Lei nº 2.719 de 01/06/2001


 Publicado no DOE - DF em 4 jun 2001


Altera a Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do distrito Federal - PRÓ-DF - e a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário no âmbito do PRÓ-DF.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º A Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, fica alterada como segue:

I - ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 3º, parágrafo único:

"Art. 3º.......................................................................................................................

"VII - Comissão Recursal das Câmaras Temáticas;

"VIII - Comitê de Consulta Prévia;"

II - o art. 6º, § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...........................................................................................................................

"§ 4º Os benefícios e incentivos referidos nesta Lei serão concedidos mediante deliberação do CPDI, por recomendação das respectivas Câmaras Temáticas."

III - o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O benefício de natureza econômica compreenderá a concessão do terreno para implantação do projeto, em condições favorecidas, na forma do regulamento.

"§ 1º O Poder Executivo poderá construir galpões industriais coletivos em regiões administrativas do Distrito Federal, preferencialmente localizados nas ADE, para fins de cessão, por prazo fixado em regulamento, preferencialmente a micro e pequenas indústrias.

"§ 2º Os terrenos referidos no caput deste artigo serão concedidos mediante contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, pelos prazos e descontos a seguir indicados:

"I - microempresa e empresa de pequeno porte, assim consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento:

"a) prazo contratual de sessenta meses;

"b) desconto de noventa por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do respectivo instrumento com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

"c) desconto de setenta por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;

"d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

"II - empresas de médio e grande porte:

"a) prazo contratual de sessenta meses;

"b) desconto de oitenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de até vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;

"c) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;

"d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

"§ 3º Na forma do regulamento, quando se tratar de empreendimento estratégico ou de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação ambiental, ou ainda, se situar em área de dinamização ou recuperação econômica, independentemente do porte da empresa, mediante parecer fundamentado da Câmara de Projetos Estratégicos e aprovação do CPDI, serão observadas as seguintes condições:

"a) prazo contratual de até cem meses;

"b) desconto de até noventa e cinco por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;

"c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até sessenta meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;

"d) carência de até vinte e quatro meses para início de pagamento da taxa de ocupação.

"§ 4º Os prazos para início das obras de instalação da empresa serão estabelecidos em regulamento.

"§ 5º O montante pago a título de ocupação, durante o período de implantação, será abatido do valor de compra do imóvel.

"§ 6º Após a aplicação do desconto a que o beneficiário faz jus, de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e deduzido o montante pago a título de taxa de ocupação, o saldo devedor poderá ser financiado pelo restante do período de vigência do contrato inicial, permitida sua prorrogação por até cinqüenta por cento do prazo original.

"§ 7º As empresas beneficiadas no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES, poderão optar pelo PRÓ-DF, desconsiderando-se, na formação da opção, os valores pagos a título de taxa de ocupação, amortização decorrente de contrato de uso com opção de compra do imóvel, e outros débitos, na forma do regulamento.

"§ 8º Caso o beneficiário exerça a opção prevista no parágrafo anterior, esta prerrogativa implica na aceitação plena das novas condições estabelecidas no contrato sob a égide do PRÓ-DF, inclusive na desistência de quaisquer demandas judiciais contra a TERRACAP ou o Governo do Distrito Federal."

IV - o art. 16, III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16....................................................................................................................

"III - deliberar sobre as recomendações das câmaras temáticas e dos colegiados que o integram, quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta Lei."

V - o art. 17 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. São membros do CPDI:

"I - o Governador do Distrito Federal;

"II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

"III - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

"IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

"V - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;

"VI - Secretário de Estado do Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade;

"VII - Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;

"VIII - Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento do Turismo;

"IX - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

"X - Secretário de Estado de Assuntos Fundiários;

"XI - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

"XII - Presidente do Banco de Brasília SA - BRB;

"XIII - Superintendente Regional do Banco do Brasil SA;

XIV - Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

"XV - Presidente da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO;

"XVI - Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;

XVII - Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industrias do Distrito Federal - FACI-DF;

XVIII - Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas;

"XIX - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;

"XX - Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio;

"XXI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

"XXII - Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - sebrae-DF;

"XXIII - Presidente do SINDIVAREJISTA;

"XXIV - Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;

"XXV - Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau.

"§ 1º O Governador do Distrito Federal presidirá o CPDI, e na sua ausência, será substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas.

"§ 2º O titular da Secretaria Executiva do CPDI deverá fazer parte do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

"§ 3º Na ausência ou impedimento do membro nato do CPDI, o substituto legal poderá representa-lo."

VI - o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As câmaras temáticas e colegiadas integrantes da estrutura do CPDI terão composição, representação, competência, finalidade e funcionamento definidos em regulamento."

VII - acrescentem-se os arts. 25, 26, 27 e 28 Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, renumerando-se os demais:

"Art. 25. As empresas com contratos firmados no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido cancelados, poderão requerer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos e nas condições de que trata o § 7º do art. 12, o exercício da opção de compra do respectivo terreno.

"§ 1º O atendimento ao pedido referido no caput fica condicionado à efetiva implantação do empreendimento nas condições pactuadas originalmente, pelo valor de mercado atualizado do terreno.

"§ 2º Os objetivos preliminarmente previstos pelo empreendimento, que fundamentaram a concessão do incentivo, poderão ser alterados a critério da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, desde que as metas de geração de emprego, renda e arrecadação tributária sejam respeitadas ou superadas.

"§ 3º Os imóveis objetos de contratos firmados para implementação de empreendimentos produtivos não concluídos nos prazos pactuados, e gravados com obras inconclusas até a data de promulgação desta Lei, poderão ser objeto de alienação pela TERRACAP, desde que o beneficiário não exerça a opção pelo PRÓ-DF.

"§ 4º O CPDI deliberará sobre os procedimentos de que trata este artigo.

"Art. 26. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a concessão de incentivos no âmbito do PRÓ-DF, pelo período de cinco anos, a empresa, beneficiária de incentivos concedidos por programas governamentais, que transferir direitos e benefícios caracterizados por:

"I - cessão de direitos formalizados ou não;

"II - venda ou transferência do controle da empresa mediante alteração na composição societária, detentora do mando em sociedade anônima, por cotas de responsabilidade, ou em sociedade civil;

"III - formalidade de transferência do mando da empresa, com a finalidade de alterar a organização original existente à época da obtenção do benefício;

"IV - outros meios não previstos nos incisos anteriores.

"§ 1º Excluem-se desta vedação aqueles casos deliberados pelo CPDI, bem como as alterações que forem decorrentes de sucessão hereditária, excluindo-se destas o adiantamento de legítima.

"§ 2º Aplica-se a vedação referida no caput às pessoas físicas que participavam de empresas enquadradas nas alíneas acima, bem como adquirentes de direitos da empresa que caracterizem condição de mando.

"Art. 27. Fica vedado, por um ano, o exame de pleitos de empresa que tenham carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado.

"Art. 28. Mediante autorização do CPDI, empresas beneficiadas por programas governamentais anteriores, de apoio ou reassentamento de empreendimentos produtivos, poderão aderir ao PRÓ-DF, mediante requerimento apresentado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

"§ 1ºAs empresas beneficiadas no âmbito do PROIN, PRODECON ou PADES, com contratos não regularizados, poderão requerer a adesão, nas condições estipuladas no art. 12, § 7º.

"§ 2º As empresas estabelecidas na QE 40 do Guará II e no Setor de Oficinas da Candangolândia terão o prazo de cento e oitenta dias, contados desde a publicação do decreto de regulamentação desta Lei, para requererem a adesão referida no caput, para fins de assinatura da respectiva escritura junto à TERRACAP.

"§ 3º As empresas estabelecidas, de forma não regularizada, na Região Administrativa de Santa Maria, poderão requerer a adesão prevista no caput, para uma das áreas disponíveis para o Programa, desde que comprovem a permissão de uso da área.";

§ 4º As atividades econômicas exercidas, ainda que informalmente, nas Regiões Administrativas de Santa Maria - RA XIII e Brazlândia - RA IV, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da expedição do Termo Provisório de Reserva de Imóvel no PRÓ-DF, para a regularização junto aos órgãos competentes e requererem a adesão ao PRÓ-DF, para uma das áreas disponíveis para o Programa, desde que comprovem o uso da área que estão ocupando. (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 06.03.2002 - Efeitos a partir de 14.03.2002)

§ 5º As atividades econômicas exercidas, ainda que informalmente, nas Regiões Administrativas de Santa Maria - RA XIII e Brazlândia - RA IV, terão o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para procederem a regularização junto aos órgãos competentes e requererem a adesão ao PRÓ-DF, para uma das áreas disponíveis para o programa, desde que comprovem o uso da área que estão ocupando. (Acrescentado pela Lei nº 3.601, de 09.05.2005 - Efeitos a partir de 19.09.2005)

VIII - acrescentem-se os arts. 29, 30 e 31 à Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, renumerando-se os demais:

"Art. 29. As empresas de que trata o § 2º, do artigo anterior, farão jus à isenção do ITBI, desde que frmem o contrato com a TERRACAP no prazo ali mencionado.

"Art. 30. A adesão ao PRÓ-DF, referida no art. 28 desta lei, deverá ser requerida pelo representante legal da empresa originalmente beneficiada, ou ainda pela empresa que comprovadamente detém o direito de uso do terreno.

"Art. 31. Após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, relativo ao empreendimento, a TERRACAP poderá disponibilizar o terreno como garantia complementar de financiamento junto à instituição financeira, na forma do regulamento."

Art. 2º A Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, fica alterada como segue:

I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime tributário:";

II - o art. 2º, § 1º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...........................................................................................................................

"III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício.";

III - ficam acrescidos os seguintes §§ 6º e 7º ao art. 2º:

"§ 6º O beneficiário do incentivo creditício, sem prejuízo do disposto no art. 35 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, efetuará o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido, bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com alíquota aplicável à saída inferior à da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença.

"§ 7º aplicam-se ao estorno previsto no parágrafo anterior as disposições do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996."

IV - fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 7º, acrescentando-se-lhe o seguinte § 2º:

"Art. 7º...........................................................................................................................

"§1º...............................................................................................................................

"§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da Resolução concessiva do benefício e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS a que se refere o parágrafo anterior, deverá, ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 2001

113º da república e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ