Lei nº 4.727 de 28/12/2011


 Publicado no DOE - DF em 29 dez 2011


Dispõe sobre as isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prorroga a vigência de isenções da Taxa de Limpeza Pública e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

(Autoria do Projeto: Deputadas Liliane Roriz, Eliana Pedrosa e Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, até 31 de dezembro de 2019: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015):

I - o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;

II - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao Governo brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada;

III - os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país-sede do organismo considerado;

IV - os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;

V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:

a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:

1. deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando-se comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2. deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;

c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;

d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;

e) admitir-se-ão como adaptação especial, no que se refere à alínea a, número 1, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica;

VI - exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;

VII - os órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal), bem como a administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

VIII - os veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos;

IX - as pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículos de sua propriedade ao Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal - PACC, criado pela Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, no percentual de cinquenta por cento, relativamente aos veículos cedidos;

X - os ciclomotores, as motocicletas e as motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete.

§ 1º O benefício previsto no inciso V limita-se a um veículo por contribuinte.

§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos IV e V poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 8º, o benefício previsto no inciso IV do caput:

I - aplica-se:

a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;

b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;

II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;

III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel.

§ 4º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.

§ 5º O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.

§ 6º O cumprimento das exigências de que trata o inciso IV do caput por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até:

I - 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;

II - 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.

§ 7º Atendido o § 6º, o benefício de que trata o inciso IV do caput se estenderá para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou a transferência do veículo ocorra:

I - no último mês do exercício, no caso de veículo novo;

II - na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação.

§ 8º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso IV do caput alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 2º É também responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o adquirente a que se refere o art. 1º, § 6º, II, e § 8º, desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015):

Art. 3º O IPVA não incide, até 31 de dezembro de 2015, sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, o que prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial.

§ 1º A não incidência de que trata o caput se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial.

§ 2º Ficam remitidas, até 31 de dezembro de 2015, as parcelas vincendas do IPVA referentes ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o caput.

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 4º Fica reduzida em até 100% (cem por cento) a base de cálculo do IPVA para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto neste artigo produz efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até 31 de dezembro de 2019: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

I - os clubes de serviços, as lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;

II - a ocupação, pelos arrendatários com opção de compra, dos imóveis adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela Medida Provisória nº 1.864, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal;

III - os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos, de qualquer culto;

IV - na forma prevista no regulamento, no período de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF;

V - a Fundação Universidade de Brasília - FUB, desde que seja ampliado anualmente o número de vagas dos cursos noturnos;

 (Revogado pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015):

VI - imóvel integrante do acervo patrimonial da Terracap que se enquadre em uma das seguintes condições:

a) seja destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica;

b) seja destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Prodesoc;

c) seja destinado aos órgãos da administração pública de qualquer esfera do governo;

d) seja cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa;

e) seja integrante do estoque imobiliário da empresa;

VII - o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5638 DE 22/03/2016).

VIII - os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal;

IX - o imóvel cedido gratuitamente por pessoas físicas ou jurídicas para a instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal - PACC;

X - ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes e utilizados como suas moradias.

§ 1º Nos termos do regulamento, a FUB deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda relação discriminada dos imóveis sujeitos à isenção prevista no inciso V. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

§ 2º A isenção prevista no inciso VII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.

§ 3º As isenções de que trata este artigo serão efetivadas na forma do regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 6º Fica reduzida em até 100% (cem por cento) a base de cálculo do IPTU para empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003, e da Lei nº 3.266, de 2003.

§ 1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput será concedida pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado.

§ 2º O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).

Art. 7º A Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2015:

Art. 3º .....

Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2015.

Art. 8º O art. 3º da Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3º e 4º da Lei nº 4.071 e os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.072, ambas de 27 de dezembro de 2007.

Brasília, 28 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ