Publicado no DOE - DF em 2 out 2008
Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal - REFAZ III e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal - REFAZ III, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, tributários ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos:
I - relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;
II - relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - relativos ao Imposto sobre Serviços - ISS;
IV - relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
V - relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI - relativos ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VII - relativos ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos -ITCD;
VIII - relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
IX - relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP;
X - relativos à Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública - TFUAP;
XI - relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;
XII - relativos à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TFLIF;
XIII - relativos à Taxa de Fiscalização de Obras - TFO;
XIV - relativos à Taxa de Vigilância Sanitária - TVS;
XV - relativos à Taxa Ambiental - TA;
XVI - relativos à Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
XVII - relativos às taxas exigidas para permanência no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - Pró-DF I e no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - Pró-DF II, instituídos pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações;
XVIII - relativos às Taxas de Ocupação de Imóveis;
XIX - relativos às Taxas de Ocupação de Área Pública;
XX - relativos às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público;
XXI - relativos às multas tributárias de natureza acessória;
XXII - de natureza não tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 811, de 28.07.2009, DO DF de 29.07.2009)
XXII - de natureza não-tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, inscritos em dívida ativa.
§ 2º Poderão ser incluídos no REFAZ III:
I - os débitos consolidados relativos ao art. 1º, § 1º, I e II, desta Lei Complementar, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006;
II - os débitos consolidados relativos ao art. 1º, § 1º, III a XXII, desta Lei Complementar, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007;
III - os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007 e que não tenham por origem o ICM ou o ICMS;
IV - os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, para os débitos que tenham por origem o ICM ou o ICMS;
V - o disposto nos incisos III e IV deste § 2º aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), e a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), no prazo a ser definido em regulamento.
§ 3º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal, devido à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 4º Respeitada a competência do órgão credor, serão consolidados separadamente:
I - os débitos do ICM, do ICMS e do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
II - os demais débitos relacionados no § 1º.
§ 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma das consolidações de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Os débitos referidos no caput, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 7º Na hipótese prevista no § 2º, III, a opção pelo REFAZ III fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.
§ 8º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar, para os fins do § 2º, III.
Art. 2º O REFAZ III consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I - 90% (noventa por cento), se recolhidos integralmente até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar;
II - 80% (oitenta por cento), se recolhidos integralmente até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar;
III - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhidos integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhidos integralmente até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar;
V - 35% (trinta e cinco por cento), em caso de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Ficam reduzidos, na forma deste REFAZ III, em 50% (cinqüenta por cento) os débitos relativos a obrigações tributárias acessórias desde que pagos no prazo a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 2º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e juros de mora.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango.
Art. 3º A adesão ao REFAZ III fica condicionada a:
I - recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF ou pelo respectivo órgão credor, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o art. 2º, V, a quantidade e o valor de cada parcela;
II - desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III - expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida e ainda não homologada, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie ou nos termos do art. 6º, na forma do art. 2º, I a IV, não se aplicando o disposto neste inciso às compensações com precatórios regidas pela Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 811, de 28.07.2009, DO DF de 29.07.2009)
IV - aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
V - apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável.
§ 1º A adesão ao REFAZ III dar-se-á na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 2º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no setor de atendimento do respectivo órgão credor, observados os prazos a que se refere o § 1º.
§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 4º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em regulamento específico.
§ 5º O contribuinte poderá espontaneamente declarar débitos nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no setor de atendimento do respectivo órgão credor, até 5 (cinco) dias úteis antes dos prazos de que trata o art. 2º, I a V.
§ 6º Os débitos consolidados só poderão ser retirados do REFAZ III mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei Complementar.
§ 7º Admitir-se-á, para a adesão ao REFAZ III, a apresentação de procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.
Art. 4º Na hipótese do art. 2º, V, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 78,07 (setenta e oito reais e sete centavos), no caso de pessoas físicas, inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;
II - R$ 210,48 (duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), nos demais casos.
§ 1º A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores especificados no caput.
§ 2º Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 4º A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.
§ 5º O regulamento fixará a data de vencimento das parcelas.
Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 3º Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão em até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF ou pelo órgão credor dos valores a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 5º A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de ato da Secretaria de Estado de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei Complementar.
§ 6º A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los, nos termos do art. 2º, I a IV, para a compensação dos débitos relacionados no art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive aos débitos relativos ao ICM e ao ICMS oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, aos débitos de natureza não-tributária, de competência da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Serão aceitos, para compensação com os débitos de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, os precatórios devidos pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 811, de 28.07.2009, DO DF de 29.07.2009)
§ 4º As decisões administrativas no procedimento de compensação, no âmbito da Administração Indireta, ficam atribuídas à própria entidade, cabendo à autoridade hierárquica superior do ente a homologação final.
§ 5º Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações.
§ 6º Para efeito deste artigo, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 7º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 811, de 28.07.2009, DO DF de 29.07.2009)
§ 8º A compensação de que trata o caput será requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao respectivo órgão credor, nos prazos de que trata o art. 2º, I a IV.
§ 9º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos serão atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 10. O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 11. A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado, à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 811, de 28.07.2009, DO DF de 29.07.2009)
Art. 7º Aplicar-se-ão, na concessão de parcelamento pelo REFAZ III, no que não for contrário às disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.
Art. 8º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Art. 9º O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei Complementar implicará a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta Lei Complementar.
Art. 10. O sujeito passivo, para fruir do benefício de que trata esta Lei Complementar, não poderá:
I - estar em débito com relação ao ICM, ao ICMS e ao ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de adesão ao REFAZ III; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 811, de 28.07.2009, DO DF de 29.07.2009)
II - possuir parcelamento referente a fatos geradores ocorridos entre o dia 8 de julho de 2008 e a data de adesão ao REFAZ III.
Art. 11. Fica instituída sistemática de redução de juros moratórios para quitação de débitos tributários na esfera administrativa ou até o encerramento da fase de mediação judicial.
§ 1º Sobre os valores inscritos em dívida ativa, se quitados na esfera administrativa ou até o encerramento da fase de mediação judicial, caberá desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento) do montante relativo aos juros moratórios incidentes entre a data de inscrição do débito em dívida ativa e a data do efetivo pagamento;
II - 50% (cinqüenta por cento) do acréscimo de que trata o art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º O desconto a que se refere este artigo será concedido conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 3º O disposto no inciso II não se aplica aos débitos referentes ao ICMS.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 904 DE 20/12/2015):
Art. 12. Fica dispensado o ajuizamento de ações de execução fiscal dos débitos cujo valor consolidado, por devedor, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Considera-se valor consolidado o montante do débito corrigido monetariamente, incluídos os juros moratórios, multas e demais acréscimos legais, relativos a débitos de mesma natureza, em nome da pessoa física ou jurídica, na qualidade de contribuinte ou responsável.
Art. 13. É concedida a remissão das multas de trânsito autuadas pelo Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS contra os veículos integrantes dos extintos Sistema de Transporte Público Alternativo - STPA e Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios - STPAC.
Art. 14. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 15. Ficam anistiadas as penalidades impostas por infração às prescrições do art. 6º, II, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, desde que a infração não tenha concorrido para a prática de sonegação, fraude ou conluio.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança as decisões administrativas transitadas em julgado nem autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas em decorrência da infração.
Art. 15-A. O pagamento do sinal ou de sua primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 811, de 28.07.2009, DO DF de 29.07.2009)
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de novembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 787, de 28.11.2008, DO DF de 01.12.2008, com efeitos a partir de 02.10.2008)
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA