Publicado no DOE - CE em 17 nov 2015
Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, que consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover as necessárias atualizações no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, com fundamento no art. 132 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, relativamente à efetiva base de cálculo do ICMS nas operações praticadas por revendedores não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
Considerando a necessidade de adequar-se as operações com resíduos sólidos da construção civil, identificando-as com uma normatização adequada ao tratamento diferenciado de seu insumo,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 6º, com nova redação do inciso V:
"Art. 6º (...)
(.....)
V - saída de pescado, exceto adoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha, não se aplicando o benefício:
a) às operações destinadas à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
(.....) " (NR)
II - o art. 41, com nova redação da alínea "n", do inciso I do caput:
"Art. 41 (.....)
I - (.....)
(.....)
n) pescado, exceto adoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha;
(.....) " (NR)
III - o art. 490, com nova redação dos incisos V, VI, X e XI do caput:
"Art. 490. (.....)
(....)
V - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.49.10);
VI - outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.49.90);
(.....)
X - outros suportes:
a) discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.41.10)
b) outros (8523.29.90 e 8523.41.90)
XI - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.49.20);
(.....) " (NR)
IV - o art. 491, com o acréscimo do inciso XVI:
"Art. 491. (.....)
(.....)
XVI - 5822-1/01 (Jornais diários; edição integrada à impressão de jornais publicitários diários);
(.....) " (NR)
V - o art. 551, com nova redação:
"Art. 551. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente, ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 1º Inexistindo os preços de que tratam o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluídos os valores do frete, seguro e das demais despesas porventura existentes, acrescido dos seguintes percentuais de agregação:
I - 40% (quarenta por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;
II - 57% (cinquenta e sete por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 50% (cinquenta por cento) nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
IV - 62% (sessenta e dois por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
§ 2º Na hipótese de importação, inexistindo os preços de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será a definida no art. 15 do Decreto nº 31.471 , de 30 de abril de 2014, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 3º Em substituição ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo poderá ser fixada em Regime Especial de Tributação celebrado nos termos dos arts.567 a 569, desde que o percentual de agregação fixado não seja inferior àqueles de que tratam os incisos I a IV do § 1º deste artigo.
§ 4º Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, e sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 4º do Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, a base de cálculo poderá ser acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o substituto tributário de que trata o art. 550 atenda aos seguintes requisitos:
I - possua estabelecimento atacadista localizado neste Estado, enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal de Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria (4646-0/01);
II - comprove geração de empregos diretos neste Estado em quantidade compatível com a sua atividade econômica;
III - realize exclusivamente operações que destinem mercadorias a revendedores não inscritos (Regime Porta a Porta), ressalvadas as operações de transferência e de devolução;
IV - realize vendas de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação em percentual maior do que 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas vendas;
V - apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
VI - celebre Regime Especial de Tributação nos termos dos arts.567 a 569.
§ 5º Salvo disposição em contrário prevista na legislação, o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias que estejam sujeitas a regime de substituição tributária específico." (NR)
VI - o art. 628, com o acréscimo do § 3º:
"Art. 628. (.....)
(.....)
§ 3º Sem prejuízo do diferimento previsto no caput do art. 626 e das condicionantes constantes nos seus parágrafos, nas operações com camarão realizadas por carcinicultores regularmente inscritos no CGF, aplica-se a carga tributária estabelecida no inciso II do caput deste artigo." (NR)
VII - o art. 643, com nova redação do caput e acréscimo do inciso III e do § 4º ao caput:
"Art. 643. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao industrial que adquirir de pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte do ICMS:
(.....)
III - resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B;
(.....)
§ 4º Por ocasião da entrada, no estabelecimento industrial, dos resíduos sólidos de que trata o inciso III do caput deste artigo, sem nenhum ônus financeiro para o adquirente, este deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente, consignando, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a seguinte expressão: "Não incidência do ICMS, nos termos do § 4º do art. 643 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados:
I - os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal principal de Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria (4646-0/01), em data anterior à publicação deste Decreto, desde que não tenham resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no § 4º do art. 551.
II - os procedimentos praticados pelos carcinicultores em data anterior à da publicação deste Decreto, desde que compatíveis com o disposto no § 3º do art. 628, com a redação dada por este Decreto.
Parágrafo único. A adoção da sistemática prevista nos incisos I e II do caput deste artigo não autoriza a compensação ou a restituição de importâncias já pagas.
Art. 3º O art. 15 do Decreto nº 31.471 , de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do § 7º, nos seguintes termos:
"Art. 15. (.....)
(.....)
§ 7º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, quando da impossibilidade de individualizar o valor das despesas aduaneiras por produto, estas serão rateadas com base no respectivo peso líquido." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso IV do art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA