Decreto nº 4.988 de 29/12/1998


 Publicado no DOE - GO em 30 dez 1998


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na autorização contida no art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998,

Decereta:

Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 11 .....................................................................

XI - para o estabelecimento industrial do setor automotivo e têxtil, atendidas as condições instituídas em regime especial firmado com o titular da Pasta Fazendária, observado, ainda, o seguinte:

a) O valor do crédito será equivalente a ate 10% (dez por cento) do montante do investimento fixo-direto efetivamente realizado, não podendo ultrapassar o limite de:

1 - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a indústria do setor automotivo;

2 - R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para a indústria têxtil;

b) O crédito poderá ter utilização cumulativa com os benefícios do programa FOMENTAR, limitado, porém, a parcelas mensais não superiores a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor, já deduzido da parcela fomentada;

c) alternativamente ao estabelecido na alínea anterior, ao contribuinte que expressamente renunciar ao benefício do programa FOMENTAR, durante a utilização do crédito outorgado, poderá ser autorizada a sua apropriação ate o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor normalmente apurado, observado o limite de que tratam os itens 1 e 2 da alínea a deste inciso."

Art. 2º Excepcionalmente, o contribuinte que celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, até o dia 31 de dezembro de 1998, poderá utilizar-se de crédito outorgado, previsto no inciso Xl do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, em percentual equivalente a ate 20% (vinte por cento) do montante do investimento fixo-direto, observado o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a indústria do setor automotivo, e de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para a indústria têxtil.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 29 de Dezembro de 1998; 110º da República

HELENÊS CÂNDIDO

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA