Nota Explicativa SEFAZ nº 1 de 25/03/2011


 Publicado no DOE - CE em 31 mar 2011


Explicita procedimentos relativos à cobrança do ICMS, devido quando da aquisição de veículos automotores em outras unidades da Federação.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Nota Explicativa SEFAZ Nº 2 DE 04/03/2020):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando, a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos específicos relativos à cobrança do ICMS quando da entrada, no território deste Estado, de veículos automotores adquiridos em outras unidades da Federação EXPLICITA:

1. nas operações de aquisição de veículos automotores novos, oriundas de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 132/1992, os agentes fiscais, no exercício de suas atividades laborais, deverão exigir do respectivo adquirente, quer seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida equivalente a 5% (cinco por cento), caso não tenha sido observada as disposições do Convênio ICMS nº 51/2000.

2. Na hipótese de aquisição por contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional; no Regime Especial de Recolhimento e no Regime de Recolhimento "Outros", inclusive as empresas de construção civil, filiados ou não ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON), exigir-se-á o pagamento do ICMS por ocasião da entrada do veículo automotor novo no território deste Estado, mediante a aplicação da carga tributária líquida de 5% (cinco por cento), ainda que se trata de aquisição para o ativo imobilizado do respectivo estabelecimento, caso em que o direito ao crédito limitar-se-á ao respectivo percentual, observando-se o disposto no § 13 do art. 60 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 26.094, de 27 de dezembro de 2000.

3. O disposto no item 2 desta Nota Explicativa não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Normal, caso em que o recolhimento dar-se-á no mês subseqüente ao da aquisição do veículo automotor novo, mediante apuração em Conta Gráfica de ICMS.

4. Nas operações interestaduais de que decorra a entrada, neste Estado, de veículo do tipo ônibus ou caminhão, aplica-se a cobrança do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento), nos termos dos arts.563-A e 563-B, ambos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), ainda que adquirido em partes separadas, como na hipótese em que o chassi e a carroceria sejam fornecidos pela mesma ou por empresas distintas.

5. A cobrança do imposto aqui explicitada não se aplica quando das aquisições por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, por força do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal (Imunidade Recíproca).

6. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 23 de março de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA