Publicado no DOE - CE em 29 dez 2023
Regulamenta a Lei nº18.305, de 15 de fevereiro de 2023, que alterou dispositivos da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, e da Lei nº18.154, de 12 de julho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei 18.305, de 2023, no sentido de que os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento);
CONSIDERANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 1.º do art. 471, com nova redação da alínea “b” do inciso I e dos itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso II:
“Art. 471. (...)
§1.º (...)
(...)
b) 101,64% (cento e um vírgula sessenta e quatro por cento) nas operações interestaduais;
(...)
b) (...)
1. 87,52% (oitenta e sete vírgula cinquenta e dois por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 7% (sete por cento);
2. 77,44% (setenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento) quando a alíquota interestadual da unidade federada de origem for 12% (doze por cento);
3. 93,57% (noventa e três vírgula cinquenta e sete por cento) quando a mercadoria originar-se de importação com a alíquota de 4% (quatro por cento);
(...)” (NR)
II - o art. 485, com nova redação da tabela do inciso I do § 2.º:
“Art. 485. (...)
(...)
§2.º (...)
Gasolina de aviação |
86,93% |
133,66% |
|
Querosene iluminante |
123,10% |
178,88% |
|
Gás Natural Industrial |
41,18% |
Alíquota 12% 55,30% |
Alíquota 7% 64,12% |
Gás Natural Veicular | 107,26% | 127,99% | |
Gasolina automotiva |
69,07% |
111,34% |
|
PRODUTOS |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
(...)” (NR)
III - o art. 554, com nova redação do inciso I e das alíneas “a” e “b” do inciso II, todos do § 2.º: “Art. 554 (...)
(...)
§2.º (...)
I - 8,39% (oito vírgula trinta e nove por cento), nas saídas de sorvete e picolé produzidos neste Estado;
a) 14,11% (catorze vírgula onze por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
b) 15,09% (quinze vírgula zero nove por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (...)” (NR)
IV - o art. 563-B, com nova redação do caput:
“Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) sobre o valor da operação.
(...) ” (NR)
V - o art. 638, com nova redação das alíneas “a” e “b” do inciso II:
“Art. 638.(...)
(...)
a) 8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
b) 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
(...) ” (NR)
VI - o art. 656, com nova redação do inciso I:
“Art. 656. (...)
I - 6,54% (seis vírgula cinquenta e quatro por cento), do valor da operação, na saída de veículo usado;
(...)” (NR)
VII - o art. 763, com nova redação do caput:
“Art. 763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.
(...) ” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º com nova redação do inciso I e das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II:
“Art. 2.º (...) (...)
I - nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor praticado.
II- (...)
a) de outras unidades da Federação, 8,90% (oito vírgula noventa por cento), sobre o valor da operação;
b) do próprio Estado, quando o fornecedor não fizer a retenção do imposto por substituição tributária, 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor da operação;
c) do exterior do País, 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), sobre a base de cálculo definida no art. 435, III do Decreto 24.569/97.
(...) ” (NR)
II - o art. 2.º-C, com nova redação do caput:
“Art. 2.º-C. O ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificados nas NCMs abaixo indicadas, sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador com aplicação da carga tributária equivalente a 7,80% (sete vírgula oitenta por cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997:
(...)” (NR)
Art. 3.º O Decreto n.º 31.268, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.º, com nova redação do inciso II do parágrafo único:
“Art. 1.º (...)
( )
Parágrafo único. (. )
(...)
II – interna, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 8,23% (oito vírgula vinte e três por cento) sobre o valor da operação.”(NR)
II - o art. 2.º-A, com nova redação dos incisos I e II do § 3.º e do §4.º:
“Art. 2.º-A (. )
(...)
§ 3.º (. )
I - Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento);
II - Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 6,70% (seis vírgula setenta por cento).
§ 4.º O estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante das mercadorias especificadas no caput deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do ICMS de obrigação própria, o qual será apurado aplicando-se uma base de cálculo reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), deverá reter e recolher, nas operações internas, o ICMS devido por substituição tributária correspondente à carga tributária líquida de 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento), a ser aplicada sobre o valor da operação.
( ).”(NR)
Art. 4.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 45, com nova redação:
“Art. 45. As alíquotas do ICMS são:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas esportivas de automóveis e para os seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;
c) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;
d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II - nas prestações internas:
a) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação;
b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal;
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;
IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de atos normativos pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal.
§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.
§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.” (NR) II - o art. 47, com nova redação dos incisos X, XI, XII, XIII:
“Art. 47. (...) (...)
X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22% (vinte e dois por cento);
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 22% (vinte e dois por cento);
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 22% (vinte e dois por cento);
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 22% (vinte e dois por cento).
(...)” (NR)
III - o art. 49, com nova redação do inciso I e do inciso III:
“Art. 49. (...)
I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS;
(...)
III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico.
(...).” (NR)
IV - os itens 22.0, 40.14, 41.8 e 50.0 do Anexo II, com nova redação:
“ANEXO II DO DECRETO Nº 33.327/2019 DO DIFERIMENTO
(Conforme o disposto no art. 10. do Decreto n.º 33.327/2019)
22.0 Diferimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente
(...)
40.14 Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, ficando vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, exceto em operações destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.
(...)
41.8 O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida
41.8.0.1 2% (dois por cento), nas operações com lagosta;
41.8.0.2 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento), nas operações com pescado;
41.8.0.3 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento), nas operações com camarão;
41.8.0.4 2,5% (dois vírgula cinco por cento), nas operações com salmão, bacalhau, hadoque e moluscos.
(...)
50.0 Fica diferido, para a operação de saída subsequente, o pagamento do ICMS devido em razão das operações de importação do exterior sujeitas à alíquota de 4%, nos termos do § 1.º do art. 45 deste Decreto, realizadas por contribuintes enquadrados na CNAE 2710-4/03 (Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios), desde que:
V - os itens 12.0, 19.0, 20.0, 21.0, 31.0, 33.0 e 35.0 do Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III DO DECRETO N.º 33.327/2019 DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
(Das hipóteses de redução de base de cálculo a que se refere o art. 44 do Decreto n.º 33.327/2019)
(...)
12.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, algas marinhas e óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 113/06).
(...)
19.0 Redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS), em 65% (sessenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural:
20. Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica.
21.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica.
(...)
31.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 55% (cinquenta e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18):
(...)
33.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 65% (sessenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: Convênio ICMS 19/18)
(...)
35.0 Redução da base de cálculo do ICMS em 90% (noventa por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) nas saídas internas de produtos produzidos por empresas gráficas ou editoras enquadradas nas seguintes CNAEs-Fiscais:
(...)
VI - os subitens 3.0.1 e 3.0.2 do item 3.0 e o item 12.0 do Anexo IV, com nova redação:
“ANEXO IV DO DECRETO N.º 33.327/2019 DO CRÉDITO PRESUMIDO (Das hipóteses de crédito presumido a que se refere o art. 71 do Decreto n.º 33.327/2019)
(...)
3.0.1 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 20% (vinte por cento);
3.0.2 44,45% (quarenta e quatro vírgula quarenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 20% (vinte por cento).
12.0 Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5164 (zero vírgula cinquenta e um e sessenta e quatro reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23)
(...)
Art. 5.º O Decreto n.º 33.729, de 28 de agosto de 2020, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 1.º:
“Art. 1.º Nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas deverá ser recolhido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à carga líquida de 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento) sobre o valor da prestação, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
(...)” (NR)
Art. 6.º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os incisos VI, VII e VIII do art. 47 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;
II - o inciso II do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;
III - o item 5.0 do anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de fevereiro de 2024, relativamente:
a) ao item 12.0 do Anexo IV, alterado pelo inciso VI do art. 4.º deste Decreto
b) ao inciso I do art. 6.º;
c) ao inciso III do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, alterado pelo art. 4.º deste Decreto;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2024, relativamente aos demais dispositivos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO