Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 06/06/2022


 Publicado no DOE - CE em 10 jun 2022


Altera a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF).


Consulta de PIS e COFINS

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando a possibilidade da ocorrência de problemas técnicos que inviabilizem a apreciação pelo servidor fazendário de pedidos de inscrição estadual de optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, antes do encerramento dos prazos para a prestação à Receita Federal do Brasil (RFB) das informações quanto à regularidade da inscrição do contribuinte, na forma do art. 6º, § 5º, inciso III, da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN),

Resolve:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 3º e 4º, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 3º Compete aos servidores fazendários lotados nas CEXATs deferir a opção do contribuinte pelo Simples Nacional, informando à Receita Federal do Brasil (RFB) a regularidade da inscrição estadual do contribuinte do ICMS, no caso de concessão da inscrição no CGF após encerrados os prazos de que trata o art. 6º, § 5º, inciso III, da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), observado o seguinte:

I - as pendências para inscrição no CGF considerar-se-ão regularizadas a partir da data em que devidamente comprovado o saneamento pelo contribuinte, desde que haja posterior concessão da inscrição no CGF pelo servidor fazendário;

II - a manifestação da SEFAZ no Portal do Simples Nacional informando a regularidade da inscrição estadual deverá ser acompanhada de justificativa técnica, a ser apresentada pelo servidor fazendário em campo próprio do Portal do Simples Nacional.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º não se aplica aos contribuintes do ICMS que comprovem a regularização de pendências para inscrição no CGF após o encerramento do prazo de que dispõe o Estado do Ceará para a prestação das informações à RFB acerca da regularidade da inscrição estadual do optante pelo Simples Nacional." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA