Publicado no DOE - CE em 13 nov 2008
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas que indica.
Nota LegisWeb: ver o Decreto Nº 29560 DE 27/11/2008, que regulamenta o disposto nesta lei.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação, conforme dispuser o regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, ou da prestação de serviços. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
§ 1º O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:
I - a operação de importação da mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002.
III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, bem como nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão adicionados do percentual definido em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata esta lei, levando em consideração os preços praticados no mercado interno.
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento, podendo, inclusive, ajustar os percentuais da carga tributária líquida constantes do anexo III desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);
II - ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018):
IV - em relação aos estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal principal nº 1121-6/00 (Fabricação de Águas Envasadas):
a) calcular o imposto utilizando os percentuais constantes do anexo III, utilizados pelo comércio atacadista;
b) estabelecer alíquota específica do ICMS, que corresponda ao imposto de operação própria do estabelecimento envasador e ao devido por substituição tributária em toda a cadeia até o consumidor final.
§ 4ºA. O disposto no inciso II do § 4º deste artigo poderá ser aplicado às empresas do comércio varejista que possuam faturamento médio anual, por estabelecimento sediado neste Estado, superior a 18.000.000 (dezoito milhões) de UFIRCEs. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16177 DE 27/12/2016).
§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)
Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes afastados da aplicação desta lei, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.277, de 23.12.2008, DOE CE de 29.12.2008)
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts.67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
§ 3º O valor das vendas direta ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento mensal terá a carga tributária complementada para o nível de tributação estabelecida no anexo III.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)
§ 6º O disposto no caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.277 de 23.12.2008).
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14818 de 20.12.2010):
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:
I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
a) bebidas quentes, exceto aguardente;
b) vinhos e sidras;
c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
d) peças e acessórios para veículos;
e) tecidos, malhas e plásticos;
f) equipamentos médico-hospitalares;
g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;
h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;
j) material para construção;
k) material elétrico e eletrônico;
l) móveis e eletrodomésticos;
II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.
§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.818 de 20.12.2010).
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.818 de 20.12.2010):
§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;
II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15228 DE 08/11/2012):
§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:
I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);
II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).
§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15228 DE 08/11/2012).
§ 12. A adoção do Regime Especial de Tributação, concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).
§ 13. A sistemática, de que trata o § 12 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).
§ 14. O contribuinte que celebrar Regime Especial de Tributação, conforme previsto no caput deste artigo, e desde que se enquadre nas CNAEs nos46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, poderá ter a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, aumentada em até 25% (vinte e cinco por cento), exceto para a alíquota de 28% (vinte e oito por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados, conforme dispuser o regulamento, a:
I - entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, preenchida com detalhamento de item por produto;
II - gerar nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias;
III - escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações: (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).
b) peças e acessórios para veículos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
(Revogado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013):
IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis; produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta-básica;
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).
Art. 6º-A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma desta lei, exceto em operações interestaduais, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
Parágrafo único. Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma desta lei não se enquadrar nas atividades dos anexos I e II, poderá fazer o creditamento do ICMS correspondente ao valor do imposto da respectiva operação, retornando à cadeia normal de tributação.
Art. 8º Salvo o disposto em regulamento, os estabelecimentos enquadrados nos anexos I e II, relativo às operações de que trata esta lei, não terão direito, a:
I - ressarcimento do ICMS relativamente às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto nos casos de mercadorias perecíveis;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o Ativo Imobilizado, o autorizado na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas nesta lei.
Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido nesta lei, deverão efetuar o levantamento do estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente na data prevista em regulamento, aplicar o percentual de carga líquida constantes do anexo III, estabelecido para as operações internas, podendo recolher o ICMS resultante em até 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS antecipado relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 2º Os créditos existentes relativamente ao estoque, não serão aproveitados para abatimento do imposto de que trata o caput, devendo ser estornados nessa mesma data.
§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)
Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na Lei nº 13.025, de 14 de junho de 2000, no período de 28 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, em relação ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto, na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito.
Parágrafo único. O disposto no caput não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 10-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
Art. 11. Nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três por cento) e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta lei.
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;
II - adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;
III - eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos e nas datas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer datas diferenciadas para a implementação desta sistemática por grupos de contribuintes.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Governador do Estado do Ceará
ANEXO I - , A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | ||
I | 4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. | ||
II | 4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. | ||
III | 4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. | ||
IV | 4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. | ||
V | 4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. | ||
VI | 4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. | ||
VII | 4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal. | ||
VIII | 4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria. | ||
IX | 4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. | ||
X | 4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente. | ||
XI | 4637102 | Comércio atacadista de açúcar. | ||
XII | 4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. | ||
XIII | 4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. | ||
XIV | 4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. | ||
XV | 4641902 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho. | ||
XVI | 4641903 | Comércio atacadista de artigos de armarinhos. | ||
XVII | 4642701 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios. | ||
XVIII | 4642702 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional. | ||
0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4645/1-01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos elétrônicos de uso pessoal e doméstico | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
6141-8/00 | Operadora de televisão por assinatura por cabo | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
6142/6-00 | Operadora de televisão por assinatura por microondas | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
6143-4/00 | Operadora de televisão por assinatura por satélite | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010) | ||||
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011) | ||||
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |||
(Linha acrescentada pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011) |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012) | |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012) | |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012) | |
2824-1/02 |
Fabricação de split system (aparelhos de ar condicionado para uso doméstico) |
(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012) | |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de ar condicionado para residências |
(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012) | |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial |
(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012) | |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012) | |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos de informática |
(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012) | |
1111901 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar (Acrescentado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013). |
1111902 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Acrescentado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013). |
1121-6/00 | (fabricação de águas envasadas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1411-8/01 | (confecção de roupas íntimas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1411-8/02 | (facção de roupas íntimas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1412-6/01 | (confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1412-6/02 | (confecção, sob medida, de peças de vestuário, exceto roupas íntimas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1412-6/03 | facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1413-4/01 | (confecção de roupas profissionais, exceto sob medida); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1413-4/02 | (confecção, sob medida, de roupas profissionais); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1413-4/03 | (facção de roupas profissionais); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1414-2/00 | (fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1421-5/00 | (fabricação de meias); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
1422-3/00 | (fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
4641-9/01 | (comércio atacadista de tecidos); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
4755-5/01 | (comércio varejista de tecidos); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
4649-4/99 | (comércio atacadista de utensílios domésticos); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
4930-2/02 | (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - Exclusivamente para prestação intermunicipais). (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018). |
(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009, e com as alterações da Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010, e da Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019):
ANEXO II - CNAE 4541-2/2006 - COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 16.904, DE 03 DE JUNHO DE 2019
ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
I | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados. |
II | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. |
IIII | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. |
IV | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
V | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
VI | 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
VII | 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
VIII | 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
IX | 4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
X | 4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
XI | 4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
XII | 4755502 | Comércio varejista de artigos de armarinhos. |
XIII | 4755503 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
XIV | 4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
XV | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas. |
XVI | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas. |
XVII | 4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas. |
XVIII | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico. |
XIX | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
XX | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados Anteriormente. |
XXI | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
XXII | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
XXIII | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis. |
XXIV | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
XXV | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. |
XXVI | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
XXVII | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado para uso doméstico. |
XXVIII | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
XXIX | 4753-9/00 | Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico. |
XXX | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
XXXI | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. |
XXXII | 4759-8/99 | (comércio varejista de utensílios domésticos). |
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16100 DE 27/07/2016):
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº 14.237/2008 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA (COM PREVISÃO DA ALÍQUOTA DE 28%, APROVADA PELA LEI Nº 15.892 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015)
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 18305 DE 15/02/2023):
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE | MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA) | PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS | REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% - Cesta básica 12% - Cesta básica 20% 25% 28% (exceto prestação de serviço de comunicação) 28% (Prestação de serviço de comunicação) |
2,96% 5,08% 7,70% 7,26% 8,13% |
5,50% 9,42% 15,70% 25,85% 30,39% |
7,25% 12,42% 20,70% 33,00% 37,80% |
VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta básica 12% - Cesta básica 20% 25% 28% (exceto prestação de serviço de comunicação) |
22,40% 1,54% 2,64% 4,00% 7,26% 8,13% |
- 4,20% 7,20% 12,00% 25,85% 30,39% |
- 5,95% 10,20% 17,00% 33,00% 37,80% |