Lei Nº 16735 DE 26/12/2018


 Publicado no DOE - CE em 27 dez 2018


Altera a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, a Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o IPVA, a Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, que revigora dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica, a Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, que instituiu o selo fiscal de controle a ser afixado em vasilhames com águas envasadas.


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O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, com nova redação do inciso III do caput :

"Art. 2º .....

.....

III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definido na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal (ISS);" (NR)

II - o art. 3º, com o acréscimo do § 5º:

"Art. 3º .....

.....

§ 5º Na hipótese de entrega ao destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (NR)

III - o art. 4º, com o acréscimo do inciso XIV ao caput e do § 4º:

"Art. 4º .....

.....

XIV - operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;

.....

§ 4º A não incidência prevista no inciso XIV do caput deste artigo não se aplica quando da confecção de bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando incorporados de qualquer forma a outra mercadoria objeto de operação de comercialização ou industrialização realizada por contribuintes do ICMS." (NR)

IV - o art. 12, com nova redação da alínea "d" do inciso I:

"Art. 12. .....

I - .....

.....

d) importado do Exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;" (NR)

V - o art. 16, com o acréscimo do inciso X ao caput :

"Art. 16 .....

.....

X - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação." (NR)

VI - o art. 17, com o acréscimo do inciso X ao caput :

"Art. 17. .....

.....


X - os estabelecimentos abatedores de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entrada interestadual, que não tenha sido recolhido no todo ou em parte." (NR)

VII - o art. 44, com nova redação da alínea "b" do inciso I e acréscimo do § 6º:

"Art. 44. .....

I - ......

b) 28% (vinte e oito por cento) para rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;

.....

§ 6º A alíquota de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional, observado o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio ICMS nº 18, de 1995, ou outros atos normativos que venham a substituí-los."(NR)

VIII - acréscimo do art. 71-A, com a seguinte redação:

"Art. 71-A. Os contribuintes que se omitirem em transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), por 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício, terão suas inscrições suspensas do CGF por ato específico do Secretário da Fazenda, após regular encaminhamento de notificação do descumprimento da obrigação acessória por meio do domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, ou meio equivalente.

§ 1º Enquadram-se no disposto no caput deste artigo os contribuintes que, possuindo documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações de ICMS realizados com cartões de crédito, de débito ou similar informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, transmitirem a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais

I - Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais

II - Serviços), durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício.

§ 2º Podem ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que regularmente notificados, caso se constate que:

I - durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade." (NR)

IX - o art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. As suspensões previstas nos arts. 71 e 71-A não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese de não resolução das pendências pelo contribuinte." (NR)

X - o art. 82-A, com acréscimo dos §§ 4º ao 6º, com a seguinte redação:

"Art. 82-A. .....

.....

§ 4º Enquadram-se na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo as adquirentes, subadquirentes, gateways, empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market place, as quais
intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.

§ 5º A obrigatoriedade do fornecimento de informações por parte das empresas previstas no § 4º deste artigo estende-se aos pagamentos feitos a pessoas físicas ou jurídicas por meio de cartões de crédito, de débito ou similares, cujas operações possam ser enquadradas como operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, por meio da utilização indevida de Terminal de Pagamento Eletrônico (POS) ou similar, autorizado para aquelas pessoas, nos estabelecimentos de contribuintes de ICMS.

§ 6º Fica vedada a utilização, por contribuintes do ICMS, de equipamentos ou meios de pagamento eletrônico similares que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa física, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes." (NR)

XI - o art. 123, com nova redação das alíneas "p", "q" e "r" do inciso III, com nova redação da alínea "g" do inciso VI, com nova redação da alínea "n" do inciso VII e acréscimo da alínea "n-2" ao inciso VII:

"Art. 123. .....

.....

III - .....

.....

p) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;

q) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por documento;

r) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por cada documento omitido;

.....

VI - .....

.....

g) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

.....

VII - .....

.....

n) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal: multa equivalente a:


1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

.....

n.2) utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas transações financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas físicas, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal: multa equivalente a:

1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;" (NR)

XII - o art. 128, com acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 128. .....

Parágrafo único. Nos casos em que a solução da consulta envolva questão juridicamente relevante, que, ultrapassando o interesse subjetivo do consulente, seja considerada de interesse geral, poderão ser atribuídos efeitos normativos à resposta ofertada, na forma definida em regulamento, hipótese em que vinculará a todos os contribuintes, bem como os órgãos e agentes fiscais." (NR)

Art. 2º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º, com o acréscimo do § 7º:

"Art. 4º .....

.....

§ 7º A isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2020." (NR)

II - o art. 6º, com nova redação do § 2º:

"Art. 6º .....

.....

§ 2º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total acima de 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas." (NR)

III - acréscimo do art. 6º-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2021, os veículos movidos a motor elétrico sujeitar-se-ão a uma alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar as alíquotas dispostas no art. 6º desta Lei." (NR)

Art. 3º Os dispositivos abaixo da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do caput do art. 1º:

"Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação, conforme dispuser o regulamento." (NR)

II - nova redação do caput e acréscimo do inciso IV ao § 4º do art. 2º:

"Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, ou da prestação de serviços.

.....

§ 4º .....

.....

IV - em relação aos estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal principal nº 1121-6/00 (Fabricação de Águas Envasadas):

a) calcular o imposto utilizando os percentuais constantes do anexo III, utilizados pelo comércio atacadista;

b) estabelecer alíquota específica do ICMS, que corresponda ao imposto de operação própria do estabelecimento envasador e ao devido por substituição tributária em toda a cadeia até o consumidor final." (NR)

III - acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais ao anexo I:

".....

1121-6/00 (fabricação de águas envasadas);

1411-8/01 (confecção de roupas íntimas);

1411-8/02 (facção de roupas íntimas);

1412-6/01 (confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida);

1412-6/02 (confecção, sob medida, de peças de vestuário, exceto roupas íntimas);

1412-6/03 (facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas);

1413-4/01 (confecção de roupas profissionais, exceto sob medida);

1413-4/02 (confecção, sob medida, de roupas profissionais);

1413-4/03 (facção de roupas profissionais);

1414-2/00 (fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção);

1421-5/00 (fabricação de meias);

1422-3/00 (fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias);

4641-9/01 (comércio atacadista de tecidos);

4755-5/01 (comércio varejista de tecidos);

4649-4/99 (comércio atacadista de utensílios domésticos);

4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - Exclusivamente para prestação intermunicipais)." (NR)

IV - acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais ao anexo II:

".....

4759-8/99 (comércio varejista de utensílios domésticos)." (NR)

Art. 4º Os dispositivos abaixo da Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, com nova redação do § 2º:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à identificação dos produtos para os quais a utilização do Selo Fiscal de Controle será obrigatória." (NR)

II - o art. 2º, com nova redação do parágrafo único:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar por unidade valor superior a 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), vigente na data do fornecimento." (NR)

III - o art. 6º, com o acréscimo da alínea "c" ao inciso II:

"Art. 6º .....

.....

II - .....

.....

c) interrupção no fornecimento do Selo Fiscal de Controle, de forma unilateral, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs."(NR)

Art. 5º O art. 16 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com acréscimo do inciso III ao caput, com a seguinte redação:

"Art. 16 .....

.....

III - falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida." (NR)

Art. 6º As empresas interessadas na fabricação de Módulos Fiscais Eletrônicos (MF-e), no desenvolvimento de aplicativos comerciais, de sistemas de gestão ou congêneres, bem como os intervenientes financeiros, que viabilizem as transações de crédito ou de débito, deverão ser previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes de ICMS que adquirirem equipamentos de empresas não credenciadas pela Secretaria da Fazenda incorrerão nas penalidades previstas no art. 123, inciso VII, alínea "r", da Lei nº 12.670, de 1996.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17845 DE 23/12/2021):

Art. 7º Fica instituído o Integrador Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que poderá ser utilizado, conforme o disposto em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável pela integração de Aplicativo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de documentos fiscais fornecidos pela SEFAZ.

§ 1º O Integrador Fiscal poderá:

I - ser utilizado no processo de comunicação e de auditoria e monitoramento remotos dos estabelecimentos contribuintes do ICMS deste Estado quando da emissão de quaisquer documentos fiscais, contendo, ainda portfólio de aplicativos fiscais;

II - permitir o monitoramento e a auditoria eletrônica integral e remota dos Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), POS (Point of Sale), PinPad (Personal Information Number - Peripheral Adapter Device), computadores, sistemas, servidores e demais componentes que integrem a solução de operações relativas ao ICMS.

§ 2º O Aplicativo Comercial (AC) e o Ponto de Venda (PDV) de que trata o caput deste artigo, quando vinculados a integrador fiscal, deverão ser devidamente validados por meio de homologação do órgão técnico responsável.

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo definindo:

I - os critérios técnicos e os fluxos operacionais do Integrador Fiscal;

II - as hipóteses em que a utilização do Integrador Fiscal deverá ser obrigatória.

Art. 8º Todos os contribuintes deste Estado que estejam obrigados à utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) devem afixar em local visível, em cada caixa do estabelecimento, ainda que em ambiente virtual, as informações impressas para que os consumidores finais possam contactar a Secretaria da Fazenda para o registro de dúvidas, reclamações, elogios ou outras informações que julgarem necessárias, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará multa de 100 (cem) UFIRCEs para cada caixa do estabelecimento no qual não constarem as informações impressas.

§ 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior somente será aplicada no caso de o contribuinte ser notificado acerca da irregularidade e não promover a regularização devida no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º A SEFAZ deverá manter canais de atendimento, via internet e telefone, para que o contribuinte possa comunicar eventuais falhas na operacionalização do Integrador Fiscal, nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º Caso o Integrador Fiscal apresente qualquer falha em sua operacionalização, que impossibilite o seu uso, o contribuinte poderá efetivá-la, mesmo sem a utilização do equipamento, devendo, no entanto, comunicar o ocorrido à SEFAZ, ou a quem esta delegar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informando data e hora da falha do equipamento e as operações que foram realizadas sem sua utilização.

Parágrafo único. O contribuinte que proceda da forma estabelecida neste artigo não poderá receber qualquer penalidade junto ao fisco relacionada às operações realizadas no período de mau funcionamento do Integrador Fiscal.

Art. 10. O item 1.2 do anexo IV da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a ter a seguinte redação:

"1.2 AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL (ECF) E DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MF-e)", mantendo-se o mesmo coeficiente de UFIRCEs.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO