Publicado no DOE - CE em 10 mar 2020
Explicita a aplicação da legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com veículos automotores, e dá outras providências.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a amplitude e a complexidade da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente às operações com veículos automotores;
Considerando que o advento da Emenda Constitucional nº 87, 16 de abril de 2015, também impactou a tributação das operações com veículos;
Considerando a necessidade de uniformizar a aplicação das regras tributárias naquelas operações,
Explicita:
1. Esta Nota Explicativa explicita e uniformiza a aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente às operações com veículos automotores, conforme o disposto no Anexo Único.
2. A redução da base de cálculo de que trata o item 4.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, somente se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados, com mais de 12 (doze) meses de uso contados da data do faturamento originário, e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a referida operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento, conforme o disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/1981.
3. Nas operações interestaduais de que decorra a entrada, neste Estado, de veículo do tipo ônibus ou caminhão, nos casos em que cabível a cobrança do ICMS de que trata o art. 563-B do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, ainda que adquirido em partes separadas, como na hipótese em que o chassi e a carroceria sejam fornecidos pela mesma ou por empresas distintas, a carga tributária líquida correspondente a 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) incidirá sobre o valor de toda a operação envolvendo as referidas partes.
4. A cobrança do ICMS de que trata o art. 563-B do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, não se aplica quando das aquisições de veículos por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, por força do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal , que estabelece a imunidade recíproca entre os entes da Federação.
5. Ficam revogadas:
I - a Nota Explicativa nº 07, de 13 de agosto de 2010;
II - a Nota Explicativa nº 01, de 25 de março de 2011;
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de março de 2020.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO - NOTA EXPLICATIVA Nº02, DE 04 DE MARÇO DE 2020 (Quadro Sinótico da Tributação pelo ICMS nas Operações com Veículos Automotores no Estado do Ceará)