Instrução Normativa SEFAZ nº 16 de 09/04/2010


 Publicado no DOE - CE em 30 abr 2010


Institui o Sistema Eletrônico de Credenciamento de Pessoa Jurídica, para recolhimento do ICMS devido nas operações de entradas interestaduais em prazos definidos no Regulamento do ICMS nas condições que indica.


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(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 02/10/2013):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, republicado por incorreção no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE) de 10 de maio de 2002;

Considerando a necessidade de dar celeridade ao credenciamento de contribuintes, pessoa jurídica, que realizem operações de aquisição de mercadorias e bens em outras Unidades da Federação, sujeitas ao recolhimento de ICMS no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;

Considerando a necessidade de adequação e parametrização de um sistema eletrônico que permita o credenciamento de contribuintes, pessoas jurídicas, observados os instrumentos normativos legais do Regulamento do ICMS;

Considerando que a instituição desse sistema eletrônico de credenciamento constitui-se em ferramenta de utilização eficaz e segura às solicitações de credenciamento e descredenciamento pelo usuário externo,

Resolve:

Seção I - Do Credenciamento Eletrônico Da Instituição do Credenciamento Eletrônico

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Credenciamento Eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) na Rede Mundial de Computadores (Internet/Intranet), para a prática de atos relacionados ao credenciamento de contribuintes do ICMS, na condição de pessoa jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Ceará - CADICMS, nos termos e condições especificados nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa é um mecanismo de controle da autorização pelo fisco, para diferimento do recolhimento do ICMS devido por antecipação, substituição tributária, diferencial de alíquotas e Adicional ICMS-FECOP, em data posterior ao registro de entrada neste Estado, nos prazos regulamentares previstos no Regulamento do ICMS do Estado do Ceará-RICMS-CE.

Da Competência para Deferir ou Indeferir o Credenciamento Eletrônico.

Art. 2º São competentes para homologar ou indeferir solicitação de credenciamento os orientadores e supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXAT), os supervisores de Núcleos de Atendimento (NUAT) e Orientador e Supervisor da Célula de Fiscalização de Mercadorias (CEFIT), quando se tratar de transportadoras rodoviária de cargas.

Parágrafo único. Os agentes do fisco a que se refere este artigo, poderão excepcionalmente, suspender as pendências geradas para contribuinte, mediante informação do número de protocolo (SPU) que justifique a suspensão, não implicando essa, em quitação das pendências ou em alegativa de quaisquer direito.

Dos Tipos de Solicitação de Credenciamento.

Art. 3º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser concedido:

I - a pedido, quando solicitado pela empresa interessada, desde que obedecidos todos os requisitos para a sua concessão;

II - administrativo, por decisão da autoridade competente, com definição de prazo final, após análise de justificativas apresentadas pelo interessado;

III - institucional, mediante ato de ofício do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, podendo abranger todos os contribuintes ou segmentos de contribuintes, a ser efetivado somente em caso de relevante interesse da Administração Fazendária.

Parágrafo único. Conforme disposto no inciso I do caput deste artigo fica facultado a autoridade fazendária a concessão de credenciamento temporário, com definição de prazo final para a regularização de pendências de natureza principal ou acessória.

Das Condições para o Credenciamento Eletrônico.

Art. 4º Poderão ter acesso ao Credenciamento Eletrônico somente as empresas que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Ceará - CADICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Das Hipóteses de Vedação.

Art. 5º Não poderão ser credenciados:

I - os contribuintes enquadrados no Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - os contribuintes, inclusive seu titular ou sócios, inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

III - contribuintes, cujo titular ou sócios participem de empresas baixadas de ofício;

IV - contribuintes, cujo titular ou sócios tenham pendência de cheques sem fundos para pagamento de tributos estaduais;

V - contribuintes em situação cadastral diferente de ativa;

VI - empresas transportadoras de cargas, que apresentem pendências em operações de Trânsito Livre de Mercadoria ou Passe Fiscal;

VII - contribuintes, inclusive seu titular ou sócios, em débito com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais de 30 (trinta) dias;

VIII - contribuintes omissos no cumprimento de obrigação tributária de natureza acessória;

IX - contribuintes que possuam notas fiscais com a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) sem validade, nos termos do art. 429 do Decreto nº 24.569/1997;

X - contribuintes que não apresentem movimentação econômico-fiscal por um período de 6 (seis) meses consecutivos;

XI - contribuintes inscritos como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não efetivarem, na forma e nos prazos regulamentares, sua opção ao regime tributário do Simples Nacional, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias os casos em que o Termo de Responsabilidade ou Passe Fiscal permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Os contribuintes, mediante conhecimento das pendências disponibilizadas eletronicamente poderão apresentar recurso ao Coordenador da Coordenadoria Executiva (COREX), no prazo de 10 (dez) dias, que mediante despacho fundamentado, manifestar-se-á acerca do mesmo.

Parágrafo único. O prazo constante do caput deste artigo, será contado a partir da data de informação disponibilizado pelo sistema à pessoa jurídica ou seu representante.

Seção II - Da Solicitação de Credenciamento e Descredenciamento Eletrônico

Art. 7º Para solicitar o credenciamento eletrônico, a pessoa jurídica interessada acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará: www.sefaz.ce.gov.br, com a utilização de senha no ambiente seguro.

§ 1º O solicitante receberá, automaticamente, um número de protocolo e deverá acompanhar a análise de sua solicitação através de seu e-mail e serviço de senha.

§ 2º Os agentes do fisco definidos no art. 2º desta Instrução Normativa farão seus procedimentos de homologação ou indeferimento de solicitação de credenciamento através da Intranet da SEFAZ e somente para os contribuintes de sua respectiva circunscrição fiscal ou área de competência.

Das Hipóteses de Descredenciamento.

Art. 8º O descredenciamento será feito de ofício e de forma automática nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver entre as situações citadas no art. 5º desta Instrução Normativa;

II - esteja em débito oriundo de credenciamento;

III - esteja com mais de 6 (seis) meses consecutivos sem entradas interestaduais;

IV - decisão administrativa fundamentada pelo agente do fisco em razão de acompanhamento de contribuinte;

V - infração aos Regimes Especiais de Tributação celebrados na forma dos arts.567 e 568 do Decreto nº 24.569/1997.

Parágrafo único. Antes de seu efetivo descredenciamento, o contribuinte será comunicado pelo Fisco desta circunstância por meio eletrônico, presencial ou via postal, oportunidade em que poderá sanar a respectiva pendência, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo e nos incisos II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 5º, nas demais hipóteses serão descredenciados de imediato.

Art. 9º O descredenciamento poderá ocorrer também por solicitação do próprio contribuinte, adotando os procedimentos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa.

Seção III - Das Disposições Finais Da Realização de Diligência Cadastral

Art. 10. Antes da homologação do credenciamento, os orientadores ou supervisores das CEXATs e os supervisores dos NUATs deverão determinar a realização de diligência cadastral in loco para os contribuintes enquadrados como ME, EPP, Regime Especial ou no Regime Normal de Recolhimento, este último quando inscritos no ramo de comércio atacadista e no de indústria.

Da Documentação Entregue por Contribuintes Atacadistas.

Art. 11. Os contribuintes do ramo do comércio atacadista, desde que não contemplados com termo de acordo, deverão entregar cópias autenticadas dos seguintes documentos, para obtenção do credenciamento:

I - da Declaração do Imposto de Renda, relativa ao exercício anterior ao pedido:

a) dos sócios, no caso de sociedade, exceto sociedades anônimas;

b) do titular, no caso de sociedade empresária;

II - cópia autenticada do contrato social e do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos originais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo dispensa a autenticação das cópias.

Da Celebração de Termo de Acordo por Empresas Transportadoras.

Art. 12. As empresas transportadoras de carga, para obtenção do credenciamento, deverão celebrar, previamente, termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 567 do Decreto nº 24.569/1997.

Da Documentação Entregue por Empresas da Construção Civil.

Art. 13. As empresas do ramo da construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon), na solicitação de credenciamento devem apresentar a documentação exigidas nos incisos I e II do caput do art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 42, de 28 de novembro de 2002, naquilo que couber.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de abril de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO