Publicado no DOE - DF em 18 dez 2003
Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem em alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, mediante opção do contribuinte, regime tributário especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, consistente no cálculo do imposto devido mensalmente, por meio da aplicação dos seguintes percentuais conforme a faixa de faturamento anual:
I - 2% (dois por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - 3% (três por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - 4% (quatro por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem atividades relacionadas no art. 9º, IV, V, XII e XIII, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto na Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000.
§ 2º Aplicam-se ao regime de que trata este artigo, no que couberem, as disposições contidas na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativas ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango.
§ 3º Independentemente do valor da receita bruta mensal auferida, fica estabelecida a alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas que prestam os serviços descritos no item 8 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I - fica acrescentado ao art. 65 o seguinte § 6º:
"Art. 65. .................................
§ 6º Aplica-se a multa prevista no inciso II, alínea "c", do caput, aos casos de apropriação indébita de crédito tributário relativa às obrigações previstas nos arts. 1º e 24 da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. (AC)";
II - fica acrescentado ao art. 66 o seguinte inciso III:
"Art. 66. .................................
III - no valor de R$ 1.240,30 (mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos ou, ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (AC)".
Art. 3º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
I - o art. 2º, XII e XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................
XII - aos condomínios comerciais e residenciais; (NR)
XIII - aos serviços sociais autônomos; (NR)";
II - ficam acrescentados ao art. 2º os seguintes incisos XIV e XV, e o § 4º:
"Art. 2º ..................................
XIV - aos estabelecimentos industriais; (AC)
XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (AC);
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (AC)".
Art. 4º Fica assegurada a compensação tributária por bolsas de estudos destinadas à comunidade de baixa renda para as empresas que prestam os serviços descritos no item 8 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, nos termos especificados em regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição das novas hipóteses de incidência, à majoração de alíquotas e à vigência do regime tributário previsto no art. 1º;
II - imediatos, quanto aos demais dispositivos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 2003.
116º da República e 44º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Retificação da publicação da Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, publicada no DODF nº 245, de 18 de dezembro de 2003, página 01, que se faz a pedido do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Mensagem nº 281-GP, de 21 de junho de 2006.), de acordo com o parágrafo único do artigo 207, do Regimento Interno da referida Câmara, em virtude de omissão no texto encaminhado, correspondendo esta publicação a nova sanção da referida Lei 3.247, ocorrido nesta data, 28 de junho de 2006.