Decreto Nº 24569 DE 31/07/1997


 Publicado no DOE - CE em 4 ago 1997


Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/CE), e dá outras providências.


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LIVRO TERCEIRO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Arts. 431 ao 811                   
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 431 ao 566-C
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS Arts. 431 ao 456
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 431 ao 434
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO, DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Arts. 435 ao 437
SEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO Art. 438
SEÇÃO IV - DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO Arts. 439 ao 441
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 442 ao 448
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 449 ao 456
CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 457 ao 566-C
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ABACAXI, ALHO, ALPISTE, AMEIXA, AMENDOIM, BATATA INGLESA, CEBOLA, LARANJA, KIWI, MAÇÃ, MARACUJÁ, MORANGO, PAINÇO, PÊRA, PÊSSEGO, PIMENTA DO REINO, TANGERINA E UVA Arts. 457 ao 459
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR Arts. 460 ao 463
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO ANIDRO Arts. 464 ao 469
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO Arts. 464 ao 468-B
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ANIDRO Art. 469
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ADITIVOS E LUBRIFICANTES Arts. 470 ao 472
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, XAROPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL Arts. 473 ao 476-B
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO, FUMO DESFIADO OU PICADO E PAPEL PARA CIGARRO Arts. 477 ao 479
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO Arts. 480 ao 483
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Arts. 484 ao 488
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO REALIZADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES Arts. 484 e 485
SUBSEÇÃO I- A - DAS OPERAÇÕES COM BIOMATANO REALIZADAS POR EMPRESAS PRODUTORAS Arts. 485-A ao 485-D
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS Art. 486
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA- TRR Art. 487
SUBSEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 488
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA, FILME FOTOGRÁFICO CINEMATOGRÁFICO E SLIDE Arts. 489 ao 490-A
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES POR ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E EDITORIAIS Arts. 491 ao 494
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO Arts. 495 ao 502
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MACARRÃO, BISCOITO E BOLACHA Arts. 503 ao 505
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PANIFICADORES Arts. 506 ao 510
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM FIO DE ALGODÃO Arts. 511 ao 514
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS DELE DERIVADO Arts. 515 ao 526
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SUÍNO Arts. 523 ao 526
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM FRANGO VIVO Art. 526-A
SEÇÃO XIII-A - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO, LAGOSTA E CAMARÃO Art. 526-C e 526-D
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM NAVALHA, APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL Arts. 527 ao 529
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA, REATOR E STARTER Arts. 530 ao 531-A
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM LEITE EM PÓ, LEITE CONDENSADO, CREME DE LEITE E CAFÉ SOLÚVEL Arts. 532 e 533
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LIVRARIAS E PAPELARIAS Arts. 534 ao 536
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA Arts. 537 e 538
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARA DE AR E PROTETORES Arts. 539 ao 542
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR POSTOS REVENDEDORES Arts. 543 ao 545
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Arts. 546 ao 548-H
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO INSCRITO Arts. 549 ao 552-A
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E PICOLÉ Arts. 553 ao 555
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR SUPERMERCADOS Arts. 556 ao 558
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES, PRODUTOS DE AMIANTO E OUTRAS MERCADORIAS Arts. 559 ao 560-C
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO Arts. 561 ao 563-C
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS DO RAMO DE VIDROS PLANOS Arts. 564 ao 566-C
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Arts. 567 ao 811
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS Arts. 567 ao 569
CAPÍTULO II - DAS CONCESSÕES ESPECIAIS Arts. 570 ao 811
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO Arts. 570 ao 574
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL Arts. 575 ao 588
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO PERMANENTE E DE CONSUMO Arts. 589 ao 594-A
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM BORRA, CERA BRUTA E PÓ DE CARNAÚBA, COURO E PELE Arts. 595 ao 603
SEÇÃO V -  DAS OPERAÇÕES COM BRINDES Art. 604
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM CANA DE AÇÚCAR PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 605
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA DE CAJU, PEDÚNCULO E LÍQUIDO DE CASTANHA DE CAJU  (LCC) Arts. 606 ao 615
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM CHAPÉU DE PALHA Arts. 616 ao 618
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO  (CONAB/PGPM) Art. 619
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Arts. 620 ao 623
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM EXTINTORES CONTRA INCÊNDIO Arts. 624 e 625
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM LAGOSTA, CAMARÃO E PESCADO Arts. 626 ao 632
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE Arts. 633 ao 637
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PEDRAS PARA BRITAGEM Arts. 638 ao 640
SEÇÃO  XV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA Arts. 641 e 642
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA Arts. 643 ao 650
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS Arts. 651 ao 660
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (leasing) Arts. 661 e 662
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA OU BEM POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Arts. 663 ao 667
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Arts. 668 ao 671
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS Arts. 672 ao 675-F
SUBSEÇÃO I  - OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, REALIZADAS ENTRE CONTRIBUINTES Art. 672
SUBSEÇÃO II - OPERAÇÕES DE MERCADORIA, REALIZADAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À  EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL Arts. 673 e 674
SUBSEÇÃO III - OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE Arts. 675 ao 675-G
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO Arts. 676 ao 681
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E CONSIGNAÇÃO Arts. 682 ao 686
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES EM DEMONSTRAÇÃO Arts. 682 e 683
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO Arts. 684 ao 686
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO Arts. 687 ao 697
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES DE  REMESSAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS Arts. 698 ao 701
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Arts. 702 ao 704
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS Á ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Arts. 705 ao 707
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS  FORA DO ESTABELECIMENTO Arts. 708 ao 712
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES ENTRE COOPERATIVAS E SEUS ASSOCIADOS Arts. 713 ao 720
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Arts. 721 ao 724
SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS Arts. 725 ao 731
SEÇÃO XXXI- A - DOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Arts. 731-A ao 731-R
SUBSEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 731-A
SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 731-B
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL Arts. 731-C ao 731-E
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS Arts. 731-F ao 731-H
SUBSEÇÃO V - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Arts. 731-I ao 731-M
SUBSEÇÃO VI - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Arts. 731-N ao 731-R
SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Arts. 732 ao 762
SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTE, BAR, LANCHONETE, HOTEL E ASSEMELHADOS Arts. 763 ao 766-A
SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO Arts. 767 ao 771
SEÇÃO XXXV - DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIA OU BEM EM DEPÓSITO DE TERCEIRO Arts. 772 e 773
SEÇÃO XXXVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO Arts. 774 ao 788
SEÇÃO XXXVII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALOR Arts. 789 ao 791
SEÇÃO XXXVIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Arts. 792 ao 799
SEÇÃO XXXIX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO Arts. 800 ao 804
SEÇÃO XL - DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO Arts. 805 ao 811
SEÇÃO XLI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES Art. 811-A

LIVRO TERCEIRO - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 431. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1º Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessório, previstas na legislação.

§ 3º Além de outras hipóteses previstas na legislação, a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição, ou quando o imposto não houver sido retido.

Art. 432. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída:

I - ao industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, ao industrial, importador, distribuidor ou comerciante, pelo pagamento do imposto devido nas operações posteriores;

III - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - nas prestações de serviço de transporte de carga efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada, não inscrita neste Estado ao:

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural, microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;

c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna, exceto produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte;

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal;

V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento.

§ 1º Será devido a este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso IV, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade federada, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - valor do frete;

II - base de cálculo do imposto;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto;

V - indicação "Frete pago por substituição tributária", indicando o dispositivo respectivo.

Art. 433. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado.

Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020):

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, exceto quando se tratar de:

a) açúcar;

b) madeira;

c) álcool para fins não combustíveis;

d) mercadoria destinada à indústria gráfica;

IV - às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

V - às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuintes do ICMS.

VI - a exceção prevista no inciso III, não se aplica às operações destinadas aos estabelecimentos industriais cujo produto elaborado tenha recebido tributação anterior com encerramento de fase. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006)

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO, DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 435. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:

I - em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, fixada em ato do chefe do Poder Executivo;

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

III - nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem a que se refere a alínea c do inciso II;

IV - em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação e da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.

§ 1º Na substituição por entradas a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos valores a que se referem as alíneas b e c do inciso II.

§ 2º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de agregação referida na alínea c do inciso II, aplicada sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte.

§ 3º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por órgão público, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o preço por ele estabelecido.

§ 4º Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, este poderá ser tomado como base de cálculo.

§ 5º A margem de agregação a que se refere a alínea c do inciso II será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 6º Os critérios adotados para a fixação da margem de agregação de que trata o parágrafo anterior, serão, entre outros previstos na legislação:

a) preço a vista;

b) especificação das características do produto, tais como marca, modelo, tipo, espécie, unidade de medida, rotatividade de estoque;

c) levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções ou submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

d) período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.

§ 7º O ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida para cada regime específico, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;

II - o valor do ICMS retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto, quando for o caso.

III - na hipótese do § 3º do artigo 437, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na nota fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, è mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

Art. 436. O imposto retido pelo contribuinte substituto na forma do § 7º do artigo anterior deverá ser recolhido na forma a seguir:

I - nas operações internas através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em agência de banco autorizado neste Estado;

II - nas operações interestaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em agência de banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.

§ 2º Na hipótese do inciso II caput, os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.

Art. 436-A. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, deve reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária, que corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado;

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação de que decorreu a entrada da mercadoria.

§ 1º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do art. 601, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Imposto devido = [base de cálculo x (1 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I - "base de cálculo", é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II - "MVA", é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput do art. 601;

III - "alíquota interna", é a alíquota da respectiva operação ou prestação;

IV - "dedução", é o valor mencionado no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O ICMS próprio da operação ou prestação realizada pelo contribuinte optante deve ser recolhido mediante o regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)

§ 3º Na operação interestadual com mercadorias sujeitas à substituição tributária não decorrente de convênio ou protocolo, quando provenientes de contribuinte ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ou enquadrado como MEI, o contribuinte destinatário, localizado neste Estado, optante pelo Simples Nacional, terá direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para abater do valor do imposto devido por substituição tributária em razão da operação, ficando vedado o ressarcimento de que trata o art. 438. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33686 DE 22/07/2020).

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao regime de substituição tributária relativo ás operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas, previsto na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

Art. 437. Nas operações interestaduais de entrada realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o ICMS devido por substituição tributária, que seja objeto de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita sua retenção pelo estabelecimento remetente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32845 DE 30/10/2018).

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do caput deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do ICMS na rede bancária, através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018):

Art. 437-A. O prazo para recolhimento do ICMS devido pelo sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado e inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) será até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino ao Estado do Ceará.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido por substituição poderá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do consumo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33058 DE 10/05/2019).

SEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO

Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa SEFAZ Nº 104 DE 05/09/2023, que estabelece procedimentos quanto ao pedido de ressarcimento previsto nos incisos I e III deste artigo.

Art. 438. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão de substituição tributária nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021).

I - quando o fato gerador presumido não se realizar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021).

II - valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021).

III - quando a mercadoria objeto de operação anterior, tributada por regime de substituição tributária, houver sido destinada a outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021).

§ 1º Entende-se por fato gerador que não se realizar a inocorrência, por qualquer motivo, de operação subseqüente à entrada da mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

§ 2º Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago conforme o caput, quando o valor do ICMS de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual poderá efetuar o ressarcimento da diferença.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34296 DE 07/10/2021):

§ 2º-A. Sem prejuízo do disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, para fins de concessão do ressarcimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte deverá requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento após encerrado o mês de apuração em que ocorreu a operação, instruindo o pedido com demonstrativo no qual conste:

a) a vinculação do documento fiscal referente à mercadoria tributada por substituição tributária com o documento fiscal relativo à sua venda ao consumidor final, quando for o caso, observados, para fins de especificação da vinculação desses documentos fiscais, os parâmetros estabelecidos no inciso III deste parágrafo;

b) o valor da base de cálculo:

1. presumida, utilizada no cálculo do imposto devido por substituição tributária;

2. da operação relativa à venda da mercadoria ao consumidor final;

c) o valor do imposto:

1. recolhido por substituição tributária, com a comprovação do efetivo recolhimento;

2. que teria sido recolhido indevidamente, com discriminação do cálculo;

II - caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, devendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36123 DE 17/07/2024).

III - para fins de apuração do valor a ser ressarcido e de aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo:

a) tomar-se-á por base o valor do ICMS pago por substituição tributária relativamente à aquisição mais recente da mesma mercadoria, salvo quando:

1. a mercadoria for identificável por código, número de série, chassi ou outro mecanismo que torne possível a sua inequívoca individualização, desde que os referidos dados constem nos documentos fiscais relativos à aquisição e à venda da mercadoria, hipótese em que será considerado o valor do ICMS pago por substituição tributária relativamente à operação com a respectiva mercadoria de preço fixo;

2. o cálculo do imposto devido por substituição tributária for realizado com a observância de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), situação em que se tomará por base o valor do ICMS pago por substituição tributária calculado mediante aplicação do PMPF vigente na data em que ocorreu a operação;

3. o valor relativo à venda da mercadoria ao consumidor final for menor do que aquele previsto como valor de referência na legislação tributária para a mesma mercadoria, devendo ser considerado este último na hipótese deste inciso;

b) a compensação de ofício do crédito tributário complementar poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte referentes a quaisquer períodos, inclusive quando abrangidos por exercícios diversos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34490 DE 28/12/2021).

IV - não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, bem como aos seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34490 DE 28/12/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34567 DE 09/10/2021):

§ 3º Para o exercício do direito referido nos incisos I e III do caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;

II - emitir NF-e pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;

III - requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com NF-e emitida tendo como destinatária a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.

§ 4º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

§ 5º A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 3º, deverá ser visada pelo Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária (NESUT), se o emitente for domiciliado na capital, ou pelo Diretor de Núcleo de Execução da Administração Tributária, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida ao NESUT.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 3º, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da nota fiscal em ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Ceará, a importância correspondente ao imposto ressarcido.

§ 7º Nas operações beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias - PCDM de que trata o Capítulo VIII do Decreto nº 29.183 de 08 de fevereiro de 2008, considera-se como valor do ICMS de obrigação direta de que trata o § 2º, o valor do imposto destacado quando da saída interestadual, observada a aplicação do percentual de redução constante no Termo de Acordo firmado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32105 DE 15/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32105 DE 15/12/2016):

§ 8º O disposto no § 7º:

I - aplica-se somente aos Termos de Acordos celebrados até a data da publicação deste Decreto, mantendo-se essa regra durante todo o período da sua vigência;

II - não autoriza a complementação ou a compensação de ressarcimentos efetuados de forma diversa.

§ 9º O Secretário da Fazenda poderá delegar, por meio de ato normativo, a competência de análise dos processos referentes ao disposto neste artigo para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive orientadores ou supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 10. A conclusão da análise dos processos de que trata o § 9º será precedida da emissão de Informação Fiscal quanto ao mérito, que será elaborada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 11. O montante do imposto de que trata o inciso II será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no exercício financeiro a que se refere o pedido e no exercício financeiro imediatamente anterior, devendo ser considerados no cálculo apenas os produtos sujeitos à substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36123 DE 17/07/2024).

§ 12. Após o levantamento de valores na forma do § 11 deste artigo, subsistindo montante a ser pago pelo contribuinte, este deverá recolher o imposto até o 9.º (nono) dia do mês subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36123 DE 17/07/2024).

§ 13. O órgão responsável pelo monitoramento do contribuinte controlará o ressarcimento concedido quando da análise dos processos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36123 DE 17/07/2024).

§ 14. Relativamente ao pedido de ressarcimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a apresentação de novo pedido de ressarcimento referente ao período já analisado pela Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36123 DE 17/07/2024).

SEÇÃO IV - DA DEVOLUÇÃO E DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO

Art. 439. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.

§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o parágrafo anterior, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá:

I - lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;

II - lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcionalmente, àquela operação de remessa;

III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

Art. 441. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já haja sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 442. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, inscrever-se-á no Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CGF), devendo, para tanto, remeter ao NESUT os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no CGC;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia da inscrição estadual de origem.

V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

VII - outros documentos previstos na legislação da unidade Federada de destino. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

§ 1º O número de inscrição no CGF a que se refere o inciso I deverá ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

§ 2º Se o contribuinte substituto não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 3º Constatado o descumprimento, pelo contribuinte substituto, das obrigações tributárias principal ou acessórias, a Secretaria da Fazenda deste Estado poderá suspender a aplicação do respectivo convênio ou protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o ao pagamento do imposto por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, ou através de GNR, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo uma via da citada guia de arrecadação acompanhar a mercadoria até o destino.

Art. 443. A nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, inclusive na operação de importação.

Art. 444. O contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação,, que efetuar a retenção do imposto em favor deste Estado, remeterá mensalmente ao NESUT, até 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto informará, por escrito, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

§ 2º O contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no caput, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético em separado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto neste artigo, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA - ST), poderá ter sua inscrição suspensa ou baixada de ofício até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 442. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Art. 445. O contribuinte substituto responsável pela retenção e recolhimento do imposto lançará no livro Registro de Saídas:

I - o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas comuns para escrituração dos documentos fiscais;

II - o valor do imposto retido e apurado nos termos do § 7º do artigo 435, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento do inciso anterior.

§ 1º Para uniformidade do lançamento referido no inciso anterior, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".

§ 2º O valor do imposto retido que resultar da apuração mensal na coluna "Substituição Tributária" será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da apuração, no espaço "Observações" com a expressão "Imposto Retido" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime da substituição tributária.

Art. 446. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

§ 1º As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35958 DE 17/04/2024):

§ 2.º Ocorrendo as saídas previstas no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS:

I – para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se:

a) a estabelecimento industrial;

b) ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;

c) ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista em Lei Complementar.

II – com a finalidade de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574706/PR.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35958 DE 17/04/2024):

§ 3.º Para fins do disposto no inciso II do § 2.º:

I – não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no inciso I do § 2.º;

II – deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal a expressão

“ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR) e legislação federal pertinente – VEDADO O CREDITAMENTO

Art. 447. Na hipótese do disposto no § 1º do artigo 437, ou na operação interna em que não tenha sido feita a substituição tributária, o destinatário deverá escriturar as notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da seguinte forma:

I - nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - de Operações sem Crédito do Imposto";

II - para uniformidade dos lançamentos, deverão ser abertas no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "ICMS Devido".

Parágrafo único. O valor do imposto devido que resultar do somatório mensal da coluna "ICMS Devido", referido no inciso II, será transportado para o espaço "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão "ICMS Devido" e a identificação do ato normativo que disciplina o regime.

Art. 448. Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado, calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente e o imposto retido, quando for o caso.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 449. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como correção monetária e demais acréscimos legais.

Art. 450. Ressalvados os procedimentos previstos no art. 438 e no parágrafo único deste artigo, em nenhuma outra hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido em favor deste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

(Revogado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003):

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a dedução do ICMS retido a título de substituição tributária com o crédito fiscal existente em conta gráfica, quando de outro modo não possa ser aproveitado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

Art. 451. Nas saídas subsequentes ao pagamento do ICMS por substituição tributária, não mais será exigido pagamento complementar do imposto, cabendo no entanto nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente nos termos estabelecidos pelos correspondentes convênios e protocolos.

Art. 452. Quando o regime de substituição tributária aplicar-se ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra sistemática de tributação a que esteja sujeita o destinatário.

Parágrafo único. Não será exigido o pagamento antecipado do ICMS a que se refere o artigo 767 sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo.

Art. 453. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária aplica-se também nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio.

Art. 454. O regime de substituição tributária, quando se manifestar lesivo ao Erário estadual, em relação a determinado contribuinte ou categoria de contribuinte, poderá, mediante ato do Secretário da Fazenda, ser suspenso, enquanto perdurar a situação.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes à suspensão, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou para o prestador de serviço, conforme dispuser o referido ato.

Art. 455. Incluem-se nas disposições deste Capítulo a entrada de mercadoria a negociar, neste Estado, oriunda de outra unidade da Federação.

Art. 456. Para efeito de aplicação dos regimes de substituição e antecipação tributária, não serão considerados como industrialização os processos resultantes de:

I - abate de animais e preparação de carnes, desde que não descaracterize o seu estado natural;

II - resfriamento e congelamento;

III - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos agropecuários;

IV - salga ou secagem de produtos animais;

V - acondicionamento, embalagem e empacotamento.

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I -DAS OPERAÇÕES COM HORTIFRUTÍCOLAS, COGUMELOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 457. As operações com os produtos hortifrutícolas, cogumelos, temperos e condimentos a seguir elencados, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ficando sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

I - abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

II - batata-inglesa, blueberry e boldo: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

III - caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

IV - damasco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

V - ervilha: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

VI - framboesa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

VII - gergelim, girassol e grão-de-bico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

VIII - kiwi; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

IX - laranja, lentilha, lichia e linhaça; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

X - maçã,maracujá, milho de pipoca e morango; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

XI - nectarina e noz; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

XII - painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

XIII - tangerina; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

XIV - uva e uvas passas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à castanha-de-caju.

Art. 458. A base de cálculo do ICMS será o preço de venda ao consumidor final.

§1º O Secretário da Fazenda poderá fixar o valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos da aquisição e o correspondente débito pela saída.

§2º Na hipótese do §1º não caberá qualquer ressarcimento do imposto, mesmo que o produto tenha a sua posterior saída para outra unidade da federação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.194, de 22.02.2008)

Art. 459. Na saída internas dos produtos alho, alpiste, ameixa, amendoin, caqui, kiwi, maçã, morango, painço, pêra, pêssego e pimenta do reino, diretamente de estabelecimento produtor, serão observados os seguintes procedimentos:

I - por estabelecimento dotado de organização administrativa, através da emissão de Nota Fiscal de Produtor, com destaque do ICMS, calculado nos termos do artigo 458;

II - por estabelecimento sem organização administrativa, através da obtenção junto à repartição fiscal de seu domicílio de Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que promoverá o recolhimento do ICMS, adotada a mesma base de cálculo prevista no artigo 458. (NR)

Parágrafo único. O estabelecimento que receber mercadoria sem o pagamento do imposto na forma indicada neste artigo, deverá emitir Nota Fiscal em Entrada e, na condição de responsável, promover o recolhimento do imposto devido, até o 5º (quinto) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.194, de 22.02.2008)

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR

Art. 460. Na operação interna com açúcar, destinada a estabelecimento atacadista ou varejista, fica atribuída ao estabelecimento industrial, representante ou distribuidor autorizado, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 461. Na aquisição de açúcar em outras unidades federadas, fica o estabelecimento, atacadista ou varejista, obrigado ao recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, na forma estabelecida nesta Seção.

Art. 462. A base de cálculo do ICMS será o preço de venda ao consumidor final, podendo o Secretário da Fazenda fixar o valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos da aquisição e o correspondente débito pela saída.

Parágrafo único. Nas demais operações não alcançadas por esta Seção, a base de cálculo do imposto de obrigação direta não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor a que se refere este artigo.

Art. 463. O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de importação do exterior.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E ANIDRO (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

Art. 464. Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis domiciliado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto, quando da aquisição de álcool hidratado nas operações internas e interestaduais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

(Suprimido pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

§ 1º Nas aquisições interestaduais de álcool hidratado realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou consumidor final, não credenciado ou não inscrito como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da entrada do produto no primeiro posto fiscal deste Estado.  (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

§ 2º Nas saídas internas de álcool hidratado do estabelecimento produtor, o recolhimento do ICMS devido na operação fica diferido para o momento da entrada dos produtos no estabelecimento distribuidor de combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 3º O ICMS a ser retido e recolhido pelo contribuinte substituto na forma do parágrafo anterior será o valor destacado na nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 4º Na hipótese deste artigo, nas entradas interestaduais, o estabelecimento distribuidor, além dos procedimentos previstos no Protocolo ICMS nº 19/99, de 22 de outubro de 1999, emitirá para o Fisco cearense uma via adicional do relatório a que se refere a alínea b do inciso II da cláusula quinta do mesmo diploma normativo, remetendo ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada do produto neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Art. 465. O regime de que trata o artigo anterior aplica-se, também, à operação de aquisição para recebimento futuro, decorrente de venda realizada pelo estabelecimento produtor de álcool hidratado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 1º Na hipótese deste artigo, será emitida pelo estabelecimento produtor nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se em seu corpo que a emissão se destina a simples faturamento para entrega futura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 2º Por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria, será emitida pelo estabelecimento produtor nota fiscal, com destaque do ICMS, calculado com base no valor contratado originariamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 3º Serão ainda indicados no documento fiscal de que trata o parágrafo anterior o número, a data e o valor da operação constantes da nota fiscal originária, e como "Natureza da Operação", "Entrega Total de Venda Futura" ou "Entrega Parcelada de Venda Futura", conforme o caso.

Art. 466. O estabelecimento exclusivamente produtor de álcool hidratado caso disponha de saldo credor do ICMS em sua escrita fiscal, poderá emitir nota fiscal correspondente ao valor do referido saldo, apurado no mês anterior, para efeito de dedução do ICMS a ser retido na forma dos Arts. 464 e 465, pelo contribuinte substituto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida com a indicação do seu valor em algarismos e por extenso, e será devidamente visada pela repartição fiscal do domicílio do remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 2º O valor do saldo credor utilizado na forma deste artigo não poderá exceder ao valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto.

(Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010):

Art. 466-A. O estabelecimento distribuidor de combustível poderá deduzir, do ICMS retido na forma do art. 464, os créditos acumulados decorrentes da aplicação do regime de substituição tributária prevista no citado artigo, quando não houver outra forma de compensar esses créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Art. 467. Quando da escrituração das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento produtor de álcool hidratado, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente:

a) escriturar a nota fiscal de venda para entrega futura na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", fazendo constar, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "ICMS a ser retido"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

b) escriturar a nota fiscal de venda ou de simples remessa nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", fazendo constar, na coluna "Observações", a expressão "ICMS retido", seguida do valor correspondente. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

c) quando ocorrer a situação prevista no Art. 447, lançar o citado documento, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Utilização de Crédito" e o número do artigo anterior;

II - no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente:

a) tratando-se de operações interestaduais com álcool hidratado escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento, parcial ou total, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e Imposto Creditado"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

b) tratando-se de operações internas com álcool hidratado escriturar as notas fiscais de aquisição e de recebimento, parcial ou total, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

c) para uniformidade dos lançamentos, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas sob o título "Base de Cálculo" e "ICMS RETIDO"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

III - no livro Registro de Apuração do ICMS do emitente do documento fiscal:

a) no campo 008, "Estornos de Débitos", o ICMS destacado na forma dos arts. 464 e 465;

b) no campo 002, "Outros Débitos", o valor do imposto constante da nota fiscal emitida na forma do art. 466. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

IV - no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento adquirente, escriturar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor, na forma do art. 466, registrando o valor do respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Recebimento de Crédito" e o número do artigo anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Art. 468. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo estabelecimento distribuidor de combustível será o preço máximo ou único de venda ao consumidor final fixado pela autoridade competente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput; a base de cálculo será o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, parcela correspondente ao valor do subsídio concedido pelo Governo Federal e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos percentuais de margem de agregação definidos no Convênio ICMS nº 03/99 e alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

(Suprimido pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000):

(Suprimido pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000):

(Suprimido pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000):

§ 2º Nas operações a que se refere o § 1º do art. 464, remetidas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou TRR, serão aplicados os seguintes percentuais de margem de agregação: (Redação dada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

I - 77,72% (setenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.848, de 07.04.2000)

II - 68,16% (sessenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento), na operação interestadual, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.848, de 07.04.2000)

§ 3º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor de combustível. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 4º O valor do imposto a ser recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no espaço "Observações", seguido da identificação do presente regime, na hipótese de substituição tributária por entrada de que trata o § 2º do art. 464. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Art. 468-A. Ocorrendo operação interestadual com álcool hidratado cujo imposto tenha sido retido na forma do art. 464, o estabelecimento distribuidor de combustível poderá abater do próximo recolhimento a diferença entre o somatório do ICMS normal e retido por ocasião da entrada do produto e o ICMS próprio devido na referida operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Art. 468-B. O disposto no § 2º do art. 464 não se aplica quando o estabelecimento produtor for enquadrado nas disposições da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).

Parágrafo único. O imposto destacado e recolhido na forma deste artigo:

I - será apropriado como crédito fiscal do destinatário quando for o caso;

II - não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações subseqüentes, na forma da legislação pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.423, de 25.01.2011)

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ANIDRO (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

Art. 469. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool anidro, quando destinado a distribuidora, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "A" da refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez de forma globalizada juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

§ 2º Na aquisição de álcool anidro de outra unidade federada, o estabelecimento distribuidor de combustível deverá elaborar relação mensal em quatro vias, no modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 105/92, conforme o disposto no Convênio ICMS 03/99, e remeter até o dia 5 do mês subseqüente: (Redação dada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

I - 1ª via - refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

II - 2ª via - unidade da Federação remetente do álcool anidro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

III - 3a via: Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

IV - 4ª via - arquivo do emitente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, sujeito passivo por substituição, à vista dos dados constantes na relação prevista no inciso I, destinará à unidade federada remetente do álcool anidro a correspondente parcela de imposto incidente sobre esse produto, calculado da seguinte forma: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

II - sobre o valor definido no inciso anterior, aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

III - sobre o valor obtido aplicar a alíquota interestadual cabível. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ADITIVOS E LUBRIFICANTES (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

Art. 470. Fica atribuída ao remetente na qualidade de contribuinte substituto, na saída de lubrificantes destinados a contribuinte sediado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)                 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à operação:

I - com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código máquinas 3814.00.00 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos;  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

II - com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

III - praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

IV - que destine os produtos para consumo do contribuinte destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica as operações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto e a transferências internas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014):

Art. 471. A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

I - em relação a lubrificantes derivados de petróleo:

a) 61,31% (sessenta e um vírgula trinta e um por cento) nas operações internas;

b) 101,64% (cento e um vírgula sessenta e quatro por cento) nas operações interestaduais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - em relação a lubrificantes não derivados de petróleo:

a) 61,31% (sessenta e um vírgula trinta e um por cento) nas operações internas;

b) nas operações interestaduais:

1. 87,52% (oitenta e sete vírgula cinquenta e dois por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 7% (sete por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

2. 77,44% (setenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 12% (doze por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

3. 93,57% (noventa e três vírgula cinquenta e sete por cento) quando a mercadoria originar-se de importação com a alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

III - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos I e II deste parágrafo:

a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;

b) os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, nas operações interestaduais, onde:

1. "MVA" é a margem de valor agregado expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. "ALIQ inter" é o o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a retenção.

Art. 472. Nos casos em que o serviço de transporte não seja realizado por veículo de propriedade do substituto, o ICMS relativo ao frete será por ele retido antecipadamente.

§ 1º Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio por um mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão "ICMS retido pelo tomador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998).

§ 2º Ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior deverão ser anexadas as notas fiscais do período ou listagem que as relacione.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, XAROPE. REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL

(Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 27113 DE 27.06.2003):

Art. 473. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, ao contribuinte que promover operações internas, interestaduais e de importação com:

I - água mineral;

II - refrigerante;

III - cerveja e chope;

IV - xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

§ 1º São responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido na forma do caput:

I - o estabelecimento industrial das mercadorias indicadas no inciso I do caput, situado em território cearense, quando promover saída interna destinada a distribuidor autorizado, comerciante atacadista ou varejista;

II - o estabelecimento industrial das mercadorias indicadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, situado em território de Unidades Federadas das Regiões Norte e Nordeste, quando promover saída destinada a distribuidor autorizado, comerciante atacadista ou varejista estabelecidos no território cearense;

III - o adquirente dos produtos indicados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo quando promover entrada interestadual procedente de Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 10/92, de 9 de abril de 1992;

IV - o adquirente dos produtos de que trata esta Seção quando a retenção não tiver sido feita pelo remetente;

V - o importador, no momento do desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata esta Seção;

VI - o adquirente quando arrematar, em leilão, os produtos de que trata esta Seção, procedentes do exterior, abandonados ou apreendidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.113, de 27.06.2003)

§ 2º Na hipótese de transferência entre o estabelecimento industrial e suas filiais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS será do estabelecimento destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.113, de 27.06.2003)

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021).

Art. 474. O estabelecimento que adquirir os produtos na forma dos incisos III e IV do § 1º do art. 473 deverá recolher o ICMS incidente nas operações subseqüentes, na primeira unidade fazendária de entrada neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.113, de 27.06.2003)

Art. 475. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, apurado segundo os preços usualmente praticados no mercado, obedecidos os critérios previstos no § 5º do art. 32 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, conforme dispõe o art. 8º, § 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 27.113, de 27.06.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021):

§ 1º Na operação interestadual, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do estabelecido no ato a que se refere o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, carreto, IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.113, de 27.06.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021):

§ 2º Na operação de importação e na arrematação em leilão, identificadas nos incisos V e VI do § 1o do art. 473, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do estabelecido no ato a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo importador ou arrematante, adicionado do frete, carreto, Imposto de Importação, IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.113, de 27.06.2003)

§ 3º Em relação às operações com água mineral disciplinada no inciso I do art. 473, produzida neste Estado, o Secretário da Fazenda poderá fixar o valor liquido do ICMS a recolher, levando em consideração os créditos dos insumos ou aquisição de serviços utilizados pelo estabelecimento produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.267, de 05.06.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021):

Art. 476. Na hipótese do caput do artigo anterior, quando ocorrer alteração do preço, a nível de estabelecimento industrial, o contribuinte substituto promoverá, independentemente da edição de qualquer ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.113, de 27.06.2003)

Art. 476-A. Afastada a aplicação da base de cálculo do ICMS definida no art. 475, esta será composta pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de:

I - 140% (cento e quarenta por cento), nas operações com cerveja ou refrigerante;

II - 115% (cento e quinze por cento), nas operações com chope;

III - 100% (cem por cento), nas operações com xarope ou extrato concentrado.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.113, de 27.06.2003)

Art. 476-B. Os estabelecimentos distribuidor autorizado e comerciante atacadista ou varejista, localizados no território cearense que tiverem adquirido as mercadorias de que trata esta Seção sem o recolhimento do ICMS substituto, ficam obrigados:

I - a levantar o estoque existente na data de 31 de julho de 2003, e entregar cópia ao Órgão de sua circunscrição fiscal, até o dia 15 de agosto de 2003;

II - a recolher o ICMS substituição tributária das mercadorias de que trata o inciso anterior até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do levantamento de estoque.

§ 1º Quando o levantamento do estoque de mercadorias previstas no caput deste artigo, o contribuinte observará os seguintes procedimentos:

I - arrolar as mercadorias por grupos, em função das respectivas alíquotas internas, indicando quantidades, valor unitário e total, tomando por base o valor do custo médio de aquisição do mês anterior ao da vigência deste Decreto;

II - escriturá-lo no livro registro de inventário.

§ 2º A base de cálculo do ICMS substituição tributária a que se refere este artigo será o valor de que trata o art. 475.

§ 3º Na hipótese prevista no Art. 476-A, a base de cálculo da substituição tributária é o valor total referido no inciso I do § 1º do art. 476-B, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre este valor do percentual de agregação no artigo anterior, conforme o caso.

§ 4º O ICMS substituição tributária será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;

II - valor do ICMS substituição será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o saldo credor da conta gráfica, porventura existente.

§ 5º O ICMS substituição tributária a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido da indicação do número deste Decreto, no mês em que foi levantado o estoque. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.113, de 27.06.2003)

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO, FUMO DESFIADO OU PICADO E PAPEL PARA CIGARRO

Art. 477. Nas operações internas e interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e nos códigos 2403.10 e 2403.10.00 das NBM/NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

Parágrafo único. O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações internas realizadas com papel para cigarro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.395, de 02.09.2006)

Art. 478. Os produtos oriundos de outras unidades da Federação, destinados a estabelecimentos distintos dos nominados no artigo 477, ficam sujeitos ao pagamento do ICMS quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.395, de 02.09.2000)

Art. 479. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:

I - nas operações internas e interestaduais, relativamente a cigarro e outros produtos derivados do fumo, exceto fumo picado, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no valor da operação;

II - na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo, nos termos do inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 50% (cinqüenta por cento);

III - relativamente ao fumo picado e ao papel para cigarro, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 30% (trinta por cento);

IV - na importação a definida no art. 435, inciso III, acrescida dos percentuais referidos nos incisos II ou III, conforme o caso.

§ 1º A base de cálculo relativa a fumo picado, poderá ser estabelecido mediante instrução normativa editada pelo Secretário da Fazenda, a qual determinará o valor do ICMS líquido a recolher.

§ 2º O contribuinte substituto remeterá à Célula de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - Cesut -, lista atualizada dos preços referidos no inciso I, em meio magnético, sob pena de ter a sua inscrição suspensa ou cancelada, aplicando-se o disposto no § 2º da Cláusula Sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.395, de 02.09.2006)

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 480. Na operação com cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos demais Estados da Região Nordeste, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações de importação.

Art. 481. A base de cálculo do imposto será:

I - na operação interna, a soma dos valores cobrados do destinatário, inclusive IPI, acrescidos do percentual de agregação de 30% (trinta por cento);

II - na operação interestadual, o preço de venda do estabelecimento remetente, incluídos os valores do IPI, do frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);

III - na operação de importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III poderá ser estabelecido valor mínimo para efeito do cálculo do imposto.

Art. 482. O ICMS apurado na forma desta Seção, relativamente às operações internas, será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.

Parágrafo único. O prazo para recolhimento do imposto a que se refere este artigo, quanto às operações interestaduais, será o fixado em protocolo, firmado entre esta e as demais unidades da Federação.

Art. 483. Quando o serviço de transporte não for realizado por veículo de propriedade do distribuidor, o imposto relativo ao frete será por ele retido.

§ 1º Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio pelo mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão: "ICMS retido pelo tomador".

§ 2º As notas fiscais do período ou listagem que as relacionem deverão ser anexadas ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior.

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO  (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

Subseção I Das operações com combustíveis derivados ou não de petróleo realizadas pela Refinaria ou suas bases, pela Central Petroquímica - CPQ, pelo Formulador de Combustível, pela Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, e pelos Estabelecimentos Produtores e Industriais a eles equiparados. (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 34881 DE 04/08/2022).

Art. 484. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à central petroquímica - CPQ, ao formulador de combustível, à unidade de processamento de gás natural - UPGN, e aos estabelecimentos produtores e industriais a eles equiparados, todos definidos e autorizados por órgão federal competente, na qualidade de contribuinte substituto, nas operações interna e interestadual com combustíveis derivados ou não de petróleo destinados a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34881 DE 04/08/2022).

§ 1º Aplica-se ainda o regime previsto nesta Subseção às operações:

I - interestaduais, para uso ou consumo do destinatário; (Antiga alínea a renomeada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

II - de saídas, destinadas a outras unidades federadas, quando da existência da sistemática prevista nesta Subseção na legislação tributária da unidade federada de destino; (Antiga alínea b renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 2º As disposições previstas nesta Subseção não se aplicam às operações: (Redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

I - realizadas com álcool hidratado, disciplinadas na Subseção I, da Seção III deste Capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

II - de saídas internas realizadas pelos estabelecimentos previstos no caput para consumo final do adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34881 DE 04/08/2022).

III - de transferência entre os estabelecimentos previstos no caput, hipótese em que caberá ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34881 DE 04/08/2022).

IV - em que o importador seja refinaria de petróleo ou suas bases. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

(Suprimido pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

V - realizadas com óleo combustível destinadas a distribuidora de combustível, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos nesta Seção. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010).

VI - realizadas com gás natural destinado à concessionária estadual de gás canalizado, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos nesta subseção. (Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 34881 DE 04/08/2022).

Art. 484-A. O disposto no art. 590 deste Decreto não se aplica aos contribuintes inscritos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1921-7/00 e 0600-0/01, quando as mercadorias por estes contribuintes produzidas forem destinadas ao autoconsumo no desenvolvimento de suas atividades, inclusive em relação às operações de saídas a título de transferência entre esses contribuintes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33135 DE 27/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).

§ 1º-A. As disposições previstas nesta Subseção não se aplicam às operações realizadas com biometano destinado à concessionária estadual de gás canalizado, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos nesta subseção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34881 DE 04/08/2022).

Art. 485. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o menor preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o Estado do Ceará. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

(Suprimido pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998):

§ 1º Caso haja diferença entre o valor previsto no caput e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino da mercadoria, caberá ao estabelecimento distribuidor de combustível ou ao TRR, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente àquela diferença. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 2º Na falta do preço referido no caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido para o remetente pela autoridade competente, ou, se também inexistente esse preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação das seguintes margens de agregação: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32295 DE 28/07/2017):

I - nas operações realizadas com:

(Redação da tabela dada pelo Decreto N° 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Gasolina de aviação

86,93%

133,66%

 

Querosene iluminante

123,10%

178,88%

 

Gás Natural Industrial

41,18%

Alíquota 12%

55,30%

Alíquota 7%

64,12%

Gás Natural Veicular 107,26% 127,99%  

Gasolina automotiva

69,07%

111,34%

 

PRODUTOS

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32828 DE 15/10/2018):

II - nas operações realizadas com os demais produtos:

a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;

b) o agregado resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, nas operações interestaduais, onde:

1. "MVA" é a margem de valor agregado expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. "ALIQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino, ou, quando a mercadoria estiver sujeita ao adicional do ICMS para o FECOP, ao percentual de carga tributária total. (Redação dada pelo Decreto Nº 32884 DE 21/11/2018).

§ 3º Na hipótese de o produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

(Revogado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

§ 4º Na hipótese da alínea c do § 1º, do Art. 484, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, nunca inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido na importação, frete, seguro, e demais encargos debitados ao importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de agregação previstos no § 2º deste artigo, para as operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 5º Fica atribuída ao TRR, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido sobre a parcela do valor correspondente ao preço do transporte por ele cobrado nas vendas efetuadas internamente, na impossibilidade da inclusão da referida parcela na base de cálculo da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 6º Quando o serviço de transporte não for realizado por veículo de propriedade do distribuidor, este deverá reter o ICMS relativo ao frete, na condição de substituto tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32828 DE 15/10/2018).

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, a empresa transportadora deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada prestação de serviço realizada, não preenchendo os campos destinados à indicação da base de cálculo e do ICMS, anotando no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS sobre o frete retido pelo distribuidor". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32828 DE 15/10/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 32828 DE 15/10/2018):

§ 8º As notas fiscais do período ou listagem que as relacionem deverão ser anexadas ao conhecimento de transporte de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998).

§ 9º Nas hipóteses desta Seção, o imposto retido será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 10. As margens de agregação previstas no inciso I do § 2º do caput deste artigo aplicam-se, também, às operações de saída realizadas entre distribuidoras de combustíveis integrantes de uma mesma pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32828 DE 15/10/2018).

§ 11. As margens de agregação previstas no inciso II do § 2º do caput deste artigo, aplicam-se, também, na comercialização dos produtos previstos no inciso I do § 2º do caput deste artigo, desde que as operações não sejam originadas de refinarias ou suas bases. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32828 DE 15/10/2018).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 32600 DE 19/04/2018):

SUBSEÇÃO I-A DAS OPERAÇÕES COM BIOMETANO REALIZADAS POR EMPRESAS PRODUTORAS

Art. 485-A. Fica atribuída às empresas produtoras de biometano, na condição de contribuinte substituto, decorrente de operações internas destinadas a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, bem como oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto e efluentes, destinado ao uso veicular e em instalações residenciais, industriais e comerciais, ou em outras atividades não especificadas.

§ 2º O uso do biometano deverá atender às especificações constantes em normas editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 485-B. Para os fins desta Subseção, considera-se:

I - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

II - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

III - Gás Natural Veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

IV - resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

V - resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

VI - empresa produtora de biometano: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que possui unidades de purificação de biogás para obtenção de biometano oriundo de aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto.

Parágrafo único. O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com as normas editadas pela ANP.

Art. 485-C. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor final, fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço referido no caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido para o remetente pela autoridade competente, ou, se também inexistente esse preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao destinatário ou deste cobrados, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo, a título de margem de valor agregado:

I - 62,32% (sessenta e dois vírgula trinta e dois por cento), para o biometano de uso veicular;

II - 10,54% (dez vírgula cinquenta e quatro por cento), para o biometano industrial, destinado ao uso em instalações residenciais, comerciais e industriais ou em outras atividades não especificadas.

§ 2º Na hipótese de o produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 485-D. O imposto retido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações realizadas.

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá conceder à empresa produtora, através de Regime Especial de Tributação, dilatação de prazo correspondente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao término da operação ou ao período de medição, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por ocasião das saídas internas de biometano comercializado a granel, via dutos.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ICMS devido por ocasião das operações de saídas internas deverá ser incluído na apuração do ICMS normal e na apuração do ICMS Substituição tributária do mês em que ocorreu a efetiva saída do produto.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

Art. 486. O contribuinte substituído que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

II - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o anexo IV do Convênio ICMS 105/92, conforme disposto na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 03/99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

III - remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo informações referentes às operações realizadas no mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento(AR):

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

IV - remeter à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 5 (cinco) de cada mês, as informações previstas no capítulo V do Convênio ICMS 03/99, observando o disposto na cláusula vigésima terceira do citado Convênio. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 1º Para cálculo do imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino, e informado nos relatórios citados nos incisos II e IV do caput, observar-se-ão os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotar como preço de partida o valor estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou na existência deste, o valor da operação acrescido do frete e/ou carreto, seguro, impostos e outros encargos cobrados do destinatário.

c) adicionar ao valor referido no inciso anterior o percentual de margem de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar como base de cálculo o valor da operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

III - aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto nos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 2º Na hipótese de entrega das informações previstas no inciso IV do caput, fora do prazo previsto, o contribuinte substituído responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, cabendo, se for o caso, a exigência do pagamento do imposto devido nas operações e prestações, com os respectivos acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 4º Para adoção dos procedimentos previstos neste artigo, será exigido da distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade federada que efetue remessa daquelas mercadorias para este Estado, inscrição no CGF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 5º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse, na forma do art. 488, encaminhando ao fisco os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal de operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do caput deste artigo; e

IV - comprovante de entrega das informações a que se refere o inciso anterior ao sujeito passivo por substituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

§ 6º A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo esse valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem das mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

§ 7º Os relatórios contendo as informações previstas na alínea c do inciso III do art. 487 deste Decreto só poderão ser recebidos, quando fora do prazo previsto, com a autorização do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019):

Art. 486-A. Na composição da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso IV do art. 135 será considerado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do respectivo combustível, constante de Ato COTEPE vigente em 30 (trinta) de junho do exercício anterior àquele em que o contribuinte esteja obrigado a emitir o documento fiscal.

Parágrafo único. Exclui-se da base de cálculo de que trata o caput deste artigo o valor das mercadorias correspondente às variações volumétricas auferidas de conformidade com o Fator de Correção Volumétrica (FCV) definido em Ato Cotepe específico.

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA- TRR (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

Art. 487. O TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser pago nos termos da Cláusula nona do Convênio ICMS 03/99"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

II - elaborar relatório mensal em quatro vias, por unidade federada de destino, nos termos da Cláusula nona do Convênio ICMS 03/99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

III - remeter, até o dia 2 (dois) de cada mês, relação contendo as informações referidas no inciso II, relativas ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento (AR), sendo:

a) 1ª via - unidade federada de destino da mercadoria;

b) 2ª via - unidade federada de origem da mercadoria;

c) 3ª via - distribuidora que forneceu a mercadoria, com o imposto já retido;

d) 4ª via - arquivo do emitente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 1º Na hipótese de entrega das informações previstas no inciso III fora do prazo previsto, o TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 2º Se o valor do imposto devido à este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos § 2(do Art. 488. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, cabendo, se for o caso, a exigência do pagamento do imposto devido nas operações e prestações, com os respectivos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 4º Para adoção dos procedimentos previstos neste artigo, será exigido do TRR localizado em outra unidade federada que efetue remessa daquelas mercadorias para este Estado, inscrição no CGF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 5º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento não inscrito neste Estado, este solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido por substituição tributária, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse na forma do art. 488, encaminhando ao fisco os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal de operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do caput deste artigo; e

IV - comprovante de entrega das informações a que se refere o inciso anterior, ao sujeito passivo por substituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

§ 6º Fica incorporado à legislação estadual o livro Registro de Movimentação de Produtos (LMP), nos termos do Ajuste Sinief nº 04/01, aplicando-se-lhes as normas previstas nos arts. 261 a 268, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

SUBSEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

Art. 488. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, de posse dos dados mencionados no inciso IV do Art. 486, deverá efetuar o repasse as unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 1º O sujeito passivo por substituição indicado no caput deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição indicado no caput fará uma retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pelo sujeito passivo por substituição indicado no caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 3º Nas operações com combustíveis, a nota fiscal de ressarcimento referida no inciso II do § 3º do art. 438 deste Decreto deverá ser visada pelo Diretor do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT). (Redação dada pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

I - pelo Diretor do NEXAT em Mucuripe, se o emitente for domiciliado na capital; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

II - pelo Diretor do NEXAT do domicílio fiscal do emitente, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida ao NEXAT em Mucuripe." (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido de acordo com o capítulo V do Convênio ICMS 03/99, ressalvado o disposto na Cláusula vigésima terceira, e enviar: (Redação dada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

I - ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, quando as operações forem destinadas a este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

II - ao local e no prazo determinado na unidade de destino da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 5º A Refinaria de petróleo ou suas bases só poderão receber os relatórios contendo as informações prescritas no inciso IV do art. 486, quando fora do prazo previsto, com autorização do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (NESUT). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

§ 6º A Refinaria de Petróleo ou suas Bases deverão comunicar ao fisco cearense, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer decisão judicial que determine dedução de repasse, apreensão ou autorização de restituição do ICMS retido em favor deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 31968 DE 15/06/2016):

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA, FILME FOTOGRÁFICO CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 489. Nas operações internas e interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 489-A. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio fabricante. (Artigo acrescetado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

(Artigo acrescetado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 489-B. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do art. 489-A, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido conforme o inciso I;

III - do valor encontrado na forma do inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 490. Nas operações internas, de importação e interestaduais com as unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 19/1985, com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados com a respectiva classificação na NCMSH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário:

I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

a) em cassetes (8523.29.21);

b) outras (8523.29.29);

II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22);

III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

a) em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2 pol) (8523.29.23);

b) em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24);

c) outras (8523.29.29);

IV - discos fonográficos (8523.80.00);

V - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.49.10); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015).

VI - outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.49.90); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015).

VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

a) em cartuchos ou cassetes (8523.29.32);

b) outras (8523.29.29);

VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39);

IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015):

X - outros suportes:

a) discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.41.10)

b) outros (8523.29.90 e 8523.41.90)

XI - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.49.20); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015).

XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 490-A. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o art. 490, fica-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 490-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário ou dele cobrado, bem como da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula:

MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1, onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para a operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º Aplicada a fórmula de que trata o § 1º deste artigo, a MVA ajustada corresponderá aos seguintes percentuais, conforme o caso:

I - com relação ao § 1º deste artigo:

Alíquota interestadual da unidade federada do remetente

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

7%

40,06%

41,77%

43,52%

12%

32,53%

34,15%

35,80%


II - no caso de alíquotas internas distintas das indicadas no inciso I deste parágrafo, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Nas operações internas e de importação, a margem de valor agregado corresponderá à MVA-ST original prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 490-C. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 490-B e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 490-D. Quando da entrada neste Estado das mercadorias de que trata esta subseção, provenientes de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do caput deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação (DAE), até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a entrada neste Estado.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES POR ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E EDITORIAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 491. Fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização, a aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrado na CNAE-Fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

I - 5811-5/00 (Edição de livros); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

II - 5812-3/00 (Edição de Jornais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

III - 5813-1/00 (Edição de revistas); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

IV - 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 32845 DE 30/10/2018):

V - 5822-1/00 (Edição integrada à impressão de jornais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007).

VI - 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007).

VII - 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

VIII - 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 32845 DE 30/10/2018):

IX - 1811-3/01 (Impressão de Jornais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007).

X - 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

XI - 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

XII - 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

XIII - 1812-1/00 (Impressão de material de segurança); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

XIV - 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.428, de 28.01.2011)

XV - 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão); ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018):

XVI - 5822-1/01 (Jornais diários; edição integrada à impressão de jornais publicitários diários); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Revogado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007):

XVI - 1822-9/00 (Serviços de acabamentos gráficos). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento "Outros". (Renumerado e com redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 32904 DE 20/12/2018):

§ 2º Não estão sujeitas ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas de insumo, consumo e bens do ativo fixo ou imobilizado nos estabelecimentos enquadrados no § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 492. A base de cálculo do imposto a ser recolhido será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 493. A nota fiscal que acobertar a saída interna subsequente à operação referida no artigo 491 será emitida com destaque do imposto somente para efeito de crédito do adquirente e deverá conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" seguida da indicação desta Seção.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 494. Os estabelecimentos não enquadrados no artigo 491, que praticarem operações e prestações da mesma natureza das operações e prestações efetuadas pelos estabelecimentos gráficos e editoriais identificados no mesmo artigo, poderão, opcionalmente à sistemática normal de apuração do ICMS, creditar-se do valor resultante da aplicação do percentual de 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor destacado no documento fiscal de faturamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá ao final de cada período de apuração, nota fiscal modelos 1 ou 1A, reservada à entrada, cujo valor será o resultante da aplicação do percentual a que se refere o caput.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada no livro Registro de Entradas do emitente nos campos "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", mencionando-se no campo "Observações" a indicação desta Seção.

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO

(Revogado pelo Decreto nº 26.155, de 23.02.2001):

Art. 495. Fica atribuída ao importador e ao destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, quando da entrada, neste Estado, ou na importação de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999) 

Parágrafo único. Opcionalmente à sistemática prevista no Protocolo ICMS nº 26/92, o estabelecimento adquirente poderá adotar o regime de substituição tributária com trigo em grão nas seguintes operações:

I - interna, quando da entrada no estabelecimento;

II - de entrada interestadual, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal;

III - de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.848, de 07.04.2000)

Parágrafo único. Opcionalmente à sistemática prevista no Protocolo ICMS nº 26/92, o estabelecimento moageiro poderá adotar o regime de substituição tributária quando das operações de entrada, neste Estado, ou na importação de trigo em grão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

(Revogado pelo Decreto nº 26.155, de 23.02.2001):

Art. 496. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no artigo 435, acrescida dos seguintes percentuais:

I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinqüenta e dois por cento), até 28 de fevereiro de 2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.138, de 08.02.2001)

II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 28 de fevereiro de 2001. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.138, de 08.02.2001)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de janeiro de 2001. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 150% (cento e cinqüenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

II - mas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS n. 26/92, até 31 de dezembro de 1998. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.309, de 03.12.1998)

II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS n. 26/92, até 30 de novembro de 1998. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.219, de 30.09.1998)

§1º Os contribuintes que optarem pela sistemática de tributação prevista no parágrafo único do artigo anterior não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de compensação de débito do ICMS. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 2º Na operação de saída interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos é assegurado ao contribuinte substituto o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, nos termos previstos no art. 438. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 3º Quando a substituição tributária ocorrer nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituído não terá direito ao ressarcimento previsto no art. 438, quando realizar saída interestadual de produtos derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, exceto quando a operação se destinar à Zona Franca de Manaus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

(Revogado pelo Decreto nº 25.219, de 30.09.1998,  com efeitos a partir de 01.10.1998 e pelo Decreto nº 26.155, de 23.02.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001):

Art. 497. O estabelecimento moageiro poderá deduzir os créditos passíveis de apropriação na forma da legislação pertinente do ICMS retido conforme o disposto no artigo 436.

(Revogado pelo Decreto nº 26.155, de 23.02.2001):

Art. 498. O imposto apurado na forma desta Seção será recolhido pelo contribuinte:

I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da aquisição;

II - nas operações provenientes de outras unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada no Estado ou no caso de retenção, até o nono dia do mês subsequente à remessa.

(Revogado pelo Decreto nº 26.155, de 23.02.2001):

Art. 499. Não será exigido o pagamento do ICMS na saída dos estabelecimentos industriais e de suas filiais, dos produtos derivados da farinha de trigo, tributada na forma desta Seção.

Parágrafo único. Na nota fiscal referente às saídas dos produtos de que trata este artigo, o ICMS deverá ser destacado, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

(Revogado pelo Decreto nº 25.219, de 30.09.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998 e pelo Decreto nº 26.155, de 23.02.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001):

Art. 500. O estabelecimento industrializador de macarrão e biscoito popular deverá apresentar até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída desses produtos, em operações internas e interestadual, à repartição de seu domicílio fiscal, demonstrativo, constando as seguintes informações:

I - unidade da Federação do destinatário;

II - número das notas fiscais;

III - número e inscrição estadual do destinatário, quando for o caso;

IV - quantidade em Kg;

V - valor de cada operação;

VI - valor total das operações. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Art. 500. O estabelecimento industrializador de macarrão deverá apresentar, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída desses produtos, em operações interna e interestadual, à repartição de seu domicílio fiscal, demonstrativo, constando as seguintes informações:

I - unidade da Federação do destinatário;

II - número da nota fiscal;

III - nome e inscrição estadual do destinatário, quando for o caso;

IV - quantidade em kg;

V - valor de cada operação;

VI - valor total das operações.

(Revogado pelo Decreto nº 25.219, de 30.09.1998):

Art. 501. Para compensação do ICMS devido por substituição tributária na forma desta Seção, excedente do imposto cobrado pelas operações realizadas com macarrão e biscoito popular, o estabelecimento industrial multiplicará a quantidade total em quilograma dos referidos produtos pelo valores abaixo descriminados

I - macarrão: R$ 0,08 (oito centavos);

II - biscoito popular:

a) até 200t (toneladas): R$ 0,09 (nove centavos);

b) de 200t a 400t (toneladas): R$ 0,06 (seis centavos);

c) acima de 400t (toneladas): R$ 0,03 (três centavos). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 1º Para atendimento do disposto no caput o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:

I - o valor obtido na forma do caput, constará de nota fiscal emitida para efeito de dedução do valor a ser pago ao estabelecimento fornecedor da farinha de trigo, constituindo o mencionado valor, crédito fiscal para compensação de débitos apurados pelo contribuinte substituto, contendo:

a) no quadro "Discriminação dos Produtos" o cálculo para obtenção do valor do crédito fiscal, seguido do número desse artigo;

b) no quadro "Destinatário/Remetente" a identificação do destinatário do crédito, se o próprio emitente ou estabelecimento moageiro.

II - a nota fiscal mencionada no inciso precedente deverá ser apresentada juntamente com o demonstrativo aludido no artigo anterior, ao NEXAT do domicílio do emitente, para aposição so selo fiscal de trânsito, que validará o crédito fiscal nela constante. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 2º Ocorrendo a identificação de informação falsa ou a não comprovação do recebimento da mercadoria pelo destinatário indicado, o estabelecimento industrial:

I - deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente à compensação do ICMS indevidamente recebido, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive com penalidades, quando for o caso;

II - ficará impedido de pleitear compensação do ICMS devido na modalidade estabelecida neste artigo, enquanto perdurar as irregularidades constantes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 3º Será classificado como biscoito popular, o produto acondicionado em embalagem plástica, em quantidade não superior a 500g (quinhentos gramas) e agrupados em saco de, no mínimo 10Kg (dez quilogramas). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 4º O enquadramento do biscoito popular nos procedimentos definidos nesse artigo, será precedido de requerimento do estabelecimento industrial, encaminhado ao NEXAT de sua circunscrição fiscal, acompanhado de declaração emitida pelo sindicato do qual seja filiado e ratificada pela Federação da Indústrias do Estado do Ceará. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 5º O tratamento tributário a que se refere o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, sendo vedada, no caso de sua adoção, a cumulação com o procedimento fiscal previsto no artigo 438. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.034, de 03.07.1998)

Art. 501. Para compensação do ICMS devido por substituição tributária na forma desta Seção, excedente do imposto devido pelas operações realizadas com macarrão, o estabelecimento industrial multiplicará a quantidade total em quilograma do referido produto pelo valor de R$ 0,08 (oito centavos) e adotará os seguintes procedimentos:

I - o valor obtido na forma do caput, constará de nota fiscal emitida para efeito de dedução do valor a ser pago ao estabelecimento fornecedor da farinha de trigo, constituindo o mencionado valor, crédito fiscal para compensação de débitos apurados pelo contribuinte substituto;

II - a nota fiscal mencionada no inciso precedente deverá ser apresentada juntamente com o demonstrativo aludido no artigo anterior, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do domicílio do emitente, para aposição do selo fiscal de trânsito, que validará o crédito fiscal nela constante.

Parágrafo único. Ocorrendo a identificação de informação falsa ou a não comprovação do recebimento da mercadoria pelo destinatário indicado, o estabelecimento industrial:

I- deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente à compensação do ICMS indevidamente recebido, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive com penalidades, quando for o caso;

II - ficará impedido de pleitear compensação do ICMS devido na modalidade estabelecida neste artigo, enquanto perdurar as irregularidades constatadas.

 (Revogado pelo Decreto nº 26.155, de 23.02.2001):

Art. 502. Aos produtos tributados na forma desta Seção não serão concedidos outros tratamentos específicos ou diferenciados.

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MACARRÃO, BISCOITO E BOLACHA

(Revogado pelo Decreto nº 27.571, de 27.09.2004):

Art. 503. Na operação de importação de macarrão, biscoito ou bolacha, fica atribuída ao estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente.

(Revogado pelo Decreto nº 27.571, de 27.09.2004):

Art. 504. O ICMS a ser retido pelo importador será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo definida no inciso III do artigo 435, acrescida de:

I - 50% (cinquenta por cento), na importação de macarrão;

II - 25% (vinte e cinco por cento), na importação de biscoitos e bolachas.

(Revogado pelo Decreto nº 27.571, de 27.09.2004):

Art. 505. A nota fiscal que acobertar a saída interna subsequente à operação referida no artigo 503 será emitida com destaque do imposto somente para efeito de crédito do adquirente e deverá conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" seguida da indicação desta Seção.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PANIFICADORES

Art. 506. O estabelecimento panificador enquadrado na CNAE-Fiscal 1091-1/01 (Fabricação de produtos de produtos de panificação industrial) ou 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.428, de 28.01.2011)

Parágrafo único. O regime de que trata este artigo não se aplica às mercadorias isentas, não tributadas e as tributadas em regime de substituição tributária.

Art. 507. A base de cálculo, para efeito deste regime, será:

I - nas entradas interna e interestadual, o preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

II - na importação, a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 508. O disposto no artigo 506 não se aplica às mercadorias utilizadas no processo industrial, que terão seus créditos estornados.

Art. 509. Na saída subsequente das mercadorias tributadas na forma do artigo 506, bem como dos produtos resultantes da industrialização, não mais se exigirá complementação do imposto, ainda que se trate de estabelecimento usuário de máquina registradora.

Art. 510. As notas fiscais emitidas quando da saída de que trata o artigo anterior deverão conter:

I - a expressão "ICMS pago em regime especial";

II - o imposto destacado calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM FIO DE ALGODÃO

Art. 511. O estabelecimento atacadista, varejista ou fabricante de rede de dormir, que adquirir rede ou pano de rede em outra unidade da Federação ou no Exterior, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, na qualidade de contribuinte substituto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31269 DE 01/08/2013).

(Suprimido pelo Decreto Nº 31269 DE 01/08/2013):

(Suprimido pelo Decreto Nº 31269 DE 01/08/2013):

Art. 512. A base de cálculo do ICMS devido será:

(Revogado pelo Decreto Nº 31269 DE 01/08/2013):

I - na operação interna, o montante correspondente à soma do preço cobrado do destinatário com o valor do IPI, se incidente na operação, acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

II - na operação interestadual, o montante correspondente ao preço de *quisição da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, e do frete, acrescido de 50 % (cinqüenta por cento);

III - na operação de importação a definida no inciso III do artigo 435, acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Art. 513. O adquirente que não tenha organização administrativa, nas situações previstas na legislação tributária, deverá:

I - manter em arquivo próprio as notas fiscais de aquisição para exibição ao Fisco, quando exigida;

II - obter nota fiscal avulsa sempre que promover a saída de produto destinando a outro estabelecimento regularmente inscrito no CGF.

Art. 514. O contribuinte substituto ao emitir nota fiscal para os destinatários referidos no artigo anterior, não inscritos no CGF, poderá indicar o número do CPF ou da Carteira de Identidade, no espaço do documento fiscal reservado à inscrição estadual, fazendo a retenção do imposto na forma estabelecida nesta Seção.

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS DELE DERIVADO

Art. 515. Nas operações com gado bovino e bufalino, será exigido o ICMS:

I - na saída destinada:

a) a outra unidade federada;

b) ao abate;

c) a negociar;

II - na entrada neste Estado, proveniente de outra unidade federada, ressalvado o disposto no art. 13-I. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31552 DE 18/08/2014).

§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, não se exigirá o imposto relativo à circulação do gado, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º Na operação com gado destinado à exposição, em outra unidade federada, será emitida nota fiscal avulsa, mediante depósito da importância correspondente ao valor do imposto, que será convertido em receita, se não houver a comprovação do respectivo retorno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à entrada de gado fêmeo e bezerro para recria oriundos de outra unidade federada e destinados a criador, desde que comprovada esta condição.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31552 DE 18/08/2014):

Art. 515-A. O imposto diferido na forma do art. 13-I deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente destinada ao abate ou quando da saída para outra unidade da Federação.

§ 1º Por ocasião da entrada de gado bovino ou bufalino no estabelecimento do produtor rural ou produtor agropecuário, este deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, consignando, no campo 'Dados Adicionais' do documento fiscal, a seguinte expressão: 'ICMS diferido nos termos do art. 13-I do Decreto nº 24.569/1997 .

§ 2º Por ocasião da saída subsequente, o produtor rural ou o produtor agropecuário deverá emitir nota fiscal, com o destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, quando devido, consignando como base de cálculo o valor da operação, nunca inferior ao valor estipulado pelo Secretário da Fazenda em ato normativo específico, editado com fundamento no art. 33 deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31552 DE 18/08/2014):

Art. 515-B. Não se considera encerrada a fase do diferimento do ICMS de que trata o art. 515-A deste Decreto quando ocorrerem as seguintes operações:

I - saída de gado bovino ou bufalino para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, desde que localizado neste Estado;

II - saída de gado bovino ou bufalino exclusivamente para fins de 'recurso de pasto', para os Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Art. 516. Na operação com carne verde, resfriada, congelada ou salgada e com subprodutos comestíveis decorrentes do abate, provenientes de outra unidade federada, aplica-se o disposto no inciso II do artigo anterior.

Art. 517. O disposto no inciso II do artigo 515 e no artigo anterior não se aplica à entrada destinada a estabelecimento industrial, que fica sujeita à sistemática normal de tributação.

Art. 518. Antes de iniciar o trânsito da mercadoria a que se refere o inciso I do artigo 515, o responsável fica obrigado a obter, junto a repartição fiscal do seu domicílio, nota fiscal avulsa, que deverá acompanhar a mercadoria até o seu destino.

Art. 519. A exigência da emissão da nota fiscal avulsa de que trata o artigo anterior, não se aplica aos estabelecimentos produtores agropecuários que tiverem organização administrativa, os quais emitirão Nota Fiscal de Produtor.

Art. 520. Para efeito de base de cálculo do imposto, será adotado o valor da operação de que decorrer a saída, não podendo ser inferior àquele estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 521. O pagamento do imposto far-se-á por meio de documento de arrecadação, quando da:

I - obtenção da nota fiscal avulsa, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 515;

II - passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, nas hipóteses do inciso II do artigo 515 e do artigo 516;

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento produtor que tiver organização administrativa, ficando sujeito à sistemática normal de recolhimento.

Art. 522. O imposto incidirá na saída dos subprodutos não comestíveis e será recolhido pelo adquirente, se devidamente organizado, na qualidade de contribuinte substituto, até o 10º (décimo) dia após o mês em ocorrer a entrada da mercadoria.

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SUÍNO (Antiga Subseção única renomeada pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).

(Revogado pelo Decreto nº 27.197, de 29.09.2003):

Art. 523. Na operação com suíno, realizada por produtor deste Estado, a base de cálculo do ICMS, por unidade de animal, será o valor da operação, podendo o Secretário da Fazenda fixar o valor líquido a recolher, levando em consideração os créditos da aquisição e o correspondente débito pela saída.

(Revogado pelo Decreto nº 27.197, de 29.09.2003):

Art. 524. Na operação realizada por produtor sem organização administrativa, será previamente emitida Nota Fiscal Avulsa, oportunidade em que o ICMS será cobrado, calculado na forma disciplinada no artigo anterior.

Art. 525. Na operação com suíno vivo ou abatido, oriundo de outra unidade federada, o imposto será exigido por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Parágrafo único. O imposto será calculado tomando-se por base o valor de venda a consumidor final, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher a partir dos correspondentes créditos e débitos da operação.

Art. 526. Nas operações realizadas entre criadores com suíno destinado à recria, com peso não superior a 25 (vinte e cinco quilogramas) e com matriz destinada à criação, fica diferido o pagamento do ICMS para a operação posterior.

Parágrafo único. A condição de criador será comprovada através do cadastramento no CGF, ou em um dos seguintes órgãos: INCRA, SEARA, EMATERCE ou Associação dos Suinocultores do Ceará.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM FRANGO VIVO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).

Art. 526-A. Na operação interestadual com frango vivo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).

Art. 526-B. O imposto será calculado tomando-se por base o valor de venda a consumidor final da mercadoria, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher, a ser definido considerando os correspondentes créditos e débitos da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).

SEÇÃO XIII-A - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO, LAGOSTA E CAMARÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

Art. 526-C. Na operação interestadual com pescado, lagosta e camarão, fica atribuída ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

Art. 526-D. O imposto será calculado tomando-se por base o valor da operação, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a recolher, a ser definido considerando os correspondentes créditos e débitos da operação, obedecidos os parâmetros previstos no art. 48 e seu § 4.º da Lei 18.665, de 28 de dezembro de 2023. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35982 DE 03/05/2024).

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM NAVALHA, APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34787 DE 31/05/2022):

Art. 527. Nas operações internas, interestaduais e de importação, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou adquirente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, das mercadorias a seguir especificadas:

I - aparelhos de barbear (NCM 8212.10.20);

II - lâminas de barbear (NCM 8212.20.10);

III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (NCM 9613.10.00).

§ 1º Nas operações interestaduais, a responsabilidade do adquirente localizado neste Estado aplica-se inclusive quando as mercadorias forem provenientes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 16/1985, nos casos em que a retenção, quando necessária, não houver sido realizada pelo remetente.

§ 2º O sujeito passivo localizado no Estado do Ceará, ao promover operações com as mercadorias especificadas nos incisos I e II do caput deste artigo, quando destinadas a outras unidades da Federação, deverá observar, quando for o caso, as disposições do Protocolo ICMS 16/1985.

Art. 528. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 30%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 45,66% 47,44% 49,26%
Alíquota interestadual de 12% 37,83% 39,51% 41,23%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

Art. 529. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 528 e o devido pela operação própria, realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA, REATOR E STARTER

Art. 530. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 17/1985. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

Art. 531. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

Art. 531-A. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 531 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM LEITE EM PÓ, LEITE CONDENSADO, CREME DE LEITE E CAFÉ SOLÚVEL

Ver a Nota Explicativa Nº 8 DE 28/09/2023, que orienta a aplicação da sistemática prevista neste artigo, relativamente à entrada interestadual de mercadoria recebida em transferência.

Art. 532. Fica atribuída, por ocasião da entrada neste Estado, ao destinatário e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas com:

I - leite em pó, inclusive em blocos ou em grânulos, leite longa vida (UHT - “Ultra High Temperature”) pasteurizado ou não, inclusive à base de soja, leite modificado, preparações à base de leite, de cereais, de farinhas, de amidos ou de féculas, complementos alimentares, bebida láctea, ainda que adicionados de outros produtos, leite condensado, compostos e misturas lácteos, inclusive à base de soja, creme de leite, café torrado e moído e café solúvel. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35816 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - queijos.

§ 1º A responsabilidade tributária prevista no caput aplica-se também às operações internas, realizadas pelos estabelecimentos industriais, sediados neste Estado.

§ 2º As operações com leite em pó, quando originárias de Estados signatários do Protocolo ICMS nº 12/96, obedecerão as regras do citado protocolo.

§ 3º O estabelecimento que, em 29 de fevereiro de 2004, possuir em estoque os produtos indicados no caput, cuja entrada tenha sido realizada sem a cobrança do ICMS por substituição tributária, deverá escriturá-los no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por marca, tipo e embalagens, indicando, os valores unitários e total, tomando-se por base, o preço de venda à consumidor final ou na sua falta o custo da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de:

a) 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados no inciso I do caput;

b) 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos indicados no inciso II do caput;

II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso anterior lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação desta Seção;

III - remeter até o dia 20 de março de 2004, ao órgão local do seu domicilio fiscal, cópia do inventário de que trata este parágrafo, indicando o valor do imposto apurado.

§ 4º O imposto apurado na forma do § 3º deste artigo poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento, em 30 de março de 2004, 30 de abril de 2004 e 31 de maio de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

§ 5º As preparações à base de leite e misturas e compostos lácteos mencionados no inciso I do caput deste artigo incluem aquelas à base de leite integral, leite desnatado, soro de leite, proteína do soro de leite ou de quaisquer outras apresentações ou componentes do leite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35816 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 6º Caso o produto não possua código especificador da substituição tributária - CEST, constante da relação do Convênio n.º 142/18, fica facultado ao contribuinte a inclusão no campo “Informações Complementares” da seguinte expressão “produto dispensável de informar o CEST, conforme § 6.º do inciso I do art. 532 do Decreto 24.569, de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35816 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Art. 533. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

I - em relação aos produtos indicados no inciso I do caput do artigo 532: (Acrescentado pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

a) nas operações oriundas das regiões sul e sudeste: 45% (quarenta e cinco por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

b) nas operações oriundas das regiões norte, nordeste e centrooeste: 37,21% (trinta e sete virgula vinte e um por cento); (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 27.425, de 20.04.2004)

c) nas operações internas: 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

II - em relação aos produtos indicados no inciso II do caput do artigo 532: (Acrescentado pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

a) nas operações oriundas das regiões sul e sudeste: 50% (cinqüenta por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

b) nas operações oriundas do norte, nordeste e centro-oeste: 41,94% (quarenta e um vírgula noventa e quatro por cento); (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 27.425, de 20.04.2004)

c) nas operações internas: 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

§ 1º nas operações de que trata o § 2º do artigo 532, o percentual de agregação será o indicado no mencionado protocolo, conforme definido pelas unidades federadas signatárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

§ 2º na operação de importação dos produtos indicados no artigo 532, a base de cálculo será definida no inciso III do artigo 435, a crescida de:

a) 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento), para os produtos indicados no inciso I;

b) 33,87% (trinta e três vírgula oitenta e sete por cento), para os produtos indicados no inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

§ 3º Na hipótese em que a operação interestadual estiver contemplada com benefício fiscal concedido pelo Estado de origem sem obediência ao disposto na Lei Complementar 24/75, a compensação do crédito terá como limite o valor do ICMS efetivamente pago ao Estado remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.368, de 13.02.2004)

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LIVRARIAS E PAPELARIAS

(Revogado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002)

Art. 534. O estabelecimento enquadrado no CAE 6115136, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

(Revogado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002):

Art. 535. A base de cálculo para efeito da substituição tributária será:

I - nas entradas interna e interestadual o valor da operação, incluídos os valores do IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

II - na importação, a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).

(Revogado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999):

Art. 536. A nota fiscal que acobertar a operação subsequente será emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA

Art. 537. Fica o estabelecimento adquirente de madeira, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações subseqüentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando da entrada neste Estado, de madeira oriunda de outro Estado ou do exterior;

II - quando da entrada no estabelecimento destinatário, de madeira oriunda deste Estado.

III - quando da entrada no estabelecimento industrial, inclusive aquele enquadrado nas CNAEs-Fiscal 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira) e 1610-2/02 (Serrarias sem desdobramento de madeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica:

(Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010):

I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado na CNAE-Fiscal 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira) ou 1610-2/02 (Serrarias sem desdobramento de madeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado nas CNAE's-Fiscal 2010-9/01 e 2010-9/02 (serrarias com e sem desdobramento de madeiras); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado no CAE-1511009 (serrarias);

II - ao adquirente, quando considerado consumidor final;

III - a entrada de madeira industrializada cujo documento fiscal de aquisição contenha, em destaque, o valor do IPI.

Art. 538. A base de cálculo do imposto a ser pago, nas hipóteses do artigo anterior, será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços finais de venda praticados no mercado.

(Revogado pelo Decreto Nº 36122 DE 17/07/2024):

Parágrafo único. Quando o valor da operação constante da respectiva nota fiscal for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo a ser utilizada para efeito da substituição será obtida mediante a agregação, ao valor originário, do percentual de 80% (oitenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32845 DE 30/10/2018).

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARA DE AR E PROTETORES

Art. 539. Na operação interna, interestadual e de importação com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no Código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas saídas subseqüentes ou entradas com destino ao ativo permanente e consumo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - às operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio;

II - a estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento adquirente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

§ 2º Ao regime de que trata esta seção não se aplica o disposto no Art. 434, inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

Art. 540. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à saída com destino a indústria automobilística, exceto se o produto não for aplicado no veículo, cabendo, neste caso, ao estabelecimento fabricante do veículo, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

II - a pneus e câmaras de ar de bicicleta.

Art. 541. A base de cálculo do imposto a ser pago, nas hipóteses dessa seção, será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços finais de venda praticados no mercado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:

I - 42% (quarenta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive camionetas e automóveis de corrida;

II - 32% (trinta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

III - 60% (sessenta por cento) para pneus de motocicletas;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

§ 2º Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 3º Na importação, a definida no inciso III do artigo 435, adicionado do respectivo percentual de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Quando o valor obtido na forma do parágrafo anterior, não computado o percentual de que trata o § 1º, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda praticado pelo fabricante de produto nacional similar, será utilizado este valor para efeito de composição da base de cálculo.

Art. 542. Na operação prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 539, o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do § 7º do artigo 435 e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR POSTOS REVENDEDORES  (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

Art. 543. Fica atribuída ao comerciante varejista - posto revendedor - CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica à mercadoria isenta, não tributada ou sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 544. A base de cálculo, para efeito deste regime, será:

I - nas entradas interna e interestadual, o preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

II - na importação, a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. No caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda a consumidor, marcado pelo fabricante, a base de cálculo será o valor constante da tabela definida pelo fornecedor.

Art. 545. Fica incorporado à legislação estadual o livro Registro de Movimentação de Combustíveis, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/92. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

Parágrafo único. Aplicam-se ao livro fiscal mencionado neste artigo as normas contidas nos arts. 261 a 268, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 546. Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos, a seguir indicados, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final.

I - 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula;

III - 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas;

IV - 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos do caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

(Suprimido pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997):

(Suprimido pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004):

(Suprimido pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004):

(Suprimido pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004):

§ 3º O imposto retido conforme o caput deverá ser recolhido pelo contribuinte substituto, desde que credenciado junto ao Fisco, nos seguintes prazos:

I - em relação ao primeiro decêndio do mês, até o dia 25 deste;

II - em relação ao segundo decêndio do mês, até o dia 5 do mês subsequente;

III - em relação ao terceiro decêndio do mês, até o dia l5 do mês subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

(Suprimido pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004):

(Revogado pelo Decreto nº 25.034, de 03.07.1998):

§ 5º As disposições contidas no § 2º do art. 437, relativas ao credenciamento do contribuinte para fins de recolhimento do ICMS/Substituição Tributária no domicílio fiscal, não se aplicam aos estabelecimentos inscritos no CGF como varejistas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.883, de 24.04.1998)

(Suprimido pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019):

Art. 547. A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na forma do art. 546 será o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).

§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33185 DE 05/08/2019).

§ 2º O imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo definida neste artigo:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023):

MERCADORIAS CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA
EFETIVA)
PRÓPRIO ESTADO E
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7% - Cesta Básica 2,96% 5,50% 7,25%
12% - Cesta Básica 5,08% 9,42% 12,42%
20% 7,70% 15,70% 20,70%

.

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de base de cálculo do imposto de que trata esta Seção, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.

§ 4º Nas operações internas entre contribuintes substitutos atacadistas de que trata esta Seção, com tratamento tributário previsto nos moldes do art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes do comércio atacadista e varejista, o ICMS fica diferido para a saída subsequente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019):

Art. 547-A. O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista de que trata o inciso I do art. 546 deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga tributária líquida, aquela prevista nos arts. 547 e 548 deste Decreto, que poderá ser ajustada, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025 , de 20 de junho de 2000.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser exigido sob a forma mista.

§ 2º Ao optar pelo Regime Especial de Tributação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá indicar a sistemática a que se sujeitará, dentre as seguintes:

I - ICMS Canal Hospitalar: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos direta e exclusivamente com hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios;

II - ICMS Canal Farma: sistemática pela qual o contribuinte se compromete a comercializar medicamentos e outros produtos em qualquer outra hipótese além da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A exclusividade de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser obtida:

I - em caso de contribuinte em início de atividade ou que não tenha firmado Regime Especial de Tributação ICMS Canal Hospitalar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, pela declaração do contribuinte de que exercerá comércio direta e exclusivamente com hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, devendo ser celebrado o Regime com vigência de seis meses, findos os quais será avaliada a observância do critério;

II - em caso de renovação do Regime Especial de Tributação de que trata o inciso I do 2º deste artigo, desde que comprove que realiza apenas operações destinadas a hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, conforme registros apresentados na EFD, ou que tenha recolhido o ICMS em substituição tributária conforme disposto no § 10 deste artigo.

§ 4º Aos contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será aplicada MVA de 20% (vinte por cento), em substituição à MVA prevista no caput do art. 547.

§ 5º A base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo será acrescida do percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento) nas transferências de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

§ 6º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2º deste artigo serão aplicadas as MVAs previstas no art. 547.

§ 7º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2º deste artigo e que comprovem que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, poderão ser definidas cargas tributárias na entrada sem aplicação das MVAs previstas no art. 547.

§ 7º-A. Na hipótese do § 7º deste artigo, o contribuinte deverá comunicar, por meio de processo a ser protocolado no Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos (NUSEF) da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC), que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33586 DE 13/05/2020).

§ 7º-B. As cargas tributárias de que trata o § 7º deste artigo serão aplicadas às operações praticadas pelo contribuinte a partir da data de homologação do pedido pelo NUSEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33586 DE 13/05/2020).

§ 8º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da saída, deverá ser utilizado o valor da entrada mais recente, acrescido das seguintes MVAs:

I - para os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2º deste artigo:

a) 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), desde que, no mês da competência, tenham mais de 50% (cinquenta por cento) das entradas a título de transferência interestadual;

b) 20% (vinte por cento) nas demais hipóteses;

II - para os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso II do § 2º deste artigo:

a) 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento), desde que, no mês da competência, tenham mais de 50% (cinquenta por cento) das entradas a título de transferência interestadual;

b) 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento) nas demais hipóteses.

§ 9º O valor da entrada mais recente, para fins de aplicação do § 8º deste artigo não poderá ser inferior ao valor da média ponderada dos preços do respectivo item constantes nas notas fiscais.

§ 10. Não se considera descumprida a regra de exclusividade a que se submetem os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2º deste artigo caso fique comprovado o recolhimento, nas operações destinadas a pessoas que não sejam hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, do ICMS-Substituição Tributária calculado mediante a multiplicação do valor total destas operações de saída pela carga tributária prevista em seu Regime Especial de Tributação.

§ 11. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, na forma e condições estabelecidas no Decreto nº 29.964 , de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo, sob pena de lavratura de auto de infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33586 DE 13/05/2020).

§ 12. O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4.º do Decreto n.° 29.560, de 27 de novembro de 2008, na forma do seu § 21 e observadas as demais condições previstas no mesmo artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

§ 13. A sistemática de que trata o § 12 deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte, e somente será aplicada a partir da data de sua inclusão no Regime Especial de Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33586 DE 13/05/2020).

Art. 548. O recolhimento do ICMS efetuado na forma do art. 547 não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009).

II - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33586 DE 13/05/2020):

III - à complementação da carga tributária referente às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas;

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

IV - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nf 37, de 26 de novembro de 2002, no percentual de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo obtida na forma do § 87 do art. 547-A, nas operações internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33586 DE 13/05/2020).

V - à parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019):

VI - às entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019):

§ 1º Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação na forma do § 2º do art. 547-A, os percentuais de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderão:

I - ser diferidos para o momento da saída interna subsequente do produto;

II - ser dispensados em operações de saída em transferência interestadual

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019):

§ 2º Será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:

I - quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;

II - na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art. 589.

(Suprimido pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004):

(Suprimido pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004):

(Suprimido pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004)

(Suprimido pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000):

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS

I Soro e vacina 3002
II Medicamentos 3003-3004
III Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005
IV Mamadeiras e bicos 3923.30.0000 3924.10.9900 4014.90.0100 7010.90.0400
V Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 5601
VI Preservativos 4014.10.0000
VII Seringas 4014.90.0200 9018.31
VIII Escovas e pastas dentifícias 3306.10.0000 9603.21.0000
IX Provitaminas e vitaminas 2936
X Contraceptivos 9018.90.0901 9018.90.0999
XI Agulhas para seringas 9018.32.02
XII Fios dental/fita dental 5406.10.0100 5406.10.9900
XIII Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
XIV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
XV Fraudas, descartáveis ou não 4818-5601 6111-6209
XVI Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermiciadas 3006.60

Art. 548-A. A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas pelos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação nos termos do caput do art. 547-A, e que tiverem sido excluídos do regime por qualquer motivo, obedecerá ao disposto nos artigos 547 e 548 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019).

(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009):

Art. 548-B. O regime tributário de que trata esta Seção não se aplica às operações:

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - com mercadoria isenta ou não tributada;

III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto na legislação;

IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;

V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI - com jóias, relógios e bijuterias;

VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019).

Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que relacionados em ato do Secretário da Fazenda ou que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto nº 8.077 , de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde n.0 185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-1ºs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33586 DE 13/05/2020).

(Revogado pelo Decreto nº 27.668, de 23.12.2004):

§ 1º Na operação interna com medicamento constante do Anexo LXIII, fabricado por estabelecimento industrial deste Estado, a base de cálculo será o valor:

I - da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento);

II - correspondente a 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista no inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.490, de 30.06.2004)

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 35732 DE 31/10/2023):

Art. 548-C. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto:

I - em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;

II - em operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme o disposto na legislação federal pertinente e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 574706/PR.

§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste Decreto.

§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, na coluna, "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e, na saída subsequente, na coluna "Outras" - de "Operações sem Débito do Imposto", do livro registro de entradas e saídas de mercadorias, conforme o caso.

§ 3º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas indicadas no art. 546, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - não haverá direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal, ressalvado o disposto no § 3º;

II - deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a expressão "ICMS destacado exclusivamente para fins de exclusão de seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decisão do STF (RE 574706/PR).

Art. 548-D. Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados no art. 546, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009).

IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial
de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º- A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

Art. 548-E. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 546, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de setembro de 2009, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na DIEF até o dia 30 de outubro de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009)

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 33,05% (trinta e três virgula cinco por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo o percentual de carga líquida estabelecido para as operações internas, previsto no § 1º do art. 547; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

§ 1º O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de outubro de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de outubro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009)

§ 2º O disposto no § 1º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

Art. 548-F. O estabelecimento enquadrado no art. 546, autorizado pelo Fisco nos moldes do inciso II do art. 548-H, que recolher o imposto em função das saídas dos produtos, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de setembro de 2009, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na DIEF do mês de setembro de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009)

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I do caput deste artigo, indicar a quantidade e o valor unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009)

III - não será exigido qualquer complementação do imposto nas saídas subsequentes das mercadorias arroladas na forma deste artigo, devendo a indicação constar no documento fiscal que acobertar a operação, de que o imposto já foi pago por ST, seguido da indicação da legislação correspondente, em vigor na data do pagamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

(Suprimido pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

Art. 548-G. O imposto devido na forma desta Seção, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma do art. 548-E. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.816 de 06.08.2009)

Art. 548-H. O disposto nesta seção, não excluiu a aplicação: (Redação dada pelo Decreto nº 29.816, de 06.08.2009)

I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35807 DE 29/12/2023).

II - dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto, por entrada, por saída ou pela modalidade mista; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009)

III - dos atos complementares que se fizerem necessários, a serem expedidos pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput:

I - a cobrança do ICMS, devido nas operações de saída para outras unidades da Federação, será exigida quando da entrada dos produtos no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ajustada de forma a dispensar o ressarcimento de que trata o art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997;

II - quando, por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a mercadoria for faturada em nome de estabelecimento varejista, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de que trata esta Seção poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32000 DE 28/07/2016).

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS

I Soro e vacina 3002
II Medicamentos 3003-3004
III Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005
IV Mamadeiras e bicos 3923.30.0000 3924.10.9900 4014.90.0100 7010.90.0400
V Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 5601
VI Preservativos 4014.10.0000
VII Seringas 4014.90.0200 9018.31
VIII Escovas e pastas dentifícias 3306.10.0000 9603.21.0000
IX Provitaminas e vitaminas 2936
X Contraceptivos 9018.90.0901 9018.90.0999
XI Agulhas para seringas 9018.32.02
XII Fios dental/fita dental 5406.10.0100 5406.10.9900
XIII Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
XIV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
XV Fraudas, descartáveis ou não 4818-5601 6111-6209
XVI Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermiciadas 3006.60

(Revogado pelo Decreto Nº 33082 DE 24/05/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

Art. 548-I. A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações de entrada neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecidos no § 1º do art. 547 serão acrescidos de:

a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

II - será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:

a) quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;

b) na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art. 589.

Parágrafo único. Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação na forma do art. 4º da Lei nº 14.237, de 2008, serão feitos os ajustes no referido instrumento, de forma que o imposto de que trata o caput deste artigo:

I - seja diferido para o momento da saída interna subsequente do produto;

II - não seja exigido na operação de transferência interestadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014):

Art. 548-J. Na hipótese do art. 548-I, até 30 de dezembro de 2014, deverá o contribuinte transmitir os arquivos correspondentes aos ajustes pertinentes na Escrituração Fiscal Digital (EFD), e, caso o valor do imposto a recolher, com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, seja:

I - superior ao valor já recolhido, a parcela restante deverá ser recolhida em 20 de janeiro de 2015;

II - inferior ao valor do imposto já recolhido, o saldo remanescente poderá ser utilizado para deduzir, mensalmente, do valor do ICMS devido em cada período de apuração, em até 20% (vinte por cento) de seu valor.

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO INSCRITO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022):

Art. 549. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, a revendedores não inscritos localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às operações:

I - de importação realizada pelo estabelecimento que promover a aquisição de mercadoria no exterior;

II – que destinem mercadorias a contribuinte regularmente inscrito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35480 DE 26/05/2023).

III - em que o revendedor não inscrito, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 3º É vedada a aplicação do tratamento tributário dispensado às operações envolvendo mercadoria ou bem de uso ou consumo do destinatário, de que trata o § 2º, ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 4º Na hipótese do § 2º, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias deverá constar o indicativo de que são destinadas ao uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 5º Os contribuintes remetentes de que trata o caput deverão aplicar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018 e as regras previstas nesta Seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV do referido convênio.

(Revogado pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022):

Art. 549-A. O disposto nesta Seção, mediante Regime Especial de Tributação celebrado nos termos dos arts. 567 a 569, poderá ser estendido às operações com perfumes e cosméticos, seja qual for a sua destinação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022):

Art. 550. O contribuinte que praticar as operações descritas no art. 549 deverá, para efeito de atribuição de responsabilidade tributária, celebrar com a Secretaria da Fazenda Regime Especial de Tributação, no qual serão fixadas as regras para operacionalização do referido sistema.

Parágrafo único. A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser exigidas, para celebração do Regime Especial de Tributação a que se refere o caput, garantias tais como fiança e outras.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022):

Art. 550-A. O disposto nesta Seção não se aplica às:

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 549, localizado neste Estado, que seja contribuinte substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna relativamente à mesma mercadoria;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 .

Art. 551. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015):

§ 1º Inexistindo os preços de que tratam o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais de agregação: (Redação dada pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022).

I - 40% (quarenta por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;

II – 62,75% (sessenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36026 DE 22/05/2024).

III – 54% (cinquenta e quatro por cento) nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como do Estado do Espírito Santo; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36026 DE 22/05/2024).

IV – 68% (sessenta e oito por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36026 DE 22/05/2024).

§ 2º Na hipótese de importação, inexistindo os preços de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será a definida no art. 12 do Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022).

§ 3º Em substituição ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo poderá ser fixada em Regime Especial de Tributação celebrado nos termos dos arts. 567 a 569-A, desde que o percentual de agregação fixado não seja inferior àqueles de que tratam os incisos I a IV do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015):

§ 4º Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, e sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 4º do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, a base de cálculo poderá ser acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o substituto tributário de que trata o art. 550 atenda aos seguintes requisitos:

I - possua estabelecimento atacadista localizado neste Estado, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal de Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria (4646-0/01);

II - comprove geração de empregos diretos neste Estado em quantidade compatível com a sua atividade econômica;

III - realize exclusivamente operações que destinem mercadorias a revendedores não inscritos (Regime Porta a Porta), ressalvadas as operações de transferência e de devolução;

IV - realize vendas de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação em percentual maior do que 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas vendas;

V - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

VI - celebre Regime Especial de Tributação nos termos dos arts.567 a 569.

§ 5º Salvo disposição em contrário prevista na legislação, o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias que estejam sujeitas a regime de substituição tributária específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015).

§ 6º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalecerá como base de cálculo o preço do catálogo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022).

§ 7º A base de cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, prevista no § 2º do art. 549, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022).

Art. 552. O trânsito de mercadoria promovido por revendedor não inscrito será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo contribuinte substituto. (Redação do artido dada pelo Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015):

Art. 552-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal principal 4646-0/01 (Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria) em data anterior à publicação deste Decreto, desde que o percentual de margem de agregação não tenha sido inferior a 25% (vinte e cinco por cento) entre as operações de aquisição e venda subsequente das mercadorias, praticadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.

§ 1º Ficam excluídas da convalidação de que trata o caput deste artigo as operações com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária específico e com as reduções de base de cálculo de que trata o artigo 41 deste Decreto.

§ 2º A convalidação prevista neste artigo dispensa assinatura de regime especial de tributação e não autoriza a compensação ou restituição de importância recolhida anteriormente.

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E PICOLÉ

Art. 553. Nas operações internas com sorvete e picolé, de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

§ 1º Nas operações com produto destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS.

§ 2º O regime de que trata esta Seção também se aplica às operações de entrada ou de saída interestadual.

§ 3º Consideram-se acessórios e componentes, de que trata o caput deste artigo: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvete ou picolé. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.514, de 26.04.2011)

Art. 554. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio varejista, divulgado em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 30.784, de 14.12.2011)

(Suprimido pelo Decreto nº 30.514, de 26.04.2011):

(Suprimido pelo Decreto nº 30.514, de 26.04.2011)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.784, de 14.12.2011)

§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo, será aplicado o percentual de:

I - 8,39% (oito vírgula trinta e nove por cento), nas saídas de sorvete e picolé produzidos neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - quando das operações com sorvete e picolé produzidos em outras unidades da Federação:

a) 14,11% (catorze vírgula onze por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

b) 15,09% (quinze vírgula zero nove por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 2º Nas operações de importação do exterior, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, sem prejuízo da exigência do imposto da operação de importação, nos termos do inciso III do art. 435. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.514, de 26.04.2011)

§ 3º Nas operações de importação do exterior, aplica-se o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, sem prejuízo da exigência do imposto da operação de importação, nos termos do Decreto nº 30.372, de 06 de dezembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.784, de 14.12.2011)

§ 4º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações internas, quando, por qualquer motivo, o imposto não for exigido quando da entrada da mercadoria neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.784, de 14.12.2011)

§ 5º A sistemática de tributação disciplinada nesta Seção implica no estorno de todo e qualquer saldo credor existente no estabelecimento do contribuinte substituto." § 6º O percentual da carga líquida estabelecido no inciso I do § 2º engloba o imposto da operação própria do estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.  (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.784, de 14.12.2011)

Art. 555. O imposto recolhido nos termos desta Seção não exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial ou importador de sorvete e picolé, de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes, de efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado destinatário, quando signatário do Protocolo ICMS 45, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.  (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.514, de 26.04.2011)

SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR SUPERMERCADOS (Revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

Art. 556. Os estabelecimentos enquadrados no CAE 6111106 (produtos de supermercados), ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido na operação subsequente, com todas as mercadorias oriundas deste, de outro Estado ou do exterior. (Caput revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária para as quais se aplica a legislação específica. (Parágrafo revigorado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 2º Na transferência interna de mercadoria tributada na forma desta Seção, entre estabelecimentos do mesmo titular, enquadrados no CAE indicado no caput não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste artigo. (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 3º O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior, na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subseqüente, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto". (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 4º O regime de que trata esta Seção terá validade até 29 de fevereiro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Art. 557. A base de cálculo do ICMS nas operações interna ou interestadual de entrada de mercadoria, será o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

§ 1º Na importação, a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).

§ 2º Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita à redução da base de cálculo, esta será obtida, na forma deste artigo, a partir da parcela tributada.

§ 3º Na hipótese de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo, o crédito a ser utilizado será obtido a partir da parcela tributada. (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

Art. 558. Nas saídas subsequentes de mercadoria tributada na forma desta Seção, para contribuintes do ICMS, o imposto será destacado na nota fiscal exclusivamente para fins de crédito do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação. (Artigo revigorado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES, PRODUTOS DE AMIANTO E OUTRAS MERCADORIAS

Art. 559. Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, seguidas das respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado - NCM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário: (Redação dada pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

I - tintas, vernizes e outros (3208, 3209 e 3210); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

II - preparações concebidas para dissolver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros produtos (2707, 2710 - exceto 2710.12.30 -, 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34162 DE 13/07/2021).

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 e 2710); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

IV - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (2821, 3204.17 e 3206); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

V - piche, pez, betume e asfalto (2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00);(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

VII - secantes preparados (3211.00.00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (3208, 3815, 3824, 3909 e 3911); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação (3214, 3506, 3909 e 3910); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (3204, 3205.00.00, 3206 e 3212). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

XI - telhas, cumeeiras, calhas (6811); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

(Suprimido pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009):

XII - caixas d'água, tanques e reservatórios (6811 e 3925); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

(Suprimido pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009):

XII - aguarrás (3805.10.0100);

XIII - cal hidratada e moída para pintura (2522). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

(Suprimido pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009):

(Suprimido pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009):

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009):

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados, respectivamente, no código 2715.00.00 e na posição 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

Art. 560. A base de cálculo do imposto nas operações internas será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, quando este for por conta do destinatário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

§ 1º Inexistindo o valor a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante composto pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009).

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 559; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do art. 559. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

III - 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos incisos XI a XIII do caput do art. 559. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010).

§ 2º Nas operações de importação do Exterior, a base de cálculo será aquela definida no inciso III do caput do art. 435, acrescida, conforme o caso, do respectivo percentual definido nos incisos I, II ou III do § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010).

§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

Art. 560-A. A base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, quando este for por conta do destinatário.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula:

MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1,

em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art.559;

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no inciso X do art. 559.

§ 3º Feitos os cálculos na forma do § 1º deste artigo, a MVA ajustada corresponderá aos seguintes percentuais, conforme o caso:

I - para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 559:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

II - para os produtos relacionados no inciso X do art. 559:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%

§ 4º No caso de utilização de alíquotas internas diversas das constantes das tabelas dos incisos I e II do § 3º, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

§ 5º Relativamente aos produtos de que tratam os incisos XI a XIII do caput do art. 559, nas operações interestaduais o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na unidade da Federação de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas operações próprias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

§ 6º Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do § 5º deste artigo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, o valor do IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Art. 560-B. Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata esta Seção, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do caput, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o 20º (vigésimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

Art. 560-C. As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO

Art. 561. Nas operações interna e interestadual com veículos novos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 25.001.00, 25.002.00, 25.003.00, 25.004.00, 25.005.00, 25.006.00, 25.007.00, 25.008.00, 25.009.00, 25.010.00, 25.011.00, 25.012.00, 25.013.00, 25.014.00, 25.015.00, 25.016.00, 25.017.00, 25.018.00, 25.019.00, 25.020.00, 25.021.00, 25.022.00, 25.023.00, 25.024.00, 25.025.00, 25.026.00, 25.027.00, 25.028.00, 25.029.00 e 26.001.00, bem como aquelas previstas no Convênio ICMS nº 51/2000, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo permanente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32511 DE 15/01/2018).

§ 1º A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição tributária prevista neste artigo, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo permanente, em que sempre será efetuada a substituição.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos acessórios, componentes e partes colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto;

II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou às áreas de livre comércio.

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino a estabelecimento para industrialização complementar;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Art. 562. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada neste Estado, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º do art. 561.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32511 DE 15/01/2018):

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) já ajustados às alíquotas interestaduais:

I - para o caso de veículos elencados nos CEST do caput do art. 561, exceto o de nº 26.001.00:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33%
4% 41,82%
7% 37,39%
12% 30,00%

II - para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA COM BASE NA CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA REDUZIDA EM 33,33%
4% 46,18%
7% 41,61%
12% 34,00%

§ 2º Na hipótese de recebimento de veículo sem o valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária ou na impossibilidade de sua inclusão, quando da aquisição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo normal de recolhimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

§ 3º Para o caso de veículos elencados nos CEST elencados no caput do art. 561, exceto o de nº 26.001.00, a MVA-ST original é 30%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32511 DE 15/01/2018).

§ 4º Para o caso de veículos elencados no CEST 26.001.00, a MVA-ST original é 34%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32511 DE 15/01/2018).

§ 5º A base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, obedecerá ao disposto no Convênio ICMS nº 51/2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32511 DE 15/01/2018).

Art. 563. A base de cálculo prevista no art. 562, inclusive nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), observadas as condições previstas neste artigo.

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou importado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31627 DE 21/11/2014).

II - nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31627 DE 21/11/2014).

III - nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS;

IV - nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.

§ 2º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, a que se refere o art. 66, inciso V.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestações de assistência técnica aos referidos produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

§ 4º Para aplicação do benefício previsto neste artigo, o concessionário contribuinte não fará nem buscará ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre o fato gerador ocorrido e o fato gerador presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31627 DE 21/11/2014).

Art. 563-A. Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) sobre o valor da operação. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto N° 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º O disposto no caput, aplica-se também, nas operações de entradas interestaduais para integrar o ativo fixo de estabelecimento contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

§ 2º Considera-se novo, para os fins desta Seção, o veículo que tenha menos de doze meses de uso, a contar da data da sua aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

§ 3º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

§ 4º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado, e, nas aquisições internas, quando do licenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações:

I - subseqüentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária;

II - com máquinas, equipamentos, tratores ou a qualquer outro veículo que esteja desobrigado de emplacamento junto aos órgãos de trânsito deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Art. 563-C. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), somente processará a transferência de titularidade do veículo novo mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS DO RAMO DE VIDROS PLANOS

 (Revogado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002):

Art. 564. Os estabelecimentos enquadrados nos CAEs nºs 6017207, 6118186, 6023150 e 6124208 (vidros, molduras e artigos de vidros) ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando da entrada neste Estado, de qualquer mercadoria em operações interes4taduais e de importação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à operação interna quando as mercadorias recebidas pelos estabelecimentos mencionados no caput não tiverem sido oneradas pelo ICMS na forma prevista nesta Seção.

(Revogado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002):

Art. 565. O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de entrada de vidro plano, espelho, e as correspondentes ferragens, perfis e molduras destinados a contribuinte sediado neste Estado, exceto para estabelecimento industrial. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na entrada de espelho, quando devidamente montado (emoldurado) ou simplesmente preparado para uso final.

(Revogado pelo Decreto nº 26.738, de 12.09.2002):

Art. 566. A base de cálculo para efeito de substituição tributária será o valor da operação, incluídos os valores do IPI, se incidente, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Na operação de importação a base de cálculo será a definida no inciso III do artigo 435, acrescido do percentual a que se refere este artigo.

SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIA ELÉTRICAS

Art. 566-A. Nas operações internas, interestaduais e de importação com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às operações de importação e interestadual com as unidades Federadas signatárias do Protocolo ICM nº 18/1985. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

Art. 566-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [ (1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de 12% 48,43% 50,24% 52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 06.08.2009)

Art. 566-C. O valor do imposto retido deverá corresponder à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 566-B e o devido pela operação própria, realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.041, de 26.10.2007, DOE CE de 01.11.2007)

TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35030 DE 29/11/2022):

Art. 567. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação mediante prévia manifestação da Coordenadoria de Tributação (COTRI), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1º Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

§ 2º Na hipótese de pedido de renovação de Regime Especial de Tributação anteriormente concedido, a análise e a manifestação sobre a procedência do pedido competirão ao Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT).

Art. 568. O Regime Especial de Tributação será concedido:

I - através da celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa;

II - com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º É proibida qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado neste artigo.

§ 2º O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser rescindido unilateralmente ou por ambas as partes.

§ 3º O contribuinte que optar por regime especial a que se refere o inciso II ou a qualquer outro previsto na legislação, somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.

§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que autorizar Regime Especial de Tributação que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 569. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015):

Art. 569-A. Por ocasião do pedido de regime especial de tributação, previsto na legislação relativa ao ICMS, o contribuinte interessado deverá anexar o comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 450 UFIRCEs.

§ 1º A declaração de não-similaridade por item ou produto, inclusive para os detentores de regime especial de tributação, prevista na legislação relativa ao ICMS, deverá ser precedida do pagamento da taxa de prestação de serviço público de que trata o subitem 1.4 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 30 UFIRCEs.

§ 2º A não concessão de Regime Especial de Tributação ou a denegação de atestado de não similaridade não conferem ao contribuinte interessado o direito à restituição da taxa previamente recolhida.

CAPÍTULO II - DAS CONCESSÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 570. O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma, fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento prevista na legislação.

Parágrafo único. A Secretária da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 571. Na hipótese do artigo anterior, quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor ou agente de compras deverá obter, junto ao órgão fiscal de seu domicílio, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. Para o efeito do caput, entende-se por agente de compras, qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 572. Na hipótese do artigo 570, quando da circulação de algodão em pluma, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 573. Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contempladas com isenção, não-incidência ou com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem beneficiadas com regra de manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 574. Os estabelecimentos industriais e beneficiadores deverão remeter, até o último dia do mês subseqüente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo os seguintes dados:

I - números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas;

II - números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 575. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos legais que prevejam a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no artigo 184.

Art. 576. Na saída da mercadoria a que se refere o artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivos legais que prevejam a não incidência do ICMS.

Art. 577. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará no verso da via da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, de série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadorias do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada no seu transporte por nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 578. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não incidência isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea b do inciso III, caput, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal em entrada, referida no artigo 180, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, pelo produtor agropecuário;

II - número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III do caput, quando for o caso;

III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

Art. 579. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral";

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 580. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput ;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá nota fiscal em entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da nota fiscal emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário;

II - número, série da nota fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º

Art. 581. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 575, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 582. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

b) do número e da data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir nota fiscal em entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea b do inciso V, caput, quando for o caso;

c) circunstância em que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 575, mencionando, ainda, números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal em entrada;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 583. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância em que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 584. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";

c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverão:

I - emitir nota fiscal em entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea f do inciso I, caput, quando for o caso;

c) circunstância em que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionado-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância em que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, caput, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

III - remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, no livro Registro de Entradas. anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 585. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância em que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente na forma do caput desde artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante/transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do caput;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A nota fiscal a qual alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 586. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante/transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevejam a imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância em que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS referido na alínea b do inciso III, caput, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir nota fiscal em entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;

b) número e data do documento de arrecadação referida na alínea b do inciso III, do caput;

c) circunstância em que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal em entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal em entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 587. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstâncias em que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - nota fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do caput;

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do caput;

b) natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiro";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série e data da nota fiscal, emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante/transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal referida no caput, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento depositante/transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, na forma do caput;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

III - número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 588. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante/transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 586.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO PERMANENTE E DE CONSUMO

Art. 589. O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será calculado com base na aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25.

§ 1º O contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação.

§ 2º O contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o NEXAT de sua circunscrição fiscal, poderá autorizar que o recolhimento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior seja feito na rede arrecadadora credenciada, até o 10º (décimo) dia após o término do mês em que ocorrer a entrada do bem neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

Art. 590. Ocorrendo o consumo ou a integração ao ativo permanente, de mercadoria de produção própria ou adquirida para fins de comercialização ou industrialização, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto, consignando como natureza da operação: "Consumo ou Integração ao ativo permanente", conforme o caso.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de que trata o caput, será o valor constante da contabilidade do estabelecimento, ou na sua falta, o custo de produção ou de aquisição.

Art. 591. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido até 31 de dezembro de 2000, o contribuinte emitirá nota fiscal: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)

I - sem destaque do ICMS, observada a regra de estorno prevista no § 1º do artigo 66, ou,

II - com destaque do ICMS, mantendo o crédito com que o bem foi gravado por ocasião da entrada.

Art. 591-A Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)

Art. 592. A base de cálculo do imposto de que tratam os artigos 590 e 591, será o valor constante da contabilidade do estabelecimento e, na sua falta, o custo de produção ou de aquisição ou ainda, na ausência destes, o preço corrente de mercado.

Art. 593. A escrituração dos documentos fiscais relativos à operação com bem do ativo permanente, far-se-á da seguinte forma:

I - a nota fiscal de entrada do bem será escriturada no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", "Codificação" e "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" o valor do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, quando houver; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

II - no livro Registro de Saídas, será escriturado o documento acobertador da saída do bem, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

a) na hipótese do inciso I do artigo 591, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações sem Débito do Imposto" constando na coluna "Observações" a data da aquisição do referido bem, seguida da indicação da sua escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

b) na hipótese do inciso II do artigo 591, na coluna "Operações com Débito do Imposto" o valor do ICMS destacado e na coluna "Observações" a data da aquisição do referido bem, seguida da indicação da sua escrituração no livro Registro de Entradas;

III - ao final do mês no livro Registro de Apuração do ICMS, único utilizado pelo estabelecimento, serão efetuados os seguintes lançamentos:

a) no campo "007 - Outros Créditos", o somatório dos valores do imposto a ser creditado, tomando-se por base os demonstrativos do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo D; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

b) no campo "003 - Estornos de Créditos", o valor do estorno de que trata o inciso I artigo 591, quando for o caso;

c) no campo "002 - Outros Débitos-", o somatório dos valores do imposto relativos ao diferencial de alíquota lançados na coluna "Observações" do livro de Registro de Entradas, quando houver. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até a data prevista em Lei Complementar:  (Redação dada pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

I - a nota fiscal de entrada será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, comum do estabelecimento sem direito a crédito fiscal;

II - a nota fiscal de saída, com débito normal do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, comum do estabelecimento, na coluna "Operações com Débito do Imposto";

III - na hipótese do inciso anterior o contribuinte recuperará o total do imposto com que foi gravado o referido bem, por ocasião da sua entrada, lançando-o diretamente no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. A operação a que se refere o caput, sujeitar-se-á ao sistema normal de tributação.

Art. 594-A. Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento de contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades próprias, desde que pertencentes aos seguintes setores ou ramos de atividade, com seus respectivos códigos da CNAE-Fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 27.672, de 23.12.2004).

I - agricultura - CNAE's-Fiscal:

- 01113-0/1 (Cultivo de arroz);

- 01113-0/2 (Cultivo de milho);

- 01113-0/3 (Cultivo de trigo);

- 01113-9/9 (Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente);

- 01121-0/1 (Cultivo de algodão herbáceo);

- 0113-0/00 (Cultivo de cana-de-açúcar);

- 0114-8/00 (Cultivo de fumo);

- 0115-6/00 (Cultivo de soja);

- 0119-9/01 (Cultivo de abacaxi);

- 0116-4/01 (Cultivo de amendoim);

- 0119-9/03 (Cultivo de batata-inglesa);

- 0119-9/06 (Cultivo de mandioca);

- 0119-9/05 (Cultivo de feijão);

- 0112-1/02 (Cultivo de juta);

- 0116-4/03 (Cultivo de mamona);

- 0119-9/07 (Cultivo de melão);

- 0119-9/09 (Cultivo de tomate rasteiro);

- 0116-4/02 (Cultivo de girassol);

- 0119-9/08 (Cultivo de melancia);

- 0141-5/02 (Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto);

- 0141-5/01 (Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto);

- 0119-9/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente);

- 0119-9/04 (Cultivo de cebola);

- 0119-9/02 (Cultivo de alho);

- 0121-1/02 (Cultivo de morango);

- 0121-1/01 (Horticultura, exceto morango);

- 0122-9/00 (Cultivo de flores e plantas ornamentais);

- 0131-8/00 (Cultivo de laranja);

- 0133-4/04 (Cultivo de cítricos, exceto laranja);

- 0134-2/00 (Cultivo de café);

- 0135-1/00 (Cultivo de cacau);

- 0132-6/00 (Cultivo de uva);

- 0133-4/02 (Cultivo de banana);

- 0133-4/03 (Cultivo de caju);

- 0133-4/05 (Cultivo de coco-da-baía);

- 0139-3/03 (Cultivo de pimenta-do-reino);

- 0139-3/01 (Cultivo de chá-da-índia);

- 0133-4/07 (Cultivo de maçã);

- 0133-4/08 (Cultivo de mamão);

- 0133-4/10 (Cultivo de manga);

- 0133-4/09 (Cultivo de maracujá)

- 0139-3/02 (Cultivo de erva-mate);

- 0133-4/01 (Cultivo de açaí);

- 0133-4/11 (Cultivo de pêssego);

- 0139-3/06 (Cultivo de seringueira);

- 0133-4/06 (Cultivo de guaraná);

- 0139-3/05 (Cultivo de dendê);

- 0139-3/04 (Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino);

- 0139-3/99 (Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente);

- 8130-3/00 (Atividades paisagísticas);

- 0161-0/01 (Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas);

- 0161-0/02 (Serviço de poda de árvores para lavouras);

- 0161-0/03 (Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita);

- 0163-6/00 (Atividades de pós-colheita);

- 0161-0/99 (Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

II - apicultura (criação de abelhas para a produção de mel, cera e outros produtos apícolas) - CNAE-Fiscal:

- 0159-8/01 (Apicultura); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

III - aqüicultura (criação de animais aquáticos) - CNAE's-Fiscal:

- 0321-3/01 (Criação de peixes em água salgada e salobra);

- 0321-3/02 (Criação de camarões em água salgada e salobra);

- 0321-3/03 (Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra);

- 0321-3/04 (Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra);

- 0321-3/05 (Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra);

- 0321-3/99 (Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

IV - avicultura (criação de aves) - CNAE's-Fiscal:

- 0155-5/01 (Criação de frangos para corte);

- 0155-5/02 (Produção de pintos de um dia);

- 0155-5/04 (Criação de aves, exceto galináceos);

- 0155-5/05 (Produção de ovos);

- 0155-5/03 (Criação de outros galináceos, exceto para corte); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

V - cunicultura (criação de coelhos) - CNAE-Fiscal:

- 0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados anteriormente); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

VI - ranicultura (criação de rãs) - CNAE-Fiscal:

- 0322-1/05 (Ranicultura); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

VII - pesca - CNAE's-Fiscal:

- 0311-6/01 (Pesca de peixes em água salgada);

- 0312-4/01 (Pesca de peixes em água doce)

- 0311-6/02 (Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada);

- 0311-6/03 (Coleta de outros produtos marinhos);

- 0311-6/04 (Atividades de apoio à pesca em água salgada); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

VIII - pecuária - CNAE's-Fiscal:

- 0151-2/01 (Criação de bovinos para corte);

- 0151-2/02 (Criação de bovinos para leite);

- 0152-1/01 (Criação de bufalinos);

- 0152-1/02 (Criação de eqüinos)

- 0152-1/03 (Criação de asininos e muares);

- 0153-9/02 (Criação de ovinos, inclusive para produção de lã);

- 0154-7/00 (Criação de suínos);

- 0153-9/01 (Criação de caprinos);

- 0159-8/04 (Criação de bicho-da-seda);

- 0159-8/03 (Criação de escargô);

- 0159-8/02 (Criação de animais de estimação);

- 0159-8/99 (Criação de outros animais não especificados anteriormente);

- 0162-8/01 (Serviço de inseminação artificial em animais);

- 0162-8/02 (Serviço de tosquiamento de ovinos);

- 0162-8/99 (Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente);

- 0162-8/03 (Serviço de manejo de animais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

IX - estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário:

- 5510-8/01 (Hotéis);

- 5510-8/02 (Apart-hotéis);

- 5510-8/03 (Motéis);

- 5590-6/01 (Albergues, exceto assistenciais);

- 5590-6/02 (Campings);

- 5590-6/03 (Pensões - alojamento);

- 5590-6/99 (Outros alojamentos não especificados anteriormente). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.745, de 06.06.2007)

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM BORRA, CERA BRUTA E PÓ DE CARNAÚBA, COURO E PELE (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 595. Nas operações internas com borra, cera bruta, couro, pele e pó de carnaúba, promovidas por pessoa física ou jurídica, fica diferido o ICMS devido, observadas as normas gerais sobre diferimento estabelecidas na legislação, para o momento:

I - da subseqüente saída promovida por estabelecimento industrial;

II - das saídas com destino a outro Estado;

III - das saídas com destino ao exterior do País;

IV - das saídas destinadas a consumidor final;

V - em que ocorrer sua perda ou perecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

(Suprimido pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007):

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 596. A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.

Parágrafo único. Integram a base de cálculo, para efeito desta Seção, os valores correspondentes a seguro, juro, frete quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente e demais importâncias cobradas ao destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 597. Na operação com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o artigo 595, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior:

I - 18% (dezoito por cento), na saída interna; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32231 DE 18/05/2017)

II - 12% (doze por cento), na saída interestadual.

Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

(Revogado pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998):

Art. 598. O ICMS calculado na forma prevista nesta Seção será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da sua apuração, através do documento de arrecadação, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS Diferido" seguida do número desta Seção.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 599. Ressalvada a hipótese prevista no art. 597, encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução de base de cálculo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 600. Quando da circulação dos produtos de que trata o artigo 595, antes de iniciado o seu trânsito o produtor ou agente de compras deverá obter, junto ao órgão fiscal, Nota Fiscal Avulsa, que será emitida sem destaque do ICMS, para acompanhamento das mercadorias até o estabelecimento beneficiador ou industrial.

Parágrafo único. Entende-se por agente de compras, para efeito deste artigo, qualquer pessoa devidamente credenciada para intermediar a aquisição dos produtos em nome de estabelecimento beneficiador ou industrial.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 601. Na hipótese do art. 595, se a circulação dos produtos, antes de encerrada a fase de diferimento, for promovida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, este deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.  (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

(Revogado pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998):

Art. 602. Os estabelecimentos industrial e beneficiador deverão remeter, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada dos produtos, ao órgão fiscal de sua circunscrição, relação discriminada, contendo os seguintes dados

I - números e datas das notas fiscais de aquisição e respectivas quantidades das matériasprimas adquiridas;

II - números e datas das notas fiscais de saída e respectivas quantidades dos produtos industrializados ou comercializados.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 603. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização desta Seção, fica o infrator sujeito à imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes.

SEÇÃO V -  DAS OPERAÇÕES COM BRINDES

Art. 604. O contribuinte do ICMS ao receber brinde para distribuição gratuita adotará os seguintes procedimentos:

I - na entrada da mercadoria no estabelecimento:

a) escriturar a respectiva nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, aproveitando o crédito, correspondente à operação, quando destacado no documento fiscal;

b) emitir nota fiscal de saída pelo valor constante da nota fiscal referida na alínea anterior, incluído o IPI, com destaque do ICMS, se incidente na operação, indicando no lugar do destinatário a expressão "Diversos" e no seu corpo o número desta Seção e da nota fiscal que acobertar a entrada respectiva, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias;

II - na saída de brinde:

a) para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, indicando em seu corpo que o imposto já fora debitado, seguida da indicação da nota fiscal emitida conforme alínea b do inciso anterior;

b) para consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde que o remetente haja adotado os procedimentos definidos no inciso I, fica dispensado da emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese de emissão de nota fiscal na operação de que trata a alínea b do inciso II, esta será emitida sem destaque do imposto, constando em seu corpo o número e a data da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso I deste artigo.

§ 2º O disposto no inciso I caput, somente se aplica as mercadorias recebidas para distribuição gratuita e desde que as mesmas não façam parte do estoque de mercadorias industrializadas ou comercializadas pelo doador.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM CANA DE AÇÚCAR PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 605. O recolhimento do ICMS incidente sobre operação interna com cana-de-açúcar, fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento previstas na legislação.

§ 1º Para acobertar o trânsito da cana-de-açúcar do local da produção primária até o estabelecimento destinatário, será emitida Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, por ocasião da sua passagem na primeira repartição fiscal existente no percurso, devendo constar a expressão: "ICMS diferido conforme artigo 605".

§ 2º Na hipótese do caput, quando a circulação do produto for promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal própria, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação deste artigo, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

§ 3º Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso não estejam sujeitos ao pagamento do ICMS ou contemplados com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento.

§ 4º Os estabelecimentos industrial e beneficiador deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, ao órgão local de seu domicílio fiscal, relação discriminativa, contendo os seguintes dados:

I - números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas;

II - números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados.

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA DE CAJU, PEDÚNCULO E LÍQUIDO DE CASTANHA DE CAJU (LCC)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 606. Nas operações internas com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e líquido de castanha-de-caju (LCC), destinadas a estabelecimento industrial, ou ainda, decorrentes de transferências internas, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas subsequentes interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

§ 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com castanha-de-caju in natura fica diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento previstas na legislação. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

§ 2º Na hipótese da operação com o produto de que trata o § 1º deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.652, de 10.12.2004)

§ 3º O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.652, de 10.12.2004)

§ 4º Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju in natura com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do § 1º deste artigo deverá ser recolhido por ocasião da saída subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.652, de 10.12.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 607. O diferimento a que se refere o caput do artigo anterior será concedido, por meio de credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de requerimento pelo contribuinte interessado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

Parágrafo único. Os contribuintes credenciados anteriormente na forma da legislação pertinente ficam desobrigados de efetuar novo credenciamento, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998)

(Suprimido pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998):

(Suprimido pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 608. A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.

Parágrafo único. Integram a base de cálculo, para efeito desta Seção, os valores correspondentes a seguro, juro, frete quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 609. O recolhimento do ICMS diferido, relativo ao LCC e à castanha-de-caju, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos na legislação.

Parágrafo único. Nas saídas de mercadorias para o exterior não será exigido o recolhimento do ICMS diferido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 610. Aplicar-se-á a alíquota cabível nas operações interna e interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, tomando-se como base de cálculo o disposto no Art. 608.

§ 1º As operações internas com as mercadorias constantes do Art. 606 serão acobertadas por nota fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e, tratando-se de castanha in natura, deverá ainda se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.

§ 2º Nas operações de saída de castanha-de-caju in natura para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 611. As operações com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e LCC, realizadas por não optantes da sistemática prevista nesta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS, ou por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 612. A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta Seção serão efetuadas da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias a que se refere o Art. 606 serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outros" - De Operações sem Crédito do Imposto";

II - os documentos fiscais relativos às entradas das demais mercadorias serão normalmente escriturados no livro Registro de Entradas;

III - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;

IV - as notas afiscais que acobertarem as operações de que trata o Art. 606 deverão conter o valor real da operação e em destaque a expressão "Regime Especial de Tributação", seguida do número desta Seção;

§ 1º O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de castanha de caju e LCC em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente à base de cálculo estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º O crédito fiscal a que se refere o parágrafo anterior somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado remetente dos produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

(Revogado pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998)

Art. 613. Os DAEs de que trata esta Seção deverão ser lançados no campo "Guias de Recolhimento", do livro Registro de Apuração do ICMS, no próprio mês de apuração do tributo.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 614. Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo de castanha-de-caju, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, excetuando-se as saídas destinadas ao exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 24.774, de 26.01.1998)

§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo normal de recolhimento, com valor correspondente à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32231 DE 18/05/2017)

§2º O disposto no §1º, aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do art. 606, bem como pelo comércio atacadista e varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.098, de 06.12.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 615. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização desta Seção, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis.

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM CHAPÉU DE PALHA

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 616. Na operação de saídas interna de chapéu de palha, acabado ou em fase intermediária de produção, realizada por unidade familiar, o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da saída do produto final do estabelecimento encomendante ou adquirente.

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo, aplica-se também, à operação interna relativa à remessa realizada por estabelecimentos industrial ou comercial, para a execução de acabamento ou de outras tarefas necessárias à elaboração do chapéu de palha.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 617. Na operação interna com a mercadoria referida no artigo anterior, somente será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento sujeito ao pagamento do imposto diferido.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 618. Ficam dispensadas do pagamento do imposto diferido as pessoas física ou jurídica sem organização administrativa, que realizarem venda diretamente a consumidor final localizado neste Estado.

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO  (CONAB/PGPM)

Art. 619. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM) regime especial de tributação do ICMS incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19.12.1966, nos seguintes termos:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizarão neste Estado a inscrição 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;

II - à CONAB/PGPM se concederá inscrição única como contribuinte do imposto neste Estado;

III - a CONAB/PGPM centralizará em Fortaleza a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar nos diversos municípios do Estado;

IV - a centralização da escrita fiscal da CONAB/PGPM obedecerá ao seguinte sistema:

a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão, no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período em cada município;

b) a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessas de Documentos", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;

c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento;

d) a CONAB/PGPM adotará na centralização os seguintes livros:

1 - Registro de Entradas, modelo 1-A;

2 - Registro de Saídas, modelo 2-A;

3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CONAB/PGPM, que conterão os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;

f) a CONAB/PGPM adotará o livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9;

g) anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CONAB/PGPM apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

V - na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará nota fiscal na seguinte conformidade:

a) a nota fiscal será emitida em 10 (dez) vias, com a seguinte destinação:

1ª via, destinatário/escrituração;

2ª via, IBGE;

3ª via, Fisco Estado de destino;

4ª via, Fisco Estado de origem;

5ª via, CONAB/PGPM /Processamento;

6ª via, Seguradora;

7ª via, emitente/escrituração;

8ª via, armazém de destino;

9ª via, depositário;

10ª via, agência operadora.

b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CONAB/PGPM, poderão ser substituídas por relação expedida pelo sistema de processamento eletrônico de dados;

c) as Notas fiscais terão numeração sequencial única;

VI - em substituição à nota fiscal em entrada, a CONAB/PGPM, nas compras realizadas de produtores, emitirá em 8 (oito) vias, o documento denominado "AGF-Aquisição do Governo Federal", o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:

a) 2ª via, destinada à repartição arrecadadora local;

b) 4ª via, destinada ao produtor;

c) 5ª via, destinada ao arquivo do emitente;

d) 7ª via, destinada ao estabelecimento centralizador, anexo ao boletim de remessa;

e) as demais vias, ao controle interno da CONAB/PGPM;

VII - as notas fiscais da CONAB/PGPM terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis;

VIII - cada estabelecimento da CONAB/PGPM comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, o número das notas fiscais a ele destinadas;

IX - nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelo Estado, excetuado os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições (Convênio ICM 40/87):

a) a CONAB/PGPM, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o ICMS incidente na saída promovida pelo produtor;

b) a alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;

c) a "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna operações com crédito do imposto;

X - não será lançado o imposto nas transferências entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado;

XI - na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída);

XII - fica assegurada, aos produtores a livre circulação de mercadorias a serem transacionada com a CONAB/PGPM, desde que comprovada, por Nota Fiscal do Produtor, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar no território cearense. Os produtos objeto dessa operação deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, em depósitos fechados, locados à CONAB/PGPM ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o mesmo tratamento fiscal dispensado às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte;

XIII - a retenção da 9ª via da Nota fiscal a que se refere o inciso V, deste artigo, por parte do armazém, implica na dispensa da emissão da Nota fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) § 2º do artigo 579;

b) inciso II do § 2º do artigo 581;

c) § 1º do artigo 585;

d) inciso I do § 1º do artigo 587;

XIV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou seus agentes, a retenção da 8ª via da nota fiscal, de que trata o inciso V, deste artigo, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) inciso II do § 2º do artigo 579;

b) § 1º do artigo 583;

c) § 4º do artigo 585;

d) § 4º do artigo 587;

XV - nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no inciso VI deste artigo, a entrega de sua 8ª via ao armazém, implica em dispensa de emissão da nota fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no inciso anterior;

XVI - quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global;

XVII - A CONAB/PGPM poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no inciso VI, observando, no que couber, o disposto na alínea b do inciso V;

XVIII - as vias da nota fiscal e do AGF mencionadas nos incisos XIII a XV ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal, assumindo a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das substituições a que se referem a alínea b do inciso V e o inciso anterior.

§ 1º Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal do Produtor) a observação; "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº-------/ de----/-----/----", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.

§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos caos de transmissão de propriedade de mercadorias da CONAB/PGPM, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF's." quando depositadas, sob penhor, em armazéns.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da nota fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".

§ 4º Às normas previstas neste artigo aplicam-se à sucessora da CFP - Companhia Nacional de Abastecimento CNA, em relação às atividades que lhe forem correlatas.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 620. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevejam a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Fica o estabelecimento depósito fechado enquadrado no regime de recolhimento "normal", devendo a conversão do regime, relativamente aos estabelecimentos existentes, ser feita de forma automática pelo sistema Cadastro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

Art. 621. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - dispositivos legais que prevejam a não incidência do ICMS.

Art. 622. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - circunstância em que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída da mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

III - número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 623. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado em estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da nota fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria livro do Registro de Entradas;

II - apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a nota fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 621, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM EXTINTORES CONTRA INCÊNDIO

Art. 624. Na saída de extintor, peças, mangueiras, acessórios e seus componentes diversos, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, sujeitando-se o contribuinte à sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto.

(Revogado pelo Decreto nº 27.197, de 29.09.2003):

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 1998.

Art. 625. Na saída de materiais utilizados na instalação, recarga ou manutenção de extintores de incêndio, promovida por estabelecimento especializado nessa atividade, a base de cálculo para cobrança do ICMS corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da operação, representada pela soma do valor da mercadoria e do serviço.

§ 1º A nota fiscal de aquisição desses produtos será escriturada no livro Registro de Entradas, em "Operações sem Crédito do Imposto".

§ 2º A nota fiscal de saída será escriturada no livro Registro de Saídas, em "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º É dispensado o controle físico dos materiais aludidos.

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM LAGOSTA, CAMARÃO E PESCADO

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 626. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019).

§ 1º A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata este artigo serão também realizadas com o ICMS diferido.

§ 2º O diferimento a que se refere o caput poderá ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado nesta Seção.

§ 3º Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.

§ 4º O credenciamento a que se refere o § 1º será concedido, desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.

§ 5º O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32264 DE 20/06/2017):

Art. 626-A. Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao Exterior do país, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.

§ 1° A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata este artigo serão também realizadas com o ICMS diferido.

§ 2° O diferimento a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado nesta Seção.

§ 3° Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.

§ 4° O credenciamento a que se refere o §1° deste artigo será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.

§ 5° O contribuinte que optar pela sistemática disciplinada nesta Seção não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento, observado o disposto no art.630-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 627. A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.

Parágrafo único. Integram a base de cálculo, para efeito desta Seção, os valores correspondentes a seguro, juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 628. O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:

I - nas operações com lagosta, 1,80% (um vírgula oitenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32231 DE 18/05/2017).

II - nas operações com pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33231 DE 27/08/2019):

III - nas operações com camarão, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos:

a) 1% (um por cento);

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

§ 1º O DAE a que se refere o caput deverá conter, em "Informações Complementares", a expressão: "ICMS diferido", seguida da indicação desta Seção.

§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.

§ 3º Sem prejuízo do diferimento previsto no caput do art. 626 e das condicionantes constantes nos seus parágrafos, nas operações com camarão realizadas por carcinicultores regularmente inscritos no CGF, aplica-se a carga tributária estabelecida no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 629. Encerrada a fase ao diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento ao imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 630. A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no art. 626, serão efetuadas da seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32264 DE 20/06/2017).

I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal ", " Valor Contábil " e " Outras - Operações sem Crédito do Imposto";

II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;

III - a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

a) valor real de operação;

b) valor que serviu de base de cálculo;

c) ICMS cobrado, na forma desta Seção;

d) a expressão "Regime Especial de Tributação" e a indicação desta Seção.

§ 1º Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, para efeito de crédito do adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, exceto nas colunas "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", que serão grafadas pelos níveis de tributação previstos no artigo 628.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32264 DE 20/06/2017):

Art. 630-A. A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no art. 626-A, serão efetuadas da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD, nas operações de entrada, com crédito do imposto;

II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto;

III - a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

a) valor real de operação;

b) valor que serviu de base de cálculo;

c) ICMS cobrado, na forma desta Seção;

d) a expressão “Credenciamento” e a indicação desta Seção.

§ 1° Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação.

§ 2° A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto.

§ 3° Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao Exterior do país.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 631. Na hipótese do artigo 626, quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, este emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão "ICMS Diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 632. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização desta Seção, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

(Revogado pelo Decreto Nº 33133 DE 26/06/2019):

Art. 632-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte credenciado nos termos do § 2º do art. 626, ao adquirir estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32762 DE 20/07/2018, efeitos a partir de 01/01/2020).

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 633. Na saída de leite de estabelecimento produtor para indústria beneficiadora ou estabelecimento revendedor localizados neste Estado, fica diferido o pagamento do ICMS para as operações de saídas subsequentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 634. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 635. Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as saídas:

I - para outras unidades federadas;

II - de produtos resultantes da industrialização do leite;

III - de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador;

IV - isentas, hipótese em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 636. Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, cumulativa com aquela prevista no artigo 41.

§ 1º O crédito fiscal oriundo da entrada de produto a ser utilizado no processo industrial, cuja saída for tributada na forma deste artigo, será estornado na mesma proporção prevista no caput.

§ 2º O estabelecimento industrializador poderá se creditar, a título de ICMS, por ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima (leite), dos seguintes percentuais:

I - 12% (doze por cento), para leite esterilizado, bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite, requeijão cremoso, queijo e manteiga;

II - 8,47% (oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), para leite tipo "longa vida";

III - 4,95% (quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para leite em pó. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

§ 3º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior será obtido a partir da aplicação do percentual nele constante sobre o valor resultante do volume de leite utilizado nos seguintes produtos:

I - leite longa vida, leite esterilizado com sabor, bebida láctea com sabor: 01 (um) litro do produto para 01 (um) litro de matéria-prima;

II - leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: 01 (um) quilograma do produto para 10 (dez) litros da matéria-prima;

III - iogurte: 01 (um) litro do produto para 0,77 (setenta e sete centésimos) de litro de matéria-prima;

IV - requeijão cremoso: 01 (um) quilograma do produto para 8 (oito) litros de matéria-prima.

§ 4º O valor do litro de leite a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que trata este artigo será o resultante da média dos valores pagos no mesmo mês em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos ou, na sua falta, os valores pagos no período mensal mais recente.

§ 5º A saída de leite "in-natura" ou pasteurizado de estabelecimento varejista com destino a consumidor final, localizado neste Estado, será isenta do ICMS, tornando-se, neste caso, obrigatório o estorno do crédito relativo às entradas do produto.

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

Art. 637. Serão tributadas integralmente as saídas de:

I - leite "in natura" ou pasteurizado, nas operações interestaduais;

II - leite tipo longa vida, nas operações interna e interestadual.

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PEDRAS PARA BRITAGEM

Art. 638. O contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 25.349, de 20.01.1999)

I - os documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem crédito do imposto", exceto em relação as entradas de combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, explosivos e seus acessórios. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.693, de 19.01.2005)

II - a nota fiscal utilizada na saída dos produto será emitida e escriturada normalmente, exceto quanto à coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, cuja carga tributária deverá resultar nos seguintes percentuais:

a) 8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

b) 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do contribuinte, as quais continuarão sob a sistemática de tributação atinente à operação.

§ 2º A adoção da presente sistemática acarretará a anulação de todos os créditos fiscais existentes bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime, salvo a exceção do inciso I do caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.693, de 19.01.2005)

§ 3º A obtenção do tratamento simplificado previsto nesta Seção estará condicionada à celebração de Acordo com a Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte dirigir seu pleito à Superintendência da Administração Tributária (SATRI), acompanhado de Certificado de Regularidade junto ao Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM) e à 10ª Região Militar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.349, de 20.01.1999)

§ 4º Somente será deferido o pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.349, de 20.01.1999)

§ 5º As empresas adotantes da sistemática prevista nesta seção, quando adquirirem produtos destinados ao ativo imobilizado ou consumo, em outra unidade da Federação, deverão recolher o imposto devido a título de diferencial de alíquota, na passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.349, de 20.01.1999)

(Revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005):

§ 6º O ICMS a recolher não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) do faturamento líquido mensal do estabelecimento optante deste regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.693, de 19.01.2005)

§ 7º O regime de que trata esta Seção aplica-se, inclusive, às operações realizadas por estabelecimento extrator ou beneficiador de areia, argila, gipsita e calcário, em estado bruto ou submetido a processo de trituração, moagem ou calcinação, qualquer que seja o seu estado de apresentação. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013).

(Revogado pelo Decreto nº 25.349, de 20.01.1999):

Art. 639. Poderá obter o tratamento simplificado previsto nesta Seção o contribuinte que formular pleito, nesse sentido, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária de seu domicílio fiscal, acompanhado de Certificado de Regularidade junto ao Departamento Nacional de Pesquisa Minerais (DNPM) e a 10ª Região Militar.

§ 1º Somente será deferido o pedido de contribuinte que esteja em situação regular perante o Fisco.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o Diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária expedirá despacho concessivo do tratamento tributário previsto nesta Seção e, em caso de indeferimento, o contribuinte será informado através de ofício.

Art. 640. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização desta Seção, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013):

SEÇÃO  XV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA

Art. 641. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos da indústria de informática a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

I - microcomputadores, peças e partes componentes;

II - impressoras para microcomputadores;

a) matriciais, com velocidade de impressão de até 500 cps;

b) a jato de tinta laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;

III - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

IV - monitores de vídeo;

V - terminais de vídeo;

VI - scanners;

VII - mouse e trackballs;

VIII - dispositivos de leitura ótica;

IX - adaptadores de impressão;

X - comutadores de impressão;

XI - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;

XII - estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 25 KVA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

XIII - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);

XIV - disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;

XV - cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser;

XVI - formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;

XVII - formulários contínuos e sanfonados de etiquetas autoadesivas.

XVIII - equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

XIX - fitas para impressora. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

§ 1º O ICMS a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.034, de 03.07.1998)

§ 2º Para fruição do benefício da redução de base de cálculo de que trata este artigo, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.206, de 22.09.1998)

(Suprimido pelo Decreto nº 25.206, de 22.09.1998)

(Suprimido pelo Decreto nº 25.206, de 22.09.1998)

Art. 642. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor total, assim entendendo-se o valor da obra e do meio magnético ou físico em que estiver gravada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Nota LegisWeb:

1) Ver art. 3º da Lei nº 13.569, de 30.12.2004, DOE CE de 30.12.2004, rep. DOE CE de 26.01.2005, que trata da base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares).

2) Ver art. 8º da Lei nº 13.025, de 20.06.2000, DOE CE de 20.06.2000, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares).

3) Redação Anterior:

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM SUCATA

Art. 643. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao industrial que adquirir de comerciante ou de pessoa física:

I - sucatas de metais, papel usado ou resíduo de papel, de plástico, de tecido, de borracha, fragmentos de vidros, e congêneres;

II - lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM.

III - resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015).

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

§ 2º Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se sucata ou resíduo, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31508 DE 09/07/2014):

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo, relativamente às sucatas de metais, não se aplica às sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificados:

a) CCI (0,50mm);

b) CTP-APL (0,40mm, 0,50mm, 0,65mm e 0,90mm);

c) FE-100 e FE-160;

d) CAA 4AWG;

e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM;

f) Concêntricos de 4mm, 6mm e 10mm.

§ 4º Por ocasião da entrada, no estabelecimento industrial, dos resíduos sólidos de que trata o inciso III do caput deste artigo, sem nenhum ônus financeiro para o adquirente, este deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente, consignando, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a seguinte expressão: "Não incidência do ICMS, nos termos do § 4º do art. 643 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015).

Art. 644. O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata este regime, deverá emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do ICMS, independentemente de emissão pelo estabelecimento vendedor, anotando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "ICMS diferido na forma do inciso XX do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31508 DE 09/07/2014).

Art. 645. Ressalvado o disposto no art. 649, nas operações com produtos de que trata esta Seção, efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31508 DE 09/07/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 31508 DE 09/07/2014):

Art. 646. A base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços praticados no mercado.

(Revogado pelo Decreto Nº 31508 DE 09/07/2014):

Art. 647. O recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:

I - quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído;

II - quando da saída da mercadoria para outra unidades da Federação, antes de iniciada a sua remessa, por meio de DAE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o seu destino.

Art. 648. Quando das saídas das mercadorias de que trata este regime para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento.

Art. 649. Fica sujeita ao regime normal de tributação, a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destinem a mercadoria a consumidor ou usuário final.

Art. 650. Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhada do respectivo documento de quitação na origem.

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS

Art. 651. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente sobre a compra, a venda ou a qualquer forma de transferência de veículo novo ou usado as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a essas operações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)

§ 1º Para efeito desta Seção, entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de três veículos por uma mesma pessoa, física ou jurídica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica ao revendedor quando da comercialização de veículos novos adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, os quais se regerão por sistemática própria.

Art. 652. O revendedor de veículos emitirá nota fiscal em entrada, sem destaque do ICMS, sempre que entrar em seu estabelecimento veículo novo ou usado, entregues por particular ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, a qualquer título, ressalvadas as entradas realizadas através de importação.

Art. 653. O disposto no artigo anterior não se aplica na intermediação de veículo novo ou usado, desde que o referido veículo não esteja estocado ou depositado no estabelecimento.

Art. 654. Ressalvado o disposto no artigo anterior, na hipótese de ser identificado no estabelecimento veículo cuja entrada não se realizou mediante a emissão da respectiva nota fiscal em entrada, o imposto e seus acréscimos legais serão exigidos por meio de auto de infração.

Art. 655. Por ocasião da saída de veículos novos ou usados que tenham entrado a qualquer título, o estabelecimento revendedor emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS.

Art. 656. Na operação de que trata esta Seção, a base de cálculo do imposto será:

I - 6,54% (seis vírgula cinquenta e quatro por cento), do valor da operação, na saída de veículo usado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - nas demais saídas e na hipótese do artigo 654, o valor da operação.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer tabela de valores mínimos para efeito de fixação do valor da operação a que se refere este artigo, tomando por base os valores divulgados em publicações especializadas.

§ 2º Para efeito do inciso I, considera-se usado o veículo que tenha mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

Art. 657. As operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes, ficam sujeitas a sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto.

Art. 658. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), ao registrar veículo novo ou usado, exigirá do adquirente, cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória de sua compra, exceto quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que não caracterizada a habitualidade referida no art. 651. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

§ 1º A cópia de que trata o caput será autenticada por funcionário do DETRAN-CE, responsável pelo registro do veículo.

§ 2º Em qualquer hipótese quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, após realizado o registro do veículo, o DETRAN-CE implantará cadastro contendo os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

I - nomes e endereços completos do vendedor e do comprador;

II - data do registro ou transferência;

III - identificação do veículo: marca, modelo, ano de fabricação, número de chassis e da placa;

IV - a procedência, quando se tratar de veículo adquirido em outra unidade Federada.

(Revogado pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o cadastro indicará, quando for o caso, número, data, série e valor da nota fiscal, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento emitente do documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001):

Art. 659. O DETRAN-CE remeterá à SATRI, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do registro no cadastro, relação contendo os dados referidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.

Art. 660. Verificada a ocorrência do disposto no § 1º do art. 651, o DETRAN-CE somente promoverá a transferência do veículo mediante a comprovação do recolhimento do tributo pelo interessado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (leasing)

Art. 661. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, desde que:

I - a empresa arrendadora seja inscrita no CGF, neste Estado e o respectivo bem tenha sido por ela adquirido;

II - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, conste a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 1º O ICMS a que se refere o caput deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 2º A inscrição a que se refere o inciso I, poderá ser concedida em regime especial mediante requerimento do interessado ao NESUT, instruído na forma prevista no artigo 442.

Art. 662. Fica isenta do ICMS a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, por ocasião do exercício da opção de compra. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA OU BEM POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 663. Os órgãos da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverão emitir relação de notas fiscais de aquisições de mercadorias ou bens, conforme Anexo LIX.

Art. 664. Os órgãos públicos referidos no artigo anterior deverão exigir das empresas executantes de obras por eles contratadas, cópias de notas fiscais de aquisições de mercadorias nelas empregadas, que deverão ser relacionadas de acordo com o anexo citado no artigo anterior.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o órgão público contratante deverá verificar a exatidão das informações prestadas, tendo em vista as mercadorias contidas nos documentos fiscais apresentados, face as especificações dos projetos das obras contratadas.

§ 2º Inclui-se na verificação das informações prestadas a exatidão da alíquota do ICMS empregada nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias, devendo o órgão público, se tal não ocorrer, exigir da empresa contratada para a execução da obra, uma das seguintes alternativas:

I - o recolhimento do valor correspondente a complementação entre as alíquotas interna e interestadual em favor do Estado remetente da mercadoria, por meio da GNR;

II - a complementação da carga tributária devida, mediante a apresentação de nota fiscal complementar, emitida pelo remetente da mercadoria.

Art. 665. O anexo previsto nesta Seção será entregue ao Núcleo de Execução da Administração Tributária a que estiver vinculado o órgão emitente, em duas vias com a seguinte finalidade:

I - 1ª Via, controle do núcleo;

II - 2ª Via, após visada, ser devolvida ao emissor, como comprovante de entrega.

§ 1º O prazo para entrega do documento de que trata o caput:

I - pelos órgão indicados no artigo 663, até 30 (trinta) dias após o mês da aquisição da mercadoria ou bem;

II - pelas empresas excutantes, até:

a) - 30 (trinta) dias após o término da obra, caso sua duração seja igual ou inferior a 90 (noventa) dias;

b) - mensalmente, até 30 (trinta) dias após o término de cada mês, caso o período de duração da obra exceda 90 (noventa) dias.

§ 2º Não serão obrigadas a constar do anexo referido nesta Seção as notas fiscais de valor igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º O não cumprimento do disposto nesta Seção implicará na reavaliação do cronograma de liberação de recursos para os órgãos inadimplentes.

Art. 666. Quando os órgãos referidos no artigo 663 contratarem obras deverão fazer a retenção e recolhimento do ICMS relativo às mercadorias produzidas pela contratada fora do local da obra, por ocasião do pagamento das faturas referentes a sua execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga a contrata do cumprimento de suas obrigações tributárias, na hipótese de omissão total ou parcial das normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 667. A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, será o preço final das mercadorias a que se refere o artigo anterior, constante da respectiva fatura.

§ 1º Os órgãos e entidades públicos encarregados da retenção e recolhimento do ICMS deverão enviar ao Núcleo de Execução da Administração Tributária de sua circuncrição fiscal informações discriminadas das obras contratadas, para efeito de controle e acompanhamento do Fisco.

§ 2º O recolhimento do ICMS será efetuado até o 5º (quinto) dias após a retenção, através de documento de arrecadação, constando em seus campos:

I - "Código" - o número 2194;

II - "Observações" - a indicação desta Seção, da obra, da fatura e do respectivo emitente.

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 668. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em relação aos seus estabelecimentos existentes neste Estado, manter inscrição única no CGF.

Art. 669. A circulação de bens do ativo permanente e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para efeito de cumprimento de obrigação acessória.

§ 1º No corpo da nota fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o caput, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 670. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o artigo 668, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. O arquivo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.

Art. 671. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS 

SUBSEÇÃO I  - OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, REALIZADAS ENTRE CONTRIBUINTES (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32548 DE 15/03/2018):

Art. 672. Na devolução de mercadorias realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir NF-e com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação "Devolução de mercadoria";

b) utilizar o DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas pela NF-e de que trata a alínea "a" deste inciso;

c) escriturar no registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e de que trata a alínea "a" deste inciso;

II - pelo estabelecimento que receber as mercadorias em devolução:

a) escriturar no registro de entradas da EFD a NF-e a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo;

b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.

SUBSEÇÃO II - OPERAÇÕES DE MERCADORIA, REALIZADAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À  EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023):

Art. 673. Será permitido, também, o aproveitamento do crédito quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, devendo a mercadoria ser acompanhada de declaração expedida pelo comprador, contendo:

I - a discriminação da mercadoria devolvida;

II - o motivo da devolução;

III - o número e data de emissão da nota fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria nota fiscal.

§ 1º No ato da entrada da mercadoria deve o vendedor emitir a nota fiscal em entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter as indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e o valor do imposto relativo à mercadoria devolvida.

§ 2º Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, além da declaração de que trata o caput, deverá a nota fiscal em entrada acompanhar o seu trânsito.

§ 3º O direito ao aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente será reconhecido se a devolução ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data efetiva da entrega da mercadoria.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a devolução ocorrida em razão de:

I - garantia;

II - inadimplemento do comprador.

§ 5º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, quando as prestações, inclusive o valor da entrada ou início de pagamento não forem devolvidos ao comprador, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.

§ 6º As normas deste artigo não se aplicam às operações para as quais foram emitidos cupons fiscais sem discriminação das mercadorias, bem como à volta da mercadoria, pertencente a terceiro, ao estabelecimento do vendedor, exclusivamente para conserto.

(Revogado pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32548 DE 15/03/2018):

Art. 674. No caso de mercadoria não entregue ao destinatário nas operações dentro deste Estado, seu retorno far-se-á acobertado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída pelo remetente, ou pelo DANFE.

Parágrafo único. O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova nota fiscal, com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32548 DE 15/03/2018):

Art. 674-A. No caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, somente será admitido quando tenha ocorrido o registro do documento fiscal no SITRAM, na forma do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33641 DE 30/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 33641 DE 30/06/2020):

§ 2º Quando da recusa do recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro nos sistemas da SEFAZ da saída da mercadoria deste Estado, o reconhecimento da operação de retorno dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente.

§ 3º Quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente.

§ 4º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.

§ 5º O direito ao aproveitamento do crédito ou à exclusão do débito de que trata este artigo somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.

§ 5º-A O prazo especificado no § 5º deste artigo não se aplica relativamente ao direito de exclusão de débitos registrados no credenciamento, de que trata o § 2º do art. 771, da transportadora responsável pelo transporte da mercadoria, desde que esta tenha permanecido em seu poder, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, devendo ser consignado o respectivo motivo no verso do DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, que acompanhará o retorno das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33641 DE 30/06/2020).

§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria for acobertada pela Nota Fiscal de Produtor, o retorno à origem deverá ser acobertado por nota fiscal avulsa emitida pelo fisco do destino ou no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado.

SUBSEÇÃO III - OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSITUÍDAS EM VIRTUDE  (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 28.874)

Art. 675. Nas operações com partes e peças substituídas, em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Subseção.

Parágrafo único. O disposto nesta Subseção aplica-se:

I - ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007)

Art. 675-A. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007)

Art. 675-B. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal - ordem de serviço, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na nota fiscal a que se refere o § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Art. 675-C. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Art. 675-D. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 675-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Art. 675-E. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, quando devido, será o preço cobrado do fabricante pela peça, e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

Art. 675-F. O disposto nesta Subseção não se aplica às operações com partes e peças substituídas, em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.874, de 10.09.2007, DOE CE de 11.09.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 32548 DE 15/03/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31627 DE 21/11/2014):

Art. 675-G. Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário, inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá ser feito mediante uma das seguintes opções:

I - com a mesma nota fiscal utilizada na remessa;

II - com nota fiscal de entrada, desde que conste o número, data e valor da nota fiscal referida no inciso I.

Parágrafo único. Quando o contribuinte deste Estado:

I - devolver ou recusar o recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro da saída nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal de entrada emitida pelo remetente ou o registro em sua escrita fiscal;

II - receber mercadoria em devolução ou por recusa do destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo destinatário, no caso de devolução, ou de nota fiscal de entrada, nos caso de recusa, emitida pelo próprio remetente.

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

Art. 676. O contribuinte do ICMS que adquirir, do exterior, mercadoria ou bem destinados a consumo ou ativo permanente, deverá, por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir nota fiscal em entrada com destaque do imposto e recolhê-lo nesse momento.

§ 1º Quando o despacho se realizar em território de outra unidade federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da GNR.

§ 2º A nota fiscal em entrada deverá conter o número da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas ou documento que as substitua e servirá para acompanhar a mercadoria ou bem até o estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Quando o transporte das mercadoria ou bem for realizado parceladamente, o adquirente deverá emitir nota fiscal de entrada distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data da emissão da nota fiscal de entrada referente ao total da operação.

§ 4º Desembaraço aduaneiro é o ato final do Despacho Aduaneiro, através do qual é autorizada a entrega da mercadoria ou bem ao importador.

§ 5º Despacho Aduaneiro de Importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem procedente do exterior, seja importado a título definitivo ou não.

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

Art. 677. Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoas física ou jurídica domiciliadas ou estabelecidas neste Estado, não obrigadas à emissão e escrituração de documentos fiscais, o recolhimento do ICMS far-se-á por ocasião do desembaraço aduaneiro, da seguinte forma:

I - através de documento de arrecadação, quando o despacho se realizar neste Estado;

II - através de GNR, quando o despacho se realizar em outra unidade federada.

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010)

Art. 678. Na aquisição realizada através de licitação promovida pelo poder público, o recolhimento do ICMS far-se-á antes da entrega ao adquirente da mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na forma dos incisos I e II do artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

Art. 679. Na hipótese dos artigos 677 e 678, a mercadoria ou bem serão acompanhados por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

Art. 680. Na importação de mercadoria ou bem isentos ou não tributados, o adquirente deverá utilizar o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS" na entrada de mercadoria estrangeira, referido no Convênio ICM 10/81.

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

Art. 681. O cálculo do ICMS será efetuado mediante a aplicação da alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo assim definida:

I - nas hipóteses dos artigos 676 e 677, o valor da mercadoria ou bem constantes da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas ou documento que as substitua acrescido dos impostos de importação, IPI, sobre operações de câmbio, quando for o caso, e qualquer despesa aduaneira, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;

II - na hipótese do artigo 678, o valor total da operação, incluídos os impostos de importação, IPI e qualquer outra despesa cobrada ou debitada ao adquirente.

§ 1º O preço de importação expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do imposto previsto nos artigos 676 a 678.

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o preço declarado.

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E CONSIGNAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES EM DEMONSTRAÇÃO

Art. 682. Na operação interna com mercadoria remetida para demonstração serão adotados os seguintes procedimentos:

I - pelo remetente:

a) na saída, emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS, no mínimo, pelo custo de aquisição ou produção mais recente, que deverá ser escriturada no livro "Registro de Saídas" na forma do artigo 270;

b) no retorno, se efetuado por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal, ou ainda, pelo próprio remetente, será emitida Nota Fiscal Avulsa, com destaque do imposto exclusivamente para efeito de crédito do remetente, constando número, série e data de emissão da nota fiscal originária;

II - pelo destinatário:

a) na entrada, a nota fiscal deverá ser escriturada no livro "Registro de Entradas", na forma do artigo 269, sem aproveitamento, como crédito fiscal, do ICMS nela destacado;

b) na devolução, emitir nota fiscal na forma da legislação vigente, com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do remetente originário, constando no seu corpo número, série e data da emissão da nota fiscal referida na alínea a do inciso I, devendo ser escriturada na forma do artigo 270.

Art. 683. Considera-se operação de demonstração, para efeito desta Seção, aquela em que o contribuinte conduzir ou remeter a terceiro mercadoria em quantidade estritamente necessária para conhecimento de sua natureza, espécie e utilização, desde que retorne ao estabelecimento remetente.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO

Art. 684. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante adotará os seguintes procedimentos:

I - emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, e como natureza da operação "remessa em consignação";

II - na hipótese de reajuste do preço contratado, emitirá nota fiscal complementar, com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) natureza da operação: reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) a expressão "reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF Nº _______, de _____/_____/";

III - na venda efetiva da mercadoria, emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) natureza da operação: venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) a expressão "simples faturamento de mercadoria em consignação - NF Nº _____, de _____/_____/_____, (e, se for o caso) reajuste de preço - NF Nº _____, de _____/_____/_____";

IV - escriturará as notas fiscais:

a) referidas nos incisos I e II, no livro Registro de Saídas, na forma da legislação pertinente, e a referida no inciso III, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "venda em consignação" seguida do número das respectivas notas fiscais, quando for o caso;

b) referida no inciso III do artigo 685, no livro Registro de Entradas, na forma da legislação pertinente, creditando-se do ICMS nela destacado.

Art. 685. O consignatário adotará os seguintes procedimentos:

I - escriturará no livro Registro de Entradas, na forma da legislação pertinente, as notas fiscais referidas nos incisos I e II do artigo anterior, creditando-se do valor do ICMS, quando for o caso, e a referida no inciso III do mesmo artigo, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "compra em consignação" seguida do número das respectivas notas fiscais, quando for o caso;

II - por ocasião da venda da mercadoria recebida em consignação, emitirá nota fiscal adequada à operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "venda de mercadoria recebida em consignação";

III - na devolução da mercadoria recebida em consignação, emitirá nota fiscal adequada à operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação dos valores debitados, a título do IPI, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria recebida conforme - NF Nº ______, de ______/______".

Art. 686. As disposições contidas nesta Seção relativas à consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 687. Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

I - a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte;

II - encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido:

a) nos prazos fixados na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante;

b) nos prazos fixados na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno.

§ 1º Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando da saída subsequente ou expirado o prazo de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 688. Na remessa interestadual de produtos destinados a conserto, reparo, industrialização, fica suspenso o pagamento do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.

Art. 689. Não incidirá o imposto nas remessas internas de bem do ativo permanente para conserto ou reparo.

Art. 690. O retorno do produto ou bem de que tratam os artigos 688 e 689, deverá ser feito com incidência do imposto, se devido, relativamente às mercadorias empregadas no processo, inclusive o valor dos serviços.

Art. 691. As remessas de que trata esta Seção serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade do remetente, ou na sua falta, pelo valor de aquisição.

Art. 692. O disposto no artigo 688 não se estende às remessas de sucatas e de produtos primários.

Art. 693. O disposto nesta Seção não se estende à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 694. Por ocasião do retorno de bem do ativo permanente, cujo serviço de conserto ou reparo tenha se realizado em outra unidade da Federação, incidirá o imposto, se devido, correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre as mercadorias empregadas.

Art. 695. Nas operações de remessa de que trata esta Seção, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da nota a expressão - "ICMS diferido, suspenso ou não incidente", conforme o caso, seguida da identificação do dispositivo concessivo e como natureza da operação: "remessa para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização", conforme o caso.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo será escriturada pelo:

I - remetente, no livro Registro de Saídas, somente na coluna "Documento Fiscal" e na coluna "Observações" a indicação constante da natureza da operação;

II - destinatário, quando estabelecido neste Estado, no livro Registro de Entradas, somente na coluna "Documento Fiscal" e na coluna "Observações" a indicação da natureza da operação.

Art. 696. Nas operações de retorno de que trata esta Seção, sem oneração tributária, os estabelecimentos:

I - remetente, emitirá nota fiscal contendo discriminadamente o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e o do serviço prestado e:

a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas "Documento Fiscal'", "Valor Contábil" e "Operações sem Débito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado;

b) efetuará o estorno do crédito do imposto, se existente, relativamente às mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - encomendante, registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado.

Art. 697. Na operação de retorno de que trata esta Seção, com oneração tributária, o estabelecimento:

I - remetente, emitirá nota fiscal, contendo, discriminadamente, o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e o do serviço prestado, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "Documento Fiscal'", "Valor Contábil" e "Operações com Débito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado;

II - encomendante, registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas:

a) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações com Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado, em se tratando de produto destinado a industrialização ou comercialização;

b) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado, em se tratando de bens do ativo permanente.

Parágrafo único. Com base no documento de que trata a alínea b do inciso anterior, o contribuinte encomendante calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, lançando-o diretamente no campo 002 - Outros Débitos -, do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: diferencial de alíquotas proveniente de reparo ou conserto, conforme o caso.

SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

Art. 698. São isentas do ICMS, as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.

§ 1º Excluem-se das disposições deste artigo: arma e munição, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.

§ 2º Nas operações de que trata este artigo, quando promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção.

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

Art. 699. Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na nota fiscal, o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção.

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

Art. 700. A isenção de que trata esta Seção, fica condicionada à comprovação da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, situado no Município de Manaus.

§ 1º A prova do internamento da mercadoria será efetivada mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 2º Considerar-se-á não efetivado o internamento da mercadoria na SUFRAMA, se não ocorrer o recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior, até o final do quarto mês subsequente ao da remessa da mercadoria, devendo ser iniciado o procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do ICMS que deixou de ser pago.

§ 3º Para efeito de comprovação do internamento da mercadoria, na forma do § 1º, a SUFRAMA deverá:

I - remeter mensalmente à Secretaria da Fazenda listagem processada das mercadorias internadas na Zona Franca, no mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:

a) código e nome do município ou Núcleo de Execução da Administração Tributária;

b) nome, inscrição estadual e no CGC do emitente da nota fiscal;

c) número, valor e data de emissão da nota fiscal;

d) nome, inscrição estadual e no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

e) local e data do internamento;

II - expedir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, comunicação aditiva confirmando ou não o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.

(Revogado pelo Decreto nº 30.372, de 06.12.2010):

Art. 701. A nota fiscal emitida, quando da saída de produto beneficiado com isenção, será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, previamente visadas pelo órgão local do domicílio do remetente, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;

III - a 3ª via, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via adicional do conhecimento de transporte à SUFRAMA;

IV - a 4ª via, retida pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária no momento do "visto";

V - a 5ª via, arquivada pelo emitente.

§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte da mercadoria não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 3º O contribuinte indicará na nota fiscal, além dos requisitos que lhe são próprios:

I - o número de inscrição na SUFRAMA do estabelecimento destinatário;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 4º Os documentos relativos ao transporte da mercadoria e o documento expedido pela SUFRAMA, de que trata a Cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994, serão conservados pelo contribuinte até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 5º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 6º As vias adicionais, se necessárias, poderão ser obtidas por meio de cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 702. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, constando, além das exigências previstas na legislação, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir nota fiscal, sem destaque de imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas na legislação, número, série e data da nota fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, constando, além das exigências previstas na legislação, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 703. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao +adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo também, além das exigências previstas na legislação:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:

a) a indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se exigido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 704. A operação de remessa de mercadoria para industrialização, diretamente do estabelecimento, poderá ser feita na forma da Seção XXIV deste Capítulo.

SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS Á ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 705. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º O ICMS será destacado e recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.

§ 3º A base de cálculo do ICMS, quando devido, na forma do parágrafo anterior, deverá ser atualizada monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou por outro índice que a substitua, tomando-se por base o período compreendido entre o dia da emissão da nota fiscal originária e o da efetiva saída da mercadoria.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo período de apuração da nota fiscal originária.

§ 5º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior.

Art. 706. A nota fiscal emitida em faturamento nas vendas à ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto, será escriturada:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações a indicação de faturamento em venda à ordem ou entrega futura, conforme o caso;

II - pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.

Parágrafo único. A nota fiscal emitida em simples remessa, sem destaque do imposto, será escriturada apenas nas colunas "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.

Art. 707. A nota fiscal emitida por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, com destaque do imposto, será escriturada:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto";

II - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

Parágrafo único. A coluna "Valor Contábil" dos respectivos livros, será escriturada quando os documentos de que tratam este artigo não tiverem sido precedidos da emissão de nota fiscal em faturamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33231 DE 27/08/2019):

Art. 707-A. Nas operações internas e interestaduais praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento varejista ou atacadista que efetuar a venda da mercadoria, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:

a) a indicação do CFOP 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), conforme o caso, sem destaque do imposto;

b) a anotação no campo "Natureza da Operação" da expressão:

"Simples faturamento - saída futura por outro estabelecimento";

c) no campo "Informações Complementares", a indicação deste artigo e do CGF do estabelecimento de onde sairão as mercadorias; e

d) no campo "Meio de Pagamento", os dados relativos ao respectivo pagamento;

II - pelo estabelecimento de onde sairão as mercadorias, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:

a) a indicação do CFOP 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso, com destaque de imposto, quando exigido pela legislação;

b) a anotação no campo "Natureza da Operação" da expressão:

"Venda - faturamento por outro estabelecimento";

c) no campo "Informações Complementares", a indicação deste artigo; e

d) em campo próprio, referenciar o número da chave da NF-e de que trata o inciso I.

SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 708. Na saída de mercadoria para realização de operação, neste ou em outro Estado, inclusive por meio de veículos, sem destinatário certo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado pela alíquota interna;

II - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, consignar:

a) a expressão "Manifesto"; e

b) os números e respectivas séries ou subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.

Parágrafo único. Para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) se o adquirente da mercadoria for pessoa jurídica contribuinte do imposto;

b) sempre que o adquirente, pessoa física ou jurídica, a exigir;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, se o adquirente da mercadoria for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto.  (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.240, de 27.03.2008)

Art. 709. Por ocasião do retorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada, para fins de anulação da operação de que trata o caput do art.708.

§1º Relativamente à escrituração das notas fiscais que acobertarem as operações realizadas fora do estabelecimento, deverá ser observado o seguinte:

I - na hipótese de o contribuinte ser usuário de processamento eletrônico de dados, a escrituração deverá ser feita para geração de arquivo magnético por documento fiscal com detalhe de item de mercadoria;

II - para os contribuintes não-usuários de processamento eletrônico de dados, aplicam-se as regras previstas no art.270 deste Decreto.

§2º O contribuinte que operar na conformidade desta Seção por intermédio de prepostos deverá fornecerlhes documento comprobatório de sua condição.  (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.240, de 27.03.2008)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013):

Art. 709-A. Fica autorizada a emissão de nota fiscal, em duas vias, por meio de equipamento do tipo miniterminal coletor eletrônico de dados, com impressora acoplada, nas operações de vendas internas realizadas fora do estabelecimento por meio de veículo.

Parágrafo único. As demais disposições relativas à autorização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, inclusive no que se refere à impressão do DANFE simplificado.

Art. 710. Na venda a ser realizada neste Estado de mercadoria proveniente de outra unidade federada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, sem destinatário certo, o ICMS será recolhido na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.

§ 1º A base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento fiscal de origem, adicionado das parcelas relativas ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), deduzindo-se para fins de cálculo do imposto, o montante correspondente ao valor do ICMS devido na operação interestadual, inclusive o relativo ao serviço de transporte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 2º Em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual específico de agregação, o valor da mercadoria fixado em pauta fiscal ou o imposto líquido a recolher.

Art. 711. A operação de saída de mercadoria sem destinatário certo, promovida por contribuinte sem organização administrativa, ou não obrigado à emissão de documento fiscal, deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida, previamente, com o respectivo pagamento do ICMS, quando devido.

§ 1º A base de cálculo do ICMS de que trata este artigo será o valor da mercadoria ou aquele fixado em ato do Secretário da Fazenda, prevalecendo o valor da operação quando este for superior àquele, e em se tratando de operações internas, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

§ 2º Não se exigirá a aplicação do percentual de agregação de que trata o parágrafo anterior nas operações realizadas com gado bovino, bufalino e suíno.

Art. 712. Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada trimestre, o contribuinte encaminhará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal demonstrativo das operações realizadas na modalidade prevista nesta Seção, contendo, no mínimo:

I - quantidade, especificação e valor das saídas a negociar, bem como os números das notas fiscais utilizadas como "Manifesto";

II - quantidade, especificação e valor das mercadorias efetivamente comercializadas, e os números das notas fiscais englobalizadoras.

SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES ENTRE COOPERATIVAS E SEUS ASSOCIADOS

Art. 713. Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:

I - do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

Parágrafo único. O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS.

Art. 714. Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense, com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo órgão local do domicílio do produtor ou pela primeira repartição fiscal por onde transitar, e de "Termo de Autorização e Controle" expedido consoante o disposto nos artigos 716 e 717.

Art. 715. A inexistência de qualquer dos documentos indicados no artigo anterior implicará na exigibilidade do ICMS, que será recolhido:

I - pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da mercadoria;

II - pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado perante o responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado.

Art. 716. A expedição de Nota Fiscal Avulsa fica condicionada à apresentação de "Termo de Autorização e Controle", expedido pela cooperativa de que o produtor faça parte, como associado.

Art. 717. O Termo de Autorização e Controle conterá as seguintes indicações:

I - cabeçalho, com números de impressão e da via;

II - Bloco 1 : identificação, endereço e números de inscrição no CGC e no CGF, da cooperativa;

III - Bloco 2: identificação do ano ou dos anos a que se refere a safra dos produtos e autorização para o associado conduzir sua produção com destino à cooperativa;

IV - Bloco 3: identificação do nome, número de matrícula, número de inscrição no CPF, CGC ou CGF, data da admissão e endereço do produtor, denominação e localidade da propriedade rural, estimativa da safra por produto/quantidade e local, data e assinatura do diretor ou gerente da cooperativa;

V - Bloco 4: local, data, assinatura e matrícula do responsável pelo órgão local;

VI - Blocos 5, 6 e 7: referentes, respectivamente, aos controles de entregas e recebimentos dos produtos:

a) período de validade para circulação dos produtos, nunca superior a 08 (oito) meses;

b) discriminação do produto e estimativa de entrega;

c) data e número da Nota Fiscal Avulsa e do romaneio, quantidade entregue, peso líquido, saldo a entregar e assinatura do recebedor.

Parágrafo único. O Termo de Autorização e Controle, visado pelo responsável pelo órgão local do domicílio fiscal da cooperativa, será expedido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao produtor associado, que deverá exibi-la à autoridade expedidora da Nota Fiscal Avulsa a fim de que, juntamente com esta, acompanhe a mercadoria até o seu destino;

II - 2ª via, ao órgão local do domicílio fiscal da cooperativa, para fins de controle;

III - 3ª via, ao arquivo da cooperativa.

Art. 718. A cooperativa de produtores fica obrigada a remeter, para o órgão local do seu domicílio, a relação de todos os seus associados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome do associado e do município e, se for o caso, o da propriedade;

II - números da matrícula do associado e de sua inscrição no CGF, no CGC ou CPF.

§ 1º A relação referida neste artigo deve ser remetida, ainda, para cada órgão local do município do produtor, contendo, neste caso, apenas os dados correspondentes aos produtores de cada município.

§ 2º A admissão ou perda da condição de associado da cooperativa deve ser comunicada, na data da ocorrência, aos órgãos locais do domicílio da cooperativa e do produtor, para fins de atualização cadastral.

§ 3º Na hipótese de perda da condição de associado da cooperativa, referida no parágrafo anterior, o Termo de Autorização e Controle deixará de ter validade, cessando imediatamente os seus efeitos.

Art. 719. Em qualquer hipótese, a cooperativa é obrigada a emitir nota fiscal em entrada, sempre que no seu estabelecimento entrar mercadoria.

§ 1º Poderá ser emitida uma única nota fiscal em entrada correspondente aos recebimentos de mercadorias provenientes de um mesmo município.

§ 2º Na nota fiscal em entrada, serão indicados os números e as datas das notas fiscais avulsas e dos romaneios.

§ 3º O Romaneio referido no parágrafo anterior será confeccionado com numeração impressa tipograficamente e sua utilização dependerá de escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 720. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias, que para os efeitos desta Seção, terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª via, entregues ao produtor, sendo:

a) a 1ª via, para acompanhar a mercadoria em trânsito até o estabelecimento da cooperativa, juntamente com a 1ª via do Termo de Autorização e Controle;

b) a 2ª via, para exibição ao Fisco, quando exigida;

II - a 3ª via, remetida ao Núcleo de Execução da Administração Tributária do domicílio da cooperativa, para fins de arquivo, conferência e controle;

III - a 4ª via, arquivo do órgão emissor.

Parágrafo único. Quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa, será indicado o número de matrícula do associado, extraído do Termo de Autorização e Controle, além dos demais requisitos exigidos.

SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 721. À Companhia Energética do Ceará (COELCE) fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção.

Art. 722. Para cumprimento das obrigações tributárias, a COELCE poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados.

Parágrafo único. A documentação será mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

Art. 723. A COELCE fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)";

II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o período de referência;

IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos CFOPs, notando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;

V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos CFOPs, anotando-se:

a) o valor da base de cálculo;

b) a alíquota aplicada;

c) o montante do imposto;

d) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;

VI - a apuração do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º O DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 4º A Coelce remeterá cópia do documento de que trata este artigo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

Art. 724. Com base no documento de que trata o artigo anterior, a COELCE deverá declarar os dados dele constantes para apuração do índice de participação dos municípios, na forma e prazos definidos pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS

Art. 725. O estabelecimento de construção civil e assemelhado será enquadrado no regime de recolhimento "outros". (Redação dada pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

(Suprimido pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002):

(Suprimido pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002):

(Suprimido pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002):

§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deverá recolher o ICMS, observando o disposto no inciso XI do artigo 25, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

§ 2º Considera-se estabelecimento de construção civil e assemelhado, para os efeitos desta Seção, aquele que desenvolva as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

I - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;

II - demolição;

III - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

§ 3º Em substituição à sistemática de tributação estabelecida no § 1º do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE - autorizadas a praticarem uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação, desde que não se beneficiem da decisão judicial que lhes excluem da condição de contribuinte do ICMS deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º o Sinduscom/Ce manterá, junto a Sefaz/Ce, lista atualizada das suas filiadas, para efeito do credenciamento de que tratam os §§ 1º, 3º e 5º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

§ 5º Nos termos do § 1º deste artigo, se a nota fiscal tiver sido emitida com o imposto destacado com base na alíquota interna da unidade federada do estabelecimento remetente, não haverá cobrança do diferencial de alíquotas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

Art. 726. Na operação de aquisição de mercadoria e na utilização de serviços, os documentos correspondentes, para os contribuintes que mantém escrituração regular, deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Crédito do Imposto". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

Art. 727. Na aquisição relativa à operação ou prestação em que o ICMS não tenha sido pago no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir nota fiscal de entrada e recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

Art. 728. Na saída de mercadoria para a obra ou para o canteiro de obra, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá nota fiscal consignando como destinatário o nome da própria empresa remetente, como endereço, o da obra ou canteiro de obra e como natureza da operação, a expressão "remessa para obra ou canteiro de obra, conforme o caso".

§ 1º Na remessa interna, a empresa emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, sem destaque do ICMS, e com destaque do ICMS, na operação interestadual.

§ 2º Na remessa para outra unidade federada, permitir-se-á o aproveitamento do crédito referente à aquisição da mercadoria remetida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

Art. 729. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio remetente, fora do local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão de nota fiscal com destaque do ICMS calculado pela alíquota cabível, permitindo-se o aproveitamento do crédito relativo aos insumos empregados no processo produtivo.

Art. 730. No retorno de mercadoria de canteiro de obra localizado em outra unidade federada, não será exigido o pagamento do diferencial de alíquotas.

Art. 731. Nas operações com bens do ativo permanente para ser utilizado em obra:

I - Nas saídas interna e interestadual a nota fiscal deverá ser emitida sem destaque do ICMS, acompanhada de termo de compromisso de retorno do bem, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra;

II - Na entrada, o bem deverá estar acompanhado da nota fiscal utilizada na remessa, e ainda estar acompanhada do termo de compromisso do retorno no prazo previsto para conclusão da obra.

§ 1º O termo de compromisso referido nos incisos do caput deverá ser formalizado quando da passagem pelo primeiro posto fiscal de saída ou de entrada neste Estado.

§ 2º Uma via do termo de compromisso deverá ser enviada, pelo Posto Fiscal, à Cexat do domicilio do contribuinte quando da saída do Estado ou do domicilio do abra quando da entrada, para fins de controle e acompanhamento e cobrança do ICMS quando for o caso.

§ 3º O termo de compromisso poderá ser prorrogado a critério do Fisco até o término da obra. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.346, de 11.08.2006)

SEÇÃO XXXI - A DOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional (Seção acrescentada pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

SUBSEÇÃO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-A. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), estabelecidas neste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-B. O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional no cadastro de contribuintes do ICMS será realizado observando-se o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-C. Independentemente das obrigações relativas ao Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento nas seguintes hipóteses:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - quando devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em decorrência da legislação;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;

VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso VI do caput do art. 74 não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto, referido no inciso VIII do caput deste artigo.

§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis para operações ou prestações internas ou interestaduais, conforme o caso, independente do regime de tributação do remetente ou destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-D. O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 731-C deverá ser efetuado:

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso VI do caput do art. 74, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V, VIII e IX do caput do art. 731-C;

II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos neste Decreto, em razão do cometimento:

a) das seguintes infrações:

1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;

b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos nos arts.436 e 437. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011).

Art. 731-E. As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 731-C ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31090 DE 08/01/2013):

Art. 731-E1. Sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no art. 37 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados à utilização de notas fiscais nas operações interestaduais e nas internas, quando:

I - destinadas à pessoa jurídica e aos órgãos da administração pública;

II - o destinatário solicitar.

Parágrafo único. Na hipótese de operação interestadual e na destinada a órgãos públicos, deverá ser emitida NF-e.

SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-F. As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Seção. Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional implica também renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica, por ocasião de seu enquadramento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-G. Na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas.

§ 1º Para efeito da recuperação do crédito sobre o estoque de que trata o caput deste artigo, será considerado a data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.

§ 2º Não poderá ser levado a crédito o ICMS Antecipado e pago até o dia anterior à data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.

§ 3º Poderá se creditar do ICMS Antecipado vincendo a partir da data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.

§ 4º O ICMS Antecipado vencido e não pago, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional, não poderá ser aproveitado como crédito fiscal pelo contribuinte não optante pelo Simples Nacional.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito, relativamente à entrada de bens do ativo permanente de estabelecimento de contribuinte, deverá observar, no que couber, as disposições constantes no art. 60. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-H. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$................., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE...%, NOS TERMOS DO ART.23 DA LC Nº 123/2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

SUBSEÇÃO V - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-I. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 15, de 23 de julho de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-J. Na hipótese de exclusão de ofício pelo órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, será expedido Termo de Exclusão, sendo o contribuinte comunicado, conforme o caso:

I - por ciência pessoal;

II - por meio de carta, com Aviso de Recebimento (AR);

III - por meio eletrônico; ou

IV - por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, que identifique o contribuinte pelo seu número de inscrição no CNPJ ou pelo seu número de inscrição estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-K. O contribuinte poderá protocolizar recurso contra sua exclusão no órgão de sua circunscrição fiscal até trinta dias do recebimento da ciência pessoal, comunicação eletrônica ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do Estado, devendo o processo ser apreciado pelo Coordenador da Corex.

Parágrafo único. O contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada de ofício e que não tenha sido baixada no CNPJ deverá ter registrada sua exclusão do Simples Nacional por meio de ato administrativo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-L. Mantida a exclusão do contribuinte, a Corex ou o órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, conforme o caso, registrará a situação no Portal do Simples Nacional na Internet, para que a exclusão produza os seus efeitos legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

Art. 731-M. Nas situações em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte se encontre impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, deverá o órgão local providenciar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS de seu Regime de Recolhimento do Simples Nacional para o Regime Normal de Recolhimento, Regime Especial ou Regime Outros, conforme o caso, observado como limite legal os efeitos desse impedimento.

§ 1º O impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional não implica em exclusão desse regime tributário relativamente aos tributos federais.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento da microempresa ou empresa de pequeno porte estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido na legislação deste Estado, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando da emissão de documentos fiscais deverá grafar a seguinte expressão: "Estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

SUBSEÇÃO VI - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Subseção acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33686 DE 22/07/2020):

Art. 731-N. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exerça tão somente atividades permitidas para o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

III - possua um único estabelecimento;

IV - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

V - possua um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011):

Art. 731-O. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal, conforme resolução CGSN, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33686 DE 22/07/2020).

I - quando realizar operações ou prestações de serviço destinadas a consumidor final pessoa física;

II - quando realizar operações destinadas à pessoa jurídica que emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33686 DE 22/07/2020):

Parágrafo único. O MEI poderá optar pela emissão dos seguintes documentos fiscais, observada, em cada caso, a legislação específica:

I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e);

III - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

IV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Art. 731-P. O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), efetuando o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).

Art. 731-Q. O MEI que praticar operação ou prestar serviço que constitua fato gerador do ICMS deverá apresentar, sempre que solicitada pelo Fisco, documentação comprobatória da sua situação cadastral, inclusive quando houver alteração cadastral para ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, ou para outro regime de tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33686 DE 22/07/2020).

Art. 731-R. O Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo específico, disciplinará os procedimentos relativos ao cadastro, às alterações cadastrais e à baixa cadastral do contribuinte enquadrado no MEI.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.513, de 25.04.2011)

SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES REALIZDAS POR MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO DE PORTE

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 732. Fica assegurado à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos âmbitos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento das disposições estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 733. Para fins deste Seção, consideram-se ME e EPP as pessoas jurídicas, inclusive as firmas individuais, que, cumulativamente:

I - inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se como tais no CGF, como beneficiárias do tratamento tributário previsto para a respectiva condição, atendendo, em cada ano-base, o disposto nesta Seção;

II - aufiram, durante o ano-base, receita bruta não superior a:

a) 48.000 (quarenta e oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), no caso de ME;

b) 200.000 (duzentas mil) UFIR no caso de EPP.

§ 1º Considera-se receita bruta, para efeito desta Seção, o somatório de todas as receitas mensais auferidas pelo estabelecimento, decorrentes de sua atividade operacional, assim entendida como a comercialização de mercadoria, ou seu fornecimento nos casos previstos na legislação.

§ 2º No primeiro ano de atividade do estabelecimento, o limite da receita bruta de que trata o inciso II será proporcional ao número de meses decorridos entre o primeiro dia do mês de sua inscrição no CGF ou enquadramento como ME ou EPP e 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo exercício.

§ 3º O valor das saídas será convertido mensalmente em quantidade de UFIR, tomando-se como referência o valor desta unidade, vigente no respectivo mês.

§ 4º Ano-base, na forma do inciso II, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

§ 5º A receita bruta do ano-base será o somatório das receitas brutas mensais, apuradas na forma dos § § 2º e 3º

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 734. Para inscrever-se ou enquadrar-se como ME ou EPP serão apresentados, à repartição fiscal, os documentos exigidos pela legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o enquadramento de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar o cumprimento de suas obrigações tributárias.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 735. Poderá ser enquadrada como ME ou EPP, mediante requerimento dirigido ao órgão local do domicílio fiscal da circunscrição, a empresa já constituída ou recém-constituída que não tenha ultrapassado o limite de faturamento bruto fixado para a respectiva condição e atenda aos requisitos previstos nos artigos 733 e 736.

§ 1º Entende-se por empresa já constituída aquela existente no ano anterior ao da fruição do benefício.

§ 2º Considera-se empresa recém-constituída aquela cadastrada no ano da fruição do benefício.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 736. Não se inclui no regime desta Seção a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os incentivos fiscais concedidos antes da vigência da Lei nº 12.539, de 27 de dezembro de 1995;

IV - cujo sócio ou titular de firma individual participe do capital de outra empresa, ou mesmo ME, excluídas as sociedades por ações;

V - que realizar operações:

a) de armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

b) na qualidade de comerciante atacadista ou distribuidor;

c) de saída interestadual com produto agropecuário;

d) de vendas em lojas estabelecidas em "shopping-centers", "out-lets" e assemelhados;

VI - que possua mais de um estabelecimento neste Estado;

VII - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII - constituída sob a forma de cooperativa.

§ 1º Não será motivo de exclusão do regime de que trata esta Seção a participação de ME em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações semelhantes.

§ 2º Consideram-se "shopping-centers", "out-lets" e assemelhados, para efeito do que dispõe a alínea d do inciso V, a edificação de caráter privado em que, empreendedor e lojista, na proporção de suas áreas em ocupação, contribuem, mediante rateio, para a manutenção de equipamentos de conforto, segurança e lazer, participando, em fundo comum, de promoção, propaganda e marketing, conforme o estabelecido em convenção do condomínio ou em estatuto do empreendimento ou da associação dos lojistas, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 737. Os benefícios fiscais de ME poderão ser mantidos, mediante a entrega, ao órgão local de sua circunscrição fiscal, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, dos seguintes documentos relativos ao ano-base:

I - Relação de Estoque de Mercadoria (REM) existente em 31 de dezembro, pelo preço de custo mais recente, Anexo LX;

II - Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME) concernente ao demonstrativo anual de entradas e saídas de mercadorias, crédito, imposto recolhido, valor adicionado e outros dados formais, observando-se, para as entradas, o valor de aquisição ou custo mais recente, Anexo LXI.

§ 1º Expirado o prazo fixado no caput, o órgão local da circunscrição fiscal identificará a ME que não atendeu o disposto neste artigo, para fins de convocação por edital.

§ 2º Encerrado o prazo fixado em edital e caso a ME não tenha sido enquadrada em outro regime de pagamento, o órgão local baixará, de ofício, na forma da legislação pertinente, a inscrição do contribuinte que não atendeu à convocação.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 738. A manutenção dos benefícios a que se refere esta Seção fica condicionada à análise fiscal:

a) das operações realizadas no ano-base;

b) da observância do valor adicionado mínimo;

c) da compatibilidade entre o demonstrativo de estoque e documentos fiscais;

d) de outros requisitos estabelecidos na legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 739. O valor das saídas declarado na GIAME deverá registrar, durante o ano-base, valor adicionado não inferior a 20% (vinte por cento), sobre o custo de aquisição ou produção, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 740. A ME fica obrigada ao pagamento de tributos estaduais, excetuadas as taxas em geral, sendo-lhe concedido tratamento favorecido face à sua capacidade contributiva, por processo simplificado de apuração e recolhimento.

§ 1º O ICMS, será apurado mensalmente sobre o valor total da receita bruta, de acordo com os seguintes níveis de tributação:

I - no caso de ME:

a) 2% (dois por cento), quando esta for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIR;

b) 3% (três por cento), quando esta for superior a 2.000 (duas mil) UFIR;

II - no caso de EPP:

a) 4% (quatro por cento), quando esta for igual ou inferior a 8.000 (oito mil) UFIR;

b) 5% (cinco por cento), quando esta for superior a 8.000 (oito mil) UFIR.

§ 2º Para efeito de cálculo do imposto devido, excluem-se da receita bruta as saídas de mercadorias e serviços alcançados pela não-incidência e isenção, bem como as tributadas sob o regime de substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 741. O ICMS apurado na forma do artigo anterior poderá ser deduzido em até 80% (oitenta por cento) no caso de ME, e até 50% (cinquenta por cento) no caso de EPP, a título de crédito, pelas entradas de mercadorias e serviços de transporte e de comunicação, contratados no mês, excluindo-se o relativo às mercadorias tributadas sob o regime de substituição tributária.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Fisco poderá exigir a respectiva comprovação mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes.

§ 2º Na hipótese dos créditos não serem integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período posterior, exceto os decorrentes de pagamento antecipado de ICMS e o do diferencial de alíquotas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

§ 3º Fica diferido o pagamento do ICMS, sempre que o valor apurado for inferior a 20 (vinte) UFIR, devendo ser recolhido:

I - no prazo relativo às operações do mês em que, cumulativamente a este, for alcançado aquele valor, ou;

II - independentemente da quantidade de UFIR, nas hipóteses de alteração de regime de pagamento, desenquadramento ou encerramento de atividade.

§ 4º O ICMS cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do parágrafo anterior, e não pago conforme as disposições nele contidas, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o diferimento, deveria ter sido pago, com os encargos pertinentes, nos termos da legislação de regência.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 742. O ICMS deverá ser recolhido, pela ME e EPP, quando for o caso, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, através de DAE, junto à rede bancária.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 743. A ME e EPP estarão ainda sujeitas, independentemente do recolhimento previsto nos artigos 740 ao 742, ao pagamento do ICMS:

I - a que estiverem obrigadas em decorrência de operação sujeita ao regime de substituição ou antecipação tributária;

II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

III - relativo ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;

IV - na aquisição cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 744. A ME e a EPP, ao inscreverem-se ou quando de seus respectivos enquadramentos, adotarão em seguida à sua denominação ou firma, as expressões ME e EPP, respectivamente.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 745. Fica dispensada a ME do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:

I - às concernentes à inscrição, enquadramento, atualização cadastral e baixa;

II - à emissão de documento fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

III - à apresentação da REM e da GIAME;

IV - outras previstas em ato normativo da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A utilização de documento fiscal conforme o disposto no inciso II ensejerá a apresentação de GIDEC ou documento equivalente estabelecido na legislação, por ocasião do pedido de manutenção dos benefícios fiscais, do pedido de alteração cadastral, do pedido de AIDF e, ainda, no encerramento da atividades. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 746. Sem prejuízo de outras obrigações acessórias disciplinadas nesta Seção e na legislação tributária estadual, a EPP ficará obrigada a:

I - apresentar a GIM ao órgão local do seu domicílio fiscal, no prazo regulamentar;

II - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - apresentar anualmente a GIEF ou documento equivalente, no prazo estabelecido na legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

IV - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, cópia do inventário de mercadorias existentes no estabelecimento no final de cada ano-base.

§ 1º O inventário de que trata o inciso IV deverá ser entregue também na data da formalização do processo de alteração de regime de pagamento, desenquadramento ou baixa.

§ 2º Constituem ainda obrigações acessórias as previstas nos incisos I, II, IV e parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 747. Perderá a condição de ME, ficando de imediato suspenso o regime tributário previsto nesta Seção, o estabelecimento que:

I - obtenha receita bruta acima do limite previsto no artigo 733, inciso II, durante o ano-base em que ocorram suas atividades;

II - adquira ou detenha mercadoria sem a devida documentação fiscal, ou sendo esta inidônea

III - preste declaração falsa ao Fisco a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômico- financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática estabelecida nesta Seção;

IV - tenha admitido, em seu quadro social, pessoa física apenada nos termos do artigo 753, ou que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, ME ou EPP apenada pelo mesmo motivo;

V - não tenha implementado os requisitos ou as condições para manutenção dos benefícios fiscais no prazo determinado pelo artigo 737;

VI - deixar de atender às solicitações do Fisco, no caso de descumprimento sistemático de suas obrigações tributárias.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado de ofício como EPP ou em outro regime, conforme o caso.

§ 2º As pessoas jurídicas, inclusive as firmas individuais, que incorrerem nas proibições indicadas nos incisos II e III ficarão impedidas de usufruir dos benefícios previstos nesta Seção pelo prazo de 02 (dois) anos, e, no caso dos incisos IV e V, pelo prazo de 03 (três) anos.

§ 3º Considerar-se-á descumprimento sistemático, para efeito do inciso VI, o não atendimento às solicitações do Fisco por três vezes em um período de 60 (sessenta) dias.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.200)

Art. 748. Perderá a condição de EPP, ficando de imediato suspenso o regime tributário previsto nesta Seção, o estabelecimento que deixar de observar o disposto no artigo 733, inciso II, e infringir os incisos II, III, IV e VI do artigo anterior, e, ainda, qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 749. Ficam asseguradas à ME e à EPP, pelo Sistema Financeiro Estadual, condições favorecidas de programas de crédito específico, sobretudo os definidos na Lei nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará.

§ 1º Os programas de crédito a que se refere este artigo estarão condicionados à comprovação de suas respectivas inscrições no CGF, observadas as normas pertinentes fixadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

§ 2º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá, no que couber, sobre matérias relativas aos programas de crédito.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 750. Compete aos órgãos estaduais, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolverem programas de formação e iniciação empresarial para as ME e EPP, especialmente:

I - o Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - (SEBRAE-CE);

II - unidades de ensino profissionalizante, entidades representativas de classe e outros órgãos, conforme atribuições que lhes forem confiadas.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 751. Os contribuintes que permanecerem usufruindo os benefícios dos regimes fiscais de ME e EPP, sem observância dos requisitos desta Seção, estarão sujeitos ao:

I - desenquadramento de ofício de seu regime;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do efetivo recolhimento.

Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 878, sem prejuízo do reenquadramento em outro regime.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 752. O titular ou sócio da ME ou EPP responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 753. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Seção sujeitará os infratores às sanções previstas no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro -, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária -, e suas alterações posteriores.

Art. 754. Na hipótese de a receita bruta acumulada da ME ou da EPP ultrapassar, em qualquer mês do ano, o limite previsto no inciso II, do artigo 733 o estabelecimento deverá comunicar o fato à repartição fiscal, sendo, de imediato, enquadrado em outro regime de recolhimento que lhe seja adequado.

§ 1º Enquadrando-se no regime normal de apuração, o estabelecimento poderá promover a recuperação do crédito relativo ao estoque de mercadorias, tomando-se por base o custo de aquisição mais recente, aplicando-se a alíquota interna cabível, cujas saídas devam ocorrer com débito de imposto.

§ 2º O estabelecimento desenquadrado da condição prevista neste artigo poderá retornar ao regime inicial, ME ou EPP, em outro exercício, desde que a sua receita bruta não tenha excedido o respectivo limite no exercício imediatamente anterior ao do pedido de retorno.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 755. Ocorrendo a baixa de ME ou EPP antes do final do exercício, o limite de receita bruta a que se refere o artigo 733, inciso II, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento permaneceu em funcionamento.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 756. A ME baixada de ofício do CGF não será reativada nesta condição, no mesmo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese de baixa, desenquadramento ou alteração para a CNAE-Fiscal no âmbito dos Municípios, relativo ao Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza (ISS), será exigido o documento para apuração do valor adicionado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 757. Os estabelecimentos inscritos no CGF que pleitearem seu enquadramento como ME ou EPP deverão anular o crédito de ICMS relativo ao estoque, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal enquanto permanecerem nessa condição, excetuado o disposto no artigo 741, inclusive no primeiro mês de recolhimento.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, no primeiro mês de enquadramento, o contribuinte poderá aproveitar o crédito do ICMS remanescente, até o limite estabelecido no artigo 741.

 (Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003)

Art. 758. A ME e a EPP, quando praticarem operações de circulação de mercadorias, deverão emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, salvo na hipótese de devolução ou retorno, atendidas as disposições da legislação pertinente.

§ 1º No campo próprio para destaque do ICMS no documento fiscal deverá constar, obrigatoriamente, uma tarja preta e com a expressão, no corpo do documento: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)

§ 1º Será tarjado o campo destinado ao destaque do imposto da nota fiscal emitida de acordo com o disposto no caput.

§ 2º Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria, deverá ser indicado no corpo da nota fiscal o ICMS para fins de crédito do destinatário.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 759. Na hipótese de reenquadramento de contribuinte como ME ou EPP, os documentos fiscais remanescentes poderão ser utilizados, observado o disposto na legislação.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 760. O somatório das despesas e custos operacionais da ME ou da EPP, ainda que projetados, poderá servir de subsídio para indeferir o pedido de inscrição, enquadramento ou manutenção do regime fiscal.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 761. Aplica-se à EPP, no que couber, as demais disposições estabelecidas para a ME e, supletivamente a ambas, as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições desta Seção.

(Revogado pelo Decreto nº 27.070, de 28.05.2003):

Art. 762. O Governo Estadual desenvolverá ações que visem a facilitar a participação da ME e EPP nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.

SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTE, BAR, LANCHONETE, HOTEL E ASSEMELHADOS

Art. 763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Serão enquadrados de ofício no sistema normal de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte ou microempresas, conforme o caso, os estabelecimentos que não manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sua intenção de enquadramento no presente regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.426, de 20.04.2004)

§ 2º Considera-se faturamento bruto os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e outras mercadorias e dos serviços prestados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.426, de 20.04.2004)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.426, de 20.04.2004):

§ 3º Para o cálculo do valor do ICMS a recolher, nos termos do caput, serão excluídos do faturamento bruto os valores decorrentes das:

I - saídas por devoluções;

II - saídas em operações por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário estiverem subordinados ao regime de que trata esta Seção;

III - saídas em operações não sujeitas ao imposto, por isenção ou não incidência;

IV - saídas de mercadorias em operações tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido retido na origem;

V - saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32264 DE 20/06/2017).

VI - gorjetas pelos serviços prestados, desde que limitadas a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31638 DE 08/12/2014).

§ 4º Na hipótese de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de substituição tributária, não serão excluídos os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.426, de 20.04.2004).

§ 5º O regime de que trata esta seção não dispensa o pagamento do imposto devido:

I - sobre as operações ou prestações sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributárias;

II - a que esteja obrigado por força da legislação vigente, na qualidade de contribuinte substituto;

III - pela entrada no estabelecimento de mercadorias ou bens e serviços, destinados ao ativo imobilizado ou consumo;

IV - pela entrada de mercadorias ou bens e serviços importados do exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.426, de 20.04.2004)

§ 6º A opção por este regime de tributação ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento, exceto o presumido decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), cujo valor poderá ser abatido do valor do imposto devido de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.571, de 27.09.2004)

Art. 764. As operações com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento) terão o imposto exigido por ocasião das suas entradas no estabelecimento, na forma abaixo indicada, exceto as regidas por regime de substituição tributária cujo ICMS tenha sido retido na origem. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32264 DE 20/06/2017).

Parágrafo único. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o previsto em ato do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou tomador de serviço, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.426, de 20.04.2004)

Art. 765. Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, exceto os fornecedores de refeições industriais e os serviços de buffet, ficam sujeitos a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal que atenda a legislação pertinente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

§ 1º O tratamento previsto nesta Seção deverá ser adotado mediante anotação da opção do contribuinte no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo permanecer nesta sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.906, de 28.09.2009)

§ 2º Será desenquadrado do regime de que trata esta seção o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - deixar de exercer atividade compatível com o regime especial instituído neste artigo;

III - prestar declarações inexatas, deixar de escriturar documentos fiscais e adquirir mercadorias sem documentos fiscais próprios, hipóteses em que será exigido o imposto não recolhido em decorrência da infração, o qual será apurado mediante confronto com os critérios de apuração do regime normal de recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.426, de 20.04.2004)

§ 3º O reenquadramento no presente regime será feito a partir do 1º (primeiro) exercício subseqüente àquele em que tenha ocorrido a cessação da causa do seu desenquadramento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.426, de 20.04.2004)

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante celebração de Regime Especial de Tributação, a dispensar parcialmente do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao PAFECF os estabelecimentos optantes pela sistemática de tributação de que trata esta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31627 DE 21/11/2014).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27426 DE 20.04.2004):

Art. 766. O ICMS apurado nos termos desta seção será recolhido da seguinte forma:

I - relativamente às operações de que trata o artigo 763 e inciso III deste artigo, na forma do artigo 74 do Regulamento do ICMS;

II - relativamente às entradas oriundas de outras Unidades da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

III - relativamente às entradas oriundas de operações internas, escriturado diretamente no campo outros débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - relativamente às entradas oriundas de importação, na forma do inciso III do artigo 435 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a requerimento do contribuinte, o recolhimento do ICMS de que trata o inciso II poderá ser efetuado na rede bancária do seu domicílio até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 766-A. Para os efeitos desta Seção o fornecedor de refeição industrial, em sistema coletivo, será equiparado a estabelecimento industrial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006).

SEÇÃO XXXIII-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014):

Art. 766-B. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultada aos estabelecimentos que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá na redução de 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) na base de cálculo do ICMS devido.

§ 1º A adoção da presente sistemática acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º O contribuinte optante pelo regime de tributação simplificado, quando adquirir produtos destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo em outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

§ 3º O contribuinte que optar pela sistemática prevista neste artigo somente poderá dela se desenquadrar ou a ela retornar decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.

§ 4º O contribuinte deverá formalizar sua opção mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO

(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.594, de 29.04.2002):

Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.

§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica à operação com mercadoria:

I - destinada para insumo de estabelecimento industrial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.834, de 22.11.2002)

II - sujeita ao regime da substituição tributária;

III - sujeita ao regime especial de fiscalização e controle;

IV - sem destinatário certo;

V - mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial.  (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

VI - na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, inscrito neste Estado com código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis), e possuidor de Regime Especial de Tributação, na forma da legislação específica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35809 DE 29/12/2023).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º, aplicar-se-á o disposto na legislação tributária específica.

§ 3º As operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.

§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00.

(Revogado pelo Decreto nº 29.083, de 29.11.2007):

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com açúcar e madeira, ainda que destinados para insumos de estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.267, de 05.06.2006).

§ 6º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo aplica-se ao contribuinte enquadrado no segmento econômico de indústria gráfica, desde que cadastrado sob o Regime Normal de recolhimento, ressalvada a cobrança do pagamento antecipado do ICMS correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 768 quando os insumos forem procedentes de Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020).

Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria." (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.594, de 29.04.2002)

Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.

Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 31 de janeiro de 2000. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.594, de 29.04.2002)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013):

Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o seu efetivo recolhimento.

§ 1° O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no Campo 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida de indicação alusiva ao fato.

§ 2° As empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas poderão obter credenciamento, mediante requerimento dirigido à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT) e subscrição de Termo de Responsabilidade, a ser estabelecido em ato normativo específico do Secretário da Fazenda, para, na condição de responsável solidário conforme o inciso VII do caput do art.22, por ocasião de operações interestaduais de entrada, obtenham a prorrogação do pagamento do ICMS devido pelos destinatários das mercadorias ou bens que transportar, desde que:

I   - somente entreguem as mercadorias ou bens aos seus destinatários não credenciados quando estes comprovarem o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE devidamente quitado;

II - efetuem o pagamento do ICMS devido, caso o destinatário não cumpra a sua obrigação.

§ 3° Os contribuintes de que trata o § 2° deste artigo deverão observar o disposto em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

SEÇÃO XXXV - DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIA OU BEM EM DEPÓSITO DE TERCEIRO

Art. 772. O contribuinte do ICMS que encontrar dificuldade temporária para estocar sua mercadoria ou bem, poderá fazê-lo em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática:

I - Quando o depositário for contribuinte do ICMS:

a) o depositante deverá remeter a mercadoria ou bem para o estabelecimento depositário acompanhado de nota fiscal e, em se tratando de mercadoria ou bem tributáveis, destacar o ICMS correspondente, constando como Natureza da Operação "remessa para depósito em estabelecimento de terceiro" e em seu corpo a expressão: "remessa em regime especial", seguida da indicação deste artigo;

b) a nota fiscal de que trata a alínea anterior deverá ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação vigente, utilizando o código fiscal 5.99, anotando na coluna "Observações", a identificação deste regime;

c) o estabelecimento depositário escriturará o documento a que se refere a alínea a no livro Registro de Entradas, sob o Código Fiscal 1.99, constando o seu valor nas colunas "Valor Contábil e Outras Entradas" e na coluna " Observações", a identificação deste regime;

d) quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem, o depositário emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação "devolução de mercadoria ou bem de terceiro", conforme o caso, constando em seu corpo o número e data da nota fiscal de que trata a alínea a, bem como o valor do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do depositante;

e) o documento de que trata a alínea anterior será escriturado pelo emitente no livro Registro de Saídas, sob o Código Fiscal 5.99, utilizando as colunas "Valor Contábil e Outras Saídas" constando na coluna "Observações" a expressão "devolução de mercadoria ou bem de terceiro", conforme o caso, devendo o estabelecimento depositante escriturar esse documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, creditando-se do ICMS nele mencionado, fazendo constar na coluna "Observações", "retorno de mercadoria ou bem";

II - Quando o depositário não for contribuinte do ICMS:

a) o depositante por ocasião da remessa de mercadoria ou bem procederá de acordo com as exigências previstas nas alíneas a e b do inciso anterior;

b) o estabelecimento depositário arquivará os documentos, para exibição ao Fisco, quando solicitado;

c) quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem, este emitirá nota fiscal em entrada, nos termos da legislação vigente, com destaque do imposto, somente para fins de crédito, tendo como natureza da operação "devolução de mercadoria ou bem", conforme o caso, constando em seu corpo o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa para o depósito.

Parágrafo único. A mercadoria ou bem referidos neste artigo deverão retornar ao estabelecimento depositante, no prazo de até 9O (noventa) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 773. Antes da adoção da faculdade de que trata o artigo anterior devem o depositante e o depositário comunicar o fato aos órgão fiscais envolvidos e anotar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32295 DE 28/07/2017):

Art. 773-A. O disposto nesta Seção aplica-se às operações de armazenamento realizadas por empresas especializadas na locação de espaços temporários para armazenamento de bens ou mercadorias (self storage).

Parágrafo único. O prazo previsto do parágrafo único do art. 772, para as operações dispostas no caput deste artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte".

SEÇÃO XXXVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 774. Fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Seção, às empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.

Art. 775. A inscrição no CGF poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, que poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o ICMS e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CGF mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se neste Estado iniciarem a prestação do serviço, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 776. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CGC;

IV - números dos bilhetes ou das notas fiscais;

V - número do vôo;

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - data, local e horário do embarque;

IX - destino;

X - data de início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet).

Art. 777. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, em cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

Art. 778. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação do emitente: nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 1º Deverá também ser elaborado demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas segundo o CFOP, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquota.

§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 779. As prestações de serviço de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 780. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - período de apuração;

IV - numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por CFOP, a data da emissão e o valor da prestação.

1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1ª via ficará no estabelecimento inscrito neste estado e 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 781. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os itens II e III do artigo 779, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período. iniciadas neste Estado.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 782. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 783. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta Seção dispensa as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 784. A mercadoria ou bem contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.

Parágrafo único. Na importação de valor superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier .

Art. 785. O transporte da mercadoria ou bem só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.

Art. 786. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 1º Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estaduais e no CGC, ao município e ao CEP.

§ 2º Fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNR prevista nesta Seção.

§ 3º No campo "Outras Informações" da GNR, a empresa de courier fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC.

Art. 787. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria ou bem, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do ICMS, desde que:

I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no CGF, por meio de regime especial;

III - o ICMS seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte.

§ 1º A critério do Fisco, por meio, também, do regime especial previsto neste artigo, observada as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 09 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

§ 2º O regime especial a que alude este artigo será requerido à SATRI.

§ 3º No prazo de quarenta e oito horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.

§ 4º O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.

Art. 788. Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreos poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

I - a GIM será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - o recolhimento do ICMS na forma desta Seção será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreos e congêneres.

SEÇÃO XXXVII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALOR

Art. 789. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração.

Art. 790. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que ele se refere;

II - nome, endereço e números de inscrição no CGF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e a data de emissão;

IV - nome do tomador dos serviços;

V - número da Guia de Transporte de Valores (GTV);

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado no período;

X - valor total cobrado pelo serviço.

Art. 791. A GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como documento de transporte e suporte para a emissão do Extrato de Faturamento.

SEÇÃO XXXVIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 792. Fica concedido à Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), denominada de FERROVIA, regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos termos desta Seção.

Art. 793. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, a FERROVIA poderá manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração e apuração do imposto neste Estado.

Parágrafo único. Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata este artigo, se a FERROVIA prestar serviço em mais de uma unidade da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.

Art. 794. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA, onde iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ferrovia de destino;

II - 2ª via, ferrovia emitente;

III - 3ª via, tomador do serviço;

IV - 4ª via, ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via, estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ferrovia de destino;

II - 2ª via, ferrovia emitente;

III - 3ª via, tomador do serviço;

IV - 4ª via, estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 795. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será emitida pela FERROVIA quando proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada tomador do serviço.

§ 1º Havendo no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para o mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relação de Despachos";

II - número de ordem, série e subsérie da nota fiscal a que se vincula;

III - data da emissão, idêntica à da nota fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e números de inscrição no CGF e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e a data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, hipótese em que será dispensada a discriminação dos serviços na nota fiscal, devendo constar o número da relação.

§ 3º No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do ICMS, a FERROVIA poderá emitir uma única nota fiscal, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os despachos de cargas correspondentes ao período de apuração.

Art. 796. A FERROVIA elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor do serviço prestado;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) imposto devido;

i) valor do crédito;

j) ICMS a recolher.

II - Demonstrativo de Apuração do Conhecimento do ICMS (DCICMS), relativo à diferença do ICMS na operação interestadual de entrada de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou de utilização de serviços cuja prestação tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado com prestação subseqüente, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço e número de inscrição no CGF e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, data, série e subsérie;

d) valor do bem e do serviço adquiridos;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do ICMS;

g) valor do ICMS devido.

Parágrafo único. Além dos demonstrativos previstos neste artigo, a FERROVIA deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o CFOP.

Art. 797. A FERROVIA encaminhará ao Fisco documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação.

Art. 798. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS e DCICMS, a que se refere o artigo 796, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do ICMS, dispensa a FERROVIA da escrituração de livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 799. A FERROVIA encaminhará ao órgão local de seu domicílio fiscal, uma via do DAICMS, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

SEÇÃO XXXIX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 800. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, arroladas no final desta seção, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Art. 800. Fica concedido à Telecomunicações do Ceará S/A (TELECEARÁ), regime especial de tributação do ICMS, na operação relacionada com a prestação de serviço público de telecomunicação nos seguintes termos:

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão da conta por serviço prestado, as empresas de comunicação deverão informar ao órgão local dos seusdomicílios fiscais o resumo das operações de entrada e de serviço prestado, bem como o valor do ICMS a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

(Suprimido pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

§ 1º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 2º As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão manter centralizados em um de seus estabelecimentos, a inscrição no Cadasto Geral da Fazenda - CGF, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 3º O imposto devido pela totalidade dos estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só Documento de Arrecadação Estadual - DAE, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos no art. 74, inciso II, deste Decreto, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 4º Serão consideradas, para a apuraçao do imposto, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com as mercadorias e bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 5º As empresas de telecomunicações, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirão todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 6º Ficam as empresas de telecomunicações autorizadas a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 7º A impressão e emissão simultânea dos documentos previstos no parágrafo anterior será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS nº 58, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 8º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no § 6º deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 9º A empresa de telecomunicação que prestar serviço em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no § 6º, de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

II - os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará sejam enviados, em meio magnético, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 10. Em relação a cada posto de serviço, as empresas de telecomunicações poderão:

I - emitir, ao final do dia, em uma única via, documento interno, de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, numerado seqüencialmente de 000.001 a 999.999, reiniciada essa numeração quando atingido o limite, contendo, no mínimo, os seguintes dados, de impressão tipográfica obrigatória os das alíneas a, b, d, e e g:

a) denominação "Resumo Diário de Serviço de Telecomunicação Prestado por Posto de Serviço";

b) número do documento;

c) data da emissão;

d) nome ou razão social e o número de inscrição no CGF da empresa de telecomunicação;

e) nome ou razão social, endereço, CGC e número ou código de controle correspondente ao posto;

f) resumo dos serviços prestados no dia, contendo, no mínimo, discriminação dos serviços e valor cobrado;

g) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e último documento impresso e o número da AIDF.

II - manter o documento a que se refere o inciso I deste parágrafo, em poder do posto de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 11. Concedida a autorização prevista no § 10, além das demais exigências, observar-se-á o seguinte:

I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devidol. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 12. Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, o documento interno a que se refere o inciso I do § 10 e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 13. As empresas de telecomunicações ficam obrigadas à adoção e à escrituração dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

§ 14. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operações promovidas por empresas de telecomunicações, devendo ser guardado durante o prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Art. 801. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, utilizando tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

(Revogado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

Parágrafo único. A cessionária não constitui usuária final quando utilizar meios das redes pública para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários.

(Revogado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

Art. 802. O ICMS devido sobre serviço internacional tarifado e cobrado no Brasil cuja receita pertença às operadoras será recolhido neste Estado, se o equipamento terminal brasileiro estiver aqui situado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

(Revogado pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999):

Art. 803. No serviço móvel de telecomunicação, o ICMS devido será recolhido neste Estado se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 804. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Emp. Brasileira de Telecomuncações S.A. - Rio de Janeiro - Longa Distância

Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ - Fortaleza-CE - CE

TELECEARÁ Celular S.A. - Fortaleza-CE - CE

BSE S.A. - São Paulo-SP - PE, AL, PB, CE, RJ e PI

Vésper S.A. - Rio de Janeiro-RJ - RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RJ, PI, MA, PA, AM, AP e RO.

Intelig Telecomunicações Ltda - Rio de Janeiro-RJ - Longa Distância (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

SEÇÃO XL - DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 805. Será enquadrado no Regime Especial de Recolhimento do ICMS de que trata esta Seção, o contribuinte que:

(Revogado pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

I - operar no ramo de comércio varejista, auferir receita bruta anual inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32487 DE 08/01/2018):

II - prestar serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de natureza complementar, obedecendo aos termos, condições e prazos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda, que celebre Regime Especial de Tributação, observadas as seguintes condicionantes:

a) os serviços sejam prestados por meio de cooperativas enquadradas na CNAE-Fiscal nº 4922-1/01 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, exceto em região metropolitana);

b) os veículos utilizados nas prestações de serviço de transporte enquadrem-se como micro-ônibus, vans e topics;

c) trate-se de prestação de serviço de transporte que permita a mensuração por quilometragem rodada, sob os tipos radial e regional, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;

d) o recolhimento do ICMS devido ocorra mensalmente, por unidade de veículo utilizado, observado o enquadramento na alínea "c" deste inciso;

e) submissão do contribuinte à fiscalização conjunta da Secretaria da Fazenda e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme ato normativo.

(Revogado pelo Decreto nº 27.426, de 20.04.2004):

II - estiver cadastrado como restaurante, bar, lanchonete, hotel, motel e assemelhados, independentemente do valor da sua receita bruta anual e não estiver sujeito ao regime estabelecido na Seção XXXIII deste Capítulo.

III - o contribuinte enquadrado na sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019).

(Revogado pelo Decreto nº 27.411, de 30.03.2004):

III - praticar operações de revenda de veículos usados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

§ 1º Poderá ser enquadrado no regime de que trata esta Seção o contribuinte cadastrado como boate, bar, lanchonete, hotel, motel, casa de show, bufê e os clubes sociais, independentemente do valor da sua receita bruta anual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32487 DE 08/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

§ 2º o disposto no § 1º poderá ser aplicado ao estabelecimento enquadrado como restaurante desde que não usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º o estabelecimento deverá autorizar às empresas administradoras de cartões de crédito e, ou de débito, a fornecerem à Secretaria da Fazenda as informações sobre os valores das operações praticadas nessa modalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015):

§ 4º Os contribuintes sujeitos à sistemática de Substituição Tributária em razão da sua classificação na CNAE-Fiscal, e que sejam enquadrados no regime de que trata esta Seção, não estarão obrigados ao recolhimento mensal do ICMS em quantidade fixa de Ufirces, sendolhes atribuído, simbolicamente, a quantidade "Zero Ufirce". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.149, de 07.01.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

§ 5º Na hipótese do § 4º, o contribuinte ficará obrigado ao cumprimento das regras do regime de Substituição Tributária a que estiver sujeito, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.149, de 07.01.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022 e pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

Art. 806. Não se incluirá no regime de que trata esta Seção o contribuinte pertencente às atividades econômicas de:

I - indústria, exceto quando desenquadrado do regime de ME ou EPP na forma dos artigos 747 e 748, desde que respeitado o limite de faturamento referido no inciso I do artigo anterior;

II - serviços de transporte ou de comunicação, exceto em relação ao serviço de transporte de que trata o inciso II do caput do art. 805; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32487 DE 08/01/2018).

III - comércio atacadista ou distribuidor;

IV - produtores agropecuário ou rural;

V - armazenamento e depósito de produto de terceiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022 e pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

Art. 807. O enquadramento no Regime Especial poderá ser revisto a qualquer tempo:

I - mediante solicitação, pelo contribuinte, de alteração de regime de pagamento, se couber;

II - de ofício, pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, quando verificado alteração no movimento econômico do estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração de ofício do valor do ICMS a recolher, o responsável pela repartição fiscal deverá comunicar a decisão ao contribuinte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo contestação do valor fixado.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022 e pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

Art. 808. Para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, desse regime, o Diretor do NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, deverá observar os parâmetros abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

I - no caso de empresa já constituída, os valores das saídas do exercício anterior, excetuadas as contempladas com isenção ou não-incidência e as sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - tratando-se de empresa recém-constituída, os valores de que trata o inciso anterior no período durante o qual o estabelecimento esteve sujeito a outro regime;

III - na hipótese de cadastramento no CGF, os valores estimados das despesas e das entradas e saídas mensais, observada a exceção prevista no inciso I, com base em diligência cadastral que verifique o tipo de atividade econômica e o porte presumível do estabelecimento.

§ 1º Entende-se por empresa já constituída, para efeito do inciso I, aquela cadastrada em qualquer outro regime de pagamento no ano civil anterior ao do enquadramento.

§ 2º Considera-se empresa recém-constituída, para efeito do inciso II, aquela cadastrada em qualquer outro regime de pagamento no mesmo ano civil em que ocorrer o enquadramento.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022 e pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

Art. 809. O imposto a recolher, fixado em quantidade de UFIR, será calculado aplicando-se a alíquota interna cabível sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se os créditos provenientes das entradas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 810. O contribuinte enquadrado no Regime Especial de que trata esta Seção estará também sujeito, além do recolhimento previsto no artigo anterior, ao pagamento do ICMS:

I - a que estiver obrigado em decorrência da realização de operação sujeita aos regimes de antecipação ou substituição tributária;

II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

III - relativo ao diferencial de alíquotas, quando da entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 811. Sem prejuízo de outras obrigações acessórias previstas na legislação, o contribuinte sujeito ao Regime Especial de Recolhimento estará obrigado:

I - à emissão de documento fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.094, de 27.12.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019):

II - à apresentação anual da GIEF e GIDEC, e esta, ainda, por ocasião de alteração cadastral, pedido de AIDF e encerramento das atividades; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)

III - à escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - à entrega do inventário, na forma e nos prazos da legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019).

V - à guarda, em ordem cronológica, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar ou em que intervier, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

VI - à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33334 DE 07/11/2019).

Parágrafo único. O contribuinte do ICMS enquadrado no regime especial de recolhimento, quando praticar operação de circulação de mercadorias, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, salvo disposição em contrário da legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 34092 DE 01/06/2021):

SEÇÃO XLI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 811-A. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e prestação de serviço de transporte, realizadas neste Estado, quando da coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, pela operadora logística, desde que seja para posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição do Fisco a relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Quando da operação interna ou interestadual de remessa pela operadora logística à indústria de reciclagem, esta deve emitir nota fiscal de entrada, com o fim de acompanhar o transporte dos produtos de que tratam o caput deste artigo.

§ 4º Quando da prestação de serviço de transporte interna ou interestadual à indústria de reciclagem, a operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a fim de acobertar a respectiva prestação.