Publicado no DOE - DF em 24 dez 1997
Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los na compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, desde que:
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
II - originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 725, de 06.02.2006, DO DF de 09.02.2006, com efeitos a partir de 20.01.2005)
III - objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 725, de 06.02.2006, DO DF de 09.02.2006, com efeitos a partir de 20.01.2005)
IV - relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 725, de 06.02.2006, DO DF de 09.02.2006, com efeitos a partir de 20.01.2005)
V - lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 725, de 06.02.2006, DO DF de 09.02.2006, com efeitos a partir de 20.01.2005)
§ 1º A compensação de que trata o inciso I exclui dos débitos a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;
II - dívida ativa a definida no art. 2º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
§ 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 689, de 29.12.2003, DO DF de 30.12.2003)
§ 5º Os débitos tributários que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatórios poderão ser, uma única vez, incluídos no novo pedido de compensação, à vista ou parcelada, de que trata esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 689, de 29.12.2003, DO DF de 30.12.2003)
Art. 2º A compensação autorizada por esta Lei Complementar observará o seguinte:
I - a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 689, de 29.12.2003, DO DF de 30.12.2003)
II - o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de:
a) vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) quarenta e oito meses para as dívidas de R$ l .000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
d) sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo). (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 689, de 29.12.2003, DO DF de 30.12.2003)
III - a opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no inciso I e à parte compensável, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito tributário, com exceção dos já concedidos até a data de publicação desta Lei Complementar;
IV - a compensação observará a paridade monetária entre o valor dos débitos tributários e o dos precatórios, atualizados na forma da legislação específica;
V - o contribuinte que optar pela compensação desistirá de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente aos créditos tributários compensados.
§ 1º Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 943 DE 16/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
§ 3º Para efeitos dos incisos I e II, considera-se dívida tributária consolidada, no caso de débito parcelado anteriormente à vigência desta Lei Complementar, o saldo remanescente não extinto do crédito tributário.
§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
§ 6º A exigência de que trata o inciso I não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
§ 7º O pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser feito em até dez dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
§ 8º O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 689, de 29.12.2003, DO DF de 30.12.2003)
§ 9º Implicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como, a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
§ 10. O contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 725, de 06.02.2006, DO DF de 09.02.2006)
§ 11. A vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 725, de 06.02.2006, DO DF de 09.02.2006)
Art. 3º A opção pela compensação de que trata esta Lei Complementar poderá ser manifestada em até noventa dias da publicação de seu regulamento.
§ 1º a opção de que trata este artigo deverá se acompanhada dos seguintes documentos:
I - Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
II - declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção;
III - prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior;
IV - no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação;
V - documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
§ 2º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento, conforme o disposto na Lei nº 860, de 13 de abril de 1995, e alterações posteriores, vedada a reconversão.
§ 3º A desistência da compensação prevista no parágrafo anterior exclui, com efeito retroativo, as vantagens e benefícios concedidos por esta Lei Complementar.
§ 4º A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
§ 5º O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
Art. 4º O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com: (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
I - a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação das parcelas vencidas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
III - as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
IV - a indicação da autoridade emissora do precatório;
V - a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
VI - certidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
Art. 5º Atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar, são competentes para homologar a compensação, conjuntamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Homologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 619, de 09.07.2002, DO DF de 25.07.2002)
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 696, de 27.05.2004, DO DF de 28.05.2004)
Art. 7º Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não dão direito à restituição de crédito tributário extinto, de qualquer natureza, total ou parcialmente na data de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE