Publicado no DOE - CE em 17 jun 2021
Altera a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e a Instrução Normativa nº 84, de 02 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos relativos ao controle e acompanhamento, por meio eletrônico, das operações e prestações praticadas por Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de informar os novos dígitos do identificador tributário do Estado;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao controle e acompanhamento, por meio eletrônico, das operações e prestações praticadas por Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP),
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com renumeração e alteração do parágrafo único para §1º e acréscimo do § 2º, todos do art. 13, nos seguintes termos:
"Art.13. (.....)
§ 1º A Ficha de Inscrição Estadual Eletrônica (FIE-e) é o documento comprobatório da inscrição no CGF, que pode ser emitido pelo contribuinte por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.
§ 2º O Estado do Ceará deverá utilizar os dígitos 06 e 07 como algarismos de identificação deste Estado no CGF, em consonância com o disposto no inciso I do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa nº 84, de 02 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 3º do art. 1º nos seguintes termos:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 3º Caso se constate que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou, ainda, quando se constate que o valor das despesas supere em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, o contribuinte será enquadrado na situação cadastral "Ativo em Edital".
(.....)" (NR)
II - acréscimo do parágrafo único ao art. 3º nos seguintes termos:
"Art. 3º (.....)
(.....)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o MEI poderá emitir documentos fiscais eletrônicos que se refiram a operações de devolução." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 2021.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA DA FAZENDA