Publicado no DOE - CE em 7 jul 2010
Institui regime de substituição tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas pelos contribuintes nela indicados;
Considerando que a citada Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo incluir outras atividades econômicas ou produtos no regime de substituição tributária, com carga líquida do imposto, observados os parâmetros previamente estabelecidos;
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais, tornando-os competitivos no respectivo mercado;
Considerando, ainda, a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que exerça a atividade de extração ou de laminação de blocos de rochas ornamentais, fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando das saídas dos seus produtos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o tratamento previsto no inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nas operações internas com blocos de rochas ornamentais destinadas ao estabelecimento laminador.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas dos produtos, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário:
I - quando se tratarem de blocos de rochas ornamentais:
a) 11,77% (onze vírgula setenta e sete por cento), nas operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
b) 7,06% (sete virgula zero seis por cento), nas operações interestaduais;
II - quando se tratarem de rochas ornamentais beneficiadas, inclusive laminadas:
a)10,24% (dez vírgula vinte e quatro por cento), nas operações internas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
b) 3,40% (três virgula quarenta por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal.
Art. 3º Na aquisição de rocha ornamental de outra unidade da Federação em blocos ou beneficiadas, inclusive laminadas, será exigido o recolhimento do ICMS no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 19,70% (dezenove vírgula setenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
II - 26,47% (vinte e seis vírgula quarenta e sete por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
§ 1º O imposto a ser retido e recolhido será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes dos incisos do caput deste artigo, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e demais encargos transferidos ao destinatário.
§ 2º A base de cálculo definida no § 1º será acrescida do percentual de 120% (cento e vinte por cento):
I - nas entradas de blocos de rocha ornamentais;
II - nos recebimentos em transferências de rochas ornamentais em blocos e beneficiadas, inclusive laminadas.
§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto de que trata este artigo na operação com blocos de rochas ornamentais destinada ao estabelecimento laminador.
§ 4º Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS de que trata o caput poderá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 4º O Secretário da Fazenda, mediante a edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência, que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
Art. 5º O enquadramento na sistemática estabelecida neste Decreto acarretará a anulação de todos os créditos fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte, bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime.
Art. 6º O ICMS recolhido na forma dos arts.2º e 3º não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de rochas ornamentais em estado bruto ou beneficiadas, inclusive laminadas, bem como do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidores finais de outros Estados, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32250 DE 09/06/2017).
§ 1º O imposto previsto no caput deste artigo em relação a rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, sem similar produzida neste Estado, especificados em ato do Secretário da Fazenda, importadas do exterior do País poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237/2008, observado:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32250 DE 09/06/2017):
I - quando da comercialização para outra unidade da Federação:
a) em relação ao ICMS sobre a importação não haverá qualquer complementação, ainda que destinada ao consumidor final, exceto quanto ao recolhimento do imposto por substituição tributária na forma da alínea "b" do inciso I ou da alínea "b" do inciso II do art. 2º deste Decreto, conforme o caso;
b) destinada a consumidor final, a parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, poderá ser reduzida em até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), nos termos do art.1º da Lei nº 13.025, de 2000, para os contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
II - caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre o valor recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria e a alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso II do §7º do art. 4º da Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, observando-se cumulativamente o disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 30 de junho de 2000; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária estabelecida na alínea "a" do inciso I ou alínea "a" do inciso II do art. 2º, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.515, de 26.04.2011, DOE CE de 28.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
§ 2º As comprovações previstas no § 1º, serão:
I - de não similaridade, expedida pela Secretaria da Fazenda, mediante a análise do seu banco de dados;
II - de destinação a outra unidade da Federação, pelo contribuinte, até o último dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro de Passagens de operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.515, de 26.04.2011, DOE CE de 28.04.2011)
§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam o Parágrafo único do art. 1º, e o § 3º do art. 3º, ambos deste Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.515, de 26.04.2011, DOE CE de 28.04.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Art. 7º Quaisquer outros contribuintes, com exceção do extrator (minerador) e do laminador, relativamente aos produtos sujeitos à sistemática de que trata este Decreto, deverão:
I - arrolar o estoque das mercadorias, sujeitas à presente sistemática, existentes no seu estabelecimento em 31 de julho de 2010, informando-o na DIEF;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) blocos de rochas ornamentais;
b) rochas ornamentais beneficiadas, inclusive laminadas;
III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II do caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do valor do IPI;
IV - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante da alínea "a" dos incisos I ou II do art. 2º, conforme o caso;
V - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º O total do ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da Secretaria da Fazenda deste Estado, até 31 de agosto de 2010, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de agosto de 2010 e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que tratam os arts. 767 a 771 do Decreto nº 24.569, de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que trata o § 2º, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35732 Nº 31/10/2023):
Art. 8º. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:
I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;
II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 574706/PR.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste Decreto.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e, na saída subsequente, na coluna "Outras" - de "Operações sem Débito do Imposto", do livro registro de entradas e saídas de mercadorias, conforme o caso.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;
II - deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a expressão "ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR).
Art. 9º O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda, dentre outros, a relação nominal dos contribuintes sujeitos ao art. 1º deste decreto.
Parágrafo único. O tratamento previsto no art. 4º da Lei nº 14.237/2008, não se aplica nas operações com blocos de rochas ornamentais.
Art. 10. Os contribuintes pertencentes à atividade econômica de extração e beneficiamento de rochas ornamentais enquadradas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979 (Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI), poderão solicitar o seu enquadramento na sistemática de que trata este Decreto, ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido a qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária (Catri), ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE).
§ 2º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela presente sistemática, por ocasião da operação de saída interna, inclusive em transferência, das mercadorias especificadas neste Decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI, deverá proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
I – 7,06% (sete vírgula zero seis por cento), na comercialização de blocos de rochas ornamentais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
II – 6,14% (seis vírgula catorze por cento), nas operações com produtos beneficiados, inclusive laminados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações praticadas pelo contribuinte extrator (minerador), exceto nas operações com blocos de rochas ornamentais alcançadas pelo diferimento de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 1997, nas operações internas destinadas ao estabelecimento laminador.
Art. 11. Não será exigido o recolhimento do ICMS de que trata o Decreto nº 30.110/2010, no período de 10 de março de 2010 a 31 de julho de 2010, do contribuinte que tenha recolhido o imposto na forma do regime de recolhimento ao qual estava enquadrado anteriormente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):
Art. 11-A. O disposto neste Decreto aplica-se, inclusive, nas operações com pedras artificiais.
§ 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS no período de 1º de agosto de 2010 até 31 de dezembro de 2012, desde que não tenham resultado em recolhimento do imposto em valor inferior ao estabelecido neste decreto.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste Decreto, poderá ser adotada a partir de 1º de julho de 2010, desde que solicitada pelo interessado ao Secretário da Fazenda e atenda, no mínimo, as disposições do art. 7º, deste Decreto, e esteja em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 30.110, de 10 de março de 2010.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 06 de julho de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO