Publicado no DOE - CE em 26 jul 2007
Estabelece procedimentos de Inscrição e de Enquadramento de Contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 77 DE 08/11/2019):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a vigência, a partir de 1º de julho de 2007, da parte tributária da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e criou o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
Considerando a revogação, a partir de 1º de julho de 2007, do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, e a legislação que a regulamenta, por disposição expressa do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,
RESOLVE:
Da Migração e da Opção Tácita pelo Simples Nacional
Art. 1º Migrará automaticamente para o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte do ICMS que, cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), tenha feito opção pelo Simples Federal, de que trata a Lei federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que esteja em dia com suas obrigações tributárias e salvo se estiver impedido por alguma das vedações previstas no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 1º O ingresso no Simples Nacional será definido de acordo com os limites de receita bruta abaixo estabelecidos:
I - no caso de microempresa (ME), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso de empresa de pequeno porte (EPP), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 2º Os contribuintes inscritos automaticamente no Simples Nacional, na forma do caput, que não concordarem com seu enquadramento no regime poderão dele desenquadrar-se até 31 de julho de 2007, por meio do Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
§ 3º Implicará opção tácita do contribuinte pelo Simples Nacional a sua não-manifestação para desenquadramento do regime na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º A opção tácita de que trata este artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para ingresso no Simples Nacional.
Da Opção Expressa pelo Simples Nacional
Art. 2º O contribuinte que atenda às condições para enquadramento no Simples Nacional, porém não tenha migrado na forma do caput do art. 1º, poderá solicitar seu ingresso no regime, até o dia 31 de julho de 2007, por meio do Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
§ 1º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração de que não se enquadra nas vedações descritas no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º O contribuinte que não optar pelo Simples Nacional no período previsto no caput só poderá fazê-lo em janeiro de 2008.
§ 3º A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário.
Do Cadastro Geral da Fazenda (CGF)
Art. 3º O órgão competente para cadastramento e alteração cadastral deverá exigir, no caso de contribuinte que se enquadre como ME ou EPP, a entrega dos documentos abaixo discriminados:
I - Ficha de Atualização Cadastral, por meio eletrônico, dispensada a assinatura;
II - contrato social ou documento constitutivo equivalente;
III - cópia do CPF e da carteira de identidade do titular ou sócios, no caso de sociedade empresária;
IV - cópia do título de propriedade, ou contrato de locação, do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, para a comprovação do endereço indicado.
§ 1º O órgão competente para cadastramento deverá obter a comprovação da inscrição do contribuinte no CNPJ por meio de aplicativo disponível na página da Receita Federal do Brasil na Internet.
§ 2º É competente para homologar o pedido de cadastramento ou de alteração cadastral de ME ou EPP o servidor fazendário lotado na Célula de Execução Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.
Art. 4º Fica dispensada a diligência relativa a pedido de inscrição, alteração ou baixa cadastrais, no caso de contribuinte que se enquadre no regime de ME ou de EPP, salvo quando do primeiro pedido de autorização para impressão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Outros.
§ 2º No caso de contribuinte cuja atividade econômica seja o comércio de combustíveis, de que trata o Protocolo ICMS nº 18, de 2 de abril de 2004, observar-se-ão as regras do mencionado Protocolo.
Da Vedação para Enquadramento no Simples Nacional
Art. 5º Fica vedado o enquadramento, decorrente de cadastramento ou de alteração cadastral no Simples Nacional, de contribuinte cuja atividade esteja relacionada no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Da Vedação do Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional
Art. 6º Fica vedado o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional pela ME ou EPP:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresária ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI - constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
XV - que preste serviço de comunicação;
XVI - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVIII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XIX - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I do caput será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Do Uso de Documentos Fiscais por Contribuinte Optante do Simples Nacional
Art. 7º Fica autorizada a emissão de documentos fiscais pelo contribuinte optante do Simples Nacional, com observância ao seguinte:
I - no caso de documentos fiscais já impressos, sua emissão fica condicionada à aposição de carimbo, no campo "Informações Complementares", com a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - NÃO GERA CRÉDITO FISCAL DO ICMS";
II - no caso de documentos fiscais a serem confeccionados a partir de julho de 2007, deverá ser impressa no campo "Informações Complementares" a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - NÃO GERA CRÉDITO FISCAL DO ICMS".
Da Regularização dos Débitos
Art. 8º Até o dia 31 de julho de 2007, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional que possua quaisquer débitos do ICMS, seja de sua responsabilidade ou de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderá parcelá-los, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que o valor da parcela mensal seja igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O débito do ICMS não incluído no parcelamento de que trata o caput poderá ser parcelado de acordo com as normas previstas nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
§ 2º O pagamento da primeira parcela, em qualquer das situações, deve ser efetuado até 31 de julho de 2007.
Das Disposições Finais
Art. 9º Os estabelecimentos não-optantes do Simples Nacional, que, até 30 de junho de 2007, encontravam-se enquadrados no regime de ME ou de EPP disciplinado pelo Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, ficam obrigados, a partir de 1º de julho de 2007, a emitir os documentos fiscais relativos a suas operações ou prestações, com destaque do ICMS, ainda que no corpo do documento.
§ 1º Caso tenha havido emissão de documentos fiscais no período de 1º a 31 de julho de 2007, sem destaque do ICMS, deverá ser emitida, em complementação, nota fiscal ou conhecimento de transporte, conforme o caso, os quais deverão conter, além dos requisitos fundamentais de validade e eficácia, ainda que no corpo do documento:
I - o destaque do ICMS;
II - a indicação do número e data do documento originário que acobertou a operação ou prestação.
§ 2º O documento fiscal de que cuida o § 1º deverá ser remetido ao destinatário ou tomador, devendo ser expedido:
I - para cada operação ou prestação; ou
II - quando se tratar de um mesmo destinatário ou tomador, de uma só vez, globalizando todas as operações ou prestações.
Art. 10. Os estabelecimentos optantes do Simples Nacional, que, até 30 de junho de 2007, encontravam-se enquadrados no regime normal de recolhimento deverão, a partir de 1º de julho de 2007, emitir os documentos fiscais relativos a suas operações ou prestações, sem destaque do ICMS.
§ 1º Caso os documentos fiscais, no período de 1º a 31 de julho de 2007, tenham sido emitidos com destaque do imposto, tal circunstância não implicará direito ao crédito fiscal pelo adquirente, mesmo que este não seja optante do Simples Nacional, devendo o emitente expedir-lhe correspondência informando essa circunstância.
§ 2º A falta da informação por parte do emitente, a que se refere o § 1º, não exclui a responsabilidade do destinatário de observar o disposto quanto à vedação do crédito, cumprindo-lhe verificar se o remetente é optante do regime no Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 26 de julho de 2007.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto sa Fazenda
ANEXO ÚNICO Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0 | Denominação |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal |
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112-7/00 | Fabricação de vinho |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3312-1/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
3511-5/00 | Geração de energia elétrica |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
4399-1/01 | Administração de obras |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária |
5231-1/02 | Operações de terminais |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5250-8/01 | Comissaria de despachos |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5912-0/01 | Serviços de dublagem |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
6410-7/00 | Banco Central |
6421-2/00 | Bancos comerciais |
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
6423-9/00 | Caixas econômicas |
6424-7/01 | Bancos cooperativos |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural |
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
6432-8/00 | Bancos de investimento |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento |
6434-4/00 | Agências de fomento |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras |
6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
6492-1/00 | Securitização de créditos |
6499-9/01 | Clubes de investimento |
6499-9/02 | Sociedades de investimento |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6511-1/01 | Seguros de vida |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral |
6512-0/00 | Seguros não-vida |
6520-1/00 | Seguros-saúde |
6530-8/00 | Resseguros |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta |
6611-8/01 | Bolsa de valores |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito |
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia |
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros |
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
6911-7/01 | Serviços advocatícios |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial |
6912-5/00 | Cartórios |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura |
7112-0/00 | Serviços de engenharia |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
7311-4/00 | Agências de publicidade |
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7410-2/01 | Design |
7410-2/02 | Decoração de interiores |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
7500-1/00 | Atividades veterinárias |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
7912-1/00 | Operadores turísticos |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular |
8112-5/00 | Condomínios prediais |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes |
8411-6/00 | Administração pública em geral |
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
8421-3/00 | Relações exteriores |
8422-1/00 | Defesa |
8423-0/00 | Justiça |
8424-8/00 | Segurança e ordem pública |
8425-6/00 | Defesa Civil |
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória |
8520-1/00 | Ensino médio |
8531-7/00 | Educação superior - graduação |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8621-6/01 | UTI móvel |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/04 | Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/05 | Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
9412-0/00 | Atividades de organizações associativas profissionais |
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais |
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9609-2/01 | Clínicas de estética e similares |
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |