Lei Nº 9366 DE 18/12/2009


 Publicado no DOE - ES em 21 dez 2009


Institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba e dá outras providências.


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Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 5982-R DE 07/03/2025, que regulamenta essa Lei.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa-Atleta Capixaba, destinado a atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional, no valor anual global de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, a fim de possibilitar a continuidade de treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas modalidades esportivas.

§ 1º Para o propósito de que trata o caput deste artigo, os atletas serão selecionados e adotados, anualmente, tendo como critério a classificação no ranking estadual, nacional e/ou internacional de cada modalidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016).

§ 2º Poderão participar do processo de seleção do Programa Bolsa-Atleta Capixaba os atletas nascidos e residentes no Estado do Espírito Santo há, no mínimo, 2 (dois) anos, bem como os atletas não nascidos no Espírito Santo, mas que competem pelo Estado, e tenham residência comprovada de no mínimo 5 (cinco) anos no Espírito Santo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12208 DE 11/09/2024):

§ 3º Caso a atleta não possa comprovar sua colocação no ranking de que trata o § 1º deste artigo no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016):

Art. 2º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas e paratletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico, devidamente reconhecidas pelos respectivos comitês.

Parágrafo único. A concessão do benefício para os atletas e paratletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.

Art. 3º Cabe à Comissão de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016).

Art. 4º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10586 DE 01/11/2016).

Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta Capixaba não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública estadual.

Art. 6º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Capixaba correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer.

Art. 7º Os atletas beneficiados prestarão conta dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12208 DE 11/09/2024):

Art. 7º-A. Às atletas gestantes ou às puérperas será garantido o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba.

§ 1º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta durante o período da  gestação acrescido de até 06 (seis) meses após o nascimento da criança.

§ 2º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação médica e de seu treinador, continuar ou retomar a
atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 1º.

§ 3º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, as obrigações assumidas no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba voltarão a ser exigidas.

§ 4º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera de que tratam este artigo e o § 3º do art. 1º desta Lei aplicam-se a hipótese de adoção.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008/2011 necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 01.01.2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado