Lei nº 3.194 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - DF em 29 set 2003


Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ. e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, destinado a promover a regularização de débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre Serviços - ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto sobre Transmissão " Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, ao Imposto Sobre Transmissão " Causa Mortis " ou Doação de Bens e Direitos-ITCD, à Taxa de Limpeza Pública-TLP, às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal-PRO-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis.

§ 2º Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Poderão ser incluídos no REFAZ débitos:

I -oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, relativos aos seguintes créditos

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Taxa de Limpeza Pública - TLP;

c) Taxas de PRO-DF;

d) Taxas de Ocupação de Imóveis;

e) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

f) Imposto sobre Transmissão " Inter Vivos " de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; e

g) Imposto sobre Transmissão " Causa Mortis " ou doação de Bens e Direitos - ITCD;

II -oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2003, os seguintes tributos:

a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS;

b) Imposto sobre Serviços - ISS;

III - oriundos de ação fiscal, inclusive aquelas que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1.994, desde que constituídos até a data da publicação desta Lei;

IV-inscritos em dívida ativa até a data da publicação desta Lei;

V -objetos de litígio judicial ou administrativo iniciado até a data da publicação desta Lei.

Art. 2º O REFAZ consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:

I -99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei;

II -95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei;

III-90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei;

IV - 85% (oitenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;

V - 80% (oitenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;

VI - 75% (setenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;

VII- 70% (setenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;

VIII-65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003.

IX- 50% (cinquenta por cento) se recolhido o débito consolidado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, apurado até o mês de formalização do pedido.

§ 2º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, do encargo previsto no art. 42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1.994, e de honorários advocatícios que não poderão ser superiores a 1% (um por cento) do valor do débito consolidado.

§ 3º Os créditos de que trata o art. 1º decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, poderão ser quitados com redução de 50% (cinquenta por cento), desde que iguais ou superiores a R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e sejam recolhidos até o último dia útil do mês subseqüente à data da publicação desta Lei.

§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º A quitação dos débitos na forma desta Lei condicionará a:

I - requerimento do contribuinte, contendo a declaração dos débitos a serem quitados, perante a unidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF - ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGR -, responsável pela cobrança do respectivo débito, respeitando-se as condições e prazos previstos no artigo anterior nos incisos I a IX;

II - consolidação de todos os débitos existentes na data da protocolização do requerimento, ressalvado o disposto no art. 11;

III- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos;

IV - expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos já interpostos;

V - aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

§ 1º O requerimento referido no inciso I do caput deste artigo configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida.

§ 2º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

Art. 4º O crédito objeto de parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e de R$ 155,49 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os demais contribuintes.

§ 1º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.

§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 4º A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.

§ 5º O regulamento fixará o prazo de vencimentos das parcelas.

Art. 5º O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser renegociado a qualquer tempo, com o objetivo de rever o número de parcelas, hipótese em que a renegociação:

I - será feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem ser objeto de alteração;

II - implicará a perda de 5 (cinco) pontos percentuais na redução de multas e de juros, de acordo com as faixas de descontos estipuladas no art. 2º, nos incisos IV a IX.

Parágrafo único . Na hipótese deste artigo, a soma do número das parcelas já quitadas com as do parcelamento remanescente não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta).

Art. 6º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

I - inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas;

II - inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, de débitos dos tributos relacionados no art. 1º, cujo fato gerador tenha ocorrido após a formalização do pedido de parcelamento;

III- descumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados no território do Distrito Federal, da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito de forma proprocional a cada um dos elementos que o compõe.

§ 3º Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela PGR.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

§ 5º A exclusão do contribuinte do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6º A exclusão será formalizada por ato da SEF ou da PGR e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for cientificado.

Art. 7º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto sobre Transmissão " Inter Vivos" de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, ao Imposto sobre Transmissão " Causa Mortis " ou Doação de Bens e Direitos - ITCD e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis e seus acréscimos, para pagamento à vista ou parcelado, nos termos desta Lei.

§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º No caso de diferença por incorreção do valor notificado para compensação por meio de precatório judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor, assegurada a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos nesta Lei.

Art. 8º Ao contribuinte que, optando por parcelamento a que se refere esta Lei, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação com precatório, até 31 de dezembro de 2006.

Art. 9º Aplicar-se-á na concessão de parcelamento pelo REFAZ, no que não for contrário às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.

Art. 10. O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório, permitindo a cobrança de débitos posteriores apurados pelo Fisco.

Art. 11. Não poderão ser pagos na forma desta Lei os débitos na fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido, os pendentes de julgamento, os incluídos em processos de compensação por precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos processos de compensação de débitos com precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido homologados.

Art. 12. Os contribuintes enquadrados no Simples Candango, de acordo com a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, poderão fazer opção pelo REFAZ.

Art. 13. Ficam anistiadas as multas decorrentes da não implantação de TEF/ECF pelos contribuintes inscritos no CF/DF, aplicadas até a data de publicação da presente Lei.

Art. 14. Ficam remidos os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida, ajuizados ou não, até a data da publicação desta Lei relativos às taxas instituídas pela Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000.

Art. 15. O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2003.

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ