Decreto nº 30.514 de 26/04/2011


 Publicado no DOE - CE em 28 abr 2011


Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de industrialização e comercialização de sorvetes e picolés, seus componentes e acessórios, tornando-os competitivos;

Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,

Considerando ainda as novas determinações da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação alusiva ao imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 553. Nas operações internas com sorvete e picolé, de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

§ 1º Nas operações com produto destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS.

§ 2º O regime de que trata esta Seção também se aplica às operações de entrada ou de saída interestadual.

§ 3º Consideram-se acessórios e componentes, de que trata o caput deste artigo: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvete ou picolé.

Art. 554. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio varejista, divulgado em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo, será aplicado o percentual de:

I - 7,55% (sete, cinqüenta e cinco por cento), nas saídas de sorvete e picolé produzidos neste Estado;

II - quando das operações com sorvete e picolé produzidos em outras unidades da Federação:

a) 14,50% (catorze vírgula cinquenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

b) 16,50% (dezesseis vírgula cinqüenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

§ 2º Nas operações de importação do exterior, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, sem prejuízo da exigência do imposto da operação de importação, nos termos do inciso III do art. 435.

§ 3º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações internas, quando, por qualquer motivo, o imposto não for exigido quando da entrada da mercadoria neste Estado.

§ 4º A sistemática de tributação disciplinada nesta Seção implica no estorno de todo e qualquer saldo credor existente no estabelecimento do contribuinte substituto.

Art. 555. O imposto recolhido nos termos desta Seção não exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial ou importador de sorvete e picolé, de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes, de efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado destinatário, quando signatário do Protocolo ICMS 45, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA