Publicado no DOE - CE em 20 ago 2010
Explicita procedimentos relativos à cobrança do ICMS de que trata o art. 563-B do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
(Revogado pela Nota Explicativa SEFAZ Nº 2 DE 04/03/2020):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 563-B, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que determina a cobrança do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida específica, nas operações realizadas com veículos automotores novos, realizadas por estabelecimento não concessionário;
Considerando, ainda, a necessidade de determinar o alcance do disposto no inciso I do § 5º do art. 563-B do Decreto nº 24.569, de 1997, que prevê a não cobrança do ICMS de que trata o caput do art. 563-B nas operações subseqüentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária,
Resolve:
1. A cobrança do ICMS correspondente a uma carga líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação com veículo automotor novo de que trata o caput do art. 563-B do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, não é extensivo às operações de desincorporação de bens do ativo permanente do contribuinte, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do art. 591-A e ss. do mesmo diploma legal;
2. O disposto no inciso I do § 5º do art. 563-B do Decreto nº 24.569, de 1997, aplica-se inclusive às operações com veículos faturados diretamente pela montadora, nos moldes do Convênio ICMS nº 51/2000, com intermediação de associações, sindicatos e demais entidades de classe representativas de servidores públicos.
3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO