Publicado no DOE - DF em 15 jul 1999
Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF e extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PR-DF, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam extintos o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON e o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE, instituídos pela Lei nº 289, de 03 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 1 5 de janeiro de 1993, e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, cujos objetivos e finalidades passam a ser atendidos pelo PRÓ-DF.
Art. 2º O PRÓ-DF tem como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
Art. 3º Fica criado o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, órgão de deliberação de primeiro grau, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam criados as seguintes câmaras integrantes da estrutura do CPDI:
I - Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;
II - Câmara de Integração e Expansão Econômica;
III - Câmara de Projetos Estratégicos;
IV - Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento;
V - Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica;
VI - Câmara de Emprego Social.
VII - Comissão Recursal das Câmaras Temáticas; (Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
VIII - Comitê de Consulta Prévia;" (Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
Art. 4º A implementação do PRÓ-DF dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infra-estrutura, e outros benefícios previstos em lei.
Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I - grau de contribuição relativa para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal;
II - compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) e com o Plano Diretor da localização do empreendimento;
III - contribuição para a proteção e preservação do meio ambiente;
IV - viabilidade técnica, econômica e financeira;
V - definição das fontes relativas ao capital inicial e ao capital de giro;
VI - dimensão dos investimentos;
VII - nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;
VIII - prazo de conclusão do projeto de investimento.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOSArt. 6º Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, aqui incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico, ambiental e de caráter estratégico para o Distrito Federal, da agricultura, da indústria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infra-estrutura, inclusive aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, cujos projetos contemplem:
I - a implantação de um novo empreendimento produtivo;
II - a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;
III - a modernização de empreendimento produtivo;
IV - a reativação de empreendimento produtivo;
V - a implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique a preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;
VI - a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais ou resíduos;
VII - outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada de desenvolvimento do Distrito Federal.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, poderão ser considerados, também, de caráter estratégico e de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal os projetos localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, prevista. na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º No interesse do desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federá fará gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, podendo firmar convênios, no que couber, com a finalidade de estender o PRÓ-DF aos empreendimentos referidos no § 1º.
§ 3º Para fazer jus aos incentivos dispostos neste artigo, o beneficiário deverá atender aos requisitos e condicionantes definidos em regulamento.
§ 4º Os benefícios e incentivos referidos nesta Lei serão concedidos mediante deliberação do CPDI, por recomendação das respectivas Câmaras Temáticas (Redação dada pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
§ 5º A concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei para os projetos previstos nos incisos II e III será relativa ao aumento da capacidade produtiva instalada, na forma a ser definida em regulamento.
§ 6º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I a VII será feita prioritariamente aos empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental - SGA.
§ 7º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal providenciará a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da relação dos empreendimentos apreciados pelo CPDI;
§ 8º Os benefícios previstos nesta Lei abrangem os empreendimentos já instalados e por se instalarem em áreas apropriadas, cujos lotes serão regularizados no prazo desta Lei, ficando concedido aos últimos o prazo de vinte e quatro meses para implementá-los.
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOSArt. 7º Os incentivos de que trata esta Lei compreendem:
I - incentivos creditícios;
II - incentivos fiscais e tributários;
III - benefícios econômicos e de infra-estrutura;
IV - benefícios tarifários;
V - benefícios para capacitação empresarial e profissional;
VI - incentivos à implantação de Sistemas de Gestão Ambiental - SGA.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios relacionados neste artigo serão concedidos, na forma do regulamento, proporcionalmente ao potencial de geração de emprego e arrecadação de cada empreendimento, sua localização, inovação tecnológica, desenvolvimento ambiental e contribuição estratégica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Art. 8º A concessão de incentivo creditício será na forma de empréstimos para financiamento de acordo com as linhas de crédito em estabelecimentos oficiais ou conveniados com o Governo do Distrito Federal, destinados a:
I - capital de giro;
II - financiamento para implantação do projeto.
Art. 9º A concessão do incentivo creditício de que trata o artigo anterior será efetuada em condições favorecidas relativamente a:
I - prazos;
II - carência;
III - amortização;
IV - encargos básicos;
V - atualização monetária.
Parágrafo único. A concessão do incentivo creditício implicará a obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE de percentual a ser fixado pelo CPDI, incidente sobre o valor do financiamento concedido ao projeto de investimento.
Art. 10. A concessão de incentivo tributário terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto na legislação específica, observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 11. A concessão de incentivo fiscal, observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal, far-se-á sob a forma de:
I - isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI;
II - isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS.
Parágrafo único. O enquadramento, os prazos de fruição e as demais condições para a concessão do incentivo de que trata este artigo serão definidos por lei.
Art. 12. O benefício de natureza econômica compreenderá a concessão do terreno para implantação do projeto, em condições favorecidas, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
§ 1º O Poder Executivo poderá construir galpões industriais coletivos em regiões administrativas do Distrito Federal, preferencialmente localizados nas ADE, para fins de cessão, por prazo fixado em regulamento, preferencialmente a micro e pequenas indústrias.
§ 2º Os terrenos referidos no caput deste artigo serão concedidos mediante contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, pelos prazos e descontos a seguir indicados:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, assim consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento:
a) prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de noventa por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do respectivo instrumento com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
c) desconto de setenta por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;
d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;
II - empresas de médio e grande porte:
a) prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de oitenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de até vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;
c) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;
d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação.
§ 3º Na forma do regulamento, quando se tratar de empreendimento estratégico ou de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação ambiental, ou ainda, se situar em área de dinamização ou recuperação econômica, independentemente do porte da empresa, mediante parecer fundamentado da Câmara de Projetos Estratégicos e aprovação do CPDI, serão observadas as seguintes condições:
a) prazo contratual de até cem meses;
b) desconto de até noventa e cinco por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;
c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até sessenta meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;
d) carência de até vinte e quatro meses para início de pagamento da taxa de ocupação.
§ 4º Os prazos para início das obras de instalação da empresa serão estabelecidos em regulamento.
§ 5º O montante pago a título de ocupação, durante o período de implantação, será abatido do valor de compra do imóvel.
§ 6º Após a aplicação do desconto a que o beneficiário faz jus, de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e deduzido o montante pago a título de taxa de ocupação, o saldo devedor poderá ser financiado pelo restante do período de vigência do contrato inicial, permitida sua prorrogação por até cinqüenta por cento do prazo original.
§ 7º As empresas beneficiadas no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES, poderão optar pelo PRÓ-DF, desconsiderando-se, na formação da opção, os valores pagos a título de taxa de ocupação, amortização decorrente de contrato de uso com opção de compra do imóvel, e outros débitos, na forma do regulamento.
§ 8º Caso o beneficiário exerça a opção prevista no parágrafo anterior, esta prerrogativa implica na aceitação plena das novas condições estabelecidas no contrato sob a égide do PRÓ-DF, inclusive na desistência de quaisquer demandas judiciais contra a TERRACAP ou o Governo do Distrito Federal.
§ 9º O valor total do imóvel poderá ser pago à vista. (Acrescentado pela Lei nº 2.512, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 31.12.1999)
Art. 13. A concessão de beneficies de infra-estrutura e tarifários, observadas as regras dispostas no regulamento, compreenderá:
I - desconto nas tarifas incidentes sobre serviços públicos disponibilizados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e suas empresas, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos vinculados;
II - obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
III - construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
IV - viabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento e demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser incentivado;
V - apoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos;
VI - outros benefícios conforme as características do empreendimento a ser beneficiado, na forma do regulamento.
§ 1º Paira fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, o beneficiário deverá enquadrar-se nos empreendimentos definidos como de relevante interesse econômico e social, recomendados pela Câmara de Projetos Estratégicos e aprovados pelo CPDI, observados os critérios de geração de empregos, arrecadação tributária, inovação tecnológica e desenvolvimento ambiental e que se localizem em áreas de dinamização ou de recuperação econômica ou ambiental, na forma do regulamento.
§ 2º Para empreendimentos localizados em galpões industriais, o Poder Público poderá disponibilizar, direta ou indiretamente, apoio gerencial, técnico-administrativo, treinamento, capacitação e outros serviços a serem definidos pelo regulamento e que atendam às especificidades do empreendimento ou da atividade a ser incentivada.
Art. 14. Os benefícios para a capacitação empresarial e profissional de que trata o art. 7º, V, serão concedidos por indicação da Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, observadas as disposições constantes do regulamento.
Art. 15. Na forma da lei e no interesse do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal poderá, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades integrantes de sua estrutura, disponibilizar, mediante instrumento jurídico próprio, áreas para instalação de empreendimentos produtivos, por meio de concessão ou alienação do solo, e, ainda. viabilizar a execução. diretamente ou por concessão, dos serviços públicos, em parceria com o setor privado.
CAPÍTULO IV - DO CPDI-DF E DAS CÂMARASArt. 16. Compete ao CPDI:
I - formular e propor políticas e diretrizes, definindo as prioridades para o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;
II - promover, na forma prevista nesta Lei e no regulamento, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do PRÓ-DF;
III - deliberar sobre as recomendações das câmaras temáticas e dos colegiados que o integram, quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
Art. 17. São membros do CPDI: (Redação dada pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
I - o Governador do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
VI - Secretário de Estado do Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade;
VII - Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;
VIII - Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo;
IX - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
X - Secretário de Estado de Assuntos Fundiários;
XI - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XII - Presidente do Banco de Brasília SA - BRB;
XIII - Superintendente Regional do Banco do Brasil SA;
XIV - Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XV - Presidente da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO;
XVI - Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;
XVII - Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industrias do Distrito Federal - FACI-DF;
XVIII - Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas;
XIX - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;
XX - Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio;
XXI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
XXII - Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - sebrae-DF;
XXIII - Presidente do SINDIVAREJISTA;
XXIV - Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;
XXV - Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau.
§ 1º O Governador do Distrito Federal presidirá o CPDI, e na sua ausência, será substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas.
§ 2º O titular da Secretaria Executiva do CPDI deverá fazer parte do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
§ 3º Na ausência ou impedimento do membro nato do CPDI, o substituto legal poderá representa-lo.
Art. 18. As câmaras temáticas e colegiadas integrantes da estrutura do CPDI terão composição, representação, competência, finalidade e funcionamento definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
Art. 19. O CPDI poderá definir critérios de credenciamento de instituições de caráter técnico, de reconhecida idoneidade, para análise de projetos para o PRÓ-DF, sujeitos a homologação das respectivas Câmaras e aprovação do Conselho,
Art. 20. O prazo máximo para definição quanto à aprovação de projetos será de quarenta e cinco dias, contados da data do atendimento dos requisitos e critérios definidos pelo CPDI-DF.
§ 1º No interesse público, o Governador do Distrito Federal poderá determinar ao CPDI o exame e a deliberação sobre projetos em tramitação, no prazo de quinze dias.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Governador do Distrito Federal, no interesse do Poder Público, poderá aprovar ad referendum projetos em tramitação no CPDI, nas respectivas Câmaras.
Art. 21. O apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do CPDI e das Câmaras será fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. Para os projetos já aprovados no âmbito do PRODECON ou já contratados no âmbito do PADES permanecerão as respectivas condições determinadas e pactuadas de conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE.
Art. 23. Os projetos em andamento na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, relativos ao PRODECON e ao PADES, e não submetidos à análise do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE até a data da publicação desta Lei reger-se-ão, integralmente, pelas condições e dispositivos regidos por esta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos empreendimentos instalados ou a se instalar na Quadra 40 do Guará II, Setor de Oficinas da Candangolândia e Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, sem prejuízo dos beneficies previstos na Lei Complementar nº 28, de 1º de setembro de 1997.
Art. 24. Os projetos relativos ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal que não estejam definidos por esta Lei serão objeto de resolução do CPDI, Por indicação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 25. As empresas com contratos firmados no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido cancelados, poderão requerer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos e nas condições de que trata o § 7º do art. 12, o exercício da opção de compra do respectivo terreno. (Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
§ 1º O atendimento ao pedido referido no caput fica condicionado à efetiva implantação do empreendimento nas condições pactuadas originalmente, pelo valor de mercado atualizado do terreno.
§ 2º Os objetivos preliminarmente previstos pelo empreendimento, que fundamentaram a concessão do incentivo, poderão ser alterados a critério da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, desde que as metas de geração de emprego, renda e arrecadação tributária sejam respeitadas ou superadas.
§ 3º Os imóveis objetos de contratos firmados para implementação de empreendimentos produtivos não concluídos nos prazos pactuados, e gravados com obras inconclusas até a data de promulgação desta Lei, poderão ser objeto de alienação pela TERRACAP, desde que o beneficiário não exerça a opção pelo PRÓ-DF.
§ 4º O CPDI deliberará sobre os procedimentos de que trata este artigo.
Art. 26. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a concessão de incentivos no âmbito do PRÓ-DF, pelo período de cinco anos, a empresa, beneficiária de incentivos concedidos por programas governamentais, que transferir direitos e benefícios caracterizados por: (Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
I - cessão de direitos formalizados ou não;
II - venda ou transferência do controle da empresa mediante alteração na composição societária, detentora do mando em sociedade anônima, por cotas de responsabilidade, ou em sociedade civil;
III - formalidade de transferência do mando da empresa, com a finalidade de alterar a organização original existente à época da obtenção do benefício;
IV - outros meios não previstos nos incisos anteriores.
§ 1º Excluem-se desta vedação aqueles casos deliberados pelo CPDI, bem como as alterações que forem decorrentes de sucessão hereditária, excluindo-se destas o adiantamento de legítima.
§ 2º Aplica-se a vedação referida no caput às pessoas físicas que participavam de empresas enquadradas nas alíneas acima, bem como adquirentes de direitos da empresa que caracterizem condição de mando.
Art. 27. Fica vedado, por um ano, o exame de pleitos de empresa que tenham carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado. (Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
Art. 28. Mediante autorização do CPDI, empresas beneficiadas por programas governamentais anteriores, de apoio ou reassentamento de empreendimentos produtivos, poderão aderir ao PRÓ-DF, mediante requerimento apresentado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. (Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
§ 1ºAs empresas beneficiadas no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES, com contratos não regularizados, poderão requerer a adesão, nas condições estipuladas no art. 12, § 7º.
§ 2º As empresas estabelecidas na QE 40 do Guará II e no Setor de Oficinas da Candangolândia terão o prazo de cento e oitenta dias, contados desde a publicação do decreto de regulamentação desta Lei, para requererem a adesão referida no caput, para fins de assinatura da respectiva escritura junto à TERRACAP.
§ 3º As empresas estabelecidas, de forma não regularizada, na Região Administrativa de Santa Maria, poderão requerer a adesão prevista no caput, para uma das áreas disponíveis para o Programa, desde que comprovem a permissão de uso da área.";
§ 4º O previsto no parágrafo 2º deste artigo aplica-se às empresas estabelecidas no Riacho Fundo I, que tenham ordem de ocupação, contrato de concessão de uso ou contrato de concessão de direito real de uso com a TERRACAP."
§ 5º As atividades econômicas exercidas, ainda que informalmente, nas Regiões Administrativas de Santa Maria - RA XIII e Brazlândia - RA IV, terão o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para procederem a regularização junto aos órgãos competentes e requererem a adesão ao PRÓ-DF, para uma das áreas disponíveis para o programa, desde que comprovem o uso da área que estão ocupando. (Redação dada pela Lei nº 3.601 de 09.05.2005 - Efeitos a partir de 19.09.2005)
Art. 29. As empresas de que trata o § 2º, do artigo anterior, farão jus à isenção do ITBI, desde que frmem o contrato com a TERRACAP no prazo ali mencionado. (Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
Art. 30. A adesão ao PRÓ-DF, referida no art. 28 desta lei, deverá ser requerida pelo representante legal da empresa originalmente beneficiada, ou ainda pela empresa que comprovadamente detém o direito de uso do terreno. (Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
Art. 31. Após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, relativo ao empreendimento, a TERRACAP poderá disponibilizar o terreno como garantia complementar de financiamento junto à instituição financeira, na forma do regulamento." (Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001 - Efeitos a partir de 04.06.2001)
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ