regime de recolhimento;
V - mudança da atividade econômica de comércio para indústria;
VI - solicitação da Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria de Tributação (COTRI), para fins de viabilizar a análise de processos que seja de sua competência;
VII - quando se tratar de empresa que pretenda explorar atividade econômica compatível com a CNAE 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), desde que não tenha realizado opção pelo Simples Nacional.
(Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024):
§ 1º Na hipótese do inciso VI, caso o pedido de diligência envolva processos relativos à concessão de Regime Especial de Tributação amparado nas disposições constantes da Lei nº 14.237, de 2008, após a análise da compatibilidade da CNAE-Fiscal principal do contribuinte com o tipo de regime solicitado, o servidor fazendário responsável pela diligência fará constar em informação fiscal específica:
I - registros fotográficos do exterior e do interior do estabelecimento do contribuinte e do estoque de mercadorias porventura existente;
II - esclarecimentos que indiquem se a atividade econômica explorada pela empresa:
a) é compatível com CNAE-Fiscal principal arrolada em decreto que institua regime de substituição tributária amparado na Lei nº 14.237, de 2008, discriminando-a;
b) corresponde especificamente à descrição da CNAE arrolada no decreto de que trata a alínea "a", nos casos em que o número da CNAE Fiscal compreenda diversas descrições de atividades econômicas não especificadas no decreto; e
c) é compatível com as instalações físicas da empresa;
III - outras informações que entender relevantes para a análise do processo.
§ 2.º De forma alternativa à realização da diligência cadastral “in loco”, a Sefaz poderá utilizar soluções tecnológicas disponíveis, incluindo procedimentos virtuais e automatizados, para obter as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
§ 3.º O contribuinte se responsabilizará pela veracidade das informações fornecidas ao Fisco, estando sujeito às sanções administrativas, tributárias e penais cabíveis, na forma da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024):
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 37 DE 19/06/2020):
Art. 31-A. Durante o período em que vigorar o regime emergencial de teletrabalho instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, fica suspensa a realização, por servidor fazendário, das diligências cadastrais presenciais relacionadas no art. 31.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as diligências poderão ser realizadas quando presentes as condições de sua efetivação pelo órgão fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, conforme determinação do Coordenador da COATE.
§ 2º A COATE pode suprir a necessidade da diligência presencial por meio da utilização de ferramentas de tecnologia disponíveis na internet ou outros meios que permitam sanar quaisquer dúvidas acerca das operações praticadas pelos contribuintes.
Seção VI - Das Alterações Cadastrais
Art. 32. As alterações cadastrais, inclusive a reativação de inscrição baixada, poderão ser solicitadas eletronicamente, no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, ou processadas automaticamente pela REDESIM, conforme o caso.
§ 1º A análise das alterações cadastrais far-se-á mediante a entrega, por meio eletrônico ou físico, dos seguintes documentos:
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021):
I - documento de identificação, reconhecido nacionalmente, dos sócios ou representante legal;
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021):
II - documento de alteração contratual ou estatutária;
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021):
III - comprovante atualizado do endereço residencial dos sócios e do representante legal;
IV - relação de estoque de mercadorias ou declaração de não existência de estoque, quando envolver alterações de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste parágrafo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021):
V - FAC-e devidamente preenchida, nas seguintes hipóteses:
a) alteração de CNAE do segmento econômico de varejo ou atacado para serviços de transporte ou comunicação;
b) alteração de CNAE de segmento econômico não sujeito à regime de substituição tributária instituído com base na Lei nº 14.237, de 2008, para segmento econômico sujeito a qualquer regime de substituição tributária estabelecido por CNAE;
c) reativação de inscrição no CGF que tenha sido baixada de ofício, quando indisponível a alteração por meio da REDESIM.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021):
§ 2º Nos casos de pedido de reativação de inscrição no CGF baixada de ofício deverão ser exigidos os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º As alterações ou exclusões do contabilista ou da organização contábil responsável pela contabilidade da empresa deverão ser realizadas mediante formalização de solicitação, por meio do preenchimento do Documento Básico de Entrada (DBE), na forma da Instrução Normativa RFB nº 1863 , de 27 de dezembro de 2018, a ser enviado através do sítio eletrônico http://www.redesim.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021).
§ 3º-A O disposto no § 3º não se aplica nos casos de falência, recuperação judicial, liquidação, intervenção ou espólio de sociedade unipessoal, hipóteses em que as alterações e exclusões deverão ser solicitadas diretamente à SEFAZ, por meio de processo, enquanto as informações a elas relativas não puderem ser disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da REDESIM. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021).
§ 4º A sociedade unipessoal e a sociedade empresária que requeiram alteração cadastral na SEFAZ em razão da mudança de empresário para sociedade empresária ou de sociedade empresária para empresário individual, nos termos do § 3º do art. 968 do Código Civil Brasileiro, deverão entregar no órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento matriz a documentação objeto da transformação solicitada na JUCEC, devendo ser observado se: (Redação dada pelo Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022).
I - a alteração do nome empresarial e a natureza jurídica estão de acordo com a transformação pretendida;
II - houve, de fato, a alteração do NIRE;
III - houve alteração do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
IV - houve alteração do capital social e se foi entregue o requerimento de empresário ou contrato social.
§ 5º Os atos cadastrais abaixo relacionados são privativos de estabelecimento matriz localizado no Estado do Ceará ou de estabelecimento filial, também localizado neste Estado, cujo estabelecimento matriz esteja estabelecido em outro Estado:
I - alteração do nome empresarial, natureza jurídica, tipo de contribuinte e responsável legal;
II - alteração de informações do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - informação de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - informação de decretação de falência;
V - informação de abertura de inventário;
VI - incorporação, fusão, cisão;
VII - inscrição de estabelecimentos filiais, inclusão e alteração de capital social e indicação do estabelecimento matriz.
§ 6º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a exigência da entrega de documentos cujas informações constem do banco de dados da SEFAZ ou que possam ser acessados por servidor fazendário, em razão de suas atribuições, cargo ou função, diretamente em banco de dados de outro órgão de registro, licenciamento ou alvará. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022).
Art. 33. Nas solicitações de inscrições e alterações de empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão ser observadas as vedações de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, bem como a legislação estadual, quando for o caso.
Seção VII - Da Inscrição Provisória no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 34. Poderá ser concedida, em caráter excepcional, inscrição provisória no CGF para contribuinte a ser enquadrado no Regime de Recolhimento Normal que pretenda se estabelecer em local onde se encontre outro contribuinte ativo, enquadrado no mesmo regime de recolhimento, desde que:
I - no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da concessão da inscrição provisória ocorra a transferência ao contribuinte solicitante da inscrição do estoque porventura existente de mercadorias pertencentes à empresa a ser encerrada; e
II - o contribuinte que esteja encerrando suas atividades solicite a baixa no CGF no primeiro dia útil após a data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à transferência do estoque remanescente, quando se tornará definitiva a nova inscrição.
1º A NF-e a que se refere o inciso II deverá ser emitida em uma única data, observado o prazo previsto para sua emissão, devendo ser consignado no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Venda de estoque por encerramento de atividade".
§ 2º Uma vez emitida a NF-e de transferência do estoque, fica vedada a emissão de quaisquer documentos fiscais pela empresa transmitente, seja qual for a finalidade.
§ 3º Será baixada de ofício a inscrição provisória na hipótese de não se implementarem tempestivamente as condições estabelecidas neste artigo, ensejando a inidoneidade de quaisquer documentos fiscais relativos a eventuais operações realizadas por meio da inscrição provisória, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades legais cabíveis.
§ 4º A concessão de inscrição provisória somente se aplica, para efeitos do caput deste artigo, quando da aquisição de estabelecimentos por meio de contrato de trespasse, celebrado na forma do art. 1.143 do Código Civil Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022).
§ 5.º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, mediante solicitação justificada dirigida ao Coordenador da COATE. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
Art. 35. Poderá ser concedida, também em caráter excepcional, inscrição provisória no CGF aos contribuintes que pretendam explorar atividade econômica de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (CNAE-Fiscal 4731-8/00), quando no endereço pleiteado já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa, desde que, cumulativamente:
I - o requerente comprove a necessidade de inscrição no CGF como pré-requisito para obter autorização para funcionamento em órgãos públicos, autarquias ou agências reguladoras, e
II - a empresa ativa que ocupar o endereço pleiteado esteja cumprindo com todas as obrigações tributárias, principal e acessórias.
Art. 36. Ao contribuinte com inscrição provisória no CGF não será concedida autorização para emissão de quaisquer documentos fiscais.
Art. 37. É vedado ao contribuinte com inscrição provisória no CGF iniciar suas atividades mercantis antes da homologação definitiva de sua inscrição, exceto em relação às aquisições de bens de uso ou consumo ou destinados ao ativo imobilizado.
§ 1º Relativamente às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, o contribuinte poderá se apropriar dos créditos de ICMS destacados nos documentos fiscais de aquisição, nos termos da legislação tributária pertinente.
§ 2º Caso a inscrição provisória no CGF não se torne definitiva por qualquer motivo, os créditos fiscais referidos no § 1º deverão ser estornados.
Art. 38. A inscrição concedida em caráter provisório terá validade de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua efetiva concessão.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que o estabelecimento de contribuinte em atividade, ocupante do endereço pleiteado por outro contribuinte, requeira sua baixa cadastral, a inscrição concedida em caráter provisório será imediatamente baixada de ofício.
Seção VIII - Do Edital de Convocação
Art. 39. O Edital de Convocação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, será expedido pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, para fins de baixa de ofício, quando:
I - mediante diligência cadastral, o contribuinte não for encontrado em atividade no local informado, ou ficar constatado que os integrantes de seu quadro societário ou preposto encontram-se em lugar incerto e não sabido, exceto quanto às hipóteses de mudança de endereço ou domicílio fiscal, desde que previamente comunicadas ao órgão local de sua circunscrição fiscal;
II - comprovada a não veracidade nem a autenticidade dos demais dados e informações cadastrais;
III - não for atendida a convocação relativa a recadastramento, quando for o caso;
IV - o contribuinte, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, obrigado ao cumprimento mensal, ou com periodicidade diversa, de obrigação tributária acessória relativa à entrega ao Fisco de informações declaratórias de receita, da apuração de tributos devidos, bem como de operações e prestações realizadas, deixar de prestá-las por 4 (quatro) meses consecutivos, quando for o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021).
V - o contribuinte tenha cedido, sob qualquer motivo ou alegação, seu nome, inclusive mediante cessão ou disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento dos reais beneficiários;
VI - encontre-se com as atividades paralisadas;
VII - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto.
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021):
VIII - o Integrador Estadual receber informação relativa a CNPJ associado à inscrição constante do CGF, desde que o respectivo CNPJ encontre-se em situação que corresponda a qualquer dos seguintes eventos:
a) anulação de inscrição indevida (Código 514);
b) anulação por vício (Código 516);
c) pedido de baixa (Código 517);
d) baixa - inexistência de fato (Código 519);
IX - o contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Normal, Especial ou Produtor Rural deixar de transmitir a EFD por 4 (quatro) meses consecutivos. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021).
X - a critério do Fisco, tornar-se imperioso, temporariamente, durante o prazo necessário à instauração do processo administrativo, como medida acautelatória do direito do contribuinte e/ou da Fazenda Pública estadual. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
§ 1º O contribuinte relacionado em Edital de Convocação terá o prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), ou em outro meio legalmente admitido, para regularizar a sua situação cadastral.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022):
§ 2º Após a baixa de ofício, a unidade do domicílio fiscal do contribuinte deverá notificar a empresa e os sócios dos débitos existentes no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021):
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte somente será relacionado em edital após 10 (dez) dias contados da data da comunicação da pendência fiscal;
II - decorrido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo sem que tenha havido a regularização do contribuinte, a sua situação cadastral no CGF será alterada para "Ativo em Edital", de forma eletrônica e automática, ficando dispensada a realização de diligência prévia.
§ 4º O Edital de Convocação de que trata este artigo poderá ser expedido pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) para a convocação simultânea de vários contribuintes, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021).
§ 5.º Salvo motivo justificado, o prazo de que trata o inciso X não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024).
Seção IX - Do Ato Declaratório de Baixa de Ofício da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 40. Expirado o prazo previsto no § 1º do art. 39 sem que o contribuinte compareça ao órgão fazendário responsável pela expedição do Edital de Convocação ou, ainda que compareça, não sane as eventuais irregularidades relativas à sua situação cadastral, o gestor do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte expedirá Ato Declaratório de Baixa de Ofício, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser publicado no DOE., ou em outro meio legalmente admitido, devendo adotar as seguintes providências:
I - determinar a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte;
II - considerar inidôneos, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, os documentos fiscais que venham a ser emitidos após a publicação do ato declaratório.
§ 1º A baixa de ofício da inscrição, exclusivamente na hipótese do inciso I do art. 39, elide a espontaneidade relativamente à denúncia do extravio de equipamentos de uso fiscal, livros fiscais e documentação fiscal efetuada após a publicação do Ato Declaratório de Baixa de Ofício.
§ 2º Na hipótese de ficar constatada alteração de endereço nos dados cadastrais do CNPJ relativos a contribuinte inscrito na condição de MEI que implique mudança de unidade da Federação onde esteja localizado, a baixa da inscrição no CGF dar-se-á automaticamente, independentemente da publicação do Edital de Convocação de que trata o art. 39.
Seção X - Da Baixa a Pedido da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 41. A inscrição no CGF poderá ser baixada a pedido do contribuinte ou seu representante legal.
Art. 42. A solicitação de baixa cadastral de estabelecimento de contribuinte inscrito no CGF será efetuada no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no link "Ambiente Seguro", e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade simples, conforme o caso, ou pelo seu contador, quando devidamente autorizado.
§ 1º A solicitação da baixa da inscrição no CGF referida no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos com situação cadastral baixada de ofício.
§ 2º O deferimento eletrônico da solicitação de baixa será precedido do preenchimento do documento "Termo de Solicitação de Baixa", conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa, mediante o qual a empresa declara ciência do procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.
§ 3º No Termo de Solicitação de Baixa constará, obrigatoriamente, a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, bem como dos respectivos endereços, respondendo o solicitante, criminal e civilmente, na forma da lei, na hipótese de não serem disponibilizados os referidos documentos e arquivos.
§ 4º Será baixada a inscrição no CGF de contribuinte que esteja com sua situação cadastral "em processo de baixa" pelo período de 5 (cinco) anos contados da data da solicitação.
§ 5º A baixa a pedido do CNPJ importará a baixa a pedido da inscrição no CGF do contribuinte, que será precedida de publicação em edital, salvo quando inexistam pendências fiscais relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte, hipótese em que a respectiva inscrição no CGF será baixada automaticamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 09/03/2021).
§ 6º Deferido o pedido de baixa do CGF, o contribuinte será enquadrado na condição de "Baixado a Pedido", ficando impedido de realizar quaisquer operações ou prestações relacionadas com o ICMS.
Art. 43. Os agentes do Fisco poderão dar início à ação fiscal, restrita ou plena, com vistas à constituição do crédito tributário quando os contribuintes estejam na situação cadastral "baixado a pedido" ou "baixado de ofício", conforme critérios, indicadores, parametrização e planejamento definidos pela SEFAZ. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022).
Art. 44. O contribuinte que solicitar a baixa de sua inscrição no CGF com processo pendente de pedido de exclusão ou de compensação de débitos tributários não poderá ter sua solicitação de baixa negada por qualquer desses motivos, mas seu estabelecimento estará sujeito a ação fiscal, inclusive para fins de análise do respectivo pedido.
Art. 45. Os contribuintes obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), antes da solicitação de baixa de sua inscrição no CGF, deverão, obrigatoriamente, solicitar a cessação de uso do ECF, ou estar com o MFE desativado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à obrigatoriedade de comunicação de extravio de ECF ou de MFE à SEFAZ, quando for o caso.
Art. 46. Caso não seja efetuada a entrega pelos contribuintes da documentação fiscal e contábil no endereço indicado no pedido de baixa no CGF, ou em razão do não atendimento do termo de intimação ou do termo de início de fiscalização emitidos durante o curso da ação fiscal, o agente do Fisco, após o transcurso do prazo, deverá especificar tal circunstância no Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF), ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Constatado o embaraço à ação fiscal, nos termos do caput deste artigo, deverá o agente do Fisco lavrar auto de infração, aplicando a penalidade prevista no art. 123 , inciso VIII, alínea "c", da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo da apuração do cometimento de eventuais ilícitos penais, quando for o caso.
Art. 47. Deverá ser baixada de ofício, automaticamente, a inscrição no CGF de contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja inscrição no CNPJ tenha sido baixada ou extinta pela Receita Federal do Brasil (RFB), exceto quando se tratar de contribuinte com solicitação de baixa já deferida.
Art. 48. A baixa cadastral não exclui a responsabilidade do empresário individual ou dos sócios pelos atos praticados, conforme o caso, bem como dos demais responsáveis indicados nos arts. 16 a 24 da Lei nº 12.670, de 1996, relativamente a eventuais descumprimentos de obrigações tributárias, seja de natureza principal ou acessória.
Art. 49. O empresário ou sócios de empresa cuja inscrição no CGF tenha sido baixada deverão conservar em seu poder os livros, documentos fiscais e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária para fins de apresentação ao agente do Fisco, quando solicitados, em razão de eventuais ações fiscais para apuração da regularidade de sua situação fiscal.
Parágrafo único. A indicação no Termo de Solicitação de Baixa do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, de que trata § 3º do art. 42, não exclui a responsabilidade prevista no caput deste artigo.
Art. 50. O contribuinte cuja inscrição no CGF tenha sido baixada permanece sujeito à constituição de crédito tributário de sua responsabilidade por parte do Fisco, podendo o agente encarregado lavrar os autos de infração correspondentes às irregularidades, quando constatados descumprimentos de obrigações tributárias, enquanto não decorrido o prazo decadencial.
Parágrafo único. O período objeto de ação fiscal ampla, com ou sem lavratura de auto de infração, realizada antes da baixa cadastral, poderá ser excluído de eventuais ações fiscais motivadas pela baixa de ofício ou a pedido.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 05/01/2022):
Art. 51. Os atos cadastrais efetuados pelas empresas na JUCEC e disponibilizados eletronicamente para a SEFAZ via REDESIM serão incorporados e processados automaticamente na base do sistema do CGF após a verificação das regras de negócio pertinentes às alterações cadastrais, inclusive quando envolver a baixa cadastral.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, equipara-se à baixa cadastral a solicitação de alteração:
I - de CNAE para alguma que se refira a atividade econômica que não importe a prática de operações ou prestações de serviços compreendidos no âmbito de incidência do ICMS;
II - do domicílio fiscal para outra unidade da Federação.
Art. 52. O empresário, o empresário individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária que requeiram alteração cadastral na SEFAZ em razão de transformação de empresário para sociedade empresária, ou de sociedade empresária para empresário, deverão entregar na Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) do domicílio fiscal do estabelecimento matriz a documentação objeto da transformação solicitada na JUCEC, que será responsável pela atualização cadastral, devendo ser observado se:
I - a alteração do nome empresarial está de acordo com a transformação pretendida;
II - a natureza jurídica proposta é a adequada para a transformação pretendida;
III - houve, de fato, a alteração do NIRE;
IV - houve alteração do quadro de sócios e administradores (QSA);
V - houve alteração do capital social e se foi entregue, além da declaração de empresário, o contrato social.
Parágrafo único. As transformações deverão atender ao disposto nos arts. 1.113 a 1.115 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Art. 53. Os seguintes atos cadastrais são privativos de estabelecimento matriz:
a) do nome empresarial;
b) da natureza jurídica;
c) de tipo de contribuinte;
d) da pessoa física responsável perante o CNPJ e o CGF;
e) das informações relativas ao QSA;
II - informação de liquidação judicial ou extrajudicial;
III - informação de decretação de falência;
IV - informação de abertura de inventário de empresário individual;
V - incorporação, fusão, cisão total e cisão parcial;
VI - indicação, substituição e exclusão de preposto;
VII - inscrição de filiais, inclusão e alteração de capital social e indicação de matriz.
Art. 54. Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição, alteração ou reativação cadastral de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao Coordenador da COATE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Art. 55. O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as razões da revisão ou não da decisão.
Seção XII - Das Disposições Gerais
Art. 56. A baixa a pedido ou de ofício e a cassação não implicam quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, apuradas antes ou após os atos acima referenciados.
Art. 57. Verificadas quaisquer divergências cadastrais, o agente do Fisco poderá promover a alteração de ofício, caso em que comunicará ao contribuinte para que este providencie a alteração dos dados cadastrais na JUCEC, por meio da REDESIM.
Art. 58. As informações registradas e arquivadas na JUCEC por meio dos atos constitutivos dos contribuintes serão enviadas à SEFAZ pela REDESIM.
Parágrafo único. O contribuinte deverá resolver as pendências relativas à não atualização das informações ou aos erros relacionados ao seu quadro societário ou natureza jurídica através da REDESIM.
Art. 59. A sociedade empresária regularmente registrada no Registro Público de Empresas Mercantis e devidamente inscrita no CGF deverá ser baixada de ofício quando a falta de pluralidade dos sócios não for reconstituída no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da regular notificação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o sócio remanescente requeira na JUCEC a transformação do registro da sociedade para empresário ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 60. Caso seja detectada pelo servidor alguma pendência na fase de saneamento ou de diligência, o contribuinte deverá ser notificado, a fim de resolvê-la em até 30 (trinta) dias contados da data da informação da pendência, após o que, caso não ocorra a regularização, o processo será indeferido.
Art. 61. A inscrição estadual ou a alteração cadastral, quando concedidas pela SEFAZ em virtude de mandado judicial, não poderão ser solicitadas por meio eletrônico.
Art. 62. Todos as informações e dados atos cadastrais declarados são de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que responderá, criminal e civilmente, na forma da lei, quanto a eventuais informações inverídicas, inclusive quanto à documentação a que se refere.
Art. 63. Os contabilistas e os escritórios de contabilidade que pretendam atuar profissionalmente perante a SEFAZ deverão estar habilitados ao exercício da profissão, na forma da lei.
Parágrafo único. Os contabilistas que realizarem atos cadastrais perante a SEFAZ, relativamente às empresas localizadas neste Estado, deverão estar regularmente registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará.
Art. 64. A partir da implementação de solução de georreferenciamento pela SEFAZ, todos os contribuintes deverão ser localizados e identificados no CGF.
Parágrafo único. Entende-se por georreferenciamento a informação geográfica de imóveis considerando-se as coordenadas conhecidas de sistema de referência.
Art. 65. Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido baixada há mais de 5 (cinco) anos, vedada a reativação.
Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Instrução Normativa nº 12, de 14 de setembro de 2007, bem como as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa nº 33, de 22 de março de 1993;
II - Instrução Normativa nº 31, de 26 de maio de 1995;
III - Instrução Normativa nº 50, de 27 de dezembro de 2001;
IV - Instrução Normativa nº 20, de 19 de junho de 2002;
V - Instrução Normativa nº 08, de 12 de abril de 2005;
VI - Instrução Normativa nº 15, de 15 de junho de 2005;
VII - Instrução Normativa nº 07, de 26 de julho de 2007;
VIII - Instrução Normativa nº 12, de 14 de setembro de 2007;
IX - Instrução Normativa nº 15, 05 de novembro de 2007;
X - Instrução Normativa nº 8, de 9 de abril de 2008;
XI - Instrução Normativa nº 40, de 22 de novembro de 2011;
XII - Instrução Normativa nº 16, de 27 de junho de 2012.
Art. 67. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 20/04/2021):
ANEXO IV - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2019EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM LOTE Nº _____/_____.
O(A) COORDENADOR(A) da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 39 da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019,
Faz saber que, pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, as empresas abaixo indicadas ficam convocadas a comparecer ao órgão fazendário acima identificado, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação, por intermédio de seu representante legal, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, assim não o fazendo, ter baixada de ofício a sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), sujeitando-se à aplicação das sanções cabíveis, previstas na legislação tributária.
CNPJ | NÚMERO DO CGF | RAZÃO SOCIAL |
Pendência(s) verificada(s):
Em _________________________, aos _____/______/_______.
Coordenador(a) da COATE, aos ____ de _________ de _____.