Lei Complementar Nº 943 DE 16/04/2018


 Publicado no DOE - DF em 17 abr 2018


Altera as Leis Complementares nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica; nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências; e nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.

Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.

Art. 2º O art. 6º , § 3º, da Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

Art. 3 º O art. 2º , § 1º, da Lei Complementar nº 52 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

Art. 4 º O disposto no art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 833, de 2011, aplica-se aos parcelamentos em vigor, inclusive àqueles concedidos com base em outras leis de parcelamentos, relativamente às parcelas vincendas na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 5 º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 6 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º, § 4º, da Lei Complementar nº 833, de 2011.

Brasília, 16 de abril de 2018.

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG