Publicado no DOE - ES em 10 ago 2010
Altera o art. 3º da Lei nº 5.197, de 25.03.1996, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de selo informativo de uso de botijões de gás, indicando data de validade da última vistoria e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.197, de 25.03.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, as distribuidoras que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 09 de agosto de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente