Lei Complementar Nº 833 DE 27/05/2011


 Publicado no DOE - DF em 30 mai 2011


Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Podem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 892 DE 13/11/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1030 DE 05/01/2024):

Art. 1º-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I – da 1ª à 12ª prestação: 0,666%;

II – da 13ª à 24ª prestação: 1%;

III – da 25ª à 83ª prestação: 1,333%;

IV – 84ª prestação: saldo devedor remanescente.

§ 1º O pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.

§ 2º O disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso.

§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação da falência do empresário ou da sociedade empresária.

§ 4º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.

§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos débitos.

§ 6º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14.

§ 7º O parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º.

§ 8º Considerar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o pagamento da primeira parcela.

Art. 2º A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência:

I - do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos não ajuizados:

a) de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).

b) de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).

II - do titular do órgão ou autarquia responsável pela Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;

III - dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de suas competências;

IV - do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:

a) ajuizados;

b) de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.

§ 1º Os Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.

§ 2º O pagamento inicial dos parcelamentos, na hipótese prevista no inciso IV, b, deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO.

§ 3º O pagamento inicial dos parcelamentos, na hipótese prevista no inciso I, b, do caput, é creditado diretamente à conta do Fundo Pró-Receita, instituído pela Lei nº 5.594 , de 28 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).

Art. 3º A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.

§ 1º Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 2º A consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.

Art. 4º O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do art. 3º.

Art. 5º As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira de acordo com o disposto no regulamento.

Art. 6º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas.

§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 210,98. (Redação do parágrafo dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 2º No caso dos tributos diretos devidos por pessoa física, a parcela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzida para o valor de R$ 63,31. (Redação do parágrafo dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 3º Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 943 DE 16/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 943 DE 16/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

§ 4º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o § 3º poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 6º A multa de mora prevista no § 5º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

Art. 7º A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.

Parágrafo único. O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.

Art. 8º É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7º, observadas as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 892 DE 13/11/2014).

I - quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º será de, no mínimo, 10% (dez por cento);

II - quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 3º é de, no mínimo, 25% (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 892 DE 13/11/2014).

Parágrafo único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.

Art. 9º O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:

I - o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;

II - o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.

Art. 10. É vedada a concessão de parcelamento: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 892 DE 13/11/2014).

I - referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;

II - referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;

III - ao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

Art. 11. Esta Lei Complementar não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das Taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, (Código Tributário do Distrito Federal), relativas ao ano em curso.

Art. 12. O crédito parcelado com base na legislação anterior poderá ser objeto do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, a pedido do interessado, vedado o retorno à situação anterior.

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 892 DE 13/11/2014):

§ 2º O disposto no caput não se aplica a parcelamento decorrente de auto de infração que, em qualquer de suas exigências, inclua a multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 13. Os parcelamentos requeridos antes da publicação desta Lei Complementar e sobre os quais não tiver havido deliberação serão analisados sob as disposições da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Mediante manifestação do interessado, os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para o regime desta Lei Complementar, vedado o retorno à situação anterior e observado o disposto no art. 12, § 2º.

Art. 14. O pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei Complementar.

Art. 15. O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

Brasília, 27 de maio de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ