Decreto nº 28.267 de 05/06/2006


 Publicado no DOE - CE em 8 jun 2006


Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e art. 132 da Lei nº 12.760/96, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - nova redação ao inciso I e acréscimos do inciso XXIII e do § 17 ao art. 13:

"Art. 13. (...)

I - minerais, em estado primário, inclusive em blocos, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, para a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário." (NR)

"XXIII - briquetes das posições 2701.20.0000 e 2701.20.00 das NBM/NCM." (AC).

"§ 17. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o estabelecimento remetente não tiver organização administrativa, o estabelecimento destinatário emitirá documento fiscal de entrada para a circulação da mercadoria do local de extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS." (AC)

II - nova redação ao inciso III do § 1º do artigo 13:

"Art. 13. (...)

§ 1º (...)

III - máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato." (NR)

III - acréscimo do art. 13-E:

"Art. 13-E. Fica diferido em 80% (oitenta por cento) o pagamento do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subseqüente.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto a compra de materiais e equipamentos, e, ainda, a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado." (AC)

IV - acréscimo do § 3º ao art. 475:

"Art. 475 (..)

§ 3º Em relação às operações com água mineral disciplinada no inciso I do art. 473, produzida neste Estado, o Secretário da Fazenda poderá fixar o valor liquido do ICMS a recolher, levando em consideração os créditos dos insumos ou aquisição de serviços utilizados pelo estabelecimento produtor (AC)

V - nova redação ao § 7º do art. 638:

"Art. 638. (...)

"§ 7º O regime de que trata esta Seção aplica-se, inclusive, às operações realizadas por estabelecimento extrator ou beneficiador de gipsita e de calcário, em estado bruto ou submetido a processo de trituração, moagem ou calcinação, qualquer que seja o seu estado de apresentação." (NR)

VI - acréscimo do § 5º ao art. 767, com a seguinte redação:

"Art. 767. (...)

§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com açúcar e madeira, ainda que destinados para insumos de estabelecimento industrial." (AC)

VII - nova redação do art. 844:

"Art. 844. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado dirigida ao orientador da Célula de Execução Tributária da circunscrição fiscal:

I - onde ocorreu a autuação;

II - do contribuinte autuado;

III - do contribuinte fiador." (NR)

VIII - nova redação ao inciso V do art. 873:

"Art. 873. (...)

V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual." (NR)

Art. 2º O § 7º do art. 1º do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 7º O disposto no § 1º não se aplica aos estabelecimentos para os quais a autorização de uso de ECF seja concedida a partir de 1º de janeiro de 2007." (NR)

Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Ocorrendo operação destinada a pessoa jurídica contribuinte do imposto, com massa alimentícia, biscoito, bolacha e waffer, o contribuinte remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional à carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado." (NR)

Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, com a redação do Decreto nº 28.066, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O disposto no art. 628 do Decreto nº 24.569/97 aplica-se, também, às operações realizadas pelos estabelecimentos comerciais, observado o disposto no § 5º do art. 626 do mencionado Decreto.

Parágrafo único. Nas operações de entradas interestaduais, fica dispensado o pagamento do ICMS antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/97." (NR)

Art. 5º A Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, com base em informação fiscal fundamentada, emitida pela Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, se manifestará por meio de Parecer sobre a concessão do ressarcimento de que trata o art. 438 do Decreto nº 24.569/97.

Parágrafo único. Homologado o ressarcimento de que trata este artigo, o Secretário da Fazenda determinará a redução do valor ressarcido dos sistemas informatizados de controle das operações e da receita da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Os contribuintes do ICMS obrigados à escrituração fiscal, em substituição a escrituração manual ou mecanizada dos livros fiscais de que tratam os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do art. 260 do Decreto nº 24.569/97, poderão, a partir de 1º de janeiro de 2005, utilizar a escrituração eletrônica na forma e modelos definidos na legislação específica da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Dief.

Art. 7º O art. 3º do Decreto nº 27.792, de 17 de maio de 2005, com a redação do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica atribuída ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de fretamento realizado por contribuinte sem organização administrativa, por ocasião da autorização especial para viagem."

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a alínea c do inciso I do § 2º art. 1º do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza - CE, aos 5 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA