Publicado no DOE - GO em 28 abr 2023
Altera as Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e nº 16.671, de 23 de julho de 2009, que tratam de matéria tributária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 50. .....
.....
§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia ou do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.955 , de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º O imposto da substituição tributária de que trata o art. 3º desta Lei integrará a base de cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial." (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....
.....
.....
b).....
.....
5. interestadual, promovida por empresa fabricante de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja a utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e.....
w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR ou do PROGOIÁS até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial ou em operacionalização no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
.....
§ 28. O crédito outorgado de que trata a alínea "w" do inciso II deste artigo poderá ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial em Goiás - PRODUZIR ou do PROGOIÁS que investir na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para o aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
....." (NR)
Art. 4º A Lei nº 13.246 , de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....
II - para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, em percentual a ser estabelecido no regulamento, observado o seguinte:
....." (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
.....
c) .....
.....
1.1. 5% (cinco por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS; e
1.2. 9% (nove por cento) na saída dos produtos referidos no caput desta alínea, resultantes do abate de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão, realizada por estabelecimento não beneficiário dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS;
....." (NR)
Art. 6º A Lei nº 16.671 , de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR de que trata a Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS de que trata a Lei nº 20.787 , de 3 de junho de 2020.
....." (NR)
"Art. 3º-A. Para o industrial de veículo automotor beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:
I - será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto das operações não incentivadas; e
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do saldo devedor do imposto das operações incentivadas após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS; e
II - abrangerá apenas projetos de implantação, revitalização e ampliação de empreendimento no Estado de Goiás." (NR)
"Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso.
Parágrafo único. .....
I - nas alíneas "a" e "b" do inciso I dos arts. 3º, 3º-A e 4º, deve haver o valor máximo de fruição estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto no art. 6º-A;
....." (NR)
"Art. 5º-A. .....
.....
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS:
....." (NR)
"Art. 6º-A. Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, o industrial de veículo automotor beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.
§ 1º O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE será celebrado com base:
I - em projeto simplificado de viabilidade do empreendimento, aprovado o enquadramento no PROGOIÁS, com o detalhamento dos investimentos e o correspondente cronograma de execução, nos casos de implantação, ampliação ou revitalização, conforme modelo definido na legislação tributária; e
II - no projeto original aprovado pelo programa do qual migrou, no caso de migração, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação aos projetos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 5º desta Lei." (NR)
"Art. 7º-B. .....
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS e a empresa sucessora seja beneficiária do Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de crédito outorgado passam a ser os estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º desta Lei." (NR)
Art. 7º Fica revogada a alínea "t" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 1997.
Art. 8º Fica mantido o crédito outorgado referido na alínea "t" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 1997, já concedido e com o regime especial em vigor até a data de publicação desta Lei, mantidos os limites, os prazos e as demais condições previstos nesse regime especial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado