Decreto nº 28.067 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - CE em 29 dez 2005


DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando as disposições do Protocolo ICMS 50/05 e a necessidade de implementar procedimento tributário uniforme para as operações com produtos derivados do trigo, com base em mecanismos da substituição tributária;

Considerando, ainda, a adoção de procedimentos que visem a preservação das condições de perfeita concorrência de forma a evitar a prevalência de faturamento com valores inferiores aos praticados no mercado,

Decreta:

Art. 1º Nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas.

Parágrafo único. A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, signatário do protocolo a que se refere este Decreto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do protocolo a que se refere este Decreto:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de unidade federada não signatária do protocolo referido neste Decreto:

a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo.

§ 3º O valor de referência de que trata o caput deste artigo, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo em epígrafe..

Art. 3º O Secretário da Fazenda editará, com base em ato COTEPE correspondente, os valores mínimos que serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS nas operações de que trata este Decreto.

Art. 4º O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do artigo 2º e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

Art. 5º O imposto apurado na forma deste Decreto será recolhido pelo contribuinte:

I - importador do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

II - nas entradas interestaduais, no momento da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal deste Estado;

III - nas saídas destinas a unidade da Federação signatária do Protocolo a que se refere este Decreto, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto, na hipótese do inciso II, seja efetuado na rede bancária do domicílio do adquirente, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 6º O percentual de carga tributária estabelecida na Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 46/00 será adicionado de 1 (um) ponto percentual.

Art. 7º Para os efeitos do disposto no art. 6º, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributaria será o valor total de aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete, seguro e o ICMS, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido a esse momento o produto resultante da aplicação dos seguintespercentuais:

I - nas operações de importação com trigo em grão: 66,01% (sessenta e seis vírgula zero um por cento);

II - nas operações de importação com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 51,33% (cinqüenta e um vírgula trinta e seis por cento).

Parágrafo único. Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, provenientes de Unidades Federadas não signatárias do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, acrescido de impostos, contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, adicionado a esse montante o produto resultante da aplicação do percentual de 82,35% (oitenta e dois vírgula trinta e cinco por cento), devendo ser observado, para efeito da base de cálculo, o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, nos termos do Protocolo nº 26, de 30 de julho de 1992.

Art. 8º Não será exigida qualquer complementação ou pagamento do imposto nas saídas subseqüentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, massas, biscoitos, bolachas e pães, tributados na forma deste Decreto.

Art. 9º Nas operações de saídas subseqüentes, tributadas na forma deste Decreto, nos documentos fiscais respectivos constarão as seguintes indicações:

I - nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas operações, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;

II - nas operações internas o ICMS não deverá ser destacado devendo constar no campo "Informações Complementares" a indicação - "ICMS pago por substituição", seguida da identificação deste Decreto.

Art. 10. A destinação do ICMS referente às operações interestaduais indicadas no art. 6º do Decreto nº 26.155/2001 não engloba a parcela do imposto adicional de que trata o art. 6º deste Decreto.

Art. 11. Ocorrendo operação destinada a pessoa jurídica contribuinte do imposto, com massa alimentícia, biscoito, bolacha e waffer, o contribuinte remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional à carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.267, de 05.06.2006, DOE CE de 08.06.2006)

Art. 12. Nas operações com trigo em grão e farinha de trigo destinada a pessoa jurídica, contribuinte do imposto, estabelecida em outra Unidade da Federação, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções:

I - trigo em grão, 1% (hum por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;

II - farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS do trigo em grão, utilizado na sua industrialização;

Art. 13. Nas hipóteses dos artigos 11 e 12, o Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores líquidos para o ressarcimento correspondente.

Art. 14. As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, naquilo em que não divergir.

Art. 15. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação às operações internas e de entradas interestaduais e do exterior, a partir de 01 de janeiro de 2006;

II - nas saídas interestaduais, a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 27.518, de 30 de julho de 2004 e 27.890, de 29 de agosto de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA