Lei nº 15.598 de 26/01/2006


 Publicado no DOE - GO em 1 fev 2006


Altera as Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999, 13.506, de 9 de setembro de 1999, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, 13.844, de 1º de junho de 2001, e 14.186, de 27 de junho de 2002, que tratam de matéria tributária.


Substituição Tributária

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...............................................................................

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;

................................................................................. " (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder:

II - ......................................................................................

i) ........................................................................................

1. até 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

2. até 13 % (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

o) equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada, neste Estado, por estabelecimento industrial de lacticínios;

§ 25. O crédito outorgado de que trata a alínea 'o' do inciso II do caput deste artigo condiciona-se, também, a que o beneficiário contribua para o fundo destinado a implementar ações que objetivem, especialmente, estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás." (NR)

Art. 3º o art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................

I - .......................................................................................

a) .......................................................................................

7. operação interestadual com milho, exceto o verde;

II - ......................................................................................

j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

l) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação;

m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liquefeito - GNL.

§ 1º ....................................................................................

II - ......................................................................................

a) itens 5, 6 e 7 da alínea "a" e a alínea "c", ambas do inciso I do caput deste artigo;

§ 6º O crédito previsto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando:

I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;

II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante.

§ 7º Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial." (NR)

Art. 4º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma.

................................................................................  " (NR)

"Art. 5º ................................................................................

Parágrafo único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso II do art. 8º." (NR)

"Art. 8º ................................................................................

Parágrafo único. O beneficiário previsto na alínea "b" do inciso II aplica-se, também., na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada como o benefício de que trata o art. 2º." (NR)

Art. 5º O art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 20. .............................................................................

I - .......................................................................................

a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;

................................................................................. " (NR)

Art. 6º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................

§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas nos incisos do caput deste artigo, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e outras mercadorias relacionadas em regulamento." (NR)

"Art. 2º................................................................................

I - .......................................................................................

c) que possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 07 (sete) no Estado de Goiás;

§ 2º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, o regulamento pode excepcionar da exigência contida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo determinadas mercadorias que, dada sua natureza, seja impraticável a concentração de suas aquisições na central instalada no Estado de Goiás." (NR)

"Art. 4º ...............................................................................

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo." (NR)

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...............................................................................

§ 2º O prazo de duração da permissão contida no § 1º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda." (NR)

Art. 8º Ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001.

Art. 9º Os valores resultantes da aplicação da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, até 31 de dezembro de 2005, ainda não utilizados, são transferidos para o Tesouro Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os incisos I a IV e os §§ 1º e 2º todos do art. 2º e o art. 9º-A da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2006, 118º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira