Publicado no DOE - CE em 15 abr 2005
INSTITUI A ALTERAÇÃO CADASTRAL ELETRÔNICA, PARA FINS DE ALTERAÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 77 DE 08/11/2019):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de facilitar a prática de atos relacionados à solicitação de alteração no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), sem que os interessados necessitem dirigir-se às Cexats,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Alteração Cadastral Eletrônica, disponibilizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), na Rede Mundial de Computadores (Internet), para a prática de atos relacionados à solicitação de alteração no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), observadas as condições estabelecidas no art. 2º
§ 1º Após o dia 1º de junho de 2005, as solicitações de alteração cadastral serão atendidas, exclusivamente, via Internet.
§ 2º Nos casos de inclusão de contador, as alterações poderão ser feitas manual ou eletronicamente.
Art. 2º Pode ter acesso à Alteração Cadastral Eletrônica qualquer empresa que se encontre em situação cadastral ativa no CGF e cujos responsáveis legais ou contador estejam, previamente, cadastrados no Serviço de Senha da Sefaz.
Art. 3º A alteração cadastral por meio eletrônico independe de o contribuinte estar registrado na Jucec.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não esteja registrado na Jucec todos os dados relativos à alteração cadastral solicitada devem ser inseridos no sistema.
Art. 4º A alteração cadastral, quando deliberada por força de mandado de segurança, não poderá ser solicitada por meio eletrônico.
Art. 5º Para ter acesso à Alteração Cadastral Eletrônica, além da limitação estabelecida no art. 4º, devem ser atendidas as seguintes condições:
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 45 DE 19/08/2016):
I - os responsáveis legais que estejam ingressando nas empresas não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Cadine) nem pertencer a empresa com inscrição cadastral suspensa, cassada ou baixada de ofício;
II - os sócios de microempresa (ME), de microempresa social (MS) ou de empresa de pequeno porte (EPP) só podem pertencer a outra empresa que esteja enquadrada no mesmo regime de recolhimento;
III - o contador deve estar em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Art. 6º A Alteração Cadastral Eletrônica será efetivada pelo órgão local, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, conforme a hipótese:
I - documento de alteração cadastral registrado pela JUCEC (aditivo ou ata);
IV - livros e documentos fiscais e contábeis;
V - RG dos responsáveis legais, conforme o caso;
VI - registro do contador no CRC;
VII - comprovante de endereço dos responsáveis legais, conforme o caso;
VIII - outros documentos, se necessários, conforme a natureza da alteração cadastral.
§ 1º O prazo para entrega dos documentos de que trata o caput será de 30 (trinta) dias. Expirado este prazo o pleito será indeferido.
§ 2º Nas hipóteses abaixo listadas, serão exigidos os seguintes documentos:
I - alteração de razão social ou de nome de fantasia, o documento previsto no inciso I;
II - mudança de endereço, os documentos previstos nos incisos I, II e III;
III - fusão, incorporação e cisão, os documentos previstos nos incisos I, II, III e IV;
IV - alteração do quadro societário, os documentos previstos nos incisos I, V e VII;
V - alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal e secundária e do tipo de contribuinte, os documentos previstos nos incisos I e III;
VI - alteração de contador, o documento previsto no inciso VI;
VII - alteração de regime de recolhimento, os documentos previstos nos incisos III e IV, observando o seguinte:
a) tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal, deverá ser designada Auditoria Fiscal para proceder ao exame dos livros e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte;
b) tratando-se de contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de recolhimento poderá, conforme a necessidade, ser designado servidor para proceder ao exame dos livros e documentos fiscais, com vista a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte.
§ 3º Tratando-se de mudança de endereço, além dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art. 6º, será obrigatória diligência fiscal.
§ 4º Quando se tratar de alteração cadastral que envolva dados do CNPJ, estes já devem estar processados na Receita Federal.
§ 5º O ato designatório da ação fiscal deve ser emitido antes da homologação da alteração cadastral referente a regime de recolhimento de Normal para qualquer outro.
§ 6º Os processos cadastrais serão homologados pelos orientadores ou supervisores das Cexats.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 30, de 25 de fevereiro de 1994.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2005.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA