Instrução Normativa SEFAZ Nº 40 DE 02/10/2013


 Publicado no DOE - CE em 9 out 2013


Institui o Sistema Eletrônico de Credenciamento de Pessoa Jurídica, para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada neste estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, em prazos definidos no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nas condições que indica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002,

Considerando a necessidade de dar celeridade ao credenciamento de contribuintes, pessoas jurídicas, que realizam operações de aquisição de mercadorias ou bens em outras unidades da federação, com obrigação de recolhimento de ICMS no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado,

Considerando a necessidade de adequação e parametrização de um sistema eletrônico que permita o credenciamento de contribuintes, pessoas jurídicas, observadas as disposições pertinentes do Decreto nº 24.569, de 1997,

Considerando que a instituição desse sistema eletrônico de credenciamento constitui-se em ferramenta de utilização eficaz e segura nas solicitações de credenciamento e descredenciamento pelo usuário externo,

Resolve:

Seção I - Do Credenciamento Eletrônico Da Instituição do Credenciamento Eletrônico

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Credenciamento Eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE) na Rede Mundial de Computadores (internet/intranet), para a prática de atos relacionados ao credenciamento de contribuintes do ICMS, na condição de pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos e condições especificados nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa é um mecanismo de controle de autorização, pelo Fisco, da postergação do recolhimento do ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas, ICMS Outros, ICMS devido pelo regime de Substituição Tributária, bem como do Adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), para data posterior à data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, nos prazos regulamentares previstos no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021).

Dos Tipos de Credenciamento

Art. 2º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser concedido:

I - a pedido, quando solicitado pela empresa interessada, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa para a sua concessão;

II - administrativamente, por decisão da autoridade competente, considerando as justificativas apresentadas pelo contribuinte, para que este regularize as pendências de natureza principal ou acessórias, o que o impede, temporariamente, de obter o credenciamento na forma do inciso I do caput deste artigo;

III - institucional, no caso de relevante interesse da administração fazendária, por ato de ofício do Secretário da Fazenda, podendo abranger todos os contribuintes ou segmentos de contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. O credenciamento a pedido poderá ser também temporário, condicionado ao saneamento da pendência pelo contribuinte em prazo definido.

Das Condições para o Credenciamento Eletrônico

Art. 3º Para ter acesso ao Credenciamento Eletrônico, o contribuinte deverá possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Das Hipóteses de Vedação

Art. 4º Não poderá ser credenciado a pedido o contribuinte:

I - sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o art. 90 do Decreto n.o 34.605, de 24 de março de 2022; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

II - enquadrado no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto nº 24.569, de 1997;

III - cujo titular ou sócio:

a) esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);

b) participe de empresas baixadas de ofício;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021):

c) tenha pendência de cheque sem fundos para pagamento de tributos estaduais;

IV - que esteja em débito com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais de 30 (trinta) dias;

V - em situação cadastral diferente da ativa;

VI - prestador de serviço de transporte de carga, nas seguintes situações:

a) com pendências em operações de trânsito livre, nos termos do § 4º do art. 157 do Decreto nº 24.569, de 1997.

b) na condição de depositário infiel;

VII - inadimplente quanto ao cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 28/01/2016):

VIII - que possua nota fiscal com a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) sem validade, nos termos do art. 429 do Decreto 24.569, de 1997;

IX - inscrito no CGF por força de mandado judicial;

X - enquadrado nas CNAEs-Fiscais 4789-0/2009 (Comércio varejista de armas e munições) e 2092-4/2001 (Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes);

XI - com média mensal inferior a 5 (cinco) notas fiscais de entrada interestadual, apurada nos últimos 12 (doze) meses, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 28/01/2016).

XII - com menos de 3 (três) meses em atividade, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado;

XIII - quando inscrito como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nas seguintes situações:

a) não efetivar, na forma e nos prazos regulamentares, sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) quando as suas entradas no exercício atingirem o valor do limite e do sublimite de receita estabelecido na legislação tributária deste Estado, conforme o caso, para o seu enquadramento no Simples Nacional;

XIV - inscrito como Microempreendedor Individual (MEI).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 20 DE 05/07/2014):

XV - com as seguintes divergências nos registros das entradas de mercadorias no Estado:

a) NF-e e Sitram;

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021):

b) NF-e e DIEF;

c) NF-e e EFD.

XVI - que for do segmento varejista e não possua Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ou outra ferramenta que o substitua oficialmente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021).

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias ou bens a situação em que o Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo III desta Instrução Normativa, permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

Art. 5.º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento eletrônico, o contribuinte poderá apresentar recurso ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) ou à Coordenadoria de Arrecadação Tributária (COART), no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência do indeferimento. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021).

Parágrafo único. Excepcionalmente, uma das autoridades indicadas no caput deste artigo poderá conceder credenciamento temporário ou administrativo em virtude das pendências que motivaram o indeferimento.

Seção II - Da Solicitação de Credenciamento e Descredenciamento Eletrônico

Art. 6º Para solicitar o credenciamento eletrônico, a pessoa jurídica interessada acessará a página da Sefaz/CE (www.sefaz.ce.gov.br), com a utilização de senha de acesso no ambiente seguro ou com certificação digital.

§ 1.º O solicitante receberá, automaticamente, um número de protocolo, devendo acompanhar a análise de sua solicitação via e-mail e serviço de senha. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021).

§ 2.º As autoridades fazendárias definidas no art. 9.º desta Instrução Normativa adotarão seus procedimentos de homologação ou indeferimento de solicitação de credenciamento por meio da intranet da SEFAZ, somente para os contribuintes de sua respectiva circunscrição fiscal ou área de competência. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 120 DE 20/12/2022):

Art. 6º-A. As empresas de transporte de cargas devidamente credenciadas nos termos desta Instrução Normativa poderão estender seu credenciamento para empresas de transporte de cargas de outras unidades federativas, as quais não possuam inscrição no CGF.

§ 1º As disposições de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 12 também aplicam-se ao credenciamento por extensão. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

§ 2º Para os casos de inclusão ou exclusão de empresas signatárias credenciadas por extensão, a empresa de transporte de cargas credenciada deverá ser emitido novo Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, nos termos do Anexo III desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023).

Das Hipóteses de Descredenciamento

Art. 7º O descredenciamento poderá ocorrer por solicitação do próprio contribuinte, caso em que deverá adotar os procedimentos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa.

Art. 8º O descredenciamento também será efetivado de forma automática e de ofício:

I - quando o contribuinte estiver:

a) em uma das situações previstas no art. 4º desta Instrução Normativa;

b) com mais de 6 (seis) meses consecutivos sem entradas interestaduais;

c) em Edital de Convocação;

d) com alteração do regime de recolhimento ou do quadro societário;

e) sem apresentar movimentação econômico-fiscal por um período de 6 (seis) meses consecutivos.

II - por decisão administrativa fundamentada pelo agente do Fisco em razão de monitoramento fiscal;

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021):

§ 1.º Antes do descredenciamento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte será comunicado pelo Fisco de eventuais pendências por meio eletrônico, oportunidade em que poderá saná-las nos casos previstos nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e XV, todos do art. 4.º, com prazos diferenciados de acordo com a sua classificação no programa de conformidade instituído pela Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, observados os seguintes critérios:

I – contribuinte 1 (uma) jangada: prazo de até 5 dias para regularização;

II – contribuinte 2 (duas) jangadas: prazo de até 10 dias para regularização;

III – contribuinte 3 (três) jangadas: prazo de até 15 dias para regularização;

IV – contribuinte 4 (quatro) jangadas: prazo de até 25 dias para regularização;

V – contribuinte 5 (cinco) jangadas: prazo de até 35 dias para regularização.

§ 2.º Nas demais hipóteses do art. 4.º, o descredenciamento será realizado de imediato. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021).

§ 3.º A inclusão do contribuinte na classificação do programa de conformidade instituído pela Lei n.º 17.087, de 2019, bem como a sua reclassificação não alterarão os prazos anteriormente concedidos para solucionar as pendências a que se refere o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021).

§ 4.º O disposto no § 1.º deste artigo não altera as disposições sobre credenciamento temporário e credenciamento administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021).

Da competência para homologar ou não o credenciamento eletrônico

(Redação di caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 120 DE 20/12/2022):

Art. 9.º Os Coordenadores da COATE, COART e Coordenadoria de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (COFIT), os orientadores e supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXAT), os supervisores de Núcleos de Atendimento (NUAT) e o Orientador ou Supervisor da Célula de Fiscalização de Mercadorias (CEFIT), quando se tratar de empresas de transporte rodoviário de cargas, são competentes para homologar ou não o pedido de credenciamento ou revogá-lo, inclusive de ofício. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 91 DE 15/09/2021).

Parágrafo único. As autoridades competentes a que se refere o caput deste artigo poderão, excepcionalmente, justificar as pendências geradas para o contribuinte, não resultando em quitação das pendências ou em alegação de quaisquer direitos.

Seção III - Das Disposições Finais Da Realização de Diligência Cadastral

Art. 10. Antes da aprovação do credenciamento, os orientadores ou supervisores das CEXATs e os supervisores dos NUATs deverão determinar a realização de diligência cadastral in loco para os contribuintes enquadrados como ME, EPP ou no Regime Normal de recolhimento, este último quando inscrito no ramo de comércio atacadista ou no de indústria.

Da Documentação Entregue por Contribuintes Atacadistas

Art. 11. Os contribuintes do ramo de comércio atacadista, desde que não contemplados com Regime Especial de Tributação, deverão entregar cópias autenticadas dos seguintes documentos, para obtenção do credenciamento:

I - Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior ao do pedido:

a) dos sócios, no caso de sociedade empresária, exceto sociedades anônimas;

b) do titular, no caso de empresário individual;

II - contrato social e último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos originais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo dispensa a autenticação das cópias.

Do credenciamento das empresas de transporte de cargas

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023):

Art. 12. As empresas de transporte de cargas poderão obter o credenciamento de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 771 do Decreto nº 24.569, de 1997, na condição de responsável solidário, conforme o inciso VII do art. 20 do Decreto n.o 33.327, de 30 de outubro de 2019, devendo ser emitido Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão observar as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá ser renovado anualmente, a pedido do contribuinte.

§ 3º A renovação prevista no § 2º será automática, desde que a empresa de transporte de cargas credenciada esteja com o seu CNPJ raiz classificado como 4 ou 5 jangadas no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”.

Art. 12-A. Poderão ser monitoradas pelo NUMAT as empresas de transporte de cargas credenciadas na forma desta Instrução Normativa que não estejam sob monitoramento ou ação fiscal pelo setor responsável, nos termos do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 120 DE 20/12/2022).

Art. 13. Ficam convalidados os credenciamentos concedidos em qualquer das suas modalidades, de forma diversa, até a data de inicio de vigência desta Instrução Normativa.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2010.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 2013.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023):

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 120 DE 20/12/2022):

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2013

TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO

PROCESSO Nº:

EMPRESA:

CGF Nº: CNPJ Nº:

ENDEREÇO:

A empresa de transporte de cargas acima qualificada, representada legalmente pelo(a) Sr(a)._________________________, considerando o disposto no inciso VI do art. 17 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, e nos §§ 2º e 3º do art. 771 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, firma o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO, conforme as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA. A empresa transportadora de cargas acima qualificada torna-se responsável solidária pelo recolhimento do ICMS devido na operação por ocasião da entrega das mercadorias ou bens transportados aos respectivos destinatários.

CLÁUSULA SEGUNDA. A empresa transportadora de cargas somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários não credenciados quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que comprove o recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Caso não seja observado o procedimento previsto no caput desta cláusula caberá à empresa transportadora de cargas efetuar o pagamento do ICMS devido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

CLÁUSULA TERCEIRA. Os bens ou as mercadorias transportadas ficarão sob a guarda da empresa transportadora de cargas, na condição de fiel depositária.

CLÁUSULA QUARTA. Este Termo de Credenciamento e Fiel Depositário entrará em vigor na data da aprovação pelo supervisor ou orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (CEMOT) do credenciamento da empresa transportadora de cargas, a ser realizada por meio do Sistema de Credenciamento (SICRED), sendo válido enquanto a empresa permanecer credenciada, nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2 de outubro de 2013.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das Cláusulas deste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário resultará na sua revogação imediata por parte do Fisco, com a cassação de todas as prerrogativas do contribuinte, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.

Fortaleza, de _______________ de ___________.

(Assinatura do Representante Legal da Empresa)

NOME:

RG Nº: CPF Nº:

CARGO OU FUNÇÃO NA EMPRESA:

ENDEREÇO:

FONE Nº:

APROVO O CREDENCIAMENTO.

________________________________________________

(Assinatura do Supervisor ou Orientador)

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023):

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 120 DE 20/12/2022):

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2013

TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO POR EXTENSÃO

NÚCLEO DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DAS TRANSPORTADORAS

TERMO DE CREDENCIAMENTO - TRANSPORTADORA Nº DATA:

PROCESSO Nº

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecida nesta Capital, na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, doravante denominada SEFAZ e a empresa de transporte rodoviário de carga denominada_______________________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na __________________________________, inscrita no CNPJ(MF) sob nº _____________________ e no CGF sob nº __________________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato, representada por seu representante legal, ___________________________________________________, na qualidade de sócio administrador, nacionalidade, estado civil e regime de bens, profissão, portadora da Cédula de Identidade nº _________________ e CPF/MF nº __________________, residente e domiciliada na cidade de _______________, Estado do ____________, Bairro _______________, CEP _________________, considerando o disposto no art. 16, inciso II; no art. 17, inciso VI; e nos arts. 67, 68 e 69, todos da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996; no art. 771 , § 2º do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, no art. 20 , inciso VII, do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019 e no art. 5º do Decreto nº 26.594/2002 , firmam o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO POR EXTENSÃO, emitido em relação ao processo TRAMITA nº ________________, atendendo as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica concedido à ACORDANTE, Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão, conforme Instrução Normativa nº 40, de 2013.

CLÁUSULA SEGUNDA. Pelo presente Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão, a ACORDANTE assume a condição de transportadora credenciada por extensão, responsabilizando-se pelos recolhimentos do ICMS referente à antecipação tributária, substituição tributária, diferencial de alíquotas e cobrança do regime especial de fiscalização e controle, com a aplicação da respectiva margem de valor agregado, quando houver, incidente sobre as operações interestaduais com mercadorias transportadas pela transportadora signatária.

Parágrafo único. A ACORDANTE somente poderá entregar as mercadorias transportadas aos respectivos destinatários quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado, que comprove o recolhimento do imposto devido.

CLÁUSULA TERCEIRA. A ACORDANTE assume a condição de fiel depositária das mercadorias que forem objeto de RETENÇÃO e/ou APREENSÃO no transporte efetuado, por si ou por empresa do mesmo TITULAR, caso em que fica autorizado ao condutor do veículo, devidamente identificado no Manifesto de Carga, assinar Auto de Infração e outros documentos definidos pela Secretaria da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA. A Sefaz poderá lacrar os veículos da ACORDANTE para serem fiscalizados nos terminais de carga própria da empresa, sem prejuízo da fiscalização nos Postos Fiscais de Divisa.

Parágrafo único. Os veículos lacrados para fiscalização só poderão ser abertos na presença de servidor fazendário. O não cumprimento desta norma sujeitará a ACORDANTE à penalidade prevista no art. 139, inciso X, alínea "g", do Decreto nº 34.605 de 24 de março de 2022.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO POR EXTENSÃO produzirá efeitos a partir de ______________________ a ____________________, sendo prorrogável por meio de solicitação à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - COFIT, pelo menos 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de sua vigência, podendo ser denunciado por qualquer uma das partes, ou ainda, revogado pela SEFAZ, a qualquer tempo, por desinteresse na continuidade deste, ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, infração à legislação ou embaraço à fiscalização, com aviso prévio de dez dias.

CLÁUSULA SEXTA. Por solicitação expressa da ACORDANTE, as disposições constantes neste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão aplicam-se ao estabelecimento indicado abaixo:

Transportadora signatária e CNPJ:

E, por se encontrarem de pleno acordo, firmam o presente Termo de Credenciamento e Fiel Depositário por Extensão para que surta os efeitos legais pertinentes.

SUPERVISOR NUMAT- CEMOT

ORIENTADOR CEMOT

COORDENADOR DA COFIT

APROVO O TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO POR EXTENSÃO. Cientifique-se a parte interessada, expedindo-lhe cópia.

___________________________

SÓCIO(A) DA EMPRESA

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 25 DE 17/03/2023):

ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA No40/2013

TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO

PROCESSO Nº:

EMPRESA:

CGF Nº:                     CNPJ Nº:

ENDEREÇO:

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecida nesta Capital, na Av. Alberto Nepomuceno, n.o 2, doravante denominada SEFAZ e a empresa de transporte rodoviário de carga denominada_______________________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na __________________________________, inscrita no CNPJ(MF) sob n.o _____________________ e no CGF sob n.o __________________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato, representada por seu representante legal, ___________________________________________________, na qualidade de sócio administrador, nacionalidade, estado civil e regime de bens, profissão, portadora da Cédula de Identidade n.o _________________ e CPF/MF n.o __________________, residente e domiciliada na cidade de _______________, Estado do ____________, Bairro _______________, CEP _________________, considerando o disposto no art. 16, inciso II; no art. 17, inciso VI; e nos arts. 67, 68 e 69, todos da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996; no art. 771,
§ 2º do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, no art. 20, inciso VII, do Decreto n.o 33.327, de 30 de outubro de 2019 e no art. 5.° do Decreto n.o 26.594/2002, firmam o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO, atendendo as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. A empresa transportadora de cargas acima qualificada torna-se responsável solidária pelo recolhimento do ICMS devido na operação por ocasião da entrega das mercadorias ou bens transportados aos respectivos destinatários.

CLÁUSULA SEGUNDA. A empresa transportadora de cargas somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários não credenciados quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que comprove o recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Caso não seja observado o procedimento previsto no caput desta cláusula caberá à empresa transportadora de cargas efetuar o pagamento do ICMS devido até o 20.o (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

CLÁUSULA TERCEIRA. A ACORDANTE assume a condição de fiel depositária das mercadorias que forem objeto de RETENÇÃO e/ou APREENSÃO no transporte efetuado, por si, por empresa do mesmo TITULAR ou ainda pelas transportadoras credenciadas por extensão, caso em que fica autorizado ao condutor do veículo, devidamente identificado no Manifesto de Carga, assinar Auto de Infração e outros documentos definidos pela Secretaria da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA. A Sefaz poderá lacrar os veículos da ACORDANTE para serem fiscalizados nos terminais de carga própria da empresa, sem prejuízo da fiscalização nos Postos Fiscais de Divisa.

Parágrafo único. Os veículos lacrados para fiscalização só poderão ser abertos na presença de servidor fazendário. O não cumprimento desta norma sujeitará a ACORDANTE à penalidade prevista no art. 139, inciso X, alínea “g”, do Decreto n.o 34.605 de 24 de março de 2022.

CLÁUSULA QUINTA. O credenciamento da empresa transportadora de cargas deverá ser aprovado pelo supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT) e/ou orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (CEMOT), a ser realizado por meio do Sistema de Credenciamento (SICRED), sendo válido enquanto a empresa permanecer credenciada, nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2 de outubro de 2013.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das Cláusulas deste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário resultará na sua revogação imediata por parte do Fisco, com a cassação de todas as prerrogativas do contribuinte, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.

CLÁUSULA SEXTA. Por solicitação expressa da ACORDANTE, as disposições constantes neste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário aplicam-se, por extensão, ao(s) estabelecimento(s) indicado(s) abaixo:

Razão social da transportadora signatária para credenciamento por extensão:

CNPJ:

Endereço:

E, por se encontrarem de pleno acordo, firmam o presente Termo de Credenciamento e Fiel Depositário para que surta os efeitos legais pertinentes.

SUPERVISOR NUMAT– CEMOTORIENTADOR CEMOT

COORDENADOR DA COFIT ”

APROVO O TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO.

Cientifique-se a parte interessada, expedindo-lhe cópia.

SÓCIO(A) DA EMPRESA