Lei Nº 1355 DE 30/12/1996


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 1996


Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS, por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto incidente sobre serviço cujo local da prestação se situe no Distrito Federal.

Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:

I - às empresas de transporte aéreo;

II - às empresas seguradoras;

III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

IV - aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

V - às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VII - à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

VII - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

VIII - aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IX - aos hospitais e clínicas privados;

X - às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

XI - às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

XII - aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social dos Transportes - SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi - IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7373 DE 28/12/2023).

XIV - aos estabelecimentos industriais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3247 DE 2003).

XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3247 DE 2003).

XVI - aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Inciso acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

XVII - ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Inciso acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

XVIII - às instituições de ensino médio e superior; (Inciso acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

XIX - às empresas de incorporação imobiliária; (Inciso acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

XX - às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; (Inciso acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

XXI - às federações e confederações; (Inciso acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

XXII - aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. (Inciso acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7373 DE 28/12/2023).

§ 2º O regulamento definirá a forma de:

I - implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;

II - suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.

§ 3° O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3165 DE 2003).

(Revogado pela Lei Nº 7373 DE 28/12/2023):

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3247 DE 2006).

(Revogado pela Lei Nº 7373 DE 28/12/2023):

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3673 DE 2005).

§ 6º O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

§ 7º A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).


(Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013):
§ 8º Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:

I - receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;

II - o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço.

§ 9º A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. (Parágrafo acrescentado pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013).

§ 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7373 DE 28/12/2023).

Art. 3º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do imposto.

Parágrafo único. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou da prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7373 DE 28/12/2023).

(Redação do artigo dada pelo Lei Nº 5256 DE 20/12/2013):

Art. 5º O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

I - a parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2º não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;

II - transcorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4º sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2º ou do contribuinte prestador do serviço.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no art. 5º, das medidas de garantia do crédito tributário e das demais sanções cabíveis.

Art. 7º Considera-se estabelecimento prestador do serviço, para efeito de cobrança do imposto, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.

Parágrafo único. É irrelevante, para os efeitos deste artigo, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1996 108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31.12.1996.