Publicado no DOE - GO em 19 jan 1998
Introduz alterações nas Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 2º e o inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, este último dispositivo já com o acréscimo de prazo concedido pelo art. 2º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................
§ 4º Os emolumentos previstos na alínea b do § 1º deste artigo, com os seus valores convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, poderão ser pagos ao FOMENTAR, parceladamente, obedecidas as normas expedidas pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 3º.
IV - de até 20 (vinte) anos, para as empresas montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de usa misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores."
Art. 2º Os arts. 3º e 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, ficam assim redigidos:
"Art. 3º Ressalvado o disposto na alínea b do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, a receita dos emolumentos ali previstos destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do FOMENTAR:
I - com sua administração, custeio, manutenção, divulgação e propaganda;
II - com construção de obras de infra-estrutura, de urbanização e de melhoramentos em Distritos Industriais e Agroindustriais de propriedade do Poder Público;
III - com a construção de obras de infra-estruturas básicas necessárias à implantação de projetos de exploração turística;
IV - outras, não especificadas, a critério do seu Conselho Deliberativo.
Art. 7º. As empresas industriais, contempladas com o benefício de FOMENTAR, ficam autorizadas a:
I - reformular seus projetos, desde que os pedidos respectivos sejam protocolados até a data de 31 de março de 1998, de forma a adequá-los à realidade do mercado, aumentando ou reduzindo o montante do benefício contratado com o Agente Financeiro;
II - incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, respeitadas as normas estabelecidas em Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondente às entradas de:
a) bens oriundos de outro Estado destinados à integração ao Ativo Imobilizado da adquirente, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea a, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
b) insumos e outras matérias-primas, e bens para integração ao Ativo Imobilizado, importados do exterior, permitido o lançamento do imposto a débito em conta gráfica, no livro fiscal próprio,
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de insumos e outras matérias-primas (semi-elaboradas) produzidas no Estado de Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou produzidas fora dos padrões de competitividade do mercado, a inclusão ali prevista dependerá, ainda, de autorização prévia do Secretario da Fazenda, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre espécie, quantidade e valor da matéria-prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, à Secretaria da Indústria e Comércio, as Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FAClEG."
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS:
I - (Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008, DOE GO 01.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de sua publicação)
Redação dada pela Lei Nº 17640 DE 21/05/2012:
II - para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, em percentual a ser estabelecido no regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023).
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 20676 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/06/2020):
a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso:
1. no período de 1º de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento);
2. no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, 55% (cinquenta e cinco por cento);
3. a partir de janeiro de 2022, 60% (sessenta por cento);
b) abrange somente a operação de saída de álcool anidro, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;
c) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.
§ 1º A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009, DOE GO de 25.05.2009)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21559 DE 06/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em divida ativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
(Revogado pela Lei Nº 20676 DE 26/12/2019 e pela Lei Nº 20677 DE 26/12/2019, efeitos a partir 01/04/2020):
§ 4º Para efeito do cálculo do saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, de que trata a alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo, devem ser considerados os débitos de ICMS relativos às saídas internas e interestaduais, com a utilização das alíquotas respectivas, vigentes à data de publicação da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20063 DE 04/05/2018).
Art. 4º Ficam acrescentados 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterados pelo art. 2º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996.
Parágrafo único. Não ocorrendo aumento do montante do benefício obtido pela empresa, o acréscimo do prazo de fruição do benefício, previsto neste artigo, será feito à vista de requerimento formulado à Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR, acompanhado dos documentos exigidos para a assinatura de termo aditivo ao contrato já firmado com o Agente Financeiro.
Art. 5º A empresa que, durante a fruição do benefício, oferecer empregos acima do estipulado no item indicado no projeto garantirá pontos adicionais em dobro.
Parágrafo único. Além dos setores de Auditoria e Fiscalização do FOMENTAR, a Prefeitura do município onde se achar instalada a empresa devera fazer o acompanhamento deste item, que deverá ser comunicado, periodicamente, ao Conselho Deliberativo.
Art. 6º Os projetos industriais aprovados pelo Conselho deliberativo do FOMENTAR e caducados por qualquer motivo, poderão ser reativados, mediante a reformulação por projeto protocolado no Sistema Eletrônico de protocolo da Secretaria da Administração, até a data de 31 de dezembro de 1999. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.466, de 20.07.1999, DOE GO de 30.07.1999, com efeitos a partir de 01.01.1994)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porem, seus efeitos:
I - a 16 de março de 1994, com relação às alterações introduzidas no inciso II e no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991 ;
II - a 1º de maio de 1997, com relação aos demais dispositivos dela constantes.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 13 de janeiro de 1998; 110º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
OVÍDIO ANTÔNIO DE ÂNGELIS