Instrução Normativa SEFAZ nº 7 de 26/07/2007


 Publicado no DOE - CE em 26 jul 2007


Estabelece procedimentos de Inscrição e de Enquadramento de Contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 77 DE 08/11/2019):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a vigência, a partir de 1º de julho de 2007, da parte tributária da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e criou o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

Considerando a revogação, a partir de 1º de julho de 2007, do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, e a legislação que a regulamenta, por disposição expressa do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,

RESOLVE:

Da Migração e da Opção Tácita pelo Simples Nacional

Art. 1º Migrará automaticamente para o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte do ICMS que, cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), tenha feito opção pelo Simples Federal, de que trata a Lei federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que esteja em dia com suas obrigações tributárias e salvo se estiver impedido por alguma das vedações previstas no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 1º O ingresso no Simples Nacional será definido de acordo com os limites de receita bruta abaixo estabelecidos:

I - no caso de microempresa (ME), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso de empresa de pequeno porte (EPP), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 2º Os contribuintes inscritos automaticamente no Simples Nacional, na forma do caput, que não concordarem com seu enquadramento no regime poderão dele desenquadrar-se até 31 de julho de 2007, por meio do Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

§ 3º Implicará opção tácita do contribuinte pelo Simples Nacional a sua não-manifestação para desenquadramento do regime na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º A opção tácita de que trata este artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para ingresso no Simples Nacional.

Da Opção Expressa pelo Simples Nacional

Art. 2º O contribuinte que atenda às condições para enquadramento no Simples Nacional, porém não tenha migrado na forma do caput do art. 1º, poderá solicitar seu ingresso no regime, até o dia 31 de julho de 2007, por meio do Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

§ 1º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração de que não se enquadra nas vedações descritas no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º O contribuinte que não optar pelo Simples Nacional no período previsto no caput só poderá fazê-lo em janeiro de 2008.

§ 3º A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário.

Do Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Art. 3º O órgão competente para cadastramento e alteração cadastral deverá exigir, no caso de contribuinte que se enquadre como ME ou EPP, a entrega dos documentos abaixo discriminados:

I - Ficha de Atualização Cadastral, por meio eletrônico, dispensada a assinatura;

II - contrato social ou documento constitutivo equivalente;

III - cópia do CPF e da carteira de identidade do titular ou sócios, no caso de sociedade empresária;

IV - cópia do título de propriedade, ou contrato de locação, do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, para a comprovação do endereço indicado.

§ 1º O órgão competente para cadastramento deverá obter a comprovação da inscrição do contribuinte no CNPJ por meio de aplicativo disponível na página da Receita Federal do Brasil na Internet.

§ 2º É competente para homologar o pedido de cadastramento ou de alteração cadastral de ME ou EPP o servidor fazendário lotado na Célula de Execução Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.

Art. 4º Fica dispensada a diligência relativa a pedido de inscrição, alteração ou baixa cadastrais, no caso de contribuinte que se enquadre no regime de ME ou de EPP, salvo quando do primeiro pedido de autorização para impressão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Outros.

§ 2º No caso de contribuinte cuja atividade econômica seja o comércio de combustíveis, de que trata o Protocolo ICMS nº 18, de 2 de abril de 2004, observar-se-ão as regras do mencionado Protocolo.

Da Vedação para Enquadramento no Simples Nacional

Art. 5º Fica vedado o enquadramento, decorrente de cadastramento ou de alteração cadastral no Simples Nacional, de contribuinte cuja atividade esteja relacionada no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Da Vedação do Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional

Art. 6º Fica vedado o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional pela ME ou EPP:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresária ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

XI - constituída sob a forma de sociedade por ações;

XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior;

XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XV - que preste serviço de comunicação;

XVI - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

XVIII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

XIX - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

XX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica.

§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I do caput será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Do Uso de Documentos Fiscais por Contribuinte Optante do Simples Nacional

Art. 7º Fica autorizada a emissão de documentos fiscais pelo contribuinte optante do Simples Nacional, com observância ao seguinte:

I - no caso de documentos fiscais já impressos, sua emissão fica condicionada à aposição de carimbo, no campo "Informações Complementares", com a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - NÃO GERA CRÉDITO FISCAL DO ICMS";

II - no caso de documentos fiscais a serem confeccionados a partir de julho de 2007, deverá ser impressa no campo "Informações Complementares" a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - NÃO GERA CRÉDITO FISCAL DO ICMS".

Da Regularização dos Débitos

Art. 8º Até o dia 31 de julho de 2007, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional que possua quaisquer débitos do ICMS, seja de sua responsabilidade ou de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderá parcelá-los, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que o valor da parcela mensal seja igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º O débito do ICMS não incluído no parcelamento de que trata o caput poderá ser parcelado de acordo com as normas previstas nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

§ 2º O pagamento da primeira parcela, em qualquer das situações, deve ser efetuado até 31 de julho de 2007.

Das Disposições Finais

Art. 9º Os estabelecimentos não-optantes do Simples Nacional, que, até 30 de junho de 2007, encontravam-se enquadrados no regime de ME ou de EPP disciplinado pelo Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, ficam obrigados, a partir de 1º de julho de 2007, a emitir os documentos fiscais relativos a suas operações ou prestações, com destaque do ICMS, ainda que no corpo do documento.

§ 1º Caso tenha havido emissão de documentos fiscais no período de 1º a 31 de julho de 2007, sem destaque do ICMS, deverá ser emitida, em complementação, nota fiscal ou conhecimento de transporte, conforme o caso, os quais deverão conter, além dos requisitos fundamentais de validade e eficácia, ainda que no corpo do documento:

I - o destaque do ICMS;

II - a indicação do número e data do documento originário que acobertou a operação ou prestação.

§ 2º O documento fiscal de que cuida o § 1º deverá ser remetido ao destinatário ou tomador, devendo ser expedido:

I - para cada operação ou prestação; ou

II - quando se tratar de um mesmo destinatário ou tomador, de uma só vez, globalizando todas as operações ou prestações.

Art. 10. Os estabelecimentos optantes do Simples Nacional, que, até 30 de junho de 2007, encontravam-se enquadrados no regime normal de recolhimento deverão, a partir de 1º de julho de 2007, emitir os documentos fiscais relativos a suas operações ou prestações, sem destaque do ICMS.

§ 1º Caso os documentos fiscais, no período de 1º a 31 de julho de 2007, tenham sido emitidos com destaque do imposto, tal circunstância não implicará direito ao crédito fiscal pelo adquirente, mesmo que este não seja optante do Simples Nacional, devendo o emitente expedir-lhe correspondência informando essa circunstância.

§ 2º A falta da informação por parte do emitente, a que se refere o § 1º, não exclui a responsabilidade do destinatário de observar o disposto quanto à vedação do crédito, cumprindo-lhe verificar se o remetente é optante do regime no Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 26 de julho de 2007.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto sa Fazenda

ANEXO ÚNICO Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional

Subclasse CNAE 2.0 Denominação
0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais
0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112-7/00 Fabricação de vinho
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3250-7/06 Serviços de prótese dentária
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3312-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
3511-5/00 Geração de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
4399-1/01 Administração de obras
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária
5231-1/02 Operações de terminais
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5250-8/01 Comissaria de despachos
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5912-0/01 Serviços de dublagem
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6410-7/00 Banco Central
6421-2/00 Bancos comerciais
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00 Caixas econômicas
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00 Bancos de investimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
6434-4/00 Agências de fomento
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6440-9/00 Arrendamento mercantil
6450-6/00 Sociedades de capitalização
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras
6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6492-1/00 Securitização de créditos
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
6511-1/01 Seguros de vida
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
6512-0/00 Seguros não-vida
6520-1/00 Seguros-saúde
6530-8/00 Resseguros
6541-3/00 Previdência complementar fechada
6542-1/00 Previdência complementar aberta
6611-8/01 Bolsa de valores
6611-8/02 Bolsa de mercadorias
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03 Corretoras de câmbio
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6613-4/00 Administração de cartões de crédito
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária
6911-7/01 Serviços advocatícios
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03 Agente de propriedade industrial
6912-5/00 Cartórios
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
7111-1/00 Serviços de arquitetura
7112-0/00 Serviços de engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
7120-1/00 Testes e análises técnicas
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
7311-4/00 Agências de publicidade
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7410-2/01 Design
7410-2/02 Decoração de interiores
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
7500-1/00 Atividades veterinárias
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
7912-1/00 Operadores turísticos
8030-7/00 Atividades de investigação particular
8112-5/00 Condomínios prediais
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
8299-7/04 Leiloeiros independentes
8411-6/00 Administração pública em geral
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
8421-3/00 Relações exteriores
8422-1/00 Defesa
8423-0/00 Justiça
8424-8/00 Segurança e ordem pública
8425-6/00 Defesa Civil
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9002-7/02 Restauração de obras de arte
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas
9492-8/00 Atividades de organizações políticas
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9609-2/01 Clínicas de estética e similares
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais