Lei Nº 14469 DE 16/07/2003


 Publicado no DOE - GO em 21 jul 2003


Institui o Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(Redação do artigo dada pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008):

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Estado da Economia, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, para o combate à fome e a erradicação da pobreza, de natureza contábil, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, saneamento básico, assistência social, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020).

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016):

§ 2º A vedação de que trata o § 1º deste artigo não inclui:

I - despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social;

II - gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados;

III - dispêndios com aquisição e o desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais.

(Revogado pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020):

Art. 2º Os programas e/ou ações providos pelo Fundo PROTEGE GOIÁS serão definidos em regulamento próprio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020):

Art. 2º-A Poderão ser financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS os projetos e as atividades voltados à inclusão social e à atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades e da vulnerabilidade social das famílias do Estado de Goiás, com observância ao que dispõe o art. 1º desta Lei, especialmente os direcionados:

I - à complementação da renda ou à concessão de benefícios, materiais e transporte a famílias que se encontrem em situação de pobreza ou vulnerabilidade;

II - ao atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;

III - à assistência à saúde preventiva e à reabilitação;

IV - à assistência farmacêutica e nutricional suplementar;

V - à construção de habitações populares e às ações complementares de saneamento básico para a população de baixa renda nos meios urbano e rural;

VI - ao apoio de operações em situações de emergência e calamidade pública;

VII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos com energia elétrica e água de famílias de baixa renda e entidades reconhecidamente filantrópicas;

VIII - à proteção integral, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso, da pessoa com deficiência e demais pessoas em situações de vulnerabilidade social e vivência de violência ou violação de direitos e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

IX - à garantia da segurança alimentar;

X - à redução dos efeitos das situações de risco social em jovens e adolescentes;

XI - à inserção de membros das famílias em situação de risco social no mercado de trabalho com qualificação social e profissional dos indivíduos;

XII - à viabilização de políticas de acessibilidade urbana para as populações de baixa renda ou em risco social;

XIII - à regularização fundiária e ao reassentamento de famílias em situação irregular de moradia;

XIV - à garantia de alimentação e transporte ao aluno em atividade educacional regular;

XV - à ressocialização de internos e/ou em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros indivíduos privados de liberdade;

XVI - à assistência educacional, nutricional, à saúde e ao saneamento básico de domicílios de famílias residentes em pequenas comunidades indígenas e remanescentes de quilombos;

XVII - à assistência e à capacitação a produtores rurais, artesãos e outros tipos de microempreendedores de áreas vulneráveis e carentes;

XVIII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos com insumos de entidades reconhecidamente filantrópicas;

XIX - à segurança alimentar e nutricional;

XX - à assistência financeira a alunos de cursos profissionalizantes pertencentes a famílias de baixa renda;

XXI - à assistência a atletas para participação em eventos esportivos e para aquisição de materiais, bem como à inclusão social e à promoção da acessibilidade nas atividades desportivas de pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade;

XXII - a subvenções sociais ou econômicas para subsidiar gastos dos cidadãos goianos com transportes públicos;

XXIII - ao combate ao analfabetismo e à distorção idade/ano escolar;

XXIV - ao acesso do aluno oriundo de família de baixa renda ao ensino superior;

XXV - à garantia de acesso do aluno com deficiência às atividades educacionais regulares, inclusive com recursos de tecnologia assistiva;

XXVI - a subvenções sociais ou econômicas para hospitais e outros tipos de unidades de saúde que atuem no tratamento de doentes crônicos;

XXVII - ao financiamento de atividades de programas voltados à saúde da família; e

XXVIII - à proteção dos direitos e à promoção do tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1º Os projetos e as atividades com previsão de realização de despesas de capital por órgãos da administração pública estadual deverão ser aprovados pelo Conselho Diretor mediante a demonstração de que o uso do bem permanente ou do patrimônio imóvel resultante da aplicação do recurso se dará pelos beneficiários da política pública social, e será vedada a aplicação de recursos com fins voltados a aquisição, manutenção ou construção de bem para uso exclusivo de servidores, agentes públicos ou parceiros designados pela administração.

§ 2º O patrimônio gerado a partir da aplicação dos recursos em investimentos realizados diretamente por órgão/entidade da administração pública estadual ficará registrado e sob sua responsabilidade, inclusive em observância às normas contábeis e de gestão de patrimônio vigentes.

§ 3º Poderão ainda ser utilizados recursos no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades previstas neste artigo.

§ 4º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios, as metodologias e os procedimentos para a avaliação dos projetos e das atividades a serem financiados com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Economia a implementação do Fundo PROTEGE GOIÁS com a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020).

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

 (Revogado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016):

Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

Parágrafo único. Para melhor controle dos recursos do Fundo poderá ser aberta mais de uma conta bancária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executoras dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha esta atribuição. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

§ 1º Fica autorizada a restituição de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020).

§ 2º Os programas, os projetos e as atividades a serem financiados com recursos provenientes do Fundo PROTEGE GOIÁS poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do Fundo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016):

Art. 6º-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, poderá ser repassado ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, prevista no art. 7º, inciso XII, desta Lei.

Parágrafo único. A importância de que trata o caput deste artigo será disponibilizada diretamente ou por meio do Tesouro Estadual ao Fundo Estadual de Saúde (FES), para aplicação nos termos da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016).

Art. 7º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:

I - de contribuição ou doação de: (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)"

b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais do Fundo PROTEGE GOIÁS; (Redação dada á alínea pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

II - de contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art.9º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

III - de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

IV - (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

V - de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;

VI - (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

(Revogado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016):

VII - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;

VIII - de transferências à conta do orçamento do Estado;

IX - de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;

X - de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;

XI - de transferências efetuadas de outros fundos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

XII - de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

XIII - de receitas oriundas da administração de seguros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

XIV - (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

XV - de contribuição em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do art. 9º; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

XVI - outras fontes elencadas em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

§ 1º Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 80, § 1º, combinado com o art. 82, § 1º, do ADCT. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020).

§ 2º As receitas do Fundo PROTEGE GOIÁS deverão ser registradas orçamentária e contabilmente por códigos e denominações exclusivos e separados dos de outras fontes de recursos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020).

Art. 7º-A O saldo financeiro do exercido a p urado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei , será revertido ao Tesouro Estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19505 DE 21/11/2016).

Art. 8º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

(Revogado pela Lei Nº 20984 DE 30/03/2021);

I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, "a", do caput do art. 7º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

III - condicionar a fruição de benefício ou incentivo financeiro concedido por meio dos subprogramas do Programa PRODUZIR, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do benefício ou incentivo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

IV - condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020).

§ 1º O valor do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao valor da contribuição efetuada pelo contribuinte.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I, "a", do art. 7º, poderá: (Redação dada pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007).

I - limitar o seu montante anual, no conjunto ou por contribuinte; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.881, de 22.07.2004, DOE GO de 03.08.2004)

II - ampliar o limite do crédito outorgado previsto no § 1º para alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte do ICMS para apoiar financeiramente o Fundo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.881, de 22.07.2004, DOE GO de 03.08.2004)

III - condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à prévia concordância por parte da Secretaria de Estado da Economia com a contribuição ou a doação que lhe der causa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020).

§ 3º A condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas, FOMENTAR e REFAZ.

§ 4º Para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 12.462 , de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante da diferença entre o valor, do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

§ 5º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

Art. 10. O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico, ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 15.945, de 29.12.2006, DOE GO de 16.01.2007)

Art. 11. O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 8 (oito) Conselheiros, com a seguinte composição: (Redação do caput dada pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

I - titular da Secretaria de Estado da Economia, na função de Presidente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

II - titular da Secretaria de Estado da Educação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

III - titular da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

IV - titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

(Revogado pela Lei nº 15.945 de 29/12/2006):

V - Secretário de Segurança Pública e Justiça;

(Revogado pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020):

VI - titular da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

VII - presidente do Grupo Técnico Social de Goiás; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

VIII - 1 (um) representante da sociedade civil organizada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

IX - 1 (um) representante do setor empresarial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

(Revogado pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020):

X - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

XI - titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou representante da Pasta por ele indicado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

§ 1º Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao titular. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 16.384, de 27.11.2008, DOE GO de 02.12.2008)

§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus à remuneração de qualquer espécie. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

§ 4º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

§ 5º O mandato de que trata o § 4º deste artigo pode ser renovado uma única vez, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

§ 6º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, respeitado o prazo máximo de noventa dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016):

§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial e o respectivo suplente que:

I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 4º deste artigo;

II - faltar injustificadamente a 2 (duas) reuniões consecutivas;

III - desvincular-se da entidade responsável por sua indicação;

IV - apresentar comportamento incompatível com a função.

§ 8º O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19261 DE 19/04/2016).

§ 8º O Conselho Diretor se reunirá sempre que for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno, e prevalecerá o voto do Presidente em caso de empate. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

§ 9º Fica o titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS encarregado da função de Secretário Executivo do Conselho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

§ 10. O representante da sociedade civil organizada e seu respectivo suplente serão escolhidos entre os conselheiros representantes da sociedade no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Conselho Estadual da Assistência Social, no Conselho Estadual da Saúde, no Conselho Estadual da Educação e no Conselho Estadual de Segurança Alimentar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20805 DE 13/07/2020).

Art. 11-A. As atribuições do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20777 DE 25/05/2020):

Art. 12. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais será incumbência do órgão ou da entidade que os realizar, e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e das ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.

§ 2º A prestação de contas deverá ser feita de forma contínua e permanente, de forma que assegure a todos o acesso, por meio de portal eletrônico específico, com atualização periódica sobre informações quanto às receitas e aplicações de recursos do fundo.

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 16.232, de 08.04.2008, DOE GO de 11.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 16.232, de 08.04.2008, DOE GO de 11.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 3º (Suprimido pela Lei nº 16.232, de 08.04.2008, DOE GO de 11.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), destinados à implementação do fundo previsto neste Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados são os especificados no art. 7º desta Lei, e advirão do excesso de arrecadação previsto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14. O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

Art. 15. Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Francisco Gomes de Abreu

José Carlos Siqueira

Eliana Maria França Carneiro

Jônathas Silva