Convênio ICMS Nº 132 DE 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 199 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 29 DE 07/04/2017).

§ 1º (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 01.04.2004)

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O regime de que trata este Convênio não se aplica:

1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino à industrialização;

3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4. aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

5. aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.

§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

§ 5º Poderá a unidade federada estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subseqüentes até a realizada com o consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 125 DE 11.12.1998, DOU 17.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 01.04.1994)

§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino à outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira.

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013):

II- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013).

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013).

§ 4º A MVA-ST original é 30%. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013).

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 61 DE 26/07/2013).

4 - Cláusula quarta. (Revogada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 01.10.1993)

5 - Cláusula quinta. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.

6 - Cláusula sexta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas no estado de destino.

7 - Cláusula sétima. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

8 - Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS Nº 88 DE 26.07.1994, DOU 29.07.1994)

§ 1º Na falta de agência do Banco a que se refere o caput na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.

9 - Cláusula nona. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da cláusula segunda.

10 - Cláusula décima. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

11 - Cláusula décima primeira. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

12 - Cláusula décima segunda. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

13 - Cláusula décima terceira. Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 3º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

14 - Cláusula décima quarta. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais da mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

X - identificação do veículo: número do modelo e cor. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 29.03.1994, DOU 05.04.1994)

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2. ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89 DE 24 de outubro de 1989.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

Clausula décima quarta-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III deste convênio.(Redação da clausula dada pelo Convênio ICMS Nº 126 DE 17/12/2012).

15 - Cláusula décima quinta. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

16 - Cláusula décima sexta. É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

17 - Cláusula décima sétima. Os signatários adotarão as disposições previstas neste convênio também para as operações internas.

18 - Cláusula décima oitava. (Revogada pelo Convênio ICMS Nº 87 DE 10.09.1993, DOU 15.09.1993, com efeitos a partir de 1º de abril de 1994)

19 - Cláusula décima. nona Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1993.

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos Índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.

20 - Cláusula vigésima. Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 1992 as disposições do Convênio ICMS 37/92 DE 3 de abril de 1992.

21 - Cláusula vigésima primeira. A redução da base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 28 de fevereiro de 1993.

22 - Cláusula vigésima segunda. Fica criado Grupo de Trabalho COTEPE/ICMS, constituído de representante de todas as unidades da Federação, para estudar especificamente a substituição tributária de que trata este Convênio, relativamente ao comércio interestadual destinado a não contribuintes, e apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, as respectivas conclusões.

23 - Cláusula vigésima terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS 107/89 DE 24 de outubro de 1989.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

ANEXO I

Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92.

OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Declaro que, em relação ao estabelecimento (Identificação, nome, inscrições estadual e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos, Opto pela aplicação das disposições do Convênio ICMS 132/92 DE 25 de setembro de 1992.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 29 DE 07/04/2017):

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS nº 81 de 28/09/2001):

ANEXO II

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO  
8702.10.00  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³. 
8702.90.90  OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³. 
8703.21.00  AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ 
8703.22.10  AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular  
8703.22.90  OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ Exceção: Carro celular  
8703.23.10  AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8703.23.90  OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8703.24.10  AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8703.24.90  OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8703.32.10  AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário  
8703.32.90  OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário  
8703.33.10  AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário  
8703.33.90  OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³ Exceções: Carro celular e carro funerário  
8704.21.10  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.21.20  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.21.30  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.21.90  OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.31.10  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.31.20  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.31.30  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  
8704.31.90  OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON  

ANEXO III

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

 

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

 

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

 

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

 

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADO- TADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

 

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

 

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

 

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

 

O

(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 13 DE 07/03/2016):
9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

009

221

N 2 O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

 

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

 

O


NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

3) O preenchimento do campo nº 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores. (Nota acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 22/04/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

FORMATO DOS CAMPOS:

1) N ? NÚMERICO

C ? ALFANUMÉRICO

2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano.