Decreto nº 24.883 de 24/04/1998


 Publicado no DOE - CE em 27 abr 1998


Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e o artigo 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS à realidade econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997:

I - os incisos XXIV e LXXX do artigo 6º:

"Art. 6º .................................................................

XXIV - saída interna de flores naturais de corte e em vasos (válida até 31/12/98);

LXXX - saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, e saída para outros estados de embrião e sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos (Convênio ICMS 100/97 - válida até 30/04/99);"

II - acrescenta parágrafo único ao Art. 32:

"Art. 32. ................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado."

III - o artigo 44:

"Art. 44.A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista nas quais o Estado seja o sócio majoritário controlador, será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS 77/95 e 112/95 - indeterminado).

IV - acrescenta o parágrafo único ao artigo 51:

"Art. 51...................................................................

Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam às operações interestaduais com embrião e sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos."

V - acrescenta parágrafo ao artigo 297:

"Art. 297. ..............................................................

§ 3º Na hipótese prevista no caput, a redistribuição de formulários contínuos somente será autorizada uma vez em relação a cada AIDF, vedado o desfazimento da redistribuição."

VI - o § 5º do artigo 546:

"Art. 546. .............................................................

§ 5º As disposições contidas no § 2º do artigo 437, relativas ao credenciamento do contribuinte para fins de recolhimento do ICMS/Substituição Tributária no domicílio fiscal, não se aplicam aos estabelecimentos inscritos no CGF como varejistas."

VII - o caput do artigo 548 e o item III da relação de mercadorias:

"Art. 548. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

I - nas operações com os produtos relacionados nos itens I, II, IX, X e XVI:

a) 52,06% (cinquenta e dois inteiros e seis centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

b) 43,89% (quarenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 35,70% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas;

II - 30% (trinta por cento) nas operações com as mercadorias elencadas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XV.

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS

III algodão;

atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão;

gaze 3005

e outros; 5601.21.0000

VIII - o artigo 830:

"Art. 830 Sempre que for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como define o artigo anterior, deverá o agente do Fisco proceder, de imediato, à lavratura do Auto de Infração com retenção de mercadoria.

IX - o artigo 831:

"Art. 831. Estará sujeita à retenção, para fins de averiguação, a mercadoria acompanhada de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS.

Art. 2º Excepcionalmente, para efeito de manutenção dos benefícios fiscais relativos à microempresa, no exercício de 1998, o contribuinte deverá entregar a Guia Informativa Anual da Microempresa, GIAME, em formulário ou disquete, no período de 1º de março a 30 de abril de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.773, de 23 de janeiro de 1998 e a alínea a do inciso I do artigo 43 do Decreto nº 24.569/97.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de março de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda