Publicado no DOE - CE em 24 set 1998
Concede prazo especial para recolhimento do ICMS Substituição Tributária, devido nas operações de aquisições realizadas pelos estabelecimentos de que tratam as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXVII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder alterações na legislação tributária estadual a fim de adequá-la a realidade sócio-econômica atual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de que tratam as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXVII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), autorizados a efetuar o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, excepcionalmente no exercício de 1998, nos seguintes prazos:
I - nas operações de aquisições internas realizadas no período de setembro e outubro de 1998, até o 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria;
II - nas operações de aquisições internas realizadas no mês de novembro de 1998, até o dia 11 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, mediante credenciamento do contribuinte nos termos da Instrução Normativa nº 039/96 e alterações, aplicar-se-ão os prazos definidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Os prazos de recolhimento do ICMS Substituição Tributária devido nas aquisições de mercadorias realizadas a partir de 1º de dezembro de 1998, pelos estabelecimentos referidos no caput do artigo anterior, serão aqueles estabelecidos no inciso I e § 3º do art. 437 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).
Art. 3º O art. 641, alterado pelo Decreto nº 25.034/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 641. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática a seguir especificados:
I - microcomputadores, peças e partes componentes;
II - impressoras para microcomputadores;
a) matriciais, com velocidade de impressão de até 500 cps;
b) a jato de tinta laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;
III - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
IV - monitores de vídeo;
V - terminais de vídeo;
VI - scanners;
VII - mouse e trackballs;
VIII - dispositivos de leitura ótica;
IX - adaptadores de impressão;
X - comutadores de impressão;
XI - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
XII - estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 1.0 KVA;
XIII - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);
XIV - disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;
XV - cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser;
XVI - formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
XVII - formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas.
§ 1º O ICMS a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida neste artigo.
§ 2º Para fruição do benefício da redução de base de cálculo de que trata este artigo, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda