Instrução Normativa SEFAZ Nº 37 DE 19/06/2020


 Publicado no DOE - CE em 24 jun 2020


Altera a Instrução Normativa nº 49, de 13 de setembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de concessão e renovação de regime especial de tributação nos termos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e de Decretos específicos, e a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF).


Gestor de Documentos Fiscais

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, adequando-os ao regime emergencial de teletrabalho, instituído de forma temporária para os servidores da referida Secretaria, mas com o cuidado necessário na consecução das atividades com a saúde dos servidores e dos representantes dos contribuintes que passam a interagir fisicamente;

Considerando a necessidade de se assegurar maior eficiência aos procedimentos relativos ao reconhecimento de direitos aos contribuintes cearenses,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 49, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 4º-A, nos seguintes termos:

"Art. 4º-A. Durante o período em que vigorar o regime emergencial de teletrabalho, instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, o consultor tributário lotado na Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), ao analisar o pedido de concessão ou renovação de Regime Especial de Tributação, fica dispensado de solicitar a diligência fiscal presencial de que trata o inciso I do art. 4º.

§ 1º O órgão fazendário do domicílio fiscal do contribuinte deverá ser comunicado da celebração de Regime Especial de Tributação efetuada em conformidade com o caput deste artigo, podendo providenciar a realização da diligência quando presentes as condições de sua efetivação, conforme determinação do Coordenador de Atendimento e Execução (COATE).

§ 2º Após a realização da diligência, deverá ser emitida informação fiscal específica, a ser anexada ao processo em que celebrado o respectivo regime.

§ 3º Caso fique constatado que o contribuinte não preenche os requisitos necessários para a celebração do Regime Especial de Tributação, o processo será reanalisado pela CECON, e o consultor tributário designado para análise da informação fiscal emitirá despacho concedendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do contribuinte quanto ao seu conteúdo, devendo ser fornecidos os documentos necessários à comprovação das justificativas apresentadas.

§ 4º Expirado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, o consultor da CECON emitirá parecer analisando a viabilidade jurídica da manutenção do Regime Especial de Tributação, o qual será submetido ao crivo do Secretário da Fazenda.

§ 5º A concessão do Regime Especial de Tributação sem a realização de diligência preliminar não gera direito adquirido, e, na hipótese de ficar constatado que o contribuinte não preenche todos os requisitos para a manutenção do Regime Especial de Tributação, este será imediatamente anulado, cobrando-se o crédito tributário de forma retroativa, acrescido de juros e multa moratória:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do contribuinte, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 77, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do art. 31-A, nos seguintes termos:

"Art. 31-A. Durante o período em que vigorar o regime emergencial de teletrabalho instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, fica suspensa a realização, por servidor fazendário, das diligências cadastrais presenciais relacionadas no art. 31.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as diligências poderão ser realizadas quando presentes as condições de sua efetivação pelo órgão fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, conforme determinação do Coordenador da COATE.

§ 2º A COATE pode suprir a necessidade da diligência presencial por meio da utilização de ferramentas de tecnologia disponíveis na internet ou outros meios que permitam sanar quaisquer dúvidas acerca das operações praticadas pelos contribuintes." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de março de 2020.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA