Publicado no DOE - DF em 29 dez 2023
Altera a Lei Nº 1355/1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços (ISS).
A Vice-Governadora no Exercício do Cargo de Governadora do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.355 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, XIII e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social dos Transportes - SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi - IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
.....
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."
II - o art. 2º é acrescido do seguinte § 10:
"Art. 2º .....
§ 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."
III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício