Lei nº 3.673 de 06/10/2005


 Publicado no DOE - DF em 7 out 2005


Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS, e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.

II - o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Art. 2º .....

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.(AC);

III - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.

Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.(NR).

(Revogado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013):

Art. 2º A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

(Revogado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013):

Art. 3º A retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS de que trata a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de outubro de 2005 117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 07.10.2005.