Publicado no DOE - CE em 2 out 1996
Dispõe sobre procedimentos de credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS, na forma que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento de contribuintes do ICMS, inclusive transportadoras, para recolhimento do imposto no domicílio fiscal, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas a antecipação tributária ou diferencial de alíquotas,
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios para credenciamento concessivo de diferimento do ICMS referente as operações com lagosta, camarão, pescado, castanha de caju, pedúnculo e LCC,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte sujeito ao pagamento do ICMS por substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas poderá obter credenciamento para recolhimento do imposto no seu domicílio fiscal, nas entradas interestaduais de mercadorias tributadas através destas respectivas modalidades, mediante apresentação do requerimento, Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social relativas aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 40, de 28.12.1999, DOE CE de 30.12.1999)
II - cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior ao pedido;
a) dos membros diretores, no caso de sociedades anônimas, e dos sócios gerentes, quando se tratar de outras sociedades; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 13.04.1998, DOE CE de 15.04.1998)
b) do titular, no caso de firma individual;
III - cópia autenticada do contrato social e do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;
IV - certidão simplificada expedida pela Junta Comercial da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento interessado. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 13.04.1998, DOE CE de 15.04.1998)
Parágrafo único. A apresentação dos documentos originais a que se refere este artigo, dispensará a autenticação das suas cópias.
Art. 2º A empresa transportadora de cargas poderá obter credenciamento visando diferir o recolhimento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas para o momento da entrega dos produtos aos seus respectivos destinatários, mediante a apresentação do requerimento, anexo I, acompanhado dos documentos elencados no art. 1º.
Art. 3º O contribuinte poderá obter credenciamento para diferimento do recolhimento do ICMS referente as operações com lagosta, pescado e camarão, castanha de caju, pedúnculo e LCC, mediante a apresentação do anexo I, acompanhado da relação de estoque dos últimos seis meses.
Art. 4º Os contribuintes do ICMS e as empresas transportadoras de cargas constituídas há menos de 4 (quatro) meses da data do pedido de credenciamento, deverão apresentar, além do documento mencionado no inciso II do art. 1º e respectivos contratos sociais, fiança prestada por pessoa jurídica estabelecida neste Estado, juntamente com seus atos constitutivos. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 13.04.1998, DOE CE de 15.04.1998)
Parágrafo único. A fiança referida no caput poderá ser dispensada, a critério do Secretário da Fazenda, desde que a maioria de suas operações sejam destinadas à exportação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 36, de 31.10.2002, DOE CE de 07.11.2002)
Art. 5º O credenciamento dos contribuintes e das empresas transportadoras, a que se referem os artigos anteriores fica sujeito ainda as seguintes condições.
I - a requerente não possua nenhum dos seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual - CADINE, aceitando-se o Certificado de Regularidade Fiscal para efeito de comprovação de desempenho fiscal regular do contribuinte, dos débitos parcelados, na forma da Seção III do Capítulo IV do Título I do Livro Primeiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 40, de 28.12.1999, DOE CE de 30.12.1999)
II - a empresa requerente não apresente saldo credor continuado nºs 3 (três) meses anteriores ao pedido, ressalvados os casos devidamente justificados. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 40, de 28.12.1999, DOE CE de 30.12.1999)
III - a empresa, seu titular ou sócios não tenham emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário;
IV - a empresa transportadora de cargas não apresente pendências em operações de trânsito livre de mercadorias, exceto quando os desinternamentos forem devidamente comprovados.
V - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se pendências as operações de trânsito livre, nos casos em que as mercadorias permaneçam no Estado por mais de 10 (dez) dias corridos, a partir da data em que a transportadora assinou a transferência de responsabilidade, constante no documento "Termo de Responsabilidade". (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 40, de 28.12.1999, DOE CE de 30.12.1999)
§ 2º No caso de débito parcelado, o beneficiário será imediatamente descredenciado quando atrasar o pagamento de qualquer prestação por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 40, de 28.12.1999, DOE CE de 30.12.1999)
Art. 6º Implementadas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o Secretário da Fazenda credenciará:
I - o contribuinte sujeito ao pagamento do ICMS por Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquotas, mediante despacho de credenciamento, anexo II, emitido pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária - NEXAT do seu domicílio fiscal; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 13.04.1998, DOE CE de 15.04.1998)
II - a empresa transportadora de cargas, mediante assinatura do Termo de Acordo e Responsabilidade, anexo III, emitido pelo NEXAT de sua circunscrição fiscal; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 13.04.1998, DOE CE de 15.04.1998)
III - contribuinte sujeito ao diferimento do ICMS sobre operações com lagosta, camarão e pescado, castanha de caju, pedúnculo e LCC, mediante assinatura do termo de credenciamento anexos IV ou V, conforme o caso.
V - a empresa de construção civil, mediante assinatura do Termo de Credenciamento, anexo VI, emitido pelo NEXAT de sua circunscrição fiscal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 13.04.1998, DOE CE de 15.04.1998)
Art. 7º Os contribuintes e as empresas transportadoras credenciadas que descumpram quaisquer das obrigações tributária previstas na Legislação tributária Estadual serão imediatamente descredenciados, sem prejuízo do pagamento do ICMS devido e da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. O NEXAT e o Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior, NESUT, encarregar-se-ão do acompanhamento a que se refere este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 17, de 13.04.1998, DOE CE de 15.04.1998)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 070/95.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 30 de setembro de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/1996Exmo. Senhor Secretário da Fazenda do Estado do Ceará __________________________________________________________, CGF nº ______________, vem requerer, nos termos da Instrução Normativa nº _____________/96 credenciamento para:
____ Pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferença de alíquota no seu domicílio fiscal, no prazo previsto na legislação.
____ Diferimento do recolhimento do ICMS por antecipação, substituição tributária e diferença de alíquota, para o momento da entrega dos produtos aos seus respectivos destinatários.
____ Pagamento do ICMS diferido dos produtos: lagosta, camarão e pescado, castanha de caju, pedúnculo e LCC para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas nos decretos nºs 22561/93, 23766/95 e 23826/95.
Pede Deferimento.
ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/1996DESPACHO DE CREDENCIAMENTO Nº PROCESSO Nº CONTRIBUINTE:
C.G.F.:
Cumpridas as exigências da Instrução Normativa nº /96, fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento que consiste em diferir o pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas, para ser efetuado na circunscrição fiscal do destinatário na forma e prazos estabelecidos pela legislação pertinente.
Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, aos ____ de ________ de 199__ .
Aprovo o Credenciamento. Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.
ANEXO III - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/96TERMO DE ACORDO E RESPONSABILIDADE
EMPRESA:
ENDEREÇO:
CIDADE UF.:
C.G.C.: C.G.F.:
O ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Secretário da Fazenda, Dr. Ednilton Gomes de Soárez, e a empresa de transporte de cargas acima designada, doravante denominada acordante, representada pelo Sr.________________________________________________,considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, no art. 3º da Lei nº 11.532/89 de 02 de março de 1989, e nos arts. 34 e 624, parágrafo 2º, inciso II do Decreto nº 21.219/91 de 18 de janeiro de 1991,
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ACORDO E RESPONSABILIDADE, para fins de recolhimento do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária no domicílio fiscal dos destinatários das mercadorias transportadas pela acordante, conforme as CLÁUSULAS a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. A acordante, na qualidade de empresa transportadora de cargas devidamente sindicalizada e inscrita no Cadastro Geral da Fazenda, somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual (D.A.E.) quitado, comprovando o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Quando ocorrer o descumprimento do previsto nesta Cláusula, ficará a acordante responsabilizada pelo pagamento do respectivo imposto, estando também sujeita às demais penalidades previstas na legislação do ICMS.
CLÁUSULA SEGUNDA. Deverá a acordante remeter para a Secretaria da Fazenda, no final de cada mês, relação dos documentos de arrecadação (DAE's) por meio dos quais foram efetuados os recolhimentos do imposto, indicando no relatório a razão social, Inscrição Estadual e município de contribuinte destinatário, números e séries das notas fiscais, código da agência bancária ou nome do órgão fiscal onde foi pago o imposto, número da autenticação bancária ou do documento de arrecadação, data e valor do recolhimento, mantendo cópias dos referidos documentos para exibição aos agentes do fisco, quando necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA. Calcular-se-á o imposto a recolher por antecipação ou substituição tributária de acordo com a legislação relativa a cada um desses regimes, obedecendo-se às disposições gerais contidas no arts. 31, 621, 622 e 623 do Decreto nº 21.219/1991, sendo os percentuais de agregação, relativos a cada mercadoria em particular, definidos em Ato do Secretário da Fazenda.
CLÁUSULA QUARTA. O Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias da Secretaria da Fazenda, localizado na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, Centro, Fortaleza-Ce, será o órgão responsável pelo controle e observância das Cláusulas previstas neste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA. Este convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, sendo sua duração indeterminada, e sua revogação poderá ocorrer pela própria desistência da acordante, ou no momento em que ficar constatada a desobediência a qualquer das cláusulas aqui pactuadas.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das Cláusulas deste Acordo resultará na sua revogação, com a cassação de todas as prerrogativas que assistam à acordante, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA. Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para apreciar e dirimir eventuais dúvidas ou litígios relativos a este Termo.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, _________________________
ACORDANTE SECRETÁRIO DA FAZENDA
QUALIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO-ACORDANTE
NOME:
CPF: RG.:
CARGO OU FUNÇÃO NA EMPRESA:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
TESTEMUNHAS:
1ª :
2ª:
ANEXO IV - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/96EMPRESA:
C.G.F.: Nº CAE:
ENDEREÇO:
PROCESSO Nº TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _____ /1996
(Decreto nº 22.561/93 - Regime Especial - Lagosta, Camarão e Pescado)
CLÁUSULA PRIMEIRA. A circulação de mercadorias dos locais de produção ou captura até o estabelecimento da Empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS, far-se-á através de:
I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco Estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, a expressão "ICMS DIFERIDO, CONFORME DECRETO Nº 22.561/1993", seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para emissão da Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III - Nota Fiscal de Entrada (modelo 1 ou 1-A), quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento de Empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos para a emissão das Notas Fiscais referidas na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA. Fica a empresa credenciada obrigada a:
I - Informar ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;
II - Remeter à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, cópias dos DAE's relativos aos recolhimentos decendiais previstos no art. 4º do Decreto nº 22.561/93, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àqueles recolhimentos;
III - Cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na Legislação.
CLÁUSULA QUARTA. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.
Secretaria da Fazenda, em Fortaleza, aos _____ de __________ de 199___ .
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda DE ACORDO:
Diretor ou Representante da Empresa.
C.P.F. nº ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/96
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
PROCESSO Nº /
EMPRESA:
C.G.F.:
ENDEREÇO:
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _____ / _____
(Regime Especial - Castanha de Caju, Pedúnculo e líquido de castanha de Caju - LCC Decreto n0 23.766/95 C/C Decreto n0 23.826/95).
CLÁUSULA PRIMEIRA. A circulação de mercadorias dos locais de produção até o estabelecimento da Empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS, far-se-á através de:
I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco Estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, a expressão: "ICMS DIFERIDO, CONFORME DECRETO NO 23.766/1995", seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III - Nota Fiscal de Entrada ou Modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA. Na saída de mercadorias do estabelecimento da Empresa credenciada, para destinatário também credenciado pelo fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, contendo além dos demais requisitos previstos na legislação, aqueles previstos para emissão das Notas Fiscais referidas na cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA. Fica a empresa credenciada obrigada a:
I - Fornecer ao fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;
II - Remeter a repartição fiscal de seu domicílio, até o décimo dia após os prazos de recolhimento previstos no Decreto nº 23.766/1995, cópias dos DAE, assim, como a relação das Notas Fiscais que deram origem aqueles recolhimentos.
III - Cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na legislação.
CLÁUSULA QUARTA. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos ___ de ______ 199___.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
De acordo:
Diretor Ou Representante da Empresa C.P.F. Nº