Decreto nº 29.187 de 19/06/2008


 Publicado no DOE - DF em 20 jun 2008


Altera o art. 4º do Decreto nº 28.819, de 04 de março de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A obrigação de que trata o art. 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, deverá ser cumprida até 10 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento) e relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2008, deverá ser cumprida até 27 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento). (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA