Publicado no DOE - GO em 26 dez 1997
Altera as Leis nºs 11.651/1991, 12.462/1994, 12.955/1996 e 12.972/1996; autoriza a redação da base de cálculo de produtos que especifica e a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica; revoga as Leis nºs 12.167/1993, 12.609/1995 e 12.696/1995; e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a viger com a seguinte redação os dispositivos das leis a seguir enumeradas:
I - Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, renumerando-se o parágrafo único do seu art. 96 para § 1º:
"Art. 44. ....................................................................
§ 3º - Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.
XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária.
V - .............................................................................
a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;
VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário. pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-Ia ou a fizerem irregularmente.
Art. 63º. - ....................................................................
VI - ........................................................................
b) lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apurarção do ICMS;
VII - ...........................................................................
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;
p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;
XII - de 10% (dez por cento) do valor:
a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;
b) das operações ou prestações acobertadas por documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, cujos arquivos magnéticos de registros fiscais não tenham sido remetidos à repartição fiscal, no prazo estabelecido na legislação tributária;
c) das operações ou prestações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, pela falta de remessa de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigidos pela legislação tributária do contribuinte, do responsável ou do substituto tributário;
XII -...........................................................................
a) R$ 6.594,42 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV autorizado a emitir documento fiscal;
b) ..............................................................................
1 - pela utilização e forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV;
2 - pela violação de memória fiscal ou memória de trabalho de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV;
XIV - ..........................................................................
c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, feito em desacordo com a legislação tributária;
d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para fim de controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea b do inciso XIII;
XV -..........................................................................
f) pelo não-fornecimento ao Fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações;
g) por bobina pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita-detalhe;
h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não-utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;
XVIII - .......................................................................
c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período;
d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de usa de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, maquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados;
XIX - ........................................................................
e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal, por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do Fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária;
XX - .........................................................................
a) por documento:
1 - pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV;
2 - pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido;
b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;
§ 3º As multas previstas nas alíneas a do inciso XVIII e a e b do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta de autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício e prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.
§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
§ 2º É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA.
§ 3º O órgão de trânsito competente não poderá proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de credito tributário relativo ao IPVA.
II - .............................................................................
f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações.
Art. 132º. Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas:
I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor:
a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente:
1 - de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;
2 - de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso;
3 - de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;
b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não de 50% (cinqüenta por cento) deste valor;
II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor;
III - no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).
I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de:
a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento);
h) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento);
c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento);
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
Tabela Anexo II
Taxa Judiciária
11. Registro de Testamento feito por instrumento particular:
a) de valor até R$ 300,00 | 3,50 |
b) acima de R$ 300,00 por igual quantia ou fração | 10,00 |
12. Apontamento de protesto | 3,50 |
13. Escritura Pública, por ato ou serviços praticados, obedecendo as faixas de valores: |
a) até R$ 30.000,00 | 10,00 |
b) de R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 | 20,00 |
c) de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 | 40,00 |
d) de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 | 60,00 |
e) acima de R$ 200.000,00, limitada a cobrança a | 100,00 |
14. Informação de bancos de dados - página única | 3,00 |
15. Informação de bancos de dados - páginas acrescidas | 1,00 |
16. Segunda via de crachá | 9,80 |
Tabela Anexo III
Taxa de Serviço Estadual
A.2.1 - .........................................................................
1 - ...............................................................................
1.1 - para funcionamento de hotel, motel, boate, casa de cômodo, dancing, drive-in e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida em regulamento, nas seguintes categorias:
1.1.1 - categoria A | 250,00 |
1.1.2 - categoria B | 200,00 |
1.1.3 - categoria C | 100,00 |
1.1.4 - categoria D | 50,00 |
1.1.5 - categoria E | 30,00 |
A.3 - Departamento Estadual de Trânsito | R$ |
1. Alteração de característica do veículo | 38,09 |
2. Alvará anual de credenciamento de médicos e psicólogos | 49,32 |
3. Alvará anual de credenciamento p/ despachantes, auto-escola, oficina mecânica e lanternagem etc. | 113,53 |
4. Alvará anual de credenciamento, fab. placas ferro-veIho, garagens | 567,61 |
5. Apresentação de recibo ou nota fiscal vencido (a) | 43,96 |
6. Atestados ou declarações para qualquer fim | 6,87 |
7. Autorização para confecção de placa de moto ou veículo | 6,87 |
8. Autorização para dirigir ciclomotores | 16,86 |
9. Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias) | 29,35 |
10. Autorização para marcação/remarcação de chassi | 25,60 |
11. Autorização para uso de placa de experiência | 36,85 |
12. Autorização para uso de placa de fabricante | 12,49 |
13. Averbação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | 49,34 |
14. Averbação de Carteira Internacional de Habilitação | 43,09 |
15. Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil ou outros gravames | 45,42 |
16. Baixa de veículo para qualquer fim | 36,85 |
17. Busca no arquivo (por processo) | 9,37 |
18. Cancelamento de cadastro de credenciamento junto ao DETRAN | 6,25 |
19. Carteira despachante/auto-escola/examinador/instrutor/condutor escolar (1º ou 2º via) | 49,34 |
20. Certidões para qualquer fim | 8,12 |
21. Continuação exames de habilitação em outras cidades ou UF | 24,98 |
22. Correção de erros CNH/veículo (por omissão/erro de informação usuário) | 5,62 |
23. Embargo e desembargo de veículo | 8,12 |
24. Inclusão de categoria de CNH | 49,34 |
25. Inclusão de veículo | 33,72 |
26. Inclusão, manutenção e/ou baixa no Cadastro do Registro Nacional de Veículos - RENAVAM ou no Cadastro do Registro Nacional de CNH-RENACH | 12,49 |
27. Inscrição para curso de diretor auto-escola, diretor ensino, instrutor/examinador | 25,60 |
28. Junta Técnica Especial ou reciclagem de condutor | 31,23 |
29. Laudo de vistoria técnica | 11,87 |
30. Licença especial para trânsito de veículo | 10,28 |
31. Licença para aprendizagem direção veicular | 10,62 |
32. Licenciamento anual de veículo | 45,42 |
33. Licenciamento anual de veículo em atraso (por ano) | 57,91 |
34. Listagem de dados (por página) | 0,62 |
35. Manutenção de cursos | 12,49 |
36. Mudança de categoria de CNH | 49,34 |
37. Mudança de categoria de veículo | 24,36 |
38. Mudança de placa | 12,49 |
39. Mudança de domicílio do veículo | 12,49 |
40. Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN automóveis e similares (por dia) | 5.62 |
41. Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN, bicicletas, moto e similares (por dia) | 1,14 |
42. Placa especial | 124,90 |
43. Prontuário para qualquer fim | 13,11 |
44. Primeira via de CNH qualquer categoria | 49,34 |
45. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares | 13,00 |
46. Reboque (guincho) de outros veículos | 40,00 |
47. Reemissão de documentos | 12,49 |
48. Reemissão de Documento Único de Arrecadação DUA (quando solicitada pelo usuário) | 5,62 |
49. Remarcação de teste Legislação de Trânsito - LT ou Prática de Direção - PD (não comparecimento - N/C) | 6,25 |
50. Reteste de LT e PD | 8,12 |
51. Revalidação de CNH qualquer categoria | 49,34 |
52. Rubrica em livros de auto-escola, ferro-velho, garagens, oficinas etc. | 49,34 |
53. Segunda via de CNH qualquer categoria | 24,98 |
54. Segunda via de auto de apreensão | 6,87 |
55. Segunda via de Documento Único de Transferência - DUT ou Documento Anual de Licenciamento - DUAL | 34,97 |
56. Taxa de expediente | 3,75 |
57. Taxa por telex ou telegrama (até 20 linhas) | 6,87 |
58. Transferência de propriedade | 54,50 |
59. Vistoria a domicílio por veículo (mínimo 10 veículos) | 8,12 |
60. Vistoria de veículo | 11,24 |
61. Autenticação de documentos e/ou xerox (DUAL) | 5,00 |
62. Vistoria de veículo apreendido no DETRAN | 8,12 |
63. Vistoria técnica em veículo de transportes escolares, trabalhadores obras etc. | 8,12 |
A.4 - Policia Militar | R$ |
1. Extrato de ocorrência policial | 7,00 |
2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares | 13,00 |
3. Reboque (guincho) de outros veículos | 40,00 |
4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da Policia Militar de Goiás - PMGO: | |
4.1 - Automóveis e similares, por dia | 5,62 |
4.2 - bicicletas, moto e similares, por dia | 1,14 |
A.5 - Corpo de Bombeiros Militar | R$ |
1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100 m2 [será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente] | 20,00 |
2. Vistoria para Habite-se em imóveis com área construída de ate 750 m2 [será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente] | 25,00 |
3. Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$ 0,04 (quatro centavos) a cada metro quadrado excedente] | 25,00 |
4. Extrato de ocorrência | 8,00 |
5. 2º via de documentos | 8,00 |
6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio | 67,00 |
7. Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio | 5,00 |
6.A - Serviços Específicos e Preventivos, por Solicitação do Usuário | R$ |
1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário: |
1.1 - policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local | 3,00 |
1.2 - policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local | 3,00 |
1.3 - serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto de graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local | 3,00 |
2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de: |
2.1 - veículos leves das Policias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo | 25,00 |
2.2 - veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo | 50,00 |
3. Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal | 1,50 |
B) Atos da Secretaria da Educação:
II - Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994:
"Art. 1º .....................................................................
§ 4º ..........................................................................
I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda:
III - Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996:
"Art. 1º .....................................................................
I - de avicultura, com as seguintes atividades exercidas isoladas ou conjuntamente:
a) de granjas de aves ou de matrizes e produção de ovos;
b) de incubação de ovos e pintos de um dia;
c) de plantel de frangos de corte e frigorífico para abate e industrialização de aves;
§ 1º ..........................................................................
III - ............................................................................
b) a realização de estudos, isolados ou conjuntamente:
1 - da genética de aves e suínos;
2 - da promoção de pesquisa e do desenvolvimento de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e suínos.
IV - Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996:
"Art. 3º ......................................................................
Parágrafo único. ......................................................
I - .............................................................................
a) 1º de janeiro de 2000, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder: (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006).
I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até: (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004)
a) os seguintes percentuais: (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
(Revogado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999):
1- com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
2. 7% (sete por cento) no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução; (Redação do item dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
3. 7% (sete por cento) com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento; (Redação do item dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
(Revogado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999):
4- na saída de gado bovino para abate;
(Revogado pela Lei nº 15.720, de 29.06.2006):
5 - na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada; (Item acrescentado pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000).
6. 7% (sete por cento), na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; (Redação do item dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
7. 7% (sete por cento) com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás); (Redação do item dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
(Revogada pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999):
b) 12% (doze por cento), na saída de veículo automotor relacionado no regula menta, desde que o contribuinte estabelecido neste Estado opte pela submissão ao regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial entre o contribuinte substituído e a Secretaria da Fazenda;
(Revogada pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999):
c) 12% (doze por cento), na saída de óleo vegetal comestível; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998).
d) 17% (dezessete por cento):
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
1. com produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH - bebidas;
2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:
2.1 aderir ao programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
2.2 cumprir metas estabelecidas individualmente para cada empresa de tal forma que seja mantido o valor do débito de ICMS correspondente às operações realizadas pela mesma, apurado no período considerado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.748, 20.04.2004).
e) 26% (vinte e seis por cento) na operação com álcool carburante, gasolina e energia elétrica e na prestação de serviço de comunicação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004).
f) 3% (três por cento) na operação com: (Acrescentada pela Lei nº 15.720, de 29.06.2006)
1. areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada; (Item acrescentado pela Lei nº 15.720, de 29.06.2006)
2. massa asfáltica. (Item acrescentado pela Lei nº 15.720, de 29.06.2006).
(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):
3. querosene de aviação -QAV- destinada a empresa de transporte aéreo que, alternativamente:
3.1. aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás;
3.2. instalar centro de operações no Estado de Goiás, com centralização de conexão de vôos regulares e realização de manutenção de aeronaves; (Redação dada ao item pela Lei nº 17.184, de 05.11.2010).
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015):
g) 12% (doze por cento) nas operações internas com:
(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):
1. óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo;
2. veículo automotor;
II - crédito outorgado do ICMS:
(Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
a) por equipamento, relativo a aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com os acessórios ao seu funcionamento, de montante equivalente:
1. ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais); (Redação dada ao item pela Lei nº 13.544, de 25.10.1999)
2. a 50% (cinqüenta por cento), do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos. (Redação dada ao item pela Lei nº 13.544, de 25.10.1999).
b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída:
(Revogado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999):
1 - de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino adquirido em operação interna, promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço;
(Revogado pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999):
2 - interestadual de suíno adquirido em operação interna;
3. de óleo vegetal comestível, exceto óleo de soja; (Redação dada ao item pela Lei nº 14.259, de 16.09.2002)
3. de óleo vegetal comestível; (Item acrescentado pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998).
(Revogado pela Lei nº 14.259, de 16.09.2002):
4. interestadual de farelo de soja; (Item acrescentado pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998)
5. interestadual, promovida por empresa fabricante de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja a utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023).
6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; (Item acrescentado pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004).
(Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
c) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de novilho precoce para o abate.
(Exauriu-se a partir de 01.01.99 em função do decurso de prazo):
d) até 31 de dezembro de 1998, equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída de algodão em caroço e em pluma e de caroço de algodão, exclusivamente, do estabelecimento do produtor agropecuário e de suas cooperativas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.316, de 15.07.1998, DOE GO de 21.07.1998, com efeitos a partir de 01.06.1998)a) por equipamento, relativo a aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com os acessórios ao seu funcionamento, de montante equiv
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 19259 DE 15/04/2016):
e) para o estabelecimento produtor rural, na saída de alho de sua produção, vedada a apropriação de quaisquer créditos, em valor equivalente:
1. ao ICMS devido na operação, na hipótese de saída interna;
2. à aplicação de até 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na hipótese de saída interestadual;
(Revogado pela Lei Nº 20654 DE 18/12/2019 e pela Lei nº 17.154, de 16.09.2010):
f) equivalente a até o valor da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão para uso específico por estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.544, de 25.10.1999).
g) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000).
h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização, ficando o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a excluir do benefício determinadas mercadorias ou operações; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18834 DE 19/05/2015).
(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):
i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado: (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.758, de 21.11.2000).
1. até 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada ao item pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008).
2. até 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada ao item pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008).
j) equivalente à aplicação de até 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com medicamento de uso humano, promovida por contribuinte atacadista de medicamento, destinado a comercialização, produção ou industrialização, desde que:
1. sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente em regime especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria da Fazenda;
2. o atacadista apresente crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente nos termos e limites previstos em regulamento. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.763, de 30.11.2000).
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor: (Redação dada pela Lei nº 15.785, de 30.08.2006).
1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;(Redação dada pela Lei nº 15.785, de 30.08.2006).
2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;(Redação dada pela Lei nº 15.785, de 30.08.2006).
3. de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, obras de saneamento e de infra-estrutura de transporte e instalações elétricas, observado o cronograma físico-financeiro aprovado; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.785, de 30.08.2006)
m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, de até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 kV e linha de transmissão, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.271, de 29.05.2008).
(Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
n) para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, no valor de até R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.189, de 12.05.2005)
(Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
o) equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada, neste Estado, por estabelecimento industrial de lacticínios; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006).
p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que: (Acrescentado pela Lei nº 15.615, de 24.03.2006)
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
1. promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais); (Item acrescentado pela Lei nº 15.615, de 24.03.2006)
2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais); (Redação dada ao item pela Lei nº 15.920, de 28.12.2006).
q) para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até:
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
1. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):
2. 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual a ser aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base as situações idênticas ocorridas no exercício anterior. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.615, de 24.03.2006)
(Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
r) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que:
1. iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006;
2. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.756, de 24.08.2006).
s) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.850, de 30.11.2006).
(Revogado pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023):
t) para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -CENTRO-PRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19954 DE 29/12/2017).
1. os investimentos podem ser realizados em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença; (Item revigorado pela Lei Nº 19954 DE 29/12/2017).
2. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela Lei Nº 19954 DE 29/12/2017).
2.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
(Revogado pela Lei Nº 19696 DE 23/06/2017):
2.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;
2.4. a data prevista para o início e o final da implantação ou da ampliação; (Redação dada pela Lei Nº 19696 DE 23/06/2017).
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo; (Redação dada pela Lei Nº 19696 DE 23/06/2017).
4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo de regime especial;
5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos, referidos no item 3 devem ser obtidos considerando o conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
7. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
7.1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto;
7.2. infração às disposições do regime especial;
(Alinea acrescentada pela Lei Nº 18289 DE 30/12/2013):
u) para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação relacionados em regulamento, observado o seguinte:
1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo;
(Alinea acrescentada pela Lei Nº 18289 DE 30/12/2013):
v) para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de até 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte:
1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;
2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo.
(Alinea acrescentada pela Lei Nº 18823 DE 08/05/2015):
w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR ou do PROGOIÁS até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial ou em operacionalização no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023).
1. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total da obra de pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;
2. o crédito outorgado:
2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação ou concomitantemente à execução delas, na hipótese de empresa em operacionalização, em ambos os casos, conforme definido no termo de acordo; (Redação dada pela Lei Nº 19726 DE 10/07/2017).
2.2. VETADO;
3. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;
(Revogado pela Lei Nº 20654 DE 18/12/2019):
(Alínea acrescentada pela Lei Nº 18955 DE 16/07/2015):
x) para o estabelecimento beneficiário do· Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - que promover a industrialização de produto comestível resultante de abate de aves, no valor de até R$ 36.500.000.00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
1. será apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial;
2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR e o crédito excedente poderá ser transferido pelo titular; (Redação dada pela Lei Nº 19065 DE 19/10/2015).
3. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto especifico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas:
3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações e demais obras relacionadas à implantação ou ampliação, investidos no período de 2011 até 2020, não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido (Redação dada pela Lei Nº 19065 DE 19/10/2015).
3.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
4. a Secretaria de Estado da Fazenda podará fixar metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado, no caso de projeto de ampliação;
5. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI:
5.1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação ou a desistência do projeto;
5.2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;
5.3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial;
y) para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle ou Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 19434 DE 30/08/2016).
(Alínea acrescentada pela Lei Nº 19511 DE 02/12/2016):
z) equivalente à aplicação de até 13% (treze por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimentos microcervejeiro observado o seguinte:
1. aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito limitado a até 10% (dez por cento);
2. considera-se:
2.1 microcervejana a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros.
2.2 cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80 % (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malta, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2.3 para efeito de concessão do benefício constante na alínea "z" os estabelecimentos deverão atender aos requisitos prescritos par as microcervejarias constantes no subitem 2.1.
a.a) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com café torrado ou moído industrializado no Estado de Goiás;
a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com peixe produzido no Estado de Goiás;
a.c) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 19733 DE 13/07/2017).
III - permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período na operação com: (Redação dada pela Lei nº 15.048, de 29.12.2004).
a) produtos agrícolas preponderantemente exportáveis, inclusive os produtos semielaborados deles resultantes, e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20988 DE 06/04/2021).
(Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008).
IV - isenção do ICMS incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.316, de 15.07.1998).
V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos a condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado a execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à: (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28.12.2010).
a) implantação de complexo industrial neste Estado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 17.243, de 28.12.2010).
b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne; (Alínea acrescentada pela Lei nº 17.243, de 28.12.2010).
c) implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 17.516, de 29.12.2011).
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
VI - permissão para manutenção de crédito do ICMS nas operações com ovos, quando isentas ou com base de cálculos reduzida; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.763, de 30.11.2000).
VII - isenção do ICMS na saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.179, de 27.10.2010).
VIII - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, incidente nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19511 DE 02/12/2016).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21671 DE 06/12/2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026):
§ 1º Quanto ao disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - o imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto; e
II - a permissão pode ser condicionada a que o substituto tributário contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º-A A contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida no inciso II do § 1º deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21671 DE 06/12/2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026).
§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de inicio da vigência do regime especial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.243, de 28.12.2010).
§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.516, de 29.12.2011).
§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28.12.2010).
I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação; (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28.12.2010).
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.516, de 29.12.2011)
§ 3º-A. Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem. (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009).
§ 4º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:
I - oriundo de saída de produto:
a) primário;
(Revogada pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006):
b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de Goiás;
II - que não decorra de obrigação própria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003)
§ 4º-A A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do § 4º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.516, de 29.12.2011)
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação ou ampliação de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.748, 20.04.2004).
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):
§ 6º Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em que o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento.
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
§ 6ºA O crédito outorgado do ICMS de que trata o § 6º pode ser aplicado, também, em substituição ao valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor na formação do crédito especial de investimento destinado a implantação de projeto industrial do setor sucroalcooleiro na região do Entorno do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.756, de 24.08.2006).
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
§ 6º-B Para efeito de aplicação do disposto no § 6º-A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado:
a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel;
b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.811, de 13.11.2006).
§ 7º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente: (Acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003)
I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003).
II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003).
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR. (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28.12.2010).
(Revogado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006):
§ 7º-A. Os limites previstos no § 7º para concessão do crédito especial para investimento e o prazo de carência previsto no § 11 podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de implantação de unidade industrializadora considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social sustentável. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.748, 20.04.2004).
§ 7º-B A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmelnte no estabelecimento industrial objeto do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006, DOE GO 15.12.2006)
§ 7º-C A garantia real deve, alternativamente, ser feita:
I - integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado;
II - no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.154, de 16.09.2010).
§ 7º-D A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.154, de 16.09.2010).
§ 7º-E Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V, o Chefe do Poder Executivo pode alterar os seguintes limites previstos no § 7º:
I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;
II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.516, de 29.12.2011).
§ 8º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003).
§ 8º-A Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte:
I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente;
II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro;
III - na hipótese prevista neste parágrafo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 8º ou no § 9º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.516, de 29.12.2011).
§ 9º-A. Na situação prevista no § 9º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008).
§ 9º-B Na situação prevista na alínea "c" do inciso V, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.516, de 29.12.2011).
§ 10. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008).
II - depositados em conta-corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial. (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009).
(Revogada pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009):
a) do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial;
(Revogada pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009):
b) da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
(Revogado pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009):
§ 10-A. A opção de que trata o inciso II do § 10 é definitiva e deve ser consignada no regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
§ 10-B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita:
I - à vista da comprovação dos investimentos realizados;
II - após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no § 7º-D deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.154, de 16.09.2010)
§ 10-C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantém sua natureza tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.154, de 16.09.2010).
§ 10-D Na hipótese prevista no § 8º-A, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.516, de 29.12.2011).
§ 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
§ 12. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23008 DE 20/09/2024):
§ 13. O resgate do crédito especial para investimento não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 e deverá ser realizado:
I - por pagamento único, no período compreendido entre o mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência e a data limite estabelecida neste parágrafo; ou
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, com o primeiro pagamento realizado no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência.
§ 13-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata o § 13 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuado antes do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009).
I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
III - no caso de pagamento único, ao percentual previsto no inciso I deste parágrafo devem ser acrescidos 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, incidentes a partir do segundo mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23008 DE 20/09/2024).
§ 13-B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o § 13, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009).
§ 13-C. Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19868 DE 17/10/2017).
§ 13-D O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o § 13-A, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.454, de 16.11.2005).
§ 13-E O contribuinte que promover o resgate de que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEÇÃO GOIÁS;
II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.454, de 16.11.2005)
§ 14. O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:
I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003).
§ 14-A. No período para o resgate em pagamento único de que trata o inciso I do § 13 deste artigo, o débito não será corrigido monetariamente e a ele deverão ser acrescidos juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término do prazo de carência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23008 DE 20/09/2024).
(Revogado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006):
§ 15. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:
I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;
II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003).
§ 16. Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
I - desistência do projeto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
I - quando ocorrer infração às disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte na revogação deste;
b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003).
II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 17.243, de 28.12.2010).
III - infração às disposições do regime especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
IV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006)
V - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
§ 16-A. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
§ 16-B. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento, o contribuinte fica obrigado a pagar: (Acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
I - O ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento correspondente, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009).
(Revogado pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009):
II - no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda:
a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;
b) os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
III - no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
§ 16-C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta-corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B. (Redação dada pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009).
(Revogado pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009):
I - os valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda;
(Revogado pela Lei nº 16.846, de 28.12.2009):
II - a Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B, no caso de opção por conta corrente individual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006).
§ 17. A falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, bem como o de realização do depósito, correspondente a determinado período de apuração, implica: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21559 DE 06/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
I - perda do direito de o contribuinte formar o crédito especial para investimento, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária; e..... (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21559 DE 06/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
II - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006, DOE GO 15.12.2006)
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.800, 08.06.2004):
§ 18. Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos na alínea 'l' do inciso II do caput deste artigo o industrial que:
I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;
II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim.
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
§ 19. O crédito outorgado de que trata a alínea 'l' do inciso II do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.800, 08.06.2004)
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
§ 20. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 da alínea 'l' do inciso II do caput deste artigo pode ser:
I - subbtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:
a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;
b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.800, 08.06.2004)
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
§ 21. Os créditos previstos na alínea 'l' do inciso II do caput deste artigo:
I - são concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação
II - aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.800, 08.06.2004)
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
§ 22. O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea 'l' do inciso II do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/2000. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.800, 08.06.2004)
§ 23. O crédito outorgado de que trata a alínea "m" do inciso II, o § 6º e o 6oA do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº15.756, de 24.08.2006).
§ 23. O crédito outorgado de que trata a alínea m do inciso II do caput deste artigo: (Acrescentado pela Lei nº 15.189, de 12.05.2005).
I - condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR, com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.189, de 12.05.2005).
II - pode ser, na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.189, de 12.05.2005).
§ 24. O crédito outorgado de que trata as alíneas "n" e "p" do inciso II do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.615, de 24.03.2006).
a) aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR;
b) geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término da implantação, exceto com relação ao crédito outorgado previsto no item 2 da alínea "p";(Redação dada ao inciso pela Lei nº15.756, de 24.08.2006).
II - pode ser, na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.189, de 12.05.2005).
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
§ 25. O crédito outorgado de que trata a alínea 'o' do inciso II do caput deste artigo condiciona-se, também, a que o beneficiário contribua para o fundo destinado a implementar ações que objetivem, especialmente, estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006).
§ 26. O disposto no item 2 da alínea 'p' do inciso II deste artigo alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.271, de 29.05.2008).
§ 27. Na hipótese do item 3.2 da alínea "f" do inciso I deste artigo, a utilização do benefício relativo às rotas nacionais convergidas para o centro de operações fica condicionada a que a empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.184, de 05.11.2010).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19510 DE 02/12/2016):
§ 28. O crédito outorgado de que trata a alínea "w" do inciso II deste artigo poderá ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial em Goiás - PRODUZIR ou do PROGOIÁS que investir na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para o aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023).
I - a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter no mínimo:
a) o valor da obra de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção com o correspondente cronograma físico-financeiro;
b) a data de início e a data prevista para o término das obras:
II - o valor do crédito outorgado:
a) limita-se ao valor investido na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento;
b) a data de início e a data prevista para o término das obras;
II - o valor do crédito outorgado:
a) limita-se ao valor investido na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento;
b) deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, conforme definido no termo de acordo;
III - a execução das obras pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas em Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada um dos consorciados.
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
Art. 2º-A O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea 'l' do inciso II do caput do art. 2º pode ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, resultando em um só débito por período. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.800, 08.06.2004)
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
(Artigo acrescentado pela Lei nº 14.800, 08.06.2004):
Art. 2º-B Os créditos apropriados pelo industrial substituído, fornecedor dos produtos indicados no art. 2º-A, decorrentes de aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, devem ser transferidos para o industrial de veículo automotor substituto tributário.
Parágrafo único. A transferência mencionada no caput deste artigo alcança apenas os créditos correspondentes às aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte relacionados aos produtos fornecidos ao substituto tributário.
Art. 3º O contribuinte que explora o ramo de atividade de motel, boate, dancing, drive-in e congêneres em atraso com a taxa de serviço estadual prevista no número 1.1 do subitem A.2.1 do item A da tabela anexo III da Lei nº 11.651/1991, poderá quitá-Ia com a redução estabelecida por esta lei, desde a data da sua publicação até 31 de janeiro de 1998, sem imposição de multa e exigências de acréscimos moratórios.
Art. 4º Fica cancelado o crédito tributário, constituído ou não, correspondente a juro e multa, decorrentes da mora no pagamento do ICMS vencido até 31 de outubro de 1997, devido pela empresa Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG. CGC/MF 01.543.032 (base).
(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021):
Art. 5º Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa natural ou jurídica:
I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
II - partes e peças para aplicação nos bens citados no inciso anterior;
III - reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:
I - somente se aplica quando as mercadorias destinarem-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II - aplica-se, ainda que exista similar nacional, quanto às entradas decorrentes de doação;
III - será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda.
Art. 5º-A. A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008).
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21559 DE 06/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022).
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em divida ativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)
Art. 5º-B. Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).
Art. 6º Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não até a data de vigência desta lei, relativamente às importações de bens efetuadas para os fins especificados no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica devolução ou restituição de crédito tributário já pago ou extinto.
I - da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
a) o inciso XI do § 1º do art. 25;
b) a alínea g do inciso II do art. 27;
c) os incisos III e IV do art. 171;
d) o número 2 do subitem A.2.2 do item A da Tabela Anexo III - Taxa de Serviço Estadual;
II - o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994;
III - as Leis nº 12.167, de 17 de novembro de 1993; nº 12.609, de 17 de abril de 1995; e nº 12.696, de 11 de setembro de 1995.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, a partir de:
a) 1º de janeiro de 1997, quanto à alínea a do inciso II do art. 2º;
b) 15 de abril de 1997, quanto ao item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º;
c) 1º de janeiro de 1998, quanto ao art. 1º;
d) 1º de janeiro de 1998, quanto aos arts. 5º e 6º.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 1997; 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
GILBERTO NAVES
JOSÉ LUIZ CELESTINO DE OLIVEIRA
JOSÉ SEBBA JUNIOR
ROBLEDO EURÍPEDES VIEIRA DE RESENDE
TEREZINHA VIEIRA DOS SANTOS
VIRMONDES BORGES CRUVINEL
ERIVAN BUENO DE MORAIS
OVÍDIO ANTÔNIO DE ÂNGELIS
PEDRO PINHEIRO CHAVES
EULER LÁZARO DE MORAIS
RICARDO YANO
JOSIAS GONZAGA CARDOSO
BENJAMIN BEZE JUNIOR
GEAN CARLO CARVALHO
JONEVAL GOMES DE CARVALHO
ANTONINO CAMILO DE ANDRADE
LUIZ JOSÉ BITTENCOURT
CAIRO ALBERTO DE FREITAS